Sentença de Julgado de Paz
Processo: 35/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/08/2007
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença Homologatória
(nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade Civil.
(alínea h), do nº 1, do artº 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C

Demandado: D

Valor da Acção: € 867,95 (oitocentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos).-

Requerimento inicial
Os demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de € 867,95 (oitocentos e sessenta e sete euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos à taxa legal, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 8 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em síntese, que são donos e legítimos proprietários de vários prédios rústicos, no concelho de Mealhada, no quais plantaram cerejeiras bravas, carvalhos americanos e freixos, cujos rebentos foram danificados, uns parcialmente outros totalmente, por coelhos. O solicitou ao Presidente da demandada o fornecimento de sacos e/ou redes para proteger as suas culturas, tendo o seu pedido sido recusado. O demandante foi informado que a demandada é responsável pelo ressarcimento dos danos decorrentes da sua própria actividade (que ascendem a € 840,95), de acordo com o estipulado no nº1 do artigo 114º do Decreto-Lei nº201/2004. Juntou procuração forense e 12 (doze) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que não contestou.

Tramitação
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 1 de Março de 2007, pela mediadora Srª. Drª. Martinha Pinheiro, durante a qual as partes decidiram proceder á marcação de uma segunda sessão de mediação para o dia 8 de Março de 2007. Nesse dia, as partes decidiram pôr fim ao litígio através de acordo, o qual, nesta data, me é apresentado, pela referida mediadora, para homologação.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, constante da folha que antecede, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).

Custas
Nos termos do nº 7º, da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro, as custas são reduzidas a € 50 (cinquenta euros) no total, na medida em que as partes aderiram à mediação, tendo alcançado a resolução do litígio no âmbito desta fase, devendo devolver-se a quantia de € 10 (dez euros) a cada parte.
Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artº 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 8 de Março de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)