Sentença de Julgado de Paz
Processo: 174/2023-JPBMT
Relator: JOSÉ JOÃO BRUM
Descritores: REPARAÇÃO DE VEÍCULO
Data da sentença: 01/26/2024
Julgado de Paz de : BELMONTE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07)

Processo n.º 174/2023 – JP Belmonte

Identificação das partes
Demandante: AF, divorciado, portador do Cartão de Cidadão n.º, residente na Rua, 0000-000 (localização 1).
Demandada: AD, Lda., Sociedade por Quotas, com sede no, 0000-000 (localização 2) com o NIPC n.º , representada pelo Dr. FC, Advogado, portador da cédula profissional n.º, com escritório na Avenida, 0000-000 (localização 3), munido de Procuração Forense com Poderes Especiais junta a fls. 43 dos autos.

OBJETO DO LITÍGIO
O Demandante veio intentar a presente ação pedindo que a Demandada seja condenada a entregar-lhe o seu veículo devidamente reparado, com garantia sobre a intervenção efetuada e, ainda, que a Demandada seja condenada a realizar a Inspeção do veículo do Demandante.
Alega o Demandante ser dono e legítimo proprietário do veículo automóvel com a matrícula xx-xx-xx, da marca Toyota, modelo BU30. Referiu que a Demandada se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de reparação de veículos e, nesse contexto, deixou a viatura para ser efetuada uma revisão, a qual ocorreu no dia 04/07/22, importando o pagamento da quantia de €187,39 (cento e oitenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) por parte do Demandante. Relata o Demandante que descontente com o rendimento do seu veículo voltou a colocá-la na oficina da Demandada, sendo efetuada a reparação descrita na fatura recibo n.º 3/134365, datada de 19/09/22, no valor de €247,40 (duzentos e quarenta e sete euros e quarenta euros). Referiu o Demandante, a continuação do insatisfeito com o funcionamento do seu veículo, voltou a colocá-lo na oficina da Demandada, tendo sido emitidas as faturas n.º 123908 e 134383, nos valores de €390,80 (trezentos e noventa euros e oitenta cêntimos) e €17,86 (dezassete euros e oitenta e seis cêntimos), respetivamente. O Demandante verificando a continuação da falta de rendimento e falta de desenvoltura do motor fez o veículo regressar à oficina. A viatura foi novamente intervencionada sendo emitida nova fatura pela Demandada no valor de €414,37 (quatrocentos e catorze euros e trinta e sete cêntimos).
O Demandante termina o seu Requerimento informando que o veículo se mantem na oficina da Demandada para resolução do problema.

Juntou: seis (6) documentos, a fls. 4 a 15, dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e Procuração Forense a fls. 43 dos autos.

A Demandada foi regularmente citada tendo apresentado Contestação a fls. 21 a 28 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Em síntese, admite o alegado nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7, 8º, 10 e 11º pelo Demandante. Impugna os pedidos formulados pelo Autor por considerá-los descabidos e imbuídos de má fé. Refere que o Demandante não alega factos de violação de boas práticas e/ou outras factualidades que concorram para o facto da não utilização da dita carrinha, nomeadamente incompetência mecânica, técnica, negligência. Relata a Demandada ser prática da sua oficina elaborar uma ficha, onde constam as anomalias sobre as quais vai incidir a intervenção. Enfatiza que todos os serviços contratados foram integralmente realizados com total obediência ao pedido do Demandante e de acordo com as “leges artis” ou seja, de acordo com as melhores regras e técnicas da mecânica automóvel.
A Demandada realça que o veículo do Demandante tem cerca de 40 (quarenta) anos e que era utilizado para o transporte de lenha, atividade que importa grande esforço devido às cargas transportadas para além do permitido por lei.
A Demandada refere que o veículo apresenta bastante ferrugem nas tubagens, radiador entupido o que levou à colocação de uma bomba de água, conforme Fatura Recibo n.º FRC 3/134365, de 19/09/23. Foi, também, em diagnóstico complementar verificada a necessidade de substituir a junta da cabeça com aplicação de outras peças inerentes à sua substituição e respetiva mão de obra. O Demandante circulou novamente com a carrinha sem ter em conta o aquecimento provocando o rachar da cabeça do motor.
O Demandante solicitou à Demandada que informasse o código do motor assumindo que iria procurar um motor de substituição à sucata, o que nunca aconteceu.
Entende a Demandada que a avaria é resultado do desgaste natural do veículo, atendendo à sua idade, utilização, falta de manutenção e imprudência na condução do Demandante. Termina concluindo que as anomalias que o veículo padece são objeto do desgaste natural do veículo e não por más práticas da Demandada.
A Demandada no seu articulado de defesa formulou um Pedido Reconvencional pelo parqueamento da viatura do Demandante desde 18/08/23 até à data da sua retirada ou reparação, nos termos do art.º 48º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07.
Juntou quatro (4) documentos a fls. 29 a 32, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

A Demandada recusou a realização da sessão de Pré-Mediação, conforme permite o art.º 49º da Lei dos Julgados de Paz.

