Sentença de Julgado de Paz
Processo: 908/2016-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
VOO
ATRASO
Data da sentença: 10/07/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1) A, portador do cartão de cidadão da República da Eslovénia n.º …., contribuinte fiscal n.º …., residente em …., Eslovénia e sua filhas menores 2) B, portadora do cartão de cidadão da Republica da Eslovénia n.º ….. e 3) C, portador do cartão de cidadão da República da Eslovénia n.º …; 4) D, portador do cartão de cidadão n.º …, válido até …, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua ….Felgueiras; 5) E, portador do cartão de cidadão n.º …, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Guimarães e 6) F, portadora do passaporte emitido pela república da Eslovénia, n.º …, contribuinte fiscal n.º …, residente em …. Eslovénia.
Demandada: G, Pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua … Lisboa.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo que este Tribunal condene a Demandada no pagamento de indemnização de €400,00 a cada um dos Demandantes, no valor total de €2400,00, bem nos juros vincendos, assim como das custas processuais e de procuradoria.
Alegam, para tanto e em síntese, terem adquirido 6 bilhetes de avião para o voo n.º FR…3, com origem aeroporto do Porto (OPO) e destino ao aeroporto de Milão (BGY), com partida daquele às 06h25 do dia 28/07/2015 e chegada a este às 10h05 do dia 28/07/2015, voo operado pela Demandada. Alegam os Demandantes ter comparecido no aeroporto de partida com a devida antecedência determinada pela Demandada, porém, sem qualquer explicação por parte da Demandada, o voo só partiu às 12h48, do mesmo dia, com chegada ao seu destino às 16h03, do mesmo dia, com mais de 3 horas de atraso sobre o inicialmente previsto. Alegam os Demandantes não ter a Demandada prestado qualquer assistência aos Demandantes, nem qualquer alojamento, além de que, alegou, é aplicável a indemnização constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento n.º 261/2004 no valor de €: 400,00 a cada um dos passageiros.
A Demandada, regularmente citada, não contestou, mas fez-se representar em sede de julgamento pela Sua I. Mandatária que declarou que o pedido poderia ser entendido como confessado, no entanto, apenas poderia acordar nos pagamentos se estes fossem precedidos do IBAN dos Demandantes.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta da confissão do pedido por parte da Demandada em audiência de julgamento.
Nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida constatou-se que os Demandantes adquiriram 6 bilhetes de avião para o voo n.º FR…3, com origem aeroporto no Porto (OPO) e destino ao aeroporto de Milão (BGY), com partida daquele às 06h25 do dia 28/07/2015 e chegada a este às 10h05 do dia 28/07/2015, voo operado pela Demandada. Resultou ainda provado que os Demandantes compareceram no aeroporto de partida com a devida antecedência determinada pela Demandada, porém, sem qualquer explicação por parte da Demandada, o voo só partiu às 12h48, do mesmo dia, com chegada ao seu destino às 16h03, do mesmo dia, com mais de 3 horas de atraso sobre o inicialmente previsto. Resultou provado que os Demandantes não tiveram qualquer assistência por parte da Demandada, nem qualquer alojamento.
Ao caso em apreço é aplicável a indemnização constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do Regulamento n.º 261/2004, no valor de €: 400,00 a cada um dos passageiros, no total de €: 2400,00.

IV- DECISÃO
A Demandada, G, é condenada na obrigação de pagar aos Demandantes a quantia de €: 2400,00 (dois mil e quatrocentos euros) bem como nos juros vencidos desde a data da citação até à prolação da sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Custas de €: 70,00 a pagar pela Demandada, G, com a restituição de €: 35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Tribunais Judiciais em Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de 170,00 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe, notifique e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 7 de outubro de 2016

Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco
O Juiz de Paz
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(João Chumbinho)