Sentença de Julgado de Paz
Processo: 153/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 08/10/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: - Incumprimento contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Demandado: - B
Valor da Acção: 449,65 €
Requerimento inicial
“A demandante alegou factos – fornecimento de águas, saneamento e recolha de RSU – no âmbito da sua actividade empresarial, que fundamentam o pedido a seguir transcrito.”
Pedido
“Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada e consequentemente condenado o demandado a pagar à demandante a quantia de 449,65 € (quatrocentos e quarenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.”
Contestação
Devidamente citado a 26-04-2009, o demandado contestou a 20-07-2009, por ser manifestamente extemporânea, foi a mesma desentranhada dos autos, conforme despacho de fls. 30.
Tramitação
As partes aderiram à mediação tendo esta sido realizada no dia 12-05-2009, pelo mediador Dr. Luís Alves, no entanto as partes não alcançaram acordo pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 21-07-2009, pelas 15h30m.
Audiência de julgamento
Da acta:
“Em 21-07-2009, pelas 15h30m, estiveram presentes o C e a D em representação da demandante e a mulher e filho do demandado, E e F, respectivamente e em sua representação, em virtude deste não se poder deslocar ao Julgado por motivos de saúde.
A juíza de paz, deu início à audiência de julgamento tendo dispensado a presença do demandado face aos motivos indicados.
A juíza de paz notificou pessoalmente os presentes do teor do despacho proferido relativamente à contestação entregue no dia 20-07-2009 pelo demandado.
Nos termos do n.º 1, do artigo n.º 26.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, procedeu-se à conciliação, não tendo as partes alcançado qualquer acordo.
Foram ouvidas as partes.
A juíza de paz proferiu o seguinte despacho:
“Será proferida sentença em tempo oportuno.”
Factos Provados
Com base nos documentos e declarações das partes, dão-se como provados os seguintes factos:
A – A demandante é uma empresa municipal que tem como uma das actividades, a construção e manutenção da rede de águas de consumo, e construção e manutenção da rede de saneamento e recolha e transporte de RSU.
B- As facturas n.ºs 17929/2005 de Agosto de 2005 e a n.º 17994/ de Outubro de 2005, não correspondem ao consumo de água por parte do demandado.
C- O consumo de água será devido à colisão de um veículo pesado contra o contador da água existente no exterior da casa do demandado que por sua vez originou a avaria deste.
D – A demandante retirou o já referido contador avariado, sem comunicar ao demandado, impedindo-o de requerer a aferição do mesmo ou uma peritagem.
Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa, não ficaram provados os seguintes factos:
A – que o valor do serviço prestado seja da responsabilidade do demandado.
Fundamentação
O demandado, em sede de contestação, veio invocar a prescrição extintiva, prevista na Lei n.º 12/2008 de 26 de Fevereiro que veio alterar a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
“ A Lei 23/96 de 26 de Julho, cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais”. A protegê-lo, no quer diz respeito ao que é serviço essencial, do maior poderio das empresas com as quais se vê obrigado a contratar; protegê-lo mesmo de si próprio, perante tentações de consumo excessivo que a “essencialidade” hodierna dos bens em causa e a facilidade tecnológica da sua utilização potenciam, arrastando para uma possibilidade de sobreendividamento que de todo em todo a lei quer evitar.
E é nesse sentido que não há como pagar hoje o que hoje se consome; impõe-se prevenir e evitar a indesejada hipótese de acumulação excessiva de pagamentos parciais de preço que se vão acumulando no tempo.
Ora isto só se consegue impondo ao credor, ao fornecedor dos bens e serviços considerados pela lei como essenciais – parta o que aqui importa o “ serviço de fornecimento de água” – a obrigação de agir rápida e atempadamente na cobrança dos seus direitos, por esta via fazendo com que o consumidor pague em cada dia o que em cada dia consome, passe a expressão, e tranquilizando-o para o futuro, sabendo que o credor lhe não pode vir a exigir mais tarde aquilo que oportunamente lhe não pediu.
Só assim se assegura uma melhor qualidade de vida dos utentes, sem que se possa dizer que se faz cair um excessivo encargo sobre os fornecedores, humanamente e tecnologicamente bem apetrechados para responder a esta necessidade da “ordem pública de protecção ou ordem pública social” – ver Calvão da Silva, RLJ, Ano 132.º, pág 154, em anotação a acórdãos da Relação do Porto 9 e da Relação de Lisboa.
Ora bem:
Á para atingir esse desiderato que o art.º 10.º, n.º 1 da Lei estabelece que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de sei meses após a sua prestação.
Contudo, pelo facto de o demandado não ter contestado em tempo útil, não pode o mesmo excepcionar, mas apenas impugnar; assim não poderá proceder a excepção da prescrição.
Da prova produzida em audiência de julgamento apurou-se que no período a que se referem as facturas, a casa do demandado se encontrava desocupada e que nesse mesmo período houve uma colisão de um veículo pesado contra o contador de água existente no exterior da casa do demandado, tal colisão provocou danos no muro da residência do demandado e subsequentemente na caixa onde estava inserido o contador da água e possível rotura de tubos subterrâneos.
Só assim, se compreende o consumo anormal configurado nas facturas. Aliás a demandante embora não assuma a responsabilidade de tais danos, acaba por despacho, nos termos do art.º 43.º do Regulamento, alterar a 1.ª facturação, no valor de 1.166,85€ para o valor agora peticionado.
Apurou-se ainda que foi a demandante, sem nada ter comunicado ao demandado, que retirou o contador e o substitui por outro, apresentando, com base nos valores indicados nesse referido contador avariado, as facturas aqui em questão, não tendo procedido à sua aferição, nem permitindo que o demandado o fizesse em tempo útil.
Dispõe o Art.º 3.º da Lei 23/96, de 26 de Julho que “ o prestador do serviço deve proceder de boa fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.” Querendo, assim, o legislador dizer que a referida Lei se destina a proteger os interesses dos consumidores de bens essenciais, como é o caso.
No art.º 43.º do Regulamento (Avaliação do Consumo) em caso de paragem ou funcionamento irregular, do contador, sublinhado nosso, prevê a avaliação do consumo, o que manifestamente não foi feito pela demandante.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade jurídica e são legítimas, não existindo nulidades no processo de que cumpra conhecer.
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente improcedente, absolvendo o demandado do pedido.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é declarada parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros) relativos à 2.ª parcela de custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação ao demandado.
Notifiquem-se as partes desta sentença e para pagamento das custas.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, em 10-08-2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles