Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 523/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA |
| Data da sentença: | 10/17/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 17 de Outubro de 2007. Hora de Início: 11h45m Hora de Encerramento : 13.30h Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1- C e 2 - D Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - As Demandantes, A e B. - A Ilustre mandatária das Demandantes, E. - O Demandado, D. - O Ilustre mandatário do Demandado, F. Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas: - Das Demandantes: 1. G. 2. H. - Dos Demandados. 1. I. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Pelo Demandado foi requerida junção de procuração, conferindo poderes ao seu Ilustre mandatário, F. De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte: DESPACHO: Admito a junção de procuração agora requerida pelo Demandado. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO: 1. As Demandantes reduzem o pedido para a quantia de € 2.238. 2. Os Demandados aceitam tal redução e comprometem-se a pagar a supra referida importância da seguinte forma: a) uma prestação de € 500 a pagar até 15 de Novembro de 2007; b) uma segunda prestação de € 500 a pagar até 15 de Dezembro de 2007; c) quatro prestações de € 309,50 cada a pagar, respectivamente, até aos dias 15 de Janeiro de 2008, 15 de Fevereiro de 2008, 15 de Março de 2008 e 15 de Abril de 2008. 3. O pagamento será efectuado através de transferência bancária para a conta da Demandante B, domiciliada no Montepio Geral com o NIB x. 4. Declaram as partes que efectuados que sejam os pagamentos supra referidos, nada mais têm a haver uma da outra em virtude dos factos objecto da presente acção. 5. Custas em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. A Demandante A A Demandante B A Ilustre mandatária das Demandantes E O Demandado D O Ilustre mandatário do Demandado F De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 17 de Outubro de 2007 A Juíza de Paz A Técnica de Apoio Administrativo |