Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 976/2012-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A Administração do Condomínio do edifício, em propriedade horizontal, sito na Rua de xxxx, na cidade do Porto, na pessoa de B., com os demais sinais nos autos, propôs a presente ação declarativa resultante de direitos e deveres dos condóminos e respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra C, melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação desta a abster-se de tomar os comportamentos descritos no seu articulado, sob pena de condenação em sanção pecuniária a determinar em execução de sentença, bem como a condenação da mesma a pagar-lhe, quer pelos danos materiais, quer pelos danos morais, quantia não inferior a 2.500,00 €. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 33 a 39, que aqui se dá por integralmente reproduzida e a que juntou dez documentos, pugnando pela improcedência da ação e deduzindo pedido reconvencional. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 c) e h) e 11º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, exceções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, salvo quanto à inadmissibilidade legal da reconvenção deduzida pela demandada, atento o seu conteúdo e o disposto no artigo 48º, nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que se indefere liminarmente a mesma. Fixo o valor da presente causa em 2.500,00 €. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. A B foi eleita administradora do condomínio sito na Rua xxxx na cidade do Porto, na assembleia de condóminos de 07/02/2012. 2. A demandada é condómina do referido prédio urbano, dado que é proprietária da fração autónoma do mesmo correspondente ao 2º andar posterior, onde reside. 3. Na assembleia de condóminos de 07/02/2012, foi deliberado por unanimidade dos condóminos presentes, acionar judicialmente a demandada pelos sérios danos causados ao condomínio, bem como pela má qualidade de vida que tem provocado aos seus vizinhos desde há vários anos, em função dos seguintes comportamentos imputados à mesma: a) Abrir deliberadamente o portão da garagem do edifício, trancando-o ou deixando-o o resto do dia aberto e colocando o edifício completamente acessível a roubos na garagem e nos diversos andares; b) Forçar sistematicamente o portão interno da garagem, causando-lhe avarias constantes; c) Abrir o portão exterior da garagem para sair a pé e não de carro, desgastando inutilmente o equipamento e gastando mais eletricidade, quando pode sair do edifício pelo portão pequeno, por onde saem todos os vizinhos que se deslocam a pé. d) Atirar lixo de toda a espécie para o terraço traseiro, tornando-o um antro de sujidade e causando inundações no mesmo e despesas acrescidas ao condomínio; e) Lavar a varanda sistematicamente com lixívia, estragando tudo o que se encontra nas varandas dos seus vizinhos; f) Pôr a tocar música em sua casa, a partir das 6 ou 7 horas da manhã, no máximo volume, até à noite, não deixando descansar os habitantes do prédio e não lhes abrindo a porta quando tentam reclamar, apesar de ter conhecimento das queixas dos mesmos por carta e pelas atas das assembleias de condóminos; g) Bater sistematicamente com os pés e objetos no chão para acordar e incomodar os vizinhos; h) Ter descido uma vez as escadas do edifício com um carrinho de supermercado, estragando e danificando as escadas do prédio; i) Propor ações contra o condomínio nos julgados de paz, com pedidos de indemnizações absurdas e não fundamentadas, pretendendo apenas conflituosidade persistente com o condomínio e os seus vizinhos; 4. A demandada envia diversas cartas à administração do condomínio, queixando-se das mais variadas coisas. 5. A demandada solicitou à administração do condomínio a reparação de avarias do elevador e do portão da garagem, que se verificou serem inexistentes após deslocação de um técnico ao local. 6. A demandada está convicta de estar a ser vítima de atitudes persecutórias por parte da administração do condomínio e de alguns condóminos. 7. Os condóminos decidiram reportar a situação da demandada à Segurança Social, questionando a sanidade mental da mesma para residir sozinha, a fim daquela tomar as medidas adequadas ao caso. 8. A demandada usa o portão exterior da garagem para sair a pé e não de carro, quando pode sair do edifício pelo portão pequeno, por onde saem todos os vizinhos que se deslocam a pé. 9. A demandada já tem atirado lixo para o terraço traseiro do andar inferior ao seu. 10. A demandada põe a tocar música em sua casa, a partir das 6h da manhã, em volume elevado, até à noite, não deixando descansar os vizinhos nem lhes abrindo a porta quando estes tentam reclamar. 11. A demandada faz barulho com os pés e outros objetos indeterminados no chão da sua casa, de manhã cedo, perturbando o descanso dos vizinhos. 12. A demandada desceu uma vez as escadas do edifício com um carrinho de supermercado. 13. A demandada tem afixado avisos, dirigidos a um dos condóminos, no carro dela, estacionado na garagem. 14. As situações expostas causaram algumas despesas ao condomínio e mau-estar entre os condóminos. 15. Alguns dos condóminos são incomodados pelas atitudes da demandada, sentindo mau-estar e irritação. 16. Nos últimos anos, a demandada propôs contra o condomínio quatro ações neste julgado de paz, com os n.os 610/2009, 292/2011, 144/2012 e 849/2012, tendo as três primeiras terminado por acordo e a última por sentença desfavorável à mesma. 17. A intervenção da demandante nos quatro processos acima referenciados implicou custos para o condomínio com taxas de justiça, honorários de advogado e deslocações, no montante de 1.000,00 €. Os factos provados n.os 2, 4, 6, 8, 12 e 15 resultam do acordo das partes, dado que a demandada admitiu os mesmos como verdadeiros. Os factos n.os 1, 3 e 7 assentam nos documentos juntos aos autos, nomeadamente ata da assembleia de condóminos de 07/02/2012. Os restantes factos resultam dos depoimentos das testemunhas inquiridas: D, técnico de manutenção de elevadores, que negou ter havido avarias prolongadas nos elevadores do prédio e que já lá fora chamado cerca de dez vezes sem que tivesse sido detetada alguma avaria; E, condómina do mesmo prédio, que confirmou os comportamentos da demandada no que respeita à utilização do portão da garagem para sair e entrar a pé, bem como quanto ao barulho causado, com música e o que parece sapateado, além da recusa em abrir a porta e a projeção de lixo para o terraço vizinho; F, também condómina, que confirmou, a seu modo, os factos relatados pela testemunha anterior; e G, que se queixou igualmente do barulho feito pela demandada no seu apartamento. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: Antes do mais, a presente ação carece de uma delimitação do seu objeto. Com efeito, como resulta do disposto no artigo 1430º, nº 1 do Código Civil, a assembleia de condóminos e o administrador do condomínio administram somente as partes comuns dos prédios urbanos em regime de propriedade horizontal. Contudo, a propriedade horizontal torna os condóminos proprietários exclusivos das frações autónomas que lhes pertencem e comproprietários das partes comuns. Assim sendo, há relações entre os condóminos que não se referem ao uso, fruição e conservação das partes comuns, mas sim à propriedade de bens imóveis contíguos, pelo que não se regulam pelas disposições legais da propriedade horizontal, mas sim por aquelas referentes à propriedade de imóveis (cfr. artigo 1344º e segs. do Código Civil). Nesse contexto, é evidente que as deliberações condominiais que incidam sobre matéria que extravase do âmbito da administração das partes comuns são necessariamente ineficazes, não produzindo quaisquer efeitos. E, portanto, nesse campo, o administrador do condomínio não tem legitimidade para intervir, nomeadamente em juízo, ainda que autorizado pela assembleia de condóminos, como resulta do artigo 1437º, nº 3 do Código Civil. Ora, os factos imputados à demandada pelos condóminos presentes na assembleia de condóminos de 07/02/2012, alguns dos quais aqui dados como provados, exorbitam parcialmente do âmbito de competências daquele órgão. Na verdade, a assembleia de condóminos só podia deliberar relativamente aos factos que dizem respeito ao uso, fruição e conservação das partes comuns, nomeadamente quanto ao portão da garagem, às escadas do edifício, à propositura de ações e, eventualmente, quanto à projeção de lixo para o terraço do andar inferior, na medida em que este se presume comum, ainda que de uso exclusivo do condómino (cfr. artigo 1421º, n.os 1 b), 2 a) e 3 do Código Civil). Tudo o resto terá que ser tratado pelos condóminos afetados pela conduta da demandada, em ação proposta pelos mesmos, em coligação ativa ou separadamente, contra esta, dado não caber na esfera de competência da assembleia de condóminos e do administrador. Estas considerações valem ainda, “mutatis mutandis”, quanto aos danos não patrimoniais peticionados pela demandante. Com efeito, o condomínio não tem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária (cfr. artigo 6º e) do CPC), pelo que é insuscetível de sofrer danos morais. Do mesmo modo, a demandante é uma pessoa coletiva, pelo que é intrinsecamente incapaz de sentir estados de ânimo negativos, como a tristeza, a angústia, o mau-estar e a irritação. A haver danos não patrimoniais, estes são dos condóminos, enquanto pessoas singulares, cabendo aos mesmos reclamar o ressarcimento dos mesmos. A demandante não tem legitimidade, enquanto administradora do condomínio, para representar os condóminos neste aspeto, ainda que autorizado pela assembleia de condóminos, porque se trata de matéria do foro particular de cada um e estes não lhe outorgaram procuração para o efeito. Deste modo, o pedido da demandante tem necessariamente que decair nesta parte. Isto posto, na ausência de um regulamento do condomínio, cabe verificar se a conduta demandada é ilícita, designadamente por violar quaisquer normas legais que disciplinem o uso, fruição e conservação das partes comuns do edifício. Em primeiro lugar, não há dúvida que a projeção de lixo para o terraço do andar inferior viola o conteúdo do direito de compropriedade dos demais condóminos em geral, e do condómino que tem o seu uso exclusivo, em particular, pelo que os mesmos se podem opor a essa ação, nos termos dos artigos 1346º e 1406º, nº 1 do Código Civil. Contudo, ao contrário do que alegou, a demandante não fez prova de ter sofrido quaisquer danos por esse facto, uma vez que resultou da discussão da causa que a limpeza do terraço foi efetuada pela empregada de limpeza do condomínio, sem que se haja demonstrado que isso se tenha traduzido num acréscimo de despesas. Por outro lado, a demandante não fez prova de que a demandada forçasse o portão interno da garagem, causando-lhe avarias constantes, mas sim apenas que a mesma faz uso do mesmo para circular a pé de e para o exterior do prédio. Esta alegação diz bastante do grau de crispação e suscetibilidade a que os condóminos chegaram em relação à demandada, por efeito do comportamento perturbador da mesma. De outro modo, não se percebe que se ponha em causa o uso do portão para este efeito, já que nem isso será tão frequente, posto que a demandada sairá uma ou duas vezes por dia de casa, tantas quanto o farão os outros condóminos que saem de carro, nem a demandada faz mais do que faria se utilizasse o seu veículo (e aparentemente não o faz porque o mesmo carece de reparação). Ou seja, não há um desgaste do equipamento e um dispêndio de energia que seja abusivo ou desproporcionado, designadamente tendo em conta o uso que fazem os outros condóminos do mesmo portão e a contribuição da demandada para as despesas comuns. É certo que o portão da garagem serve primacialmente para a entrada e saída de viaturas, já que o prédio tem uma porta que dá para a rua, a partir das escadas comuns. Contudo, a demandada é uma pessoa de idade avançada e a saída pela garagem é mais cómoda para a mesma, já que acede a esta de elevador, evitando os degraus que medeiam entre o ascensor e a porta da rua, no rés-do-chão do prédio, segundo a mesma explicou na audição das partes. Deste modo, a conduta da demandada não é arbitrária, tendo uma justificação minimamente razoável. Não obstante, sabendo a demandada que isso indispõe os seus vizinhos contra si, mais lhe valia limitar o uso deste portão ao indispensável, a bem da paz condominial. Acresce que não se fez tão-pouco prova da abertura deliberada por parte da demandada do referido portão, expondo o prédio à intrusão de estranhos. E, obviamente, o demandante não se liberta do seu ónus de prova pelo facto destas questões estarem integradas na fundamentação da deliberação tomada pelos condóminos, aliás como acontece em relação à ação de forçar e avariar o portão da garagem. Na verdade, a este respeito, provou-se apenas que o portão da garagem fica algumas vezes aberto, mas nenhuma testemunha foi capaz de imputar inequivocamente esse facto à demandada, tendo-se antes limitado a fazer suposições a partir da constatação de terem encontrado o referido portão aberto. Quanto ao mais, não parece que a demandada possa ser responsabilizada, para além da sua quota-parte das despesas comuns, pelos gastos em que o condomínio possa ter incorrido por efeito da propositura de ações neste julgado de paz. Na verdade, só haveria lugar a essa indemnização se a demandada tivesse litigado de má-fé (cfr. artigo 456º do CPC), sendo certo que o respetivo pedido deveria ter sido deduzido e apreciado nas mesmas. Contudo, três dessas ações terminaram por acordo, pelo que a demandante aceitou implicitamente que a pretensão da demandante tinha algum fundamento, nada se tendo demonstrado quanto às outras hipóteses enunciadas no nº 2 deste preceito legal. No que respeita à última das quatro ações, tendo a mesma sido desfavorável à demandada, ficaram por demonstrar igualmente os pressupostos de que depende a obrigação de indemnização. De resto, os honorários do mandatário são da conta do mandante (cfr. artigo 1167º b) do Código Civil), não havendo nexo de causalidade adequada entre a proposição de ações por parte da demandada e a constituição de advogado por parte da demandante, tanto mais que esta não é obrigatória nos julgados de paz (cfr. artigo 38º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Por outro lado, os encargos processuais suportados pela demandante entraram em regra de custas, pelo que a sua repartição obedece ao acordado ou à lei. E, no caso da última das quatro ações, a demandante terá sido reembolsada da taxa de justiça despendida, por força da sucumbência da demandada. Quanto às deslocações do legal representante da demandante, também não se demonstrou que as mesmas tivessem originado despesas acrescidas para o condomínio, sendo certo que aquelas se fizeram por força do exercício das suas funções de administrador, não sendo imputáveis à demandada, atendendo à falta de ilicitude da conduta desta nesta parte. Deste modo, as despesas em que o condomínio incorreu por efeito das situações criadas pela demandada e que podem ser da responsabilidade desta, prendem-se somente com os falsos alarmes dados pela mesma acerca de avarias dos equipamentos comuns, nomeadamente elevadores. Ora, considerando que a demandante pediu 1.300,00 € de compensação por danos morais e 1.000,00 € de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes dos processos jurisdicionais acima aludidos, então o montante desses danos não excederá 200,00 €. E, muito embora, não tenha sido feita prova direta dos mesmos, não há dúvida, face ao disposto nos artigos 349º, 351º e 566º, nº 3 do Código Civil, que estes se podem presumir e que o seu montante é equitativo, atendendo ao caráter reiterado destes “falsos alarmes”. Finalmente, a situação com o carrinho de supermercado nas escadas do prédio foi um caso isolado, não se tendo provado que o mesmo tivesse danificado ou deteriorado as partes comuns, pelo que não carece de qualquer medida injuntiva. Por seu turno, as cartas reiteradas da demandada à demandante inserem-se dentro da sua liberdade de expressão (cfr. artigo 46º da Constituição da República Portuguesa), sempre que o seu conteúdo não seja ilícito, o que não foi alegado nem se provou. Na verdade, aparentemente, a demandante queixa-se de que as mesmas lhe deram trabalho, mas isso são “ossos do ofício”. Quanto às maiores despesas causadas pela resposta às mesmas, não foi feita qualquer prova a esse respeito, nomeadamente quanto à sua necessidade. Assim sendo, não é possível restringir o direito da demandada a remeter correspondência para a administração do condomínio. Por último, o artigo 829º-A, nº 1 do Código Civil estabelece que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, (…) o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”. Assim sendo, considerando que estão em causa prestações de facto negativo, nomeadamente que a demandada se abstenha de atirar lixo para o terraço do andar inferior ao seu e de denunciar avarias inexistentes dos equipamentos comuns, a sanção pecuniária compulsória adequada será uma dada quantia por cada infração. Deste modo, sem necessidade de remeter a fixação da mesma para execução da sentença, fixo essa sanção em 25,00 € por cada infração à abstenção a que a demandada fica condenada, dado que esse valor se afigura suficientemente dissuasor e, ao mesmo tempo, equilibrado para o que está aqui em jogo (cfr. artigo 664º do CPC). IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente ação parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a abster-se de atirar lixo para o terraço situado nas traseiras do andar inferior ao seu, bem como de denunciar avarias inexistentes nos equipamentos comuns, sob pena de ter que pagar uma sanção pecuniária compulsória de 25,00 € por cada infração, e condeno ainda a demandada a pagar à demandante uma indemnização pelos danos causados ao condomínio no montante de 200,00 €, absolvendo-a do demais peticionado. Custas por demandante e demandada na proporção do respetivo decaimento, fixando as mesmas em 65% para a primeira e 35% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do Código Civil e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 18 de Fevereiro de 2013 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |