Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 697/2011-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 02/23/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x Objecto: direitos e deveres de Condóminos. (alínea c), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Defensora oficiosa: C RELATÓRIO: O demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada nos autos, intentou contra o demandado, também melhor identificado nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.370,31 (três mil trezentos e setenta euros e trinta e um cêntimos), acrescida das contribuições mensais vencidas na pendência da ação. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que o demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 2.º andar B do prédio sito no Cacém, Sintra, e que desde Outubro de 2001 não paga as contribuições mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício, as quais, acrescidas de coima fixada em assembleia de condóminos e juros de mora, ascendem ao valor peticionado. Juntou 28 documentos (de fls. 3 a 30), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Frustrada a citação do demandado, foi nomeado defensor oficioso ao mesmo, nos termos do n.º 2 do art.º 38.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Determinou-se então o seguimento do regime processual civil referente aos ausentes, citando-se o defensor oficioso nomeado em representação do ausente, uma vez que não há Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citada a defensora oficiosa, em representação do demandado, a mesma apresentou a contestação a fls. 61 dos autos, na qual foi suscitada a prescrição das contribuições vencidas há mais de 5 anos, e que o condomínio demandante não tem direito a cumular o pedido de condenação no pagamento de penalização e juros de mora. Foi realizada a audiência de julgamento, na presença do legal representante do demandante e da defensora oficiosa, tendo sido ouvida a parte demandante, nos termos do disposto no art.º 57.º da Lei nº 78/2001, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – D foi nomeada administradora do prédio sito no Cacém, Sintra, na Assembleia de Condóminos realizada em 25 de Janeiro de 2011. 2 – O demandado é proprietário da fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao 2.º andar B do prédio identificado no número anterior. 3 – Na assembleia de condóminos realizada em 25 de Janeiro de 2011 foi deliberado, e aprovado, que, a 31 de Dezembro de 2010, a fração identificada no número anterior tinha uma dívida para com o condomínio no montante de € 3.046,65 (três mil e quarenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos). 4 – Na assembleia de condóminos realizada em 27 de Janeiro de 2012 foi deliberado, e aprovado, que, a 31 de Dezembro de 2011, a fração acima identificada tinha uma dívida para com o condomínio no montante de € 3.414,60 (três mil, quatrocentos e catorze euros e sessenta cêntimos), correspondente às comparticipações mensais para as despesas comuns vencidas desde Outubro de 2001 até Dezembro de 2011. 5 – Nas assembleias de condóminos realizadas em 25 de Janeiro de 2011 e 27 de Janeiro de 2012 foi deliberado, e aprovado, que o montante da comparticipação mensal da fração acima identificada para as despesas comuns do edifício, ascende a € 93,90 (noventa e três euros e noventa cêntimos). 6 – Na assembleia de condóminos realizada em 27 de Janeiro de 2012 foi deliberado, e aprovado, que “todos os casos que se tenha recorrido para o tribunal ou que se venha a recorrer se deverá aplicar uma penalização de 25% sobre o valor da dívida”. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que: 1 – O demandado não pagou as comparticipações mensais da sua fração para as despesas comuns do edifício vencidas a partir de Janeiro de 2012 e após essa data. Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa. Motivação da matéria fática: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos. Urge esclarecer que, estando o demandado representado por defensor oficioso, por ser desconhecido o seu paradeiro e por não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, consideramos não existir por parte do defensor oficioso o ónus de impugnação (cfr. artigos 15º e 490º, nº 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001). Refira-se ainda que não podemos considerar provados os factos referidos em 1 supra, considerando que nas atas das assembleias de condóminos juntas aos autos, nada é referido e o condomínio demandante não apresentou qualquer testemunha que permitisse este tribunal aferir da veracidade de tais factos. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Cumpre analisar a exceção da prescrição, suscitada em sede de contestação: Da exceção da prescrição: Cumpre, antes de mais, apreciar a alegada prescrição das prestações peticionadas vencidas há mais de 5 anos. Nos termos do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo de 5 anos, as prestações periodicamente renováveis. Entendemos que as prestações de condóminos que respeitem à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, constantes do orçamento anual, embora sendo variáveis, renovam-se ano a ano, pelo que estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no citado artigo (neste sentido, Abílio Neto em Manual da Propriedade Horizontal, 3ª Edição, pág. 267). Assim, no que respeita às prestações de condomínio, incluem-se no conceito de prestações periódicas e renováveis, porque constantes do orçamento anual, pelo que lhes é aplicável a prescrição da alínea g) do citado artigo 310º. Nesta matéria da prescrição, o artigo 43.º, n.º 8, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, refere que com “a apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais”, pelo que, tendo o requerimento inicial dado entrada neste tribunal em 29 de Agosto de 2011, nessa data as prestações peticionadas que se venceram antes de 28 de Agosto de 2006 (ou seja, as vencidas desde Outubro de 2001 até Agosto de 2006, inclusive) já se encontravam prescritas, pelo que a exceção de prescrição arguida vai julgada procedente, por provada. Não existem mais exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais, mais concretamente ao incumprimento por parte do demandado das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento da quota mensal de condomínio. A posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º, do Código Civil, que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. artigo 1430º, do Código Civil), cabendo a este, entre outras, a função de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Ficou provado que as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício (devidamente aprovadas em Assembleias Gerais de Condóminos), inerentes à fração referenciada nos autos – propriedade do demandado – não foram integralmente pagas, encontrando-se em dívida, no dia de realização da assembleia de condóminos realizada em 27 de Janeiro de 2012, a quantia de € 3.414,60 (três mil, quatrocentos e catorze euros e sessenta cêntimos), correspondente às comparticipações mensais para as despesas comuns do edifício vencidas desde Outubro de 2001 até Dezembro de 2011. Porém isto, e considerando o acima exposto quanto à prescrição, vai procedente somente a condenação do demandado no pagamento das prestações vencidas a partir de Setembro de 2006 até Dezembro de 2011, ou seja, e na sua totalidade, a quantia de € 1.834,25 (mil oitocentos e trinta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos). Peticiona, também, o condomínio demandante a condenação do demandado nas comparticipações vencidas após essa data – ou seja em Janeiro e Fevereiro de 2012. Prescreve o nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre o demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que o demandado não pagou as comparticipações da fracção identificada em 2 de factos provados a partir do mês de Janeiro de 2012. Porém não apresentou qualquer prova nesse âmbito, pelo que, não o tendo provado, o peticionado, neste âmbito, terá de ir improcedente. Peticiona, também, o demandante a condenação do demandado no pagamento da penalização no montante de 25% do montante em dívida, assim como o pagamento de juros de mora. Vejamos se lhe assiste razão. Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º, do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, e por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (artº. 559º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Aplicando os preceitos referidos ao caso em apreço, temos que, foi deliberado na assembleia de condóminos realizada em 27 de Janeiro de 2012 que “todos os casos que se tenha recorrido para o tribunal ou que se venha a recorrer se deverá aplicar uma penalização de 25% sobre o valor da dívida”. Sabendo-se que o n.º 1, do artigo 1434.º, do Código Civil, permite o estabelecimento de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do código civil, das deliberações das assembleias ou das decisões do administrador, urge pronunciarmo-nos sobre a aplicação retroativa da mesma. Ora, segundo o estatuído no artigo 12º, do Código Civil, a lei só dispõe para o futuro e, quando dispõe sobre as condições de validade formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se que só visa os factos novos. Daqui decorre que as deliberações das Assembleias de condóminos também só podem dispor para futuro, sendo que se aceitaria, no âmbito das relações jurídicas privadas, que assim não seja se as partes acordem em sentido contrário. Ora, contudo, verificamos que o demandado não esteve presente na assembleia de condóminos realizada em 27 de Janeiro de 2012, sendo que a respetiva ata está assinada por terceiro, que não o demandado, desconhecendo-se como, e se, o representaria; acresce que desconhecemos se o demandado teve conhecimento do deliberado nessa assembleia de condóminos de modo a que, tomando conhecimento das referidas deliberações, as pudessem, eventualmente, impugnar. Donde, não poderá tal deliberação produzir os efeitos pretendidos pelo demandante em relação ao demandado. Assim sendo, a peticionada condenação do demandado no pagamento de tal penalidade não pode proceder. E, assim, resta-nos a a condenação do demandado no pagamento de juros de mora. Verificando-se existir, como se disse, um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ao demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, após ter sido extrajudicialmente ou judicialmente interpolado ao pagamento, prescrevendo a alínea a), do nº 2, do mesmo dispositivo, que há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo. É o caso dos autos. Deste modo, o demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que vai condenado até integral pagamento da quantia em dívida. DECISÃO Em face do exposto, julgo procedente, por provada, a exceção da prescrição, absolvendo o demandado do pedido de pagamento das prestações vencidas no período compreendido entre Outubro de 2001 até Agosto de 2006, inclusive, julgando a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de € 1.834,25 (mil oitocentos e trinta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que vai condenado até integral pagamento da quantia em dívida, indo no demais absolvido. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandado são condenadas no pagamento das custas processuais em partes iguais. Contudo, atento o facto do paradeiro do demandado ser desconhecido, e em conformidade com a alínea l) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas Judiciais, encontra-se este isento desse pagamento (cfr. Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao legal representante do demandante e à defensora oficiosa do demandado, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 23 de Fevereiro de 2012 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |