Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 137/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE CONTRATO - DIREITOS DOS CONSUMIDORES |
| Data da sentença: | 09/19/2011 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. - Identificação das partes Demandante: A); Demandadas: B1); B2). 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento de contrato de consumo’, tendo pedido que a) seja declarada a resolução do contrato de compra e venda, com as legais consequências e, quando assim não se entenda, b) sejam as demandadas condenadas a proceder à emissão de um vale a favor do demandante, correspondente ao preço inicialmente pago (€ 320,99). Para tanto, o Demandante alega em síntese que comprou X à 1.ª Demandada, que avariou ainda durante o período da garantia, a qual foi por esta remetida para a assistência técnica da marca, que concluiu pela sua substituição por outra em estado de novo; contudo, o Demandante não procedeu ao seu levantamento porquanto não deseja a substituição, só lhe interessando a resolução contratual, com devolução do preço pago, ou, quando muito com a emissão de um vale de compras no mesmo valor. As Demandadas contestaram, concluindo pela improcedência da acção, por não provada, para o que impugnaram os factos articulados pelo Demandante conducentes ao pedido. Valor: € 320,99 (trezentos e vinte euros e noventa e nove cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Provados 3.1.1- Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em 12/12/2009, através do sitio na Internet da 1.ª Demandada, o Demandante comprou um equipamento “X”, pelo preço de € 320,99. 2) Em 23/12/2009, o Demandante levantou o bem no estabelecimento da filial de Coimbra da 1.ª Demandada. 3) Em Fevereiro de 2011, o Demandante detectou problemas no equipamento, nomeadamente “não se aguenta ligada, desliga-se, não deixa jogar”. 4) Em 07/03/2011, O Demandante denunciou tal avaria à 1.ª Demandada. 5) Com essa denúncia, o Demandante exigiu à 1.ª Demandada a imediata resolução do contrato. 6) A 1ª Demandada recusou o pedido resolutivo do Demandante, e enviou o equipamento para reparação, com base nas “condições gerais de reparações e serviço pós-venda”. 7) Posteriormente, a 1.ª Demandada informou o Demandante que procedera à substituição do equipamento, conferindo a este, primeiro, um prazo de garantia de seis meses, informando depois que, face à alegada substituição, o prazo de garantia era de dois anos. 8) O Demandante não aceitou a substituição do equipamento avariado por outro novo de características idênticas. 9) O Demandante não aceitou a substituição por, como declarou, ter “perdido a confiança”, razão que motivou a reclamação e, concomitantemente, o pedido de resolução do contrato. 10) A B1) não presta directamente serviços de assistência técnica. 11) Os serviços de assistência técnica são prestados pelos fabricantes, representantes das marcas ou alguém para tal credenciado. 12) No caso de avarias ou anomalias detectáveis à vista, o produto é imediatamente substituído e entregue ao cliente pelo Serviço de Pós-Venda da B1). 13) Tratando-se de anomalias ou de avarias não detectáveis à vista e que requerem uma avaliação técnica, como no caso, o equipamento é enviado para o fabricante ou para o representante da marca que elabora um relatório técnico a atestar, ou não, a desconformidade do bem em causa. 14) O exame efectuado ao equipamento em causa, e o correspondente relatório técnico revelaram que a anomalia detectada pela assistência técnica se encontrava abrangida pela garantia legal de dois anos e, consequentemente, a B2), por intermédio da B1), procedeu à substituição do bem em causa por um equipamento totalmente novo. 15) A B1) efectuou diversos contactos telefónicos com o Demandante, informando-o de que o equipamento novo de substituição se encontrava disponível na loja para levantamento. 16) O Demandante não procedeu ao levantamento do equipamento de substituição, exigindo antes a imediata resolução do contrato. 17) A 2.ª Demandada ‘B2)’ é uma representação permanente da B3), sociedade de direito inglês, com sede em Inglaterra. 18) Por contrato inscrito no Registo Comercial em .../.../... (Ap. x), a B3) incorporou, mediante uma operação de fusão transfronteiriça, a B2), tendo a matrícula desta sido cancelada oficiosamente na mesma data através da Inscrição 7. 19) A B3) (e antes a sociedade nela incorporada, B2)), não produz equipamentos electrónicos do tipo do dos autos (X), nem os representa, comercializa, por grosso ou a retalho, ou introduz no mercado a qualquer título. 20) A ‘C’, distinta da sociedade 2.ª Demandada, é que comercializa equipamentos electrónicos do tipo do referido nos autos. 3.1.2- Factos Não Provados 21) A 2ª Demandada é a produtora do equipamento “X”. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, complementados pelas declarações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual, nos documentos de fls. 5 a 8, e 20 a 26/37 a 43, e nos depoimentos das testemunhas apresentadas. As testemunhas prestaram os respectivos depoimentos com objectividade e clareza, pelo que mereceram credibilidade, não obstante os seus vínculos às partes: a primeira testemunha é namorada do Demandante, a segunda é empregado da 1.ª Demandada, e a terceira é empregado da B3). Não obstante a 2.ª Demandada ter invocado e provado que não fabrica nem comercializa equipamentos do tipo do que está em causa nos autos, pertencendo ao universo societário x, não deduziu excepção da sua ilegitimidade, o que em audiência de julgamento confirmou. Por seu turno, o Demandante não aperfeiçoou o requerimento inicial no sentido corrigir a identidade de uma segunda demandada do universo Sony que esteja na cadeia de distribuição do bem em causa. 3.2 – O Direito Na presente acção o Demandante pede a resolução do contrato de compra e venda que celebrou com a 1.ª Demandada e que teve por objecto um equipamento electrónico “X”, pelo preço de € 320,99, que em Fevereiro de 2011 avariou, ainda dentro do período de garantia, conforme denunciou ao vendedor em 07-03-2011, e, subsidiariamente, pede a emissão de um vale no valor daquele preço de compra. Estamos aqui perante um contrato de compra e venda abrangido pela legislação de defesa do consumidor, basicamente a Lei n.º 24/96, de 31-07 (LDC) e o Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04 (alterado e republicado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05). O Demandante é considerado “consumidor”, porquanto lhe foi fornecido um bem que não destinou a uso profissional, por pessoa que exerce com carácter profissional uma actividade económica que visa a obtenção de benefícios, como é o caso da 1.ª Demandada vendedora (art. 2.º, n.º 1 da LDC e alínea a) do art. 1.º-B do DL 67/2003). Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o que compreende defeitos, vícios e avarias, pela qual o vendedor responde tanto no momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tem o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (arts. 3.º e 4.º do DL 67/2003). Não obstante, o consumidor ter também direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos (art. 12.º, n.º 1 da LDC), o certo é que aqueles quatro direitos do consumidor são os fundamentais em caso de desconformidade e respeitados os respectivos pressupostos. Porém, embora a lei não estabeleça expressamente uma qualquer hierarquia entre esses quatro direitos, impõe contudo um critério de ressalva quando o exercício qualquer deles constituir abuso de direito nos termos gerais (art. 4.º, n.º 5 do DL 67/2003, e art. 334.° do Cód. Civil), caso em que não é lícito exercê-