Sentença de Julgado de Paz
Processo: 498/2014-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
Data da sentença: 03/13/2015
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 498/2014-J.P.

RELATÓRIO:

A demandante, A - Assistência a Equipamentos Informáticos, Lda., com sede na xxxx, instaurou a ação declarativa de condenação contra a demandada, B, S.A. o que fez nos termos do art.º 9, n.º 1 alínea H) da LJP.
Para tanto, alega em suma que, no dia 21/07/2014 pelas 9h e 28m, na estrada do aeroporto, na zona do entreposto da Cancela, concelho do Funchal, ocorreu um acidente de viação. A referida estrada naquela zona é 1 via de dois sentidos, com 1 fila de trânsito em cada sentido, limitadas por 1 separador central. A viatura com a matrícula BV, propriedade da demandante era conduzida pelo funcionário, C, que se dirigia às instalações da empresa, sitas na referida zona, que ao aproximar-se desta reduziu a velocidade e ligou o pisca para a direita, de modo a efetuar a curva para a direita para aceder ao ramal de acesso ao armazém da sua empresa. Nessa altura foi surpreendido pelo embate da viatura JT, propriedade da empresa que transferira a responsabilidade civil para a demandada por meio de apólice. O veículo JT embateu com algum estrondo na zona lateral direita do veículo BV, na parte da porta, danificando assim os frisos, borrachas, retrovisor, e o motor do elevador do vidro, cujos danos a reparar quais perfazem a quantia de 533,27€. O sinistro ficou a dever-se á condutora do veículo JT, pois numa zona de uma só fila de trânsito, pretendia ultrapassar a viatura da demandante, dando assim azo ao sinistro. Tal manobra não lhe era permitida fazer, sendo perigosa e irreflectida, dando azo ao sinistro violando claramente os art.º 36 e 41 do C.E. Conclui pedindo que seja condenada em proceder ao pagamento da quantia de 533,27€, da reparação do veículo, ao que acresce os juros, á taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Juntou 4 documentos.
A demandada, regularmente citada, e contestou. Alega em suma que aceita os art.º1,2,3, 4, 5 e 15 do r.i., quanto ao restante impugna por discordar da forma como decorreu o sinistro. Assim, confirma que os dois veículos circulavam no mesmo sentido de trânsito, por uma única hemi-faixa de rodagem e na zona de acesso á Maxmat o condutor do veículo BV, encostou-se ao separador central, á esquerda, guinando repentinamente para a direita de modo a entrar nesse local, o que surpreendeu a condutora do veículo JT que não conseguiu imobilizar o seu veiculo acabando por embater no outro. De facto o condutor do veículo BV não sinalizou antecipadamente a referida manobra, cortando inesperadamente o sentido de marcha do outro veículo, que não conseguiu evitar o embate, sendo por isso o único responsável pelo sinistro, por condução imprudente. Conclui pela improcedência da ação. Juntou 1 documento, e protesta a junção da apólice.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de pré mediação por recusa da demandante.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao art.º 26, n.º1 da L.J.P., sem obtenção de consenso entre as partes. Seguindo-se para produção de prova com a audição da testemunha da demandante, e breves alegações, conforme ata de fls. 80 a 83.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (Por acordo):
A)Que no dia 24/07/2014, cerca das 9h e 28m, na estrada do aeroporto (E.R. 204), na zona do entreposto da xxx, freguesia de S. Gonçalo, concelho Funchal, ocorreu um acidente de viação.
B) Tal estrada, na zona do acidente, é uma via de 2 sentidos e com uma fila de trânsito, em cada um dos sentidos, limitada por um separador central.
C) Na altura do acidente, a estrada encontrava-se em bom estado de conservação, as condições meteorológicas eram boas, e não existia nenhuma situação causadora de diminuição de visibilidade ou das condições normais de circulação.
D) Que o veículo propriedade da demandante, ligeiro da marca X, modelo x DCi, com a matrícula BV, na altura conduzido pelo funcionário, C, circulava no sentido Funchal- Stª Cruz.
E)Este funcionário dirigia-se com a viatura de serviço para as instalações da empresa demandante, sita na zona da Cancela.
F)A reparação dos danos foi orçada em 533,27€, conforme relatório de peritagem requerido pela demandada.
G) Que a proprietária do veículo com a matrícula JT transferira a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a demandada, mediante apólice n.º 100001838.

II- FACTOS PROVADOS:
1)Que o condutor do veículo BV ao aproximar-se das instalações da demandante reduziu a velocidade.
2)E, ligou o pisca para a direita.
3)Que a via para onde entrava possui 2 sentidos de trânsito.
4)E alguma inclinação.
5)Que no seu início há uma pequena linha longitudinal descontinua no solo, seguida de uma linha longitudinal continua.
6)E, em frente existe um muro.
7)Que o veículo JT seguia um pouco mais atrás do veículo BV, no mesmo sentido de trânsito.
8)Que o veículo JT efetuava a manobra de curva para a direita quando foi embatido, na parte lateral direita.
9)Que no local do sinistro há uma única hemi-faixa de rodagem.
10)Que no local do sinistro há, no solo, do lado direito da via, uma zona de raias.
11)Que se trata de uma faixa de rodagem larga.
12)Que no momento em que ocorreu o sinistro o veículo BV estava a entrar no ramal de acesso aos armazéns.
13)Que a condutora do veículo JT não o conseguiu imobilizar.
14)Embatendo na zona lateral direita do veículo BV, com a sua parte frontal.
15)Ocasionando danos materiais no veículo BV.
16)O que sucedeu na zona da porta do pendura.
17)Amolgando-a e danificando os frisos da porta.
18)E, a borracha.
19)Danificou o espelho retrovisor.
20)E, o motor do vidro da porta do pendura.
21)Que a demandante procedeu á reparação dos danos.
22)Que o veiculo JT é propriedade da D, Lda.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a convicção na análise crítica das peças processuais, conjugadas com os documentos juntos pelas partes, e demais prova testemunhal apresentada pela demandante, tendo em consideração as regras da experiencia comum e ausência de prova em sentido contrario.

Foi relevante o depoimento da única testemunha apresentada, C, que depôs de forma clara e isenta, tendo conhecimento dos fatos pois era o condutor do veículo sinistrado. Explicou a dinâmica do sinistro, o local, a manobra que fez – curva para a direita-, os danos sofridos pelo veículo, que já se encontram totalmente reparados, conforme os dois documentos juntos na audiência de julgamento. Tratou-se de um depoimento credível, mostrando ser conhecedor do local.
O seu depoimento relevou ainda, para a prova dos factos complementares de prova, nomeadamente os 3), 4), 5), 6), 10), 11) a qual foi conjugada com a prova fotográfica junta aos autos pela demandada.
Os factos complementares factos complementares com os n.º 21) e 22) resultam dos documentos apresentados pela demandante na audiência de julgamento.
Não se provou mais qualquer facto com interesse para a causa, por ausência de prova.

III- DO DIREITO:
O caso dos autos prende-se com um acidente ocorrido entre dois veículos ligeiros de passageiros, pelo que é regulado pelos art.º 483 e seguintes do C.C, e complementado pelas disposições do C. da Estrada.
No caso concreto a demandada não contesta nem a descrição do local onde ocorreu o sinistro, nem os danos sofridos pelo veículo da demandante e o custo da sua reparação. Assim é inútil a apreciação destes, ficando por apurar a responsabilidade pelo sinistro.
No caso concreto temos dois veículos conduzidos por funcionários das entidades proprietárias dos mesmos, facto que resulta da junção da apólice de seguro e da admissão da demandante.
Nos termos do art.º 483 do C.C. são requisitos da responsabilidade extra contratual a verificação simultânea de um facto voluntário do agente, a ilicitude do facto, nexo de imputação do facto ao agente, existência de danos e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos.
A prova destes factos compete ao demandante nos termos do art.º 342, n.º1 do C.C.
No caso concreto está provado que os dois veículos ligeiros envolvidos no sinistro seguiam no mesmo sentido Funchal- Stª Cruz, sendo que o da demandante seguia mais á frente face ao veículo JT.
E, faziam-no pela hemi-faixa da via do lado direito da via, a qual tem um único sentido de trânsito.
No local onde ocorreu o sinistro, existe do lado direito da hemi-faixa, o entreposto da Cancela, no qual há uma serie de armazéns, onde a demandante tem a sua sede, assim como outros como é o caso da Maxmat.
O veículo da demandante era conduzido por um funcionário que se dirigia para as instalações daquela.
Para o efeito, reduziu a velocidade e accionou o pisca do lado direito, de forma a sinalizar antecipadamente a intenção de mudança de direcção á direita.
O local para onde pretendia entrar é uma zona de difícil acesso, pois a via é inclinada, com dois sentidos de trânsito, e em frente há um armazém com um grande muro, facto bem visível pelas fotografias junto aos autos, a fls. 64.
Dos factos provados e assentes resulta que o condutor do veículo BV, propriedade da demandante, que seguia no sentido de trânsito Funchal- Stª Cruz e pretendia entrar no entreposto da Cancela, local onde se situa a sede da demandante.
Para tal, dando cumprimento ao disposto nos art.º 21, n.º1, 35 n.º1 e 43, n.º1 do C.C., antecipadamente, uma vez o condutor é pessoa experiente e conhecedor do local, reduziu a velocidade e assinalou a sua intenção de mudança de direcção para a respetiva direita, atendendo ao sentido de trânsito em que circulava.
Note-se que o local onde os factos sucederam está situado no interior da freguesia de S. Gonçalo, o que significa que existe um limite de velocidade de circulação para todos os veículos, e sendo os veículos intervenientes no sinistro ligeiros, estavam sujeitos ao limite máximo de 50km/hora (art.º 27 do C.E.).
Seguia na sua esteira do veículo da demandante, mas um pouco mais atrás, o veículo JT.
O Tribunal desconhece qual a velocidade a que ambos os veículos circulavam no momento em que ocorreram os factos, contudo não pode deixar de referir o disposto no art.º 24 do C.E., ou seja, que todo o condutor deve regular a sua condução, nomeadamente a velocidade, tendo em consideração as características da via, condições meteorológicas e a intensidade do tráfego.
Tal significa que a condução, por ser uma atividade potenciadora de perigos vários, impõe ao condutor de todo e qualquer veículo uma condução atenta e prudente, tendo em consideração que conduz uma máquina que facilmente ganha velocidade e que na estrada circulam outros veículos, igualmente potenciadores de perigos, noção que qualquer condutor deve reter.
Impõe-se por isso o respeito pelos demais utentes das vias de trânsito e a adoção de comportamentos atentos e diligentes.
Uma vez que o condutor do veículo BV antecipadamente assinalou a sua intenção de mudar de direcção para a direita, cumpria á condutora do veículo JT regular a velocidade de modo a que pudesse abrandar ou até mesmo imobilizar o veículo no espaço livre e visível á sua frente, caso houvesse necessidade.
Note-se que a via onde os veículos circulavam era uma reta, com boa visibilidade e no dia em que ocorreu o sinistro, as condições meteorológicas eram boas, não existindo nenhuma situação causadora de diminuição de visibilidade ou das condições normais de circulação (facto assente por acordo), pelo que facilmente a condutora do veículo JT avistava o veiculo que a antecedia, assim como a sinalização que fazia.
De facto, no momento em que ocorreu o sinistro o veículo BV já se encontrava a fazer a curva para a sua direita, o que resulta das declarações do condutor, bem como atendendo ao local onde o veículo foi embatido, zona lateral direita na metade da frente, o que corresponde á porta do pendura.
Tendo em consideração as carateristicas do local, a velocidade a circulava era certamente diminuta (o que não foi possível apurar), isto porque se tratava de uma curva apertada, conforme o seu condutor do veículo BV a descreveu: entrava numa via com dois sentidos de trânsito e com alguma inclinação, o que facilmente também resulta das fotografias juntas a fls. 64, local onde existe no solo a sinalização M4, ou seja, linha longitudinal descontínua, que indicia a aproximação de passagem estreita (art.º 60,n.º1 do D. Reg. 22-A/98 de 1/10).
No entanto, conforme foi alegado no art.º 9 da contestação a condutora do veículo JT não o conseguiu imobilizar, indo embater com a respetiva frente, no veículo BV (na zona do lado direito, na parte da frente).
Tal facto demonstra que a condutora do veículo JT exercia uma condução no mínimo desatenta e imprudente, já que não se apercebeu da manobra que o veículo que a antecedia estava a fazer, e ao conduzir desta forma, negligente, ocasionou o acidente.
Sendo a única responsável/culpada pelos danos materiais verificados no veículo BV, nomeadamente na zona da porta da frente do lado direito.
Acresce que, embora no decurso dos autos sempre se tenha feito referencia á condutora do veículo JT enquanto pessoa singular (a qual até foi identificada pelo condutor do outro veiculo), o referido veículo era na data em que ocorreu o sinistro propriedade de uma pessoa coletiva, pertencendo á frota daquela, facto que resulta da apólice de seguro junta na audiência de julgamento, a fls. 84.
Assim, nos termos do art.º 500, n.º1 do C.C., existia uma relação de comissão, na qual a condutora do veículo JT era a detentora do mesmo, ou seja a comissária, realizando serviços por conta daquela entidade a D, Lda.
Que por sua vez enquanto detentora da direcção efetiva do veículo, conduzido por sua conta, é responsável pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (art.º 503, n.º1 do C.C.), e uma vez que transferiu a sua responsabilidade civil para a demandada cumpre, assim aquela indemnizar a demandante pelos prejuízos materiais que suportou com a reparação do respetivo veiculo.


DECISÃO:
Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, condenando-se a demandada a proceder ao pagamento da quantia de 533,27€, acrescida dos juros, á taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, pelo que deve efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento desta obrigação legal.
Proceda-se ao reembolso da demandante.

Funchal, 13 de março de 2015

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)