Sentença de Julgado de Paz
Processo: 187/2008-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: RENDAS - CONDOMÍNIO
Data da sentença: 05/30/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo que sejam condenados:
1º. A pagar aos Demandantes, as rendas em dívida, no valor de € 1.160,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal e anual de 4%, desde a data do incumprimento até ao efectivo pagamento e que nesta data se cifram em € 39,66.
2º. Ser o primeiro demandado condenado a pagar aos demandantes a quantia de € 350, correspondente à comparticipação nas despesas do condomínio, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal e anual de 4%, desde a data do incumprimento até ao efectivo pagamento e que nesta data se cifram em € 18,91.
3° . Ser o primeiro demandado condenado a pagar aos demandantes a quantia de € 580,00 respeitantes à indemnização pela falta de pré-aviso na denúncia do contrato de arrendamento.
4° Ser o primeiro demandado condenado nas custas e procuradoria no valor de € 335,00.
Os Demandados devidamente citados, não contestaram, faltaram à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, sendo que os factos atinentes ao contrato de arrendamento se consideram provados pelo documento de fls. 10.
O DIREITO
Resulta da matéria de facto acima descrita que entre o Demandante marido e o Demandado C foi celebrado em 1 de Setembro de .../, um contrato de arrendamento urbano para habitação, de duração limitada por cinco anos, já ao abrigo do NRAU, regime aprovado pela Lei 6/2006 de 27/2, tendo nesse contrato o Demandado assumido a qualidade de arrendatário e o Demandante marido a qualidade de senhorio.
Nos termos contratuais estabelecidos, o arrendatário obrigou-se a pagar a quantia anual de € 3.480,00, em duodécimos de € 290,00, no primeiro dia do mês anterior a que dissesse respeito, no domicílio do legal representante dos Demandantes, sito no Porto.
Uma das pretensões dos Demandantes nos presentes autos é a de serem ressarcidos do montante de € 1.160,00, relativo a quatro rendas em atraso, juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde a data do incumprimento até ao efectivo pagamento.
Ora, uma das obrigações do locatário, é pagar a renda. Assim o prescreve a alínea a) do artº 1038º do Cód. Civil, pelo que atenta a confissão dos factos, resultou provado que não pagou as últimas quatro rendas até ter deixado o imóvel arrendado em Outubro de 2007, ou seja, as referentes aos meses de Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2007, pelo que sendo a renda mensal de € 290,00, perfaz o montante de € 1.1.60,00.
À quantia supra referida acrescerão juros de mora à taxa legal de 4% sobre cada valor de renda (290,00), desde a data do respectivo vencimento, nos termos contratuais estipulados: 1º dia útil do mês anterior a que respeitar, até integral pagamento (804º, nº 2 alínea a) do artº 805º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04).
Peticiona ainda a Demandante o pagamento da quantia de € 350,00, relativa às despesas de condomínio (meses de Janeiro a Outubro de 2007, no valor de € 35,00), acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal e anual de 4%, desde a data do incumprimento até ao efectivo pagamento e que nesta data se cifram em € 18,91.
Na cláusula décima do contrato de arrendamento é referido que o arrendatário obriga-se ao pagamento das despesas de condomínio no valor de € 35,00 mensais, o que aliás é permitido nos termos do nº 1 do artº 1078º do Cód. Civil, pelo que atenta a confissão dos factos, encontra-se em dívida a quantia peticionada de € 350,00, acrescida dos juros de mora à taxa de 4%, a contar da citação – artº 805º nº1 do Cód. Civil (uma vez que nada foi alegado no que concerne ao seu vencimento), até integral pagamento.
Mais peticionam os Demandantes o montante de € 580,00 por falta de pré-aviso.
Em face da matéria assente, não tendo o contrato terminado por revogação, resta, efectivamente, a denúncia do contrato como forma de pôr termo ao mesmo. Muito embora não tivesse a mesma obedecido à forma de comunicação prevista na lei, uma vez que o Demandado abandonou limitou-se a abandonar o imóvel, o certo é que, os Demandantes aceitaram esta forma de cessação do contrato, querendo ser ressarcidos da respectiva indemnização por falta do pré-aviso.
Pretendem uma indemnização equivalente a dois meses de renda, o que fica aquém do estipulado na lei, nos termos previstos no artº 1098º do Cód. Civil:: “Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano. E o nº3 acrescenta que a inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Contudo, face ao peticionado, deverá o Demandado C proceder ao pagamento da quantia de € 580,00, a título de indemnização pela falta do pré-aviso.
Mais peticionam os Demandantes, ser o primeiro Demandado condenado nas custas e procuradoria no valor de € 335,00.
Ora, o pagamento das custas, dependerá do vencimento total ou parcial da acção e naturalmente, será responsável pelo pagamento das mesmas, a parte que ficar vencida no pleito, havendo lugar a decaimento se o vencimento for apenas parcial, o que será objecto de apreciação na parte decisória da sentença.
No que concerne às custas de parte, embora previstas no artº 447-D do Cód. Proc. Civil, remete o mesmo para o Regulamento das Custas Processuais, o qual não tem aplicação nos julgados de paz, uma vez que as custas nestes tribunais são reguladas pela Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro, com as alterações da Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
A Demandada D, na qualidade de fiadora e principal pagadora, consoante consta do contrato de arrendamento e artº 640º do Cód. Civil, declarou assumir a responsabilidade do pagamento de todas as obrigações resultantes do contrato e suas prorrogações.
Contudo, nos termos do artº 373º do C.Civil: 1. Os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar. 4. O rogo deve...ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante. E prescreve o artº 154º do Código do Notariado: 1. A assinatura a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar. 2. O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
Sendo a assinatura um elemento essencial do documento particular, a falta dessa exigência legal implica preterição de formalidade ad substantiam do documento, com a consequente nulidade declaração negocial nele ínsita, de conhecimento oficioso: artgsº 220º, e 286º ambos do Cód, Civil.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o Demandado C a pagar aos Demandantes:
a) A quantia de € 1.160,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, contados sobre cada valor de renda (290,00), desde a data do respectivo vencimento, nos termos contratuais estipulados: 1º dia útil do mês anterior a que respeitar, até integral pagamento.
b) A quantia de €350,00 correspondente à comparticipação nas despesas do condomínio, acrescida dos juros de mora à taxa de 4%, a contar da citação, até integral pagamento.
c) A quantia de € 580,00 referentes à indemnização pela falta de pré - aviso na denúncia do contrato de arrendamento.
d) Absolvo a Demandada D do contra si peticionado.
e) Custas na proporção do decaimento, que se fixam em 20% para os Demandantes e 80% para o Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Porto, 30 de Maio de 2009
A Juíza de Paz
Cristina Barbosa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto