Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 228/2206-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 03/29/2006 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - A Patrono Nomeado: B Demandada: - C Mandatário: D Valor da Acção: 3740,82 €. Requerimento inicial “1º No dia 18 de Agosto de 2004, pelas 14 h e 15 m na Rua Isabel Vaz no lugar de Seixo, deste concelho e comarca de Mira, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veiculo ligeiro de mercadorias de matricula LG, conduzido pelo Autor e propriedade de sua mulher, E e o veiculo ligeiro de passageiros de matricula CR propriedade e conduzido por F. Na verdade, 2º Tal acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do CR, que ao conduzir o seu veiculo, o fazia de uma forma distraída e desatenta ao trânsito que se processava e chegado ao local do acidente deu causa ao mesmo como se provará. Efectivamente, 3º O condutor do CR seguia com o seu veículo no sentido Cabeço de Mira – Seixo, 4º Animado de velocidade excessiva, sempre superior a 50 Km/h, 5º Distraído e desatento ao transito que se processava nessa via, e nomeadamente ao trânsito que circulava em sentido contrario ao que seguia. 6º Ao descrever uma ligeira curva para a direita, o condutor do CR, não conseguiu controlar o seu veículo, e, 7º Invadindo a semi-faixa esquerda, e atento o seu sentido de trânsito, 8º Foi embater com a parte da frente lateral esquerda do seu veículo, na parte lateral esquerda do ligeiro de mercadorias, de matricula LG, que seguia em sentido contrário ao seu, ou seja, no sentido Seixo – Cabeço conduzido pelo aqui Autor A. 9º O embate deu-se na semi-faixa de rodagem esquerda, que vinha sendo ocupada pelo condutor do LG, sendo que a via naquele local tem de largura 4,30 metros, com bermas de ambos os lados e o piso asfaltado e em bom estado de conservação, estava seco e não tinha areia. 10º O condutor do ligeiro de mercadorias LG, conduzia-o na sua mão de trânsito, dentro da sua meia faixa de rodagem, a uma velocidade moderada, não ultrapassando seguramente os 40 Km/h, tendo sido violentamente embatido pelo veículo CR. 11º O veículo CR, deixou no local um rasto de travagem de 26 metros, o que por si só, denota a velocidade excessiva de que o mesmo vinha animado, numa curva da estrada e dentro de uma localidade. 12º O condutor ao agir da forma descrita, violou, entre outras, as disposições dos artigos 3º, 13º, 24º, 25º, 27º do Cód. da Estrada. Pelo que, 13º É este o único responsável na eclosão do acidente dos autos, uma vez que, culposamente e devido a falta de atenção, imperícia e inconsideração ao transito que se processava, não previu os normais perigos que adviriam de circular com excesso de velocidade e invadiu toda a faixa de rodagem, como se fosse “dono de toda a estrada”, dando assim causa ao acidente dos autos. 14º Em resultado do acidente descrito, o automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula LG, ficou parcialmente destruído, ficando a sua reparação em €3525,82 (três mil quinhentos e vinte e cinco euros e oitenta e dois cêntimos) e que aqui se reclama a título de dano patrimonial emergente (Cfr. docs. 1,2 e 3). 15º O Autor ficou, ainda, privado - do uso do veículo automóvel durante cerca de 6 meses, sendo certo que, necessitava dele diariamente para se deslocar, quer para o seu trabalho quer em actividades de lazer e teve despesas em telefonemas e deslocações á Seguradora, á G a Coimbra, á GNR,o que o obrigou a ter despesas imprevistas, e que se fixam modicamente em €215. 16º Pela quantia indemnizatória ora peticionada é responsável a C, porquanto, 17º O proprietário e condutor do ligeiro de passageiros, de matricula CR, F, que na altura conduzia o mesmo, havia transferido por contrato de seguro válido, titulado pela apólice nº x, para a C, todos os danos resultantes de acidente de viação. 18º Esta goza, como é sabido, de boa e desafogada situação económica para poder satisfazer a indemnização peticionada. 19º Constituindo-se em mora a partir da citação para contestar, nos termos do artigo 805º nº3 do Cód. Civil, pelo que está sujeita ao pagamento de juros de mora á taxa legal, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 20º O fundamento do Autor à indemnização ora peticionada, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência do acidente dos autos encontra-se previsto nos artigos 483º, 496º, 497º, 562º entre outros do Cód. Civil. 21º Autor e C têm personalidade e capacidade judiciárias.” Pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, e sempre no douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente por provada e por via dela: A) Ser a C, condenada a pagar ao Autor a quantia de €3740,82 como indemnização mínima, legal e justa a titulo de danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente dos autos, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até ao efectivo e integral pagamento. B) Ser a C condenada nas custas e procuradoria condigna como é de lei. Para tanto, Requer a V. Exa. que D e A, se digne ordenar a citação da C para contestar, querendo, no prazo e sob as legais cominações, seguindo-se os demais trâmites processuais adequados até final. Mais requer a notificação da C, para nos termos do disposto no artigo 528º do Cód. Proc. Civil, juntar aos autos a apólice referida no artigo 20º deste articulado.” Contestação “C, com o capital social de 13.964.098,70 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº.x contribuinte nº.x, com sede em Lisboa vem, nos autos supre referenciados, formular contestação à acção movida por A, nos seguintes termos: Da legitimidade 1º A demandada aceita a transferência de responsabilidade vertida na douta p.i, nos termos e com os limites da apólice, cfr. doc. nº1 que junta Do acidente 2º A demandada aceita o artºs 1º vertido na douta p.i. mas não aceita todos os restantes Artºs epor isso os vai impugnar. 3º a demandada ignora, não tendo obrigação legal de conhecer os factos alegados pela demandante nos artºs 3º, 4º, 5º, 6º,10º, 11º e 13º, da douta p.i., por isso so impugna, nos termos do Artº490º, nº3 do C.P. Civil. 4º A versão do acidente contada pela demandante, não corresponde à verdade. Com efeito, 5º O CR circulava na R. Isabel Vaz, na localidade de Seixo- Mira e no sentido Mira/Gafanhas e o LG circulava na R. dos Lameiros no sentido Este/Oeste. 6º O condutor do LG ao entrar no cruzamento com a R. Isabel Vaz não parou ao sinal de Stop e 7º também entrou nesta artéria dentro da hemi-faixa de rodagem contrária onde circulava o CR, onde ocorreu o embate. 8ºO embate ocorreu entre a lateral esquerda sobre a frente do CR e a lateral esquerda do LG, o qual foi ainda embater com a lateral direita sobre a traseira no mura da casa com o nº128. 9º Face ao precedente, só ao demandante se deveu o eclodir do acidente. 10º Deste modo e quanto às circunstâncias do acidente se impugnam os Artºs 2º, 7º, 8º, 9º e 13º da douta P.i. e demais articulado do demandante que colida com a defesa considerada no seu conjunto. 11º Também, vem impugnar a participação do acidente, junta com a p.i., em tudo o que contrarie a sua versão do acidente. Culpa 12º Do exposto, resulta que a culpa na ocorrência do acidente é exclusiva do demandante, que infrigiu com a sua conduta negligente, imperita e inconsiderada designadamente o disposto nos Artº21, nº1, al.a)Decreto Regulamentar n.º22-A/98 de 1 de Outubro e Artº44º, nº2 do Código da Estrada. Dos danos 13º-A demandanda ignora, não tedno obrigação legal de conhecer os factos alegados pela demandante nos artºs14º e 15º da douta P.I, por isso so impugna, nos termos do Artº 490º, nº 3 do C.P. Civil. 14º- De igual modo, desconhece a demandada, sem obrigação de conhecer, se é exacto o conteúdo de todos os documentos(à excepção do apoio judiciário), juntos com a p.i., pois faltam documentos e outros não estão numerados, cuja letra, assinatura e conteúdo se deixam impugnados (Artº544º do Cod.Proc.Civil). 15º Sempre dirá que na oficina escolhida pelo demandante foram fixados 5 dias para reparação do carro, cfr. doc. n.º2 que se junta; 16º Pelo que a demandada é totalmente alheia a qualquer eventual atraso na reparação da viatura. 17º A demandada não está disposta de momento a conciliar-se. Termos em que deve a presente acção ser julgada improcedente e não provada, absolvendo-se a demandada da instância ou do pedido com as legais consequências.” Tramitação Em 19-12-2005, pelas 14h30m, data para que estava agendada a sessão de pré-mediação, esteve presente o demandante e faltou a demandada. Decorrido o prazo legal, a demandada não justificou a sua falta, pelo que foi marcado julgamento para o dia 04-01-2006, pelas 14h30m. Audiência de Julgamento Em 04-01-2006, pelas 14h30, estando presentes o demandante e patrono nomeado e mandatário da demandada, acima identificados, o juiz de paz, António Carreiro, deu início à audiência de julgamento, e, tendo procedido à conciliação nos termos do n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não se obteve qualquer acordo. O mandatário da demandada requereu a junção de 6 fotografias, sendo que 4 delas são referentes ao local e as 2 restantes ao estado dos veículos acidentados, a cuja junção o demandante não se opôs. Foi considerada admitida a matéria vertida no artigo 1.º do requerimento inicial, que o veículo CR está segurado na C, com contrato válido e que se procedeu a peritagem dos danos do veículo. Passou-se à audição das partes e testemunhas, ajuramentadas e advertidas do disposto no art.º 559º, do Código de Processo Civil, por força do estabelecido no art.º 63º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Foram ouvidas as seguintes testemunhas: 1 - H, casado, reformado, residente em Vagos portador do BI n.º x, 2- I, casado, motorista, residente em Vagos, portador do BI n.º x. 3- J, cabo da GNR, residente em Mira. 4- K, soldado da GNR, residente em Mira. 5- L, casada, doméstica, residente em Vagos. 6- M, casado, pedreiro, residente em Vagos. 7- N perito averiguador da C, de Coimbra. Factos provados Com base nos documentos, declarações das partes e testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – No dia 18 de Agosto de 2004, pelas 14h15m, na Rua Isabel Vaz, no lugar do Seixo, Concelho de Mira, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula LG, conduzido pelo demandante e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula CR, conduzido por F; 2 – O veículo LG é bem comum do demandante e mulher, E, por ter sido adquirido em 2001, na pendência do casamento celebrado em 1980, sem convenção antenupcial; 3- O veículo CR é propriedade de F; 4- F transferira a sua responsabilidade civil por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º x para a C; 5 – O embate entre os dois veículos ocorreu a cerca de vinte metros do cruzamento da Rua Isabel Vaz com as Ruas das Barrocas e dos Loureiros; 6 – Quer na Rua das Barrocas quer na Rua dos Loureiros existem sinais stop imediatamente antes da Rua Isabel Vaz; 7 – O veículo LG ou era procedente da Rua das Barrocas e virou à direita na Rua Isabel Vaz ou era procedente da Rua dos Loureiros e virou à esquerda para a Rua Isabel Vaz; 8 – O veículo LG, independentemente da sua procedência, ocupou temporariamente parte da hemi-faixa esquerda, atento o seu sentido de marcha; 9 – O veículo CR circulava na Rua Isabel Vaz no sentido Cabeço de Mira – Seixo (em sentido contrário ao do LG). 10 – No local do embate a estrada tem 4,30m de largura e bermas do lado direito, atento o sentido do CR, com cerca de 1,80m e do lado esquerdo com cerca de 1,70m; 11 – A cerca de 70 a 100 metros antes do cruzamento, atento o sentido do CR, existe uma curva não acentuada; 12 – O condutor do CR podia avistar o cruzamento a pelo menos 70 metros; 13 – Ao avistar o LG, o condutor do CR travou, ficando um rasto de travagem de 26 metros; 14 – O condutor do LG ao avistar o CR, desviou o LG para a sua direita; 15 – O CR embateu com a sua parte da frente lateral esquerda no LG, com início na porta, no fim da cabine e na parte de trás da carroçaria, do lado esquerdo; 16 – Com o embate, o LG foi projectado para o muro e grade da casa com o n.º 128, ali existente do lado direito, atento o sentido do LG. 17 – O CR imobilizou-se na estrada; 18 – Do embate resultaram danos no LG, no montante de 3196,64 € e 197,64 € correspondentes aos danos da parte esquerda e direita da viatura; 19 – Pela privação do uso do veículo, despesas em telefonemas e deslocações à seguradora, à G a Coimbra e à GNR, o demandante estimou a quantia de 215,00 €, como prejuízo; 20 – A peritagem ao veículo foi efectuada a 22-12-2004 e este foi reparado em 31-12-2004 e a reparação paga em 18-01-2005. Factos não provados 1 – Não se provou se o LG procedia da Rua das Barrocas ou da Rua dos Loureiros; 2 – Não se provou que o local de embate se situou na hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido do CR, ocupada pelo LG, nem na hemi-faixa contrária; 3 – Não se provou que o dano de um pneu do LG (131,54 €) fosse resultante do acidente. Fundamentação O demandante pretende ser indemnizado dos danos resultantes do acidente de viação, ocorrido nas circunstância definidas pelos “factos provados”, tendo alegado que o embate dos veículos CR e LG se deu na sua hemi-faixa de rodagem e que o CR infringiu normas estradais, sendo o único responsável pelo acidente. Contestou a C, para a qual o proprietário do CR transferira a sua responsabilidade civil, defendendo tese diversa e designadamente que o LG acabara de entrar na Rua Isabel Vaz, vindo da Rua dos Loureiros, tendo invadido a hemi-faixa do CR, o que provocou o acidente, devendo-se este, assim, a culpa do demandante e não a desatenção ou imperícia do seu segurado. O demandante fez prova que o veículo LG é bem comum do casal e por conseguinte tem legitimidade para demandar nesta acção, não obstante no Título de Registo de Propriedade figurar como proprietária a sua esposa E. Da prova produzida resultou que o veículo LG, quer fosse proveniente da Rua das Barrocas quer da Rua dos Loureiros, entrou na hemi-faixa contrária (testemunhos de ambos os condutores e da ocupante do CR – o depoimento do condutor do LG foi frágil neste aspecto em contraste com os do condutor e ocupante do CR). Este facto provocou uma reacção no condutor do CR que não foi a mais apropriada, fosse por velocidade inadequada, desatenção ou imperícia. O acidente verificou-se a cerca de 20 metros do cruzamento e por conseguinte já não se está numa contingência de parar ou não parar no sinal stop. O veículo LG já se encontrava a circular na Rua Isabel Vaz e a 20 metros do cruzamento quando se dá o embate. Não é portanto a violação do não parar ao sinal STOP que determina quem é o responsável. De resto não se sabe se esta norma foi infringida. O condutor do CR tinha espaço para avistar o LG e imobilizar o seu veículo se circulasse a velocidade adequada (dispunha de 70 a 100 metros até ao cruzamento e 50 a 80 metros até ao ponto de embate), atento e com a diligência de homem médio. A estrada tem 4,30m, o que deixa faixas de 2,15m para cada veículo, sendo portanto uma estrada com faixas estreitas, mas no local as bermas eram direitas e do lado do CR empedradas, largas (1,80m), sem valeta, ou seja, o condutor do CR mesmo que o LG circulasse com alguma invasão da faixa contrária tinha espaço para evitar a colisão. Travou e deixou um rasto de travagem de 26 metros, oblíquo em direcção à faixa contrária, o que indica só por si uma velocidade inadequada face ao local, que seguramente seria superior a 50 quilómetros por hora, porquanto temos a convicção (pelo próprio testemunho do condutor) que a reacção do condutor foi, como se disse, executada com imperícia ou tardia por desatenção. Este rasto de travagem ficou no solo em direcção à faixa contrária (croquis e testemunha I), não fazendo sentido provocar o embate: se tivesse deixado de travar e mantivesse o veículo “na sua mão” não teria existido acidente. Embora não se tenha dado como provado em que hemi-faixa se deu o embate ficou a convicção que foi sensivelmente ao meio da estrada ou com maior probabilidade já na hemi-faixa do LG, também na medida em que o condutor deste o desviou para a direita ao avistar o CR. O condutor do CR referiu também que “se eu não travasse então eu matava-me mesmo” e é também certo que o choque foi violento, deslocando o LG (ligeiro de mercadorias com caixa aberta, com tara de 1860 kg) contra o muro (além da faixa de rodagem – 2,15m – a berma tem 1,70m) e elevando-o 15 a 20 centímetros, ficando preso nas grades. Tal denota, juntamente com o rasto de travagem a velocidade excessiva, para o local, do CR. O LG contribuiu no entanto para o acidente, por ter invadido a hemi-faixa de rodagem do CR. Foi este facto determinante para o desencadear do acidente juntamente com a imperícia do condutor do CR que não soube ou por desatenção, ou por velocidade inadequada controlar o seu veículo de forma a evitar o acidente, o que em termos de homem médio lhe era exigível naquelas circunstâncias; ou seja, o facto do LG ter “aparecido” na faixa contrária foi adequado a desencadear o acidente. Este facto não só foi condição mas, no caso, causa do acidente. Foi este facto que desencadeou no outro condutor uma reacção que provocou o acidente, ou seja, sem a verificação deste facto o acidente não se teria produzido; por outro lado a desatenção ou velocidade inadequada do condutor do CR precipitou uma espécie de paragem de emergência, não totalmente necessária, que lhe fez perder o controlo do veículo. Verificam-se assim todos os pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483.