Foi designado o dia 30 de novembro de 2023 para a realização da Audiência de Julgamento.
Realizada a Sessão de Julgamento com a presença das Partes, a Demandada representada por Ilustre Mandatário e concedida a palavra para que as mesmas pudessem produzir breves alegações de acordo com o espírito dos Julgados de Paz, ficaram os autos a aguardar a junção de um documento a qual aconteceu a fls. 61 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Concedido o contraditório ao Demandante e tendo o mesmo entendido não se pronunciar profere-se Sentença nesta data designada para o efeito.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

FUNDAMENTAÇÃO
Factos provados:
1- O Demandante é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel com a matrícula xx-xx-xx, da marca Toyota, modelo BU30.
2- A Demandada dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de manutenção e reparação de veículos automóveis.
3- O Demandante deixou a sua viatura na oficina da Demandada para que fosse efetuada uma revisão.
4- A Demandada efetuou a reparação e emitiu a fatura/recibo n.º 3/134247, datada de 04/07/22, no valor total de €187,39 (cento e oitenta e sete euros e trinta e nove cêntimos) referindo a substituição do filtro de óleo, a colocação de cinco (5) litros de óleo da marca Mobil Delvac MX, diversas anilhas de cobre, filtros de gasóleo e ar, substituições de dois (2) apoios de escape, interruptor IG. Aux-Of-Ign-Star e cobrou o valor de €50,00 (cinquenta euros) por conta da mão de obra empregue.
5- O Demandante pagou o valor e procedeu ao levantamento do veículo da oficina da Demandada.
6- No mês de setembro o Demandante queixou-se que a carrinha não desenvolvia e não possuía rendimento na estrada voltando a recorrer aos serviços da Demandada.
7- A Demandada procedeu à substituição da bomba de água, uma lâmpada 12V21W5, uma rela 51mm, um vidro de farolim traseiro e colocou dois litros de antigelo Advanced G12, emitindo a fatura n.º 134365, emitida no dia 19/09/22, no valor de €247,40 (duzentos e quarenta e sete euros e quarenta cêntimos).
8- Foi emitida fatura/recibo n.º 34383, datada de 04/10/22, relativa à substituição de ventoinha, com a referência 13x1200La, pelo preço de €17,86 (dezassete euros e oitenta e seis cêntimos).
9- A viatura do Demandante foi novamente intervencionada sendo substituído o ninho do radiador e colocado antigelo Advanced G12, num total de €414,37 (quatrocentos e catorze euros e trinta e sete euros), incluindo mão de obra, de acordo com a fatura recibo n.º 134392, datada de 12/10/22.
10- No dia 24/10/22 o veículo do Demandante realizou a Inspeção Técnica Periódica, com a menção de: “Aprovado”. Consta no documento relativo à Inspeção apenas a inexistência de colete refletor. A próxima inspeção ficou agendada para o dia 09/10/23.
11- Em novembro o Demandante deslocou-se novamente à oficina da Demandada tendo sido substituída uma junta da cabeça, colocado um jogo de juntas tampa válvulas, efetuado o faseamento da cabeça do motor com o teste respetivo, sendo imputado ao Demandante um custo de €100,00 (cem euros) a título de mão de obra, nos termos da fatura n.º123908, num total de €390,80 (trezentos e noventa euros e oitenta cêntimos).
12- A viatura do Demandante é do ano de 1981.
13- O Demandante utiliza a sua viatura para o transporte de lenha.
14- A carrinha do Demandante tem uma Tara (peso do veículo sem a sua carga) de 2200 kg.
15- A carrinha Toyota, modelo BU tem como Peso Bruto Total (capacidade máxima de carga) 5500 kg.
16- O Demandante usualmente transportava 8 m3 de lenha, o que corresponde a 7200 kg.
17- O Demandante, no dia 29/06/23, colocou o seu veículo na oficina da Demandada exigindo a reparação da carrinha por considerar que a mesma não tinha o mesmo comportamento, não tinha a mesma força, “aquecia e deitava a água fora”.
18- O Demandante foi informado que a peça necessária para a reparação dada a antiguidade da viatura tinha um valor elevado.
19- O Demandante comprometeu-se a arranjar a peça devido ao custo.
20- O veículo do Demandante mantem-se nas instalações da Demandada, desde 18/08/23..
21- A presente ação deu entrada no Julgado de Paz no dia 11/10/23.
22- O Demandante nunca mais deu orientações à Demandada no que concerne à reparação do veículo.

MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Os factos resultaram assentes com base nos documentos juntos pelo Demandante a fls. 4 a 15 e a fls. 29 a 32, a fls. 44 e 61 pela Demandada, Informação não certificada respeitante à Demandada emitida pela Conservatória do Registo Comercial junta a fls. 46, 46V, 47, 47V, 48 e 48V e, com base nas Declarações de Parte do Demandante, no depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante, FB e pela Demandada, as testemunhas DD e JS.
Mais concretamente, os factos n.º 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11º, 22º e 23º resultaram assentes, admitidos por acordo, nos termos do 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz. O facto n.º 1 corroborado pelo documento a fls. 44 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O facto n.º 2 corroborado no documento junto a fls. 46, 46V, 47, 47V, 48 e 48V, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Os factos n.º 6 e 9 resultaram assentes com base nas Declarações do Demandante que, com base nas regras da lógica e experiência comum, permitem perceber os regressos do seu veículo à oficina da Demandada. Até porque, a Demandada admite, nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil ter recebido o veículo, artigos 7º e 10º do Requerimento Inicial.
O facto n.º 10 resultou assente com base no documento junto a fls. 10 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 11 resultou assente com base no documento junto a fls. 61 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O depoimento das testemunhas da Demandada DD, funcionário da oficina Demandada e JS responsável.
O facto n.º 12 resultou assente com base no documento junto a fls. 44 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 13 resultou assente com base nas Declarações do Demandante e depoimento da testemunha FB apresentada pelo Demandante.
Os factos n.º 14 e 15 resultaram assentes com base na consulta do site: www.truck1.eu destinado à venda de veículos de mercadorias e depoimento da testemunha FB apresentada pelo Demandante.
O facto n.º 16 resultou assente com base no depoimento da testemunha FB apresentada pelo Demandante.
O facto n.º 17 resultou assente com base nos documentos juntos a fls. 14 e 15 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O facto n.º 18 resultou assente com base no depoimento sério e credível da testemunha DD apresentada pela Demandada.
Os factos n.º 19 e 22 resultaram assentes com base nas Declarações sérias do Demandante e o facto n.º 19 corroborado pelo depoimento sério e credível da testemunha DD.
O facto n.º 20 resultou admitido por acordo, nos termos do art.º 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz.
O facto n.º 21 resultou assente com base no documento junto a fls. 1 a 3 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

Facto não provado
1 - A viatura do Demandante não ficou reparada após as intervenções da Demandada.

Motivação do facto não provado
Resultou da ausência de mobilização probatória credível por parte do Demandante. A utilização feita do veículo pelo Demandante transportando 7200 kg de lenha quando a sua carga máxima é de 5500 kg configura um mau uso do veículo, tendo até em conta a antiguidade do mesmo, mais de quarenta anos.

O DIREITO
Nos presentes autos veio o Demandante pedir a condenação da Demandada a entregar-lhe o seu veículo devidamente reparado, com garantia sobre a intervenção efetuada e ainda que a Demandada seja condenada a realizar a Inspeção do veículo do Demandante.
Resultou assente, com base na prova produzida nos autos, que o Demandante é dono e legítimo proprietário de uma camioneta da marca Toyota, modelo BU30, com a matrícula xx-xx-xx, conforme documento junto a fls. 44 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O veículo em questão foi produzido em 1981 possuindo mais de quarenta anos. O Demandante alegou que as reparações efetuadas pela Demandada no seu veículo não foram capazes de debelar o fraco desempenho do motor que este vinha observando. No caso concreto, encontramo-nos perante um eventual cumprimento defeituoso da prestação por parte da Demandada. Atendendo a que o Demandante é pessoa singular e a Demandada é uma pessoa coletiva que se dedica com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de reparação de veículos automóveis é aplicável a Lei de Defesa dos Consumidores que estabelece uma Presunção de falta de conformidade do serviço, quando seja feita uma denúncia desse defeito.
Da prova produzida na Audiência de Julgamento pela Demandada de forma a ilidir a presunção de falta de conformidade salienta-se o depoimento de DD que descreveu o procedimento adotado pela Demandada aquando das reparações levadas a cabo no veículo do Demandante. Mais precisamente, de forma extremamente credível, relatou que devido à avançada idade do veículo, uma parte do circuito de arrefecimento da viatura, o ninho do radiador se encontrava cheio de ferrugem obrigando à colocação de anticongelante para que a mesma desapegasse. Referiu ainda que foi substituída a parte principal do radiador. No depoimento desta testemunha foi transmitida a informação que a colocação do anticongelante para “arrancar” a ferrugem poderia abrir fugas. A viatura do Demandante, com 40 (quarenta) anos de idade, poderia assim ter sido fragilizada pela atuação da Demandada, pois da fatura emitida não se vislumbra que a Demandada tenha colocado um anticongelante especial considerando a antiguidade do veículo.
A Demandada, no seu articulado de defesa de forma a obstar ao direito peticionado pelo Demandante, invocou um mau uso por parte deste como causa para a avaria da camioneta. Na Sessão de Julgamento foi possível apurar que o Demandante utiliza o seu veículo para o transporte de lenha. A carga máxima admitida são 5500 Kg (cinco mil e quinhentos quilogramas), conforme expresso no site: www.truck1.eu destinado à venda europeia de veículos de mercadorias. O depoimento da testemunha FB apresentada pelo Demandante permitiu apurar que o veículo era utilizado para efetuar carregamentos de lenha com 8m3, isto é, 7200 kg (sete mil e duzentos quilogramas) valor muito superior à capacidade de carga do veículo que conjugado com a sua idade avançada culminou num sobreaquecimento tal que rachou a cabeça do motor, podendo também ter contribuído para tal, o facto do Demandante, confrontado com o sobreaquecimento, ter utilizado água fria sobre um motor em alta temperatura, o que provoca um choque térmico capaz de rachar a cabeça do motor.
A Demandada após análise da viatura, aquando da última avaria contactou o Demandante informando-o do valor elevado das peças necessárias para proceder à reparação. O Demandante manifestou a vontade de, pelos seus próprios meios, adquirir tais peças, o que, inexplicavelmente ainda não aconteceu.
Face ao exposto, conclui-se que a Demandada cumpriu o ónus da prova que sobre si impendia provando o mau uso do Demandante do seu veículo, pelo que improcede, o pedido cumulativo formulado pelo Demandante.
Aqui chegados, importa debruçarmo-nos sobre o Pedido Reconvencional formulado pela Demandada pelo parqueamento do veículo do Demandante na sua oficina desde 18/08/23, à razão de €20,00 (vinte euros) diários.
Da prova produzida, mais concretamente, do depoimento sério e credível da testemunha DD resultou que o Demandante informado pela Demandada do custo das peças necessárias à reparação da sua viatura prontificou-se a encontrar tais peças visando uma diminuição do seu custo, o que até à presente data não aconteceu ficando a viatura parqueada nas instalações da Demandada. A este propósito, no Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora pode ler-se: “Se não vier a concretizar o acordo para a reparação da viatura, o dono do veículo está vinculado ao seu levantamento se o dono da oficina o solicitar.” Ora, compulsados os autos, não se vislumbra a junção de qualquer comunicação por parte da Demandada nesse sentido, pelo que não deverá proceder este pedido. Acresce, ainda, que o pedido de condenação a este título foi formulado alegando que: “o veículo do Autor encontra-se parqueado no parque da Ré, desde 18/08/23, causando algum constrangimento no estacionamento de outros veículos dos clientes da Ré.” Para que a indemnização seja arbitrada tem de verificar-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que nenhum contrato de depósito foi celebrado entre Demandada e Demandante. No caso concreto, de acordo com os factos alegados neste contexto pela Demandada, o prejuízo patrimonial não possui expressão para merecer a tutela do direito, pelo que improcede o pedido reconvencional. Posto isto resta referir que, o Demandante deverá após conhecer esta decisão proceder ao levantamento imediato da sua viatura das instalações da Demandada de forma a não causar mais algum eventual constrangimento.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada dos pedidos formulados.
Quanto ao Pedido Reconvencional vai, também, julgado improcedente por ausência de prova quanto à verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Custas: No valor de €70,00 (setenta euros) a cargo do Demandante. O Demandante deverá proceder ao pagamento do valor em dívida de €70,00 (setenta euros) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil).
O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo os comprovativos de pagamento ser enviados ao Julgado de Paz
As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso.
Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso, até ao montante máximo de €140,00 (cento e quarenta euros) a este título.
Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento.
Registe e notifique.
Belmonte, Julgado de Paz, 26 de janeiro de 2024
O Juiz de Paz,

_________________________
(José João Brum)

Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco.