Sentença de Julgado de Paz
Processo: 119/2006-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 01/12/2009
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B
1ª Demandada: C
2ºs Demandados: 1 - D e 2 - E
3ºs Demandados: 1 - F e 2 - G
4ª Demandada: H
5ª Demandada: I
6ºs Demandados: 1 - J e 2 - L
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. e) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que:
1) Se declare serem os Demandantes os únicos proprietários do seguinte imóvel:
"Prédio rústico de cultura arvense de regadio e vinho da região demarcada do Douro, sito no concelho de Lamego, com a área de 2.240 m2, a confrontar do norte com M, do sul e poente com C e N e nascente com J, inscrito na matriz predial rústica como parte do art.° XXX e como parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° XXX, que adquiriram por usucapião como distinto e autónomo;
2) A sua desanexação da descrição n.° XXX da C.R.P, de Lamego;
3) O cancelamento das inscrições sob as Cotas G-x a G-x incidentes sobre aquela descrição;
4) Se condene os Demandados a reconhecê-lo.
As 1º, 2ºs, 4ª e 5ª Demandadas contestaram, conforme plasmado a fls. 319 a 323, impugnando os factos vertidos no requerimento inicial, tendo deduzido pedido reconvencional, no sentido de ser reconhecido e declarado que são donas, possuidoras e únicas proprietárias legítimas do prédio rústico de vinha e cultura arvarense de regadio, sito no concelho de Lamego, com a área de 5.008 m2, como parte do Art. XXX e fazendo, da mesma forma, parte do prédio inscrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego, sob o n.º XXX, por o haverem adquirido por usucapião. Pediram, ainda, em sede de reconvenção, a desanexação do prédio atrás referido da descrição n.° XXX da C.R.P.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou outras questões prévias, para além da que infra se apreciará, que cumpra conhecer.
Questão prévia: do pedido reconvencional
Dispõe o n.º 1 do Art. 48º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, adiante designada de LJP, que “Não se admite a reconvenção, excepto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida”. Assim sendo, a reconvenção só é possível, no âmbito dos Julgados de Paz, em dois casos: compensação ou efectivação do direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. Pelo que, face à matéria alegada pelas Demandadas, não é admissível a reconvenção deduzida.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS:
A. No dia .../.../..., no concelho de Lamego, onde residia, faleceu O que também usava os nomes de OO ou OOO, no estado de casado com P com a qual foi casado sob o regime de comunhão geral de bens e em primeiras núpcias de ambos; B. O finado fez testamento público pelo qual instituiu herdeira da sua quota disponível sua esposa;
C. Ao suceder-lhe ficaram oito filhos dentre eles, Q, R, viúva, S que foi casado com a 1a demandante, J casado com L e T;
D. Da sua herança fazia parte, entre outros, o seguinte prédio rústico, sito no concelho de Lamego: " Uma terra de vinha e cultura arvense de regadio, sito no referido concelho de Lamego, a confrontar do nascente com rego e caminho de consortes, poente com herdeiros de U, norte com V e do sul com X, com a área de 7.187 m2, inscrito na matriz sob o art° XX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° XXX ;
E. Por morte de S, marido da 1ª demandada, ficaram a suceder-lhe, além de sua mulher, os quatro filhos, aqui demandados – 2º, 3º, 4º e 5º Demandados;
F. Foram estes demandados os únicos e universais herdeiros de seu marido e pai, respectivamente;
G. Por escritura pública de Doação e Partilha exarada no Cartório Notarial de Lamego, a viúva e herdeiros do falecido O ou OO ou também conhecido por OOO, procederam à partilha dos bens comuns do casal do finado;
H. O prédio referido no item D foi adjudicado aos filhos Q, R, T, S e J, na proporção de uma quinta parte (1/5) para cada um e com reserva de usufruto para a viúva sua mãe entretanto falecida;
I. Falecido o marido da demandada, o quinhão da quinta parte que lhe adviera por sucessão hereditária sobre o dito prédio do item D ficou a pertencer, em comum e sem determinação de parte ou direito, àquela viúva e aos filhos, 2º, 3º, 4º e 5º Demandados,
J. Que o fizeram registar a seu favor em comum e sem determinação de parte ou direito, pela cota G-x Apresentação XXX;
K. A lª demandada C, por sua vez, comprou a Q e filhos, a quinta parte que a este coubera como quinhão por morte do pais e, ainda, o quinto que coubera à herdeira T, cujas fracções registou a seu favor pelas Apr. XXX e Apr. XXX e Cotas G-x e G-x;
L. Assim, 1/5 do dito imóvel pertence em comum à 1a demandada e aos 2º, 3º, 4º e 5º Demandados, por sucessão hereditária, e àquela ainda mais 2 /5 adquiridos por compra;
M. Os restantes 2 / 5 ( duas quintas partes) de tal prédio encontram-se inscritos a favor dos 6ºs demandados, J e L- 1/5- e dos demandantes A e B -1/5-, a coberto das Apresentações XXX e Apre. XXX e Cotas G-x e G- x, respectivamente;
N. A quinta parte veio a pertencer aos demandantes A e B por haver sido doado ao demandante marido, por sua mãe R, por escritura pública lavrada, no Cartório Notarial de Lamego;
O. Do exposto se infere que o referido prédio pertence na sua totalidade apenas aos demandantes e demandados;
P. Em .../, o dito prédio foi dividido, de facto e na prática com colocação de marcos a definir a linha divisória entre cada uma das cinco parcelas em que o mesmo foi dividido;
Q. Para o efeito foram colocados marcos em pedra e lousa dividindo e separando cada uma das partes definindo-se os seus limites norte, nascente, sul e poente;
R. Da divisão de todo o prédio em cinco partes resultaram cinco prédios distintos, embora confinantes, passando a ter o pertencente aos demandantes a configuração e área assinaladas com linha amarela no levantamento topográfico, a fls. 32, e que se passa a descrever: a) prédio pertencente aos Demandantes "Um prédio rústico de cultura arvense de regadio e vinha da região demarcada do Douro, sito no concelho de Lamego, que confronta do norte com XXX, do sul e poente com C e XXX e nascente com J, com a área de 2.240 m2 e inscrito na matriz predial rústica como parte do art.° XXX e como parte do prédio descrito na C.R.P. de Lamego sob o n.° XXX";
S. Na linha divisória norte e sul foram colocados 6 marcos em pedra alinhados no sentido nascente / poente, sendo o lado nascente e poente definidos por muros e dois marcos, tendo a configuração apresentada no levantamento topográfico;
T. Desde a divisão operada em .../, e a correspondente colocação consensual de marcos, que os demandantes e os seus ante possuidores vêm possuindo o prédio referido no item R, separado e distinto dos demais pertencentes aos demandados;
U. Por sua vez, os demandados, vêm possuindo cada uma das suas como prédios distintos e autónomos uns dos outros;
V. Desde então os demandantes, por si e ante possuidores, vêm possuindo, usando e fruindo devidamente separado e autónomo a sua parte;
W. Todos respeitando em absoluto e até ao presente a divisão operada naquela data, confinando-se cada um e sempre no cultivo ao estrito limite dos seus respectivos prédios;
X. Cultivando-os sempre como cinco prédios distintos c sem confusão possível,
Y. Arrecadando cada um os produtos e frutos cultivados nas suas partes ou prédios, como, uvas, vinho, cereja, maçã, hortaliça, outra fruta e lenha,
Z. De forma pública e pacífica, á vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, antes no respeito de todos e na convicção de que, pese embora, estarem ao tempo - há mais de 29 anos atrás - a realizar um acto de fraccionamento proibido, com o decorrer dos anos adquiriram cada um, por usucapião, a propriedade da parcela que detinham vindo a formar, assim, cinco prédios distintos e sem confusão possível;
AA. Desta forma, os demandantes, por si e ante possuidores, estiveram no uso e fruição daquela parte certa e determinada de terreno, com a composição e área referidas no item R, sempre separada e distinta de cada uma das cinco partes que se manteve e mantém no uso e fruição dos demandados, sempre nas circunstâncias de tempo e demais pressupostos de posse;
BB. De igual forma, os demandados, por si e ante possuidores, estiveram no uso e fruição exclusivos daquela parte certa e determinada de terreno, com a composição e área referidas no item R, nos mesmos termos aludidos dos precedentes itens S a Z;
CC. A menção de uma quinta parte indivisa mencionada na escritura de doação referida no item N, onde a doadora mãe do demandante A lha doou, deveu-se apenas à necessidade de acomodá-la à realidade matricial e registral, sem qualquer conformidade com a realidade material existente, sendo que essa realidade material então existente já era a acima descrita, sendo essa a que as partes quiseram declarar por ser essa a exacta situação de facto e material e totalmente desconforme com o que documentalmente ficava a constar;
DD. Assim, o prédio referido no item R é o que pertence e sempre foi possuído quer pelos demandantes quer pelos seus ante possuidores, enquanto o restante do prédio primitivo é pertença dos demandados;
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5 a 10, 13 a 15, 21 a 28, 29, 30 a 31, 32, 324 e 325 e do depoimento testemunhal e de parte prestados em sede de audiência final.
No que concerne à testemunha Z, indicada pelos Demandantes, foi considerado o seu depoimento isento e credível na medida em que possuía conhecimento directo dos factos.
No referente ao depoimento de parte do 6º Demandado marido revelou-se decisivo para a formação da convicção do Tribunal, conforme declarações vertidas na acta da audiência de julgamento, a fls. 367 a 369, e que aqui se reproduzem na íntegra: “O sexto Demandado marido proferiu ser filho de O e da mulher P, que foram proprietários do prédio descrito no art. 4º do R.I. Após a morte do pai, o sexto Demandado marido referiu que foi o responsável pela organização da partilha dos bens do casal, nomeadamente daquele prédio, através de sorteio. Tal prédio foi dividido em cinco partes que couberam a Q, a R, a T, a S e ao sexto Demandado marido, J. Acrescentou que a divisão material não coincidiu com o teor do documento junto a fls. 21 e seguintes. Relativamente à parte que coube a R, salientou que era a mais pobre em termos de cultivo e de natureza do solo pelo que ficou com uma área superior de terreno. Na continuação do seu depoimento, referiu que as partes ficaram devidamente demarcadas com marcos em pedra, praticando desde .../ todos os actos de posse referidos no R.I. Finalizou o seu depoimento, referindo que o documento junto a fls. 325 corresponde à realidade e que a parcela 3 ali constante é da sua titularidade enquanto a parcela 1 pertence aos Demandantes e a parcela 2 pertence à primeira, aos segundos, aos terceiros, à quarta e aos quintos Demandados.
IV - O DIREITO
Estipula o Art. 1316º do Código Civil, adiante designando de C.C., que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Nos termos do previsto no Art. 1287º do C.C., “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”.
Atenta a matéria dada como provada, verifica-se a reunião, a favor dos Demandantes, dos pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o C.C. o disciplina.
Com efeito, atendendo ao modo da aquisição, a posse dos Demandantes foi adquirida nos termos da alínea a) do Art. 1263º do C.C..
É uma posse não titulada, que nos termos do n.º 2 do Art. 1260º do mesmo diploma, se presume de má fé, presunção essa que foi ilidida, provando-se que os possuidores supunham que havia título e ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem, nos termos do n.º 1 do Art. 1260º do C.C..
Tal posse é, ainda, pacífica e pública, de acordo com os Arts. 1261º e 1262º do C.C., respectivamente, uma vez que os possuidores praticaram todos os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre parte daquele prédio, arrecadando cada um os produtos e frutos cultivados, como uvas, vinho, cereja, maçã, hortaliça, outra fruta e lenha, à vista de toda a gente, de forma que esta posse é susceptível de ser conhecida por quaisquer eventuais interessados, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de não lesar interesses alheios e de forma ininterrupta.
Quanto ao decurso de tempo, verifica-se que o direito de propriedade sobre parte daquele prédio foi adquirido pelos Demandantes, por acordo verbal com os Demandados, há cerca de 29 anos, o que é condição suficiente, atento o preenchimento dos pressupostos anteriores, para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, à luz do consignado no Art. 1296º do C.C..
Face ao exposto e sem maiores indagações, porque desnecessárias, não pode deixar de proceder totalmente o pedido dos Demandantes.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência:
· Declaro adquirido, por usucapião, com os efeitos previstos no Art.1288º do C.C., a favor dos Demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre parte do seguinte prédio: Prédio rústico de cultura arvense de regadio e vinho da região demarcada do Douro, sito no concelho de Lamego, com a área de 2.240 m2, a confrontar do norte com M, do sul e poente com C e N e nascente com J, inscrito na matriz predial rústica como parte do art.° XXX e como parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o n.° XXX;
· Ordeno a sua desanexação da descrição n.° XXX da C.R.P, de Lamego;
· Ordeno o cancelamento das inscrições sob as Cotas G-x a G-x incidentes sobre aquela descrição;
· Condeno os Demandados a reconhecer o direito de propriedade dos Demandantes.
Custas pelos Demandados, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Tarouca, 12 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Tarouca