Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1244/2012-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRAUAL
Data da sentença: 03/20/2013
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória global de 622,39 €, acrescida dos juros vincendos, à taxa de 4%, desde a citação da demandada até integral pagamento.
Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 9, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo três documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 23 e 24, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da acção.
Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandante afastou expressamente essa possibilidade.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.

Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território e (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º, nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cabe apreciar e decidir:

II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
1. No dia 18 de Abril, pelas 16.15h, na Rua xxxx, concelho do Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 00-00-00, pertencente à demandante e conduzido pela mesma, e o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 00-00-00, pertencente a Casa C e conduzido, sob a sua direcção efectiva, por D.
2. À data do referido acidente, a proprietária do veículo 00-00-00 tinha transferido para a demandada a sua responsabilidade civil automóvel por meio da apólice de seguro nº 000000000.
3. No dia e hora indicados, o veículo da demandante circulava na via direita da Rua xxxx, a qual é composta por um único sentido com duas vias de trânsito.
4. Por seu turno, o veículo da segurada da demandada circulava na via esquerda da mesma rua.
5. Em dado momento, junto aos semáforos do cruzamento da Rua da xxxx com a Rua da xxxx, a demandante desviou o seu veículo para a esquerda, por motivo indeterminado, tendo tocado com a parte frontal esquerda deste na parte traseira direita do veículo da segurada da demandada, que entretanto se havia aproximado do mesmo local na faixa da esquerda.
6. A reparação dos danos causados no veículo da demandante foi estimada pela demandada em 572,39 €.
7. A reparação do veículo da demandante implicará um dia de imobilização do mesmo.

Os factos provados com os n.os 1, 2, 6 e 7 assentam no acordo das partes, dado que a demandada não os impugnou.
Os restantes factos resultam do depoimento conjugado das testemunhas inquiridas, nomeadamente D, condutor do veículo da segurada da demandada, o qual deu a sua versão do acidente, referindo que a demandante é que veio para cima dele, quando ambos tinham iniciado a marcha com a abertura do semáforo, parecendo-lhe que a mesma teria calculado mal o comprimento do veículo por si conduzido; E, agente policial, que confirmou o auto de participação de acidente por si elaborado e explicou as circunstâncias em que foi desenhado o “croquis”, já após os veículos terem sido movidos para desimpedir uma das faixas de rodagem, tendo ficado com a impressão, considerando os danos de cada um dos veículos e as declarações dos intervenientes, que fora a demandante a culpada do acidente; F, transeunte, que afirmou ter visto o acidente e que lhe pareceu que a demandante pretendia mudar para a faixa da esquerda, tendo batido no outro veículo, com a frente esquerda da sua viatura na traseira direita deste último, mais ou menos a meio da via; e G, transeunte, que não viu o acidente, mas que ouviu o embate, tendo olhado para o local e ficado com a ideia que a demandante tinha querido passar para a outra faixa, pese embora a pouca consistência deste último depoimento.
Foram também valorados os documentos constantes dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A solução jurídica da presente causa assenta na aplicação das normas que regem a responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º e segs. do Código Civil) e, por tabela, a obrigação de indemnização (artigo 562º e segs. do Código Civil), à matéria de facto provada.
Na verdade, como se sabe, a responsabilidade civil extracontratual exige a reunião de cinco pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos.
Assim, antes do mais, cabe indagar se estamos perante uma situação em que opere uma presunção legal de culpa, sem o que caberá à demandante a prova da culpa do autor da lesão (cfr. artigo 487º do Código Civil). Ora, a demandante alegou que o condutor do veículo da segurada da demandada era funcionário da mesma e estava no exercício das respectivas funções de motorista e comercial. Se assim fosse, teria aqui aplicação o disposto no artigo 503º, nº 3 do Código Civil, invertendo-se o ónus da prova quanto à responsabilidade pela produção do acidente. Porém, não se provou essa alegação da demandante, mas apenas que o condutor do referido veículo era amigo do gerente da segurada da demandada, o qual, aliás, o acompanhava no momento do acidente, e que este o convidara para vir com ele ao Porto. Ou seja, a segurada da demandada mantinha a direcção efectiva do veículo, mas não havia relação de comissão entre a mesma e o respectivo condutor. Deste modo, não é possível lançar mão, neste caso, do citado preceito legal.
Por outro lado, “o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes” (cfr. artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada). “Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar” (cfr. artigo 14º, nº 2 do Código da Estrada). “O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto” (cfr. artigo 18º, nº 2 do Código da Estrada). Ora, a infracção a qualquer destas regras legais que seja causal de acidente de viação permite presumir a culpa do infractor (cfr. artigos 349º e 351º do Código Civil). No caso dos autos, a demandante desviou o seu veículo para a esquerda, fosse para mudar de direcção fosse para contornar algum obstáculo momentâneo, em consequência do que se deu o acidente. Quanto ao veículo da segurada da demandada, não se provou que o seu condutor tivesse infringido qualquer uma das citadas normas legais, tendo em conta a prova produzida, pelo que se tem de aceitar que o mesmo não saiu da faixa de rodagem em que seguia, tal como sustentado por este, apesar de não se ter logrado apurar o ponto exacto de embate entre os dois veículos.
Assim sendo, cabendo à demandante o ónus da prova da culpa do autor da lesão, mas não tendo esta logrado imputar a responsabilidade pela produção deste acidente ao condutor do veículo da segurada da demandada, e podendo, ao invés, presumir-se a culpa da mesma, atento o exposto, é evidente que falta desde logo um dos requisitos para que a pretensão da demandante possa proceder. Com efeito, não é possível imputar o facto ilícito danoso ao condutor do veículo da segurada da demandada, pelo que não pode esta ser responsabilizada pelas respectivas consequências indemnizatórias.

IV. DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção improcedente e não provada e, por via disso, absolvo a demandada do pedido.
Custas pela demandante.
Registe e notifique.
Porto, 20 de Março de 2013
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)