Sentença de Julgado de Paz
Processo: 523/2007-JP
Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Data da sentença: 10/17/2007
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)

Data: 17 de Outubro de 2007.
Hora de Início: 11h45m Hora de Encerramento : 13.30h
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1- C e 2 - D
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- As Demandantes, A e B.
- A Ilustre mandatária das Demandantes, E.
- O Demandado, D.
- O Ilustre mandatário do Demandado, F.
Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas:
- Das Demandantes:
1. G.
2. H.
- Dos Demandados.
1. I.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Pelo Demandado foi requerida junção de procuração, conferindo poderes ao seu Ilustre mandatário, F.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
DESPACHO:
Admito a junção de procuração agora requerida pelo Demandado.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO:
1. As Demandantes reduzem o pedido para a quantia de € 2.238.
2. Os Demandados aceitam tal redução e comprometem-se a pagar a supra referida importância da seguinte forma:
a) uma prestação de € 500 a pagar até 15 de Novembro de 2007;
b) uma segunda prestação de € 500 a pagar até 15 de Dezembro de 2007;
c) quatro prestações de € 309,50 cada a pagar, respectivamente, até aos dias 15 de Janeiro de 2008, 15 de Fevereiro de 2008, 15 de Março de 2008 e 15 de Abril de 2008.
3. O pagamento será efectuado através de transferência bancária para a conta da Demandante B, domiciliada no Montepio Geral com o NIB x.
4. Declaram as partes que efectuados que sejam os pagamentos supra referidos, nada mais têm a haver uma da outra em virtude dos factos objecto da presente acção.
5. Custas em partes iguais.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
A Demandante A
A Demandante B
A Ilustre mandatária das Demandantes E
O Demandado D
O Ilustre mandatário do Demandado F
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 17 de Outubro de 2007
A Juíza de Paz
A Técnica de Apoio Administrativo