Sentença de Julgado de Paz
Processo: 807/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - DANO - VENDA DE COISA DEFEITUOSA - REVELIA
Data da sentença: 02/19/2014
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A-, identificado a fls. 1, intentou, em 27 de dezembro de 2013, contra B-, melhor identificada, também, a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a, no prazo de 30 dias contados do proferimento da sentença: a)- suprimir a infiltração de água em duas paredes da suite (parede da cozinha e da sala), fachada norte e nascente; b)- suprimir a infiltração de água no quarto situado na R/C (fachada poente); c)- suprimir a infiltração de água em duas paredes da garagem; d)- reparar o pladur junto ao recuperador de calor rachado; e)- reparar o recuperador de calor, em dias de vento, de molde a que o mesmo deixei de passar fumo para a sala; f)- desempenar a porta de correr entre a cozinha e a sala; g)- substituir os mosaicos partidos debaixo da torneira do duche do poliban da casa de banho do R/C; h)- reparar o sistema de som ambiente, de molde ao mesmo passar a poder ser ligado no quarto do 1.º andar; i)- reparar o sistema de comutação de luzes na garagem; j)- colocar o espelho da central de som, do espelho da tomada RJ45/RF, bem como dois adaptadores RJ45 para tomadas, os quais se encontram em falta e; k)- suprimir todas as rachas e fissuras existentes nas paredes interiores da fração. Mais pediu que, caso a Demandada se recuse a realizar a reparação dos defeitos supra requeridos, ou não a realize no prazo supra indicado, seja condenada no pagamento do montante em que orçar a sua realização, o qual, no presente, o Demandante quantifica em 1.700,00€ (Mil e Setecentos Euros).
Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido, dizendo que: Em 4 de outubro de 2011 a demandada vendeu ao ora demandante a fração autónoma correspondente à moradia, lado esquerdo, sita na Rua xxxxx, n.ºxx freguesia de Fernão Ferro, Concelho do Seixal, descrita sob o número xxxxx na conservatória do registo predial do Seixal, com inscrição matricial sob o artigo Pxxxxx (Doc. n.º1); sucede que o demandante detetou a existência de diversas anomalias na fração supra referida, tendo contactado a demandada, no sentido da sua reparação, tendo denunciado os defeitos através de carta regista com aviso de receção, datada de 22 de janeiro de 2013 (Doc. n.º2); na referida missiva, o demandante solicitou a reparação dos seguintes defeitos, designadamente: a)- infiltração de água em duas paredes da suite (parede da cozinha e da sala), fachada norte e nascente; b)- infiltração de água no quarto situado na R/C (fachada poente); c)- infiltração de água em duas paredes da garagem; d)- pladur junto ao recuperador de calor rachado; e)- recuperador de calor, em dias de vento, deixa passar fumo para a sala; f)- porta de correr entre a cozinha e a sala empenada, batendo no friso quando é fechada; g)- mosaicos partidos debaixo da torneira do duche do poliban da casa de banho do R/C; h)- sistema de som ambiente não liga num dos quartos do 1.º andar; i)- sistema de comutação de luzes na garagem não funciona; j)- falta do espelho da central de som: k)- falta do espelho da tomada RJ45/RF e l)- falta de dois adaptadores RJ45 para tomadas; à referida carta, o demandante anexou fotografias de algumas das anomalias supra denunciadas em 3.º (Doc. n.º2); a demandada recebeu a carta supra referida em 23 de janeiro de 2013 (Cfr. Doc. n.º3); contudo, pese embora tenha tomado conhecimento dos defeitos denunciados pelo demandante, a demandada não procedeu à sua reparação; refira-se que o demandante apresentou queixa relativamente à situação, junto do Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., tendo recebido resposta que se junta como Doc. n.º 4; na referida resposta, o demandante foi informado pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., de que a demandada não já não era titular de habilitação para o exercício da catividade de construção desde 31 de Janeiro de 2012 (Doc. n.º 4); visando aferir do montante em que importava a reparação dos defeitos denunciados à demandada, o demandante solicitou orçamentos, sendo que se junta orçamento relativo os defeitos elencados nas alíneas a) a g) do art.º 3.º da presente ação, no valor de 1.200,00€ (Mil e Duzentos Euros) - Doc. n.º 5; no que concerne aos defeitos denunciados e elencados nas alíneas h) a l) do art.º 3.º da presente ação, o demandante ainda não tem na sua posse os orçamentos que solicitou; acresce que, para além dos defeitos já denunciados, o demandante detetou que as paredes interiores da fração que adquiriu à demandada, têm rachas e fissuras e situação que o demandante também comunicou à demandada, tendo esta informado que procederia à sua reparação quando tivessem decorrido quatros anos contados da data da escritura.
Juntou 5 documentos (fls. 6 a 39) que, igualmente, se dão por reproduzidos. --
A Demandada foi regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, não tendo apresentado contestação ou juntado documentos.
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Cabe a este tribunal decidir sobre a verificação da existência dos defeitos no imóvel; o direito do Demandante à sua eliminação e o direito a ser indemnizado, caso a Demandada não proceda à reparação dos defeitos.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 16 de janeiro de 2014, para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 42) a qual não se realizou por falta, injustificada, da Demandada, pelo que, tendo decorrido o prazo para a apresentação da contestação, sem que tal se verificasse, foi designado o dia 5 de fevereiro de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 53).
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Aberta a Audiência, e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação da falta por parte da Demandada, nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação.
Não tendo a Demandada justificado a sua falta, profere-se sentença.
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Neste caso, a Demandada encontra-se regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
Importa, antes de mais, qualificar a relação jurídica existente entre o Demandante e a Demandada.
Não restam dúvidas de que, atenta a causa de pedir, ou seja, os factos em que o Demandante ancora a sua pretensão, nos conduzem à qualificação jurídica da referida relação como contrato de compra e venda de um imóvel (cfr. Art.ºs 874.º e 879.º do Código Civil).
Com o pedido formulado, o Demandante move-se no âmbito da venda de coisa defeituosa (cfr. Art.º 913.º e seguintes do Cód. Civil).
De facto, a coisa entregue pelo vendedor, na execução do contrato de compra e venda, deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador.
No mesmo sentido vai a Lei da Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio) resultando da referida Lei os direitos gerais dos consumidores, sendo que, além de outros, o consumidor tem o direito à qualidade dos bens ou dos serviços e o direito à prevenção e à reparação dos prejuízos, quando o bem ou o serviço não respeite aquele outro direito.
Face às profusas disposições legais que disciplinam a matéria, incluindo o Código Civil, tem-se como defeito “…o vício que (…) desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim …” (art.º 913.º do Cód. Civil) e assim, se o objeto da venda puder ser consubstanciado em tal norma, estamos seguramente perante a venda de um bem defeituoso.
Das disposições supra referidas, resulta, em primeira linha, para o comprador da coisa defeituosa o direito à eliminação do defeito, se este puder ser suprimido.
Feito que está o aresto da legislação aplicável ao caso, cumpre averiguar se existem os alegados defeitos e, caso existam, da possibilidade da sua eliminação. –
O Demandante alegou – e provou – que a fração autónoma que adquiriu à Demandada sofre de várias deficiências que, face às disposições legais supra referidas e às caraterísticas das mesmas não podem deixar de ser considerados como defeitos do imóvel, cuja reparação cabe à Demandada na qualidade de vendedora.
Na verdade a Demandada, ao vender o imóvel ao Demandante e tendo recebido o preço acordado tinha a obrigação de entregar o mesmo isento de qualquer vício, o que – como resulta provado – não ocorreu.
O Demandante instou a Demandada a proceder à reparação dos defeitos que o imóvel evidenciava, mas não obteve sucesso.
Ora, é inequívoca a responsabilidade da Demandada quanto à reparação dos defeitos que resultaram provados.
Caso não o faça, então, terá de suportar os custos relativos à reparação dos mesmos que, legalmente, é da sua responsabilidade levar a efeito.
O Demandante pede que a Demandada seja condenada a proceder à reparação dos defeitos, no prazo de 30 dias, contados da presente data.
Ora, a avaliar pela postura da Demandada perante a receção da carta em que lhe eram denunciados os defeitos e ainda perante a sua citação para a presente ação, não se tendo dignado comparecer para participar civicamente na justa composição do litígio, esta não cumprirá a sua obrigação legal se não lhe for estabelecido um prazo para o efeito.
E, assim sendo, como é, tem o Demandante toda a razão em pedir ao tribunal que fixe o referido prazo o qual, repete-se, face à postura – contratual e processual - adotada pela Demandada é perfeitamente razoável.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a ação totalmente procedente, porque provada decido condenar a Demandada a, no prazo de 30 dias, contados da presente data:
A. Suprimir a infiltração de água em duas paredes da suite (parede da cozinha e da sala), fachada norte e nascente;
B. Suprimir a infiltração de água no quarto situado na R/C (fachada poente);
C. Suprimir a infiltração de água em duas paredes da garagem;
D. Reparar o pladur junto ao recuperador de calor rachado;
E. Reparar o recuperador de calor, em dias de vento, de molde a que o mesmo deixei de passar fumo para a sala;
F. Desempenar a porta de correr entre a cozinha e a sala;
G. Substituir os mosaicos partidos debaixo da torneira do duche do poliban da casa de banho do R/C;
H. Reparar o sistema de som ambiente, de molde ao mesmo passar a poder ser ligado no quarto do 1.º andar;
I. Reparar o sistema de comutação de luzes na garagem;
J. Colocar o espelho da central de som, do espelho da tomada RJ45/RF, bem como dois adaptadores RJ45 para tomadas, os quais se encontram em falta;
K. Suprimir todas as rachas e fissuras existentes nas paredes interiores da fração.
Caso a Demandada não repare os supra referidos defeitos, no prazo ora fixado, condeno-a a suportar os encargos com a sua reparação, computados nesta data no montante de 1.700,00 € (Mil e setecentos euros)
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Custas a suportar pela Demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 19 de fevereiro de 20014
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
Fernanda Carretas