º do Código Civil) em relação a ambos os condutores cuja actuação contribuiu para a verificação do acidente. Ambos os condutores infringiram normas do Código da Estrada (condutor do LG: n.º 1, do art.º 3.º, n.º 1, do art.º 13, art.º 43.º ou art.º 44.º; condutor do CR: n.º 2, do art.º 3.º, n.º 1, do art.º 24.º, alíneas c) e f), do n.º 1, do art.º 25.º) com o que deram causa ao acidente, considerando-se igual gravidade na actuação de cada um, pelo que se fixa em 50 % o grau de responsabilidade de cada um (art.º 570.º do Código Civil). O condutor do CR tinha a sua responsabilidade civil validamente transferida para a C, pela apólice n.º x (art.º 131.º do Código da estrada e legislação complementar) pelo que sobre esta recai a obrigação de indemnizar. Nos termos do art.º 562.º do Código Civil “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e o dever de indemnizar abrange “não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. (art.º 564.º do CC). Em consequência do embate o LG sofreu os danos constantes das facturas juntas a fls 13 e 14, nos montantes de 3 196,64 €, relativos ao lado esquerdo do veículo e de 197,64 € relativos ao lado direito, no total de 3 394,28 €. Este valor da reparação do veículo é um dano inquestionável, a indemnizar por ser um “prejuízo causado”, um dano emergente. No que se refere a deslocações, com o consequente tempo perdido, manifestamente necessárias para proceder à reparação do veículo e a diligências para assegurar a efectivação do pagamento da indemnização devida são também as mesmas um dano emergente, tal como a privação do uso que no caso foi prolongada, não obstante os cinco dias dados como necessários para a reparação na peritagem, que só se efectuou meses depois do acidente a expensas do demandante. Este estimou o seu quantitativo em 215,00 €, valor que se aceita, porquanto dentro dos limites que se deram como provados, tal montante é razoável, aplicando-se para o efeito a norma do n.º 3, do art.º 566.º do CC. Na aceitação deste montante ponderou-se o mínimo de cinco dias de paralisação a 25,00€ por dia, sendo o valor sobrante (90,00€) atribuído às restantes despesas. Sobre a privação do uso esclarece-se que é também um dano resultante do acidente, na medida em que este priva o seu proprietário da disponibilidade do veículo e enquanto a reconstituição natural, ou a respectiva indemnização em dinheiro (art.º 562.º e 566.º do CC), não se mostrarem efectuadas, continua o proprietário a sofrer o dano resultante da privação do uso do veículo, não impendendo sobre o lesado a obrigação de reparar a suas expensas. Sobre a obrigação de indemnizar são requeridos juros de mora após a citação, nos termos do n.º 3, do 805.º do CC, verificando-se no caso os pressupostos de aplicação da segunda parte desta norma, pelo que são estes devidos, à taxa legal (art.º 559.º do CC), actualmente 4% (Portaria n.º 291/2003, de 4 de Abril), a partir da citação (29-11-2005) e até integral cumprimento da obrigação. Decisão O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do que antecede, condena-se a demandada C a pagar ao demandante A a quantia de 1 804,64 € (mil oitocentos e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de indemnização, relativa a 50% (3 394,28+215,00:2) da responsabilidade do seu segurado pelos danos resultantes do acidente de viação objecto dos autos e no pagamento de juros de mora sobre esta quantia desde a citação até integral cumprimento, à taxa legal. Custas Custas em partes iguais, nada havendo a pagar. As partes requereram dispensa de estar presentes na leitura de sentença. Notifique-se. Julgado de Paz - Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 29-03-2006 O Juiz de Paz António Carreiro |