Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1299/2012-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/01/2013 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. n.º x I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de: € 380,00. Alegou, para tanto e em síntese, que, em Janeiro de 2012, a Demandada a contactou com intenções de alugar um veículo da frota pertencente à sua actividade enquanto operadora turística. Alega também, que acedeu em alugar o veículo à Demandada e que este ficou à sua disposição, nunca tendo esta pago o valor do aluguer, apesar de interpelada para o efeito. A Demandada, regularmente citada, não contestou, não compareceu na data agendada para a realização da audiência de Julgamento, nem justificou a falta no prazo legal para o efeito. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÃO Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante, o que resulta provado pelos documentos apresentados pela Demandante e do efeito cominatório decorrente da aplicação do n.º 2, do artigo 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação. Assim, da prova produzida, constatou-se que, a Demandante celebrou um contrato de aluguer com a Demandada, nos termos do qual no dia .../.../... deu de aluguer à Demandada um x da sua frota, obrigando-se a Demandada em pagar a quantia de €: 380,00, no entanto, apesar das várias interpelações para Demandada efectuar o pagamento a mesma nada fez. A Demandante celebrou com a Demandada um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de aluguer, pois a locação incide sobre uma coisa móvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. Nos termos do referido contrato a Demandante obrigou-se a dar de aluguer e a Demandada obrigou-se a tomar de aluguer a referida viatura acima identificada, tendo as partes acordado em fixar o aluguer em €: 380,00, no entanto, apesar de interpelada para efectuar o pagamento da referida quantia, a Demandada nada fez. Assim, a Demandada está em mora na mesma quantia quanto à obrigação prevista na alínea a) do artigo 1038.º do Código Civil. Assim, a Demandante é credora da Demandada na quantia de €: 380,00. IV- DECISÃO A Demandada, é condenada na obrigação de pagar à Demandante a quantia de €: 380,00 (trezentos e oitenta euros), bem como nos juros vencidos desde a citação até à prolação da decisão e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas de €: 70,00 a pagar pela Demandada, com a restituição de €: 35,00 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170,00 (cento e setenta euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada e lida e notificada à Demandante. Registe e arquive, após trânsito em julgado. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2013 Processado por meios informáticos Revisto pelo signatário. Verso em branco O Juiz de Paz (João Chumbinho) |