Sentença de Julgado de Paz
Processo: 210/2012–JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/22/2013
Julgado de Paz de : VILA DE REI
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA)
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 22 de janeiro de 2013, pelas 16.30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira
Técnica de Apoio Administrativo: Helena Cruz
Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação nos termos do artigo 9.º n.º 1, alínea i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de junho).
Demandante: E
Demandada: D
Valor: € 577,79 (Quinhentos e setenta e sete euros e setenta e nove cêntimos)
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:
I – Presentes:
O Gestor de Negócios da Demandante, E.
A Legal Representante da Demandada.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
Dada a natureza da demanda, houve lugar à tentativa de conciliação entre as partes prevista no art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP, que não surtiu o efeito pretendido.
De seguida a Sra. Juíza de Paz determinou a audição das partes com vista a prestarem os esclarecimentos necessários sobre a matéria de facto pertinente para o exame e decisão da causa (art. 57º da LJP).
O Gestor de Negócios da Demandante reiterou todo o conteúdo do requerimento inicial.
A Demandada referiu que não tinha nada que pagar.
Posteriormente a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
OBJETO DO LITÍGIO
A Demandante veio intentar a presente ação, com fundamento na alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alegando, para o efeito e em síntese, que se dedica ao comércio de gado vivo, bate e transformação de carnes frescas, salgadas e fumadas e que a Demandada dedica a sua atividade ao comércio de produtos alimentares. Diz a Demandante que, no exercício da respetiva atividade forneceu à Demandada os produtos discriminados nas faturas n.ºs x, no valor de € 130,22 (cento e trinta euros e vintes e dois cêntimos); x, no valor de € 33,89 (trinta e três euros e oitenta e nove cêntimos); x, no valor de € 34,52 (trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos); x, no valor de € 216,54 (duzentos e dezasseis euros e cinquenta e quatro cêntimos) e x, no valor de € 61,49 (sessenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), todos no montante global de € 476,66 (quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos).
Diz a Demandante que entre ambas foi convencionado o pronto pagamento após a emissão das respetivas faturas, mas que, até à presente data, a Demandada nada pagou à Demandante, apesar das várias tentativas de recebimento, através de deslocação ao local do estabelecimento comercial da Demandada, por via telefónica e através de carta registada.
Termina pedindo que a ação seja julgada procedente por provada e, por via dela, condenada a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 577,79 (quinhentos e setenta e sete euros e setenta e nove cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados sobre o capital em dívida pela Demandante em € 101,13 (cento e um euros e treze cêntimos) à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais.
Juntou: 8 (oito) documentos.
Valor da ação: € 577,79 (quinhentos e setenta e sete euros e setenta e nove cêntimos).
A Demandada foi regularmente citada (fls. 27) e não apresentou contestação.
A Demandada foi notificada (fls. 24 e segs.) da sessão de pré-mediação para o dia 11-12-2012, pelas 15h00, à qual faltou e não justificou a sua falta. Foi designado o dia 22 de janeiro de 2013, pelas 16h30m, para realização da Audiência de Julgamento, conforme da respetiva ata se alcança.
Nenhuma das partes apresentou testemunhas.
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se a saber se a Demandante tem direito a exigir da Demandada o pagamento da quantia peticionada e consubstanciada nas faturas juntas aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados (admitidos por acordo) e relevantes para o exame e decisão da causa, nomeadamente, os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se ao comércio de gado vivo, bate e transformação de carnes frescas, salgadas e fumadas;
2 – A Demandada dedica a sua atividade ao comércio de produtos alimentares;
3 – A Demandante, no exercício da respetiva atividade, forneceu à Demandada os produtos discriminados nas faturas n.ºs x, no valor de € 130,22 (cento e trinta euros e vintes e dois cêntimos); x, no valor de € 33,89 (trinta e três euros e oitenta e nove cêntimos); x, no valor de € 34,52 (trinta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos); x, no valor de € 216,54 (duzentos e dezasseis euros e cinquenta e quatro cêntimos) e x, no valor de € 61,49 (sessenta e um euros e quarenta e nove cêntimos);
4 – Todos os fornecimentos no montante global de € 476,66 (quatrocentos e setenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos);
5 – Entre Demandante e Demandada foi convencionado o pronto pagamento após a emissão das respetivas faturas;
6 – A Demandada nada pagou à Demandante;
7 – Apesar das várias tentativas de recebimento, através de deslocação ao local do estabelecimento comercial da Demandada, por via telefónica e através de carta registada;
Para fixação dos factos dados por provados concorreram as declarações do legal representante da Demandante, a total ausência de prova, por parte da Demandada, que não contestou e não apresentou quaisquer documentos ou prova testemunhal de factos que pudessem pôr em crise a versão apresentada pela Demandante e os documentos juntos aos autos, apesar de regularmente citada para a presente acção e notificada de todas as diligências.
DIREITO
No caso em apreço, Demandante e Demandada celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal do art. 876º CC: “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato, como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art. 405º CC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) A obrigação de entregar a coisa; e
c) A obrigação de pagar o preço (cfr. art. 879.º CC).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Ora, como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406.º n.º 1 CC), o que aconteceu da parte da Demandante, que forneceu os produtos discriminados nas Faturas juntas aos autos à Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja proceder ao pagamento do preço.
Mais,
Sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, não tendo contestado a acção nem junto ao processo quaisquer meios de prova, documentais ou outros, que pudessem por em crise a versão apresentada pela Demandante.
Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos e por si calculados até 22-10-2012 no montante de € 101,13 (cento e um euros e treze cêntimos), ou seja à data da entrada da presente ação em juízo.
Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos.
Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 7,75% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 594/2013, de 11 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 8, 2ª Série, de 11 de janeiro de 2013).
Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Ora, resultou provado nos presentes autos que a Demandada estava obrigada ao pagamento das Faturas emitidas pela Demandante a pronto pagamento, ou seja na data da emissão de cada uma das faturas, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data da referida emissão, ou seja nos dias .../.../..., .../.../..., .../.../..., .../.../... e.../.../..., respetivamente.
Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC, pois, como sucede no caso em apreço, a obrigação a que estava adstrita tem prazo certo, ou seja aqui o dia da emissão de cada uma das faturas, tendo em consideração que se provou que as mesmas deveriam ser pagas na data da sua emissão.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 577,79 (quinhentos e setenta e sete euros e setenta e nove cêntimos), já acrescida de juros de mora vencidos e calculados sobre o capital em dívida pela Demandante em € 101,13 (cento e um euros e treze cêntimos) à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.”
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficaram a Demandante e a Demandada notificados.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
Julgado de Paz de Vila de Rei, 22 de janeiro de 2013
A Juíza de Paz
(Marta Nogueira)
A Técnica de Apoio Administrativo
(Helena Cruz)