Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 140/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 06/22/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil. (Alínea h ) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Pedido de indemnização. Valor da Acção: €2.294,50 (dois mil duzentos e noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Mandatário: D Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 7. Alega o Demandante que em 3 de Novembro de 2010, numa viagem que efetuou a Leiria, constatou que o seu veículo, um Audi, perdia potência subitamente tendo aparecido no painel a luz amarela indicadora de algo anormal no motor. A partir de então, foram várias as vezes que o carro foi à oficina, testado e intervencionado, sem que a oficina lograsse acertar na anomalia, conforme explicita no requerimento inicial de fls. 1 a 7, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Pedido: Pede que a demandada seja condenada no pagamento de indemnização no valor de € 2.294,50 por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de custas e procuradoria. Junta: 10 documentos de fls. 9 a fls. 20. Contestação: fls. 27 a fls. 36. Alega a demandada que o veículo tem sete anos e mais de 139.000 Km; que foram corrigidas as anomalias de que o demandante se queixava; que a viatura foi ligada a uma máquina de diagnóstico, tal como é procedimento da marca, tendo os testes realizados revelado como necessárias as substituições das peças efectuadas. Todos os factos foram devidamente justificados ao cliente que anuiu sempre desde a data em que pela primeira vez deixou a viatura e que o veículo tem sofrido várias avarias sempre reparadas, mas que a avaria na peça em questão nos presentes autos resulta do facto da viatura ter 139.000 Km e sete anos. Tramitação: A demandada recusou a mediação pelo que foi marcada audiência para o dia 11 de Maio de 2011, pelas 10:00h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 54 a 56. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Em Maio de 2004, o demandante comprou à demandada o veículo de marca Audi, com a matrícula XI; 2 – Em 03 de Novembro de 2010, tinha o veículo percorrido 138.071Km, o demandante notou pela primeira vez um problema com este veículo; 3 – Esse problema traduziu-se no facto de, acima das 4000rpm, o veículo perder potência subitamente; 4 – Em 04 de Novembro de 2010 o demandante levou o veículo à E oficina da demandada; 5 – No documento de recepção do veículo a oficina registou a queixa do demandante: luz de motor acesa no painel e perdeu potência; 6 - A luz de motor e perda de potência do veículo podem ocorrer por diversas razões; 7 - A demandada cumpriu os procedimentos da marca com vista a detetar a causa das queixas do demandante; 8 - A ligação do veículo ao equipamento de diagnóstico fornecido pela marca revelou uma anomalia na geometria do turbo; 9 - A anomalia da geometria do turbo determina a sua substituição; 10 - A detectada falência do turbo poderia justificar a perda de potência; 11 - A demandada comunicou ao demandante o diagnóstico o qual deu a sua anuência e autorizou a substituição da peça; 12 - O veículo foi testado pelos técnicos da demandada antes da entrega do veículo ao demandante e confirmaram a eliminação da avaria; 13 - Por esta reparação o demandante pagou a quantia de €1.386,72; 14 - A viatura foi entregue ao demandante em 10 de Novembro de 2010; 15 - Em 13 de Novembro de 2010, o veículo foi entregue na E com as mesmas queixas: perto das 4000 rpm a viatura perde potência e acende luz do motor; 16 - Em 13 de Dezembro de 2010, o demandante e o F, técnico da demandada, procederam a um teste conjunto sem que o ensaio fosse conclusivo, tendo o demandante levado a viatura; 17 - Em 20 de Dezembro de 2010 o demandante entrega a viatura na E com a seguinte indicação: quando em esforço a viatura perde potência e acende a luz do motor; substituiu o turbo recentemente; 18 - A E cumpriu os procedimentos da marca e quando ligado à máquina de diagnóstico esta acusou falência da válvula EGR; 19 - A falência da válvula EGR é suscetível de provocar a anomalia de que o demandante se queixava; 20 - Revelou-se necessário substituir a válvula EGR e verificar depois como o veículo se comportava; 21 - Como a demandada não possuía em stock a referida peça o demandante levou a viatura; 22 - O demandante deu anuência à substituição desta peça e quando a mesma chegou levou o veículo à E para se proceder à dita substituição; 23 - Em 07 de Janeiro de 2011 os técnicos da demandada procederam à substituição da válvula EGR, tendo eliminado o registo de avaria no sistema; 24 - Após esta substituição os técnicos da demandada procederam a um teste de estrada e constataram que o veículo não apresentava o comportamento esperado; 25 - Foi novamente ligado à máquina de diagnóstico e esta não acusou quaisquer anomalias; 26 - Nesta mesma data foi explicado ao demandante a ocorrência e dito que era necessário que a viatura ficasse para ser novamente testada; 27 - A anomalia agora detetada era diferente das antes registadas; 28 - O demandante foi informado e esclarecido sobre os procedimentos realizados e os que se projetavam, tendo anuído a que o veículo ficasse na oficina; 29 - Nesta ocasião o demandante disse que o veículo podia ficar, pois não lhe fazia falta e era boa altura para ser reparada; 30 - Na semana seguinte os técnicos iniciam os testes; 31 - Os técnicos constatam que o veículo não a corresponder corretamente, dado que esporadicamente tinha falhas de potência; 32 - Nestes testes a luz amarela nunca acendeu e a máquina de diagnóstico não registou qualquer anomalia; 33 - A demandada manteve o demandante informado das ocorrências e diligências efectuadas; 34 - Em 18 de Janeiro de 2011 o demandante enviou à demandada um email no qual lamentava que a falta de capacidade da assistência técnica em detetar a anomalia; 35 - Em 19 de Janeiro de 2011 o F responde ao demandante, dizendo que a avaria antes detetada tinha sido solucionada mas que feito o teste em estrada constataram que o comportamento da viatura não estava de acordo com o esperado, estavam a analisar uma possível avaria no turbo - compressor que tinha sido substituído; 36 - Este técnico explicava ainda que anomalia se manifestava esporadicamente e não acusando nada no aparelho de diagnóstico estava a ser de difícil deteção; 37 - A este mail responde o demandante em 21 de Janeiro de 2011, perguntando se poderia ficar com a viatura no fim-de-semana; 38 - No dia 24 de Janeiro de 2011, a E deu como finalizada a reparação, depois de os técnicos terem efetuado um teste de estrada de cerca de 100Km, sem que a anomalia se tivesse verificado; 39 - O demandante liquidou a reparação, no montante de €234,65; 40 - No dia 26 de Janeiro de 2011 a E entrega o veículo ao demandante; 41 - No dia 27 de Janeiro de 2011 o demandante deixa o veículo novamente na E; 42 - A luz amarela de motor não acendeu; 43 - No dia 02 de Fevereiro de 2011 a E informa o demandante de que poderia ir levantar o veículo; 44 - Nesta data o F atribuiu a anomalia a um tubo de borracha; 45 - depois de substituído o tubo o F fez outro teste de estrada de cerca de 80km, na presença do técnico do importador sem que o veículo manifestado qualquer anomalia; 46 - A anomalia da falta de potência regressou; 47 - Em 05 de Fevereiro de 2011, o F comunicou ao demandante, que aguardava que este regressasse de Madrid para definirem um plano de ação; 48 - O F comunicou ao demandante que iriam substituir toda a tubagem de vácuo da viatura; 49 - Esta decisão obteve a anuência do demandante; 50 - O demandante é Engenheiro mecânico; 51 - Em 08 de Fevereiro de 2011 o demandante deixou o veículo na E; 52 - A E procedeu à substituição de toda a tubagem sem quaisquer custos para o demandante; 53 - Depois desta intervenção o demandante não voltou a constatar sintomas reveladores de avaria. Não provados. 1 - Que as tentativas tenham sido despropositadas e desajustadas; 2 - Que os diagnósticos tenham sido erróneos; 3 – Que tenha havido incúria pela demandada; 4 - Que o demandante tenha sido afetado pessoal e emocionalmente pelo comportamento da demandada; 5 - Que as reparações feitas pela demandada tenham sido inócuas; 6 - Que a situação tenha causado ao demandante intensa e inquietante perturbação que lhe afetaram o sono, a disposição e todos os aspetos da vida quotidiana; 7 - Que o demandante não tenha tido outra alternativa senão pedir uma viatura emprestada para se deslocar a Espanha; Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada e os documentos junto aos autos. O Direito. O litigio subjacente aos presentes autos resume-se da seguinte forma: em dado momento a viatura do demandante apresentou sinais de avaria e este levou-o à oficina da demandada. Feitos os normais procedimentos, constataram, de uma vez a falência da geometria do turbo, de outra a válvula, de EGS e de outra um tubo, acabando por ser substituído todo o sistema de tubagem. A situação factual em apreço é subsumível às normas jurídicas que disciplinam o contrato de prestação de serviços, previstas nos artigos 1154º, do Código Civil - diploma a que doravante nos reportamos se outra menção não for feita -, por via do qual a demandada se obrigou a proporcionar ao demandante o resultado da sua actividade, traduzido no conserto do seu veículo automóvel, mediante uma retribuição, nos termos da alínea b) do artigo 1167º, aplicável por remissão do artigo 1156º, ambos do CC. Estamos assim perante uma situação que deve ser analisada à luz da normas que regem a responsabilidade contratual. A responsabilidade contratual, decorrente do disposto no artigo 798.º, tem como pressupostos: a ilicitude, a culpa, o prejuízo e o nexo de causalidade entre este e aquele facto ilícito. Cabem no conceito de ilícito o incumprimento ou cumprimento defeituoso; a culpa, na dupla modalidade do dolo ou da negligência, traduz-se num juízo de censura, por, nas circunstâncias concretas, o obrigado não ter agido de outra forma podendo tê-lo feito, e o nexo de causalidade consiste em ter sido o facto ilícito adequado a produzir o prejuízo, segundo as regras da experiência ou o curso normal das coisas. Acresce, para completar o quadro jurídico, que a obrigação de indemnizar, prevista nos artigos 562.º e seguintes, são aplicáveis no campo da responsabilidade contratual. Voltando aos pressupostos da responsabilidade contratual. É consabido que os referidos pressupostos são cumulativos e de verificação sucessiva, pelo modo como foram supra enunciados. Assim, independentemente de saber se todas as peças que foram sendo substituídas concorriam ou não para a perda de potência e se esta estava associada ao aparecimento da luz amarela ou se este aparecimento indiciava anomalia diferente da perda de potência, a verdade é que a perda de potência era a razão de queixa fundamental e esta, embora o demandante não o diga, devendo tê-lo dito, parece ter sido solucionada com a substituição de todo o sistema de tubagem, porque se não for assim, não se compreende que as queixas tenham cessado. Contudo, esse “pequeno pormenor”, não tem relevância para a apreciação do mérito da causa, tendo em conta o pedido e a causa de pedir. Não há como negar que houve cumprimento defeituoso. Ou seja, pelo menos em três tentativas não se logrou solucionar a questão da falta de potência, mau grado a luz ter deixado de estar associada a este facto. Resta averiguar a situação em sede de culpa, de acordo com os parâmetros supra fixados. O artigo 799.º, estabelece uma presunção de culpa, no incumprimento ou cumprimento defeituoso, que impende sobre o devedor, no caso a demandada, cabendo a esta, nos termos deste preceito legal, ilidir tal presunção. Fundando-se a responsabilidade contratual na culpa, é este pressuposto o fundamento da responsabilidade. O dever de indemnizar apenas surgirá quando o incumprimento ou cumprimento defeituoso (inadimplemento) for causado por ato imputável ao devedor. Por isso, há que analisar o comportamento do obrigado, a fim de se verificar, para a exacta fixação da sua responsabilidade, se houve, no caso, negligência ou imprudência da sua parte (o dolo está fora de causa, como é óbvio e sem necessidade de justificação), da qual, ou quais, tenha resultado prejuízo para o credor, no caso o demandante, prejuízo esse consubstanciado no pedido formulado. Resulta dos factos dados por provados, que os técnicos da demandada cumpriram todos os procedimentos determinados pela marca. Resulta mais, resulta que se empenharam até à exaustão. De resto, não nos podemos alhear do facto de o demandante ser engenheiro mecânico e, quer exerça ou não, não é um leigo em questões de mecânica. A demandada manteve o demandante a par das diligências que ia fazendo, acompanhou o F num teste que nada revelou; este técnico fez um teste com o técnico do importador. Está este tribunal convicto que não foi por falta de empenho destes técnicos que o nó górdio se não desatou sem causar grandes transtornos; tão pouco foi imperícia ou negligência. Se fosse esse o caso, atenta a formação do demandante, certamente que se teria apercebido logo na primeira intervenção, não tendo chegado ao ponto de anuir na substituição do turbo. Não sabe este tribunal o que teria sido, dado que o demandante não se pronuncia quanto ao comportamento da viatura pós substituição de todo o sistema de tubagem; seguramente estamos no campo dos vícios ocultos, cuja deteção imediata estará para além do alcance humano. Mas não tem este tribunal dúvida alguma que os técnicos da demandada tiveram um comportamento irrepreensível não podendo ser-lhe imputada quaisquer responsabilidades a título de culpa. Uma vez aqui aportados, falece a pretensão do demandante, na medida em que não ficam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, conforme supra se explanou. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta ação improcedente por não provada e em consequência absolvo a demandada do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, custas pelo demandante, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) a efectuar no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena de cominação de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação à demandada. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa em 22 de Junho de 2011 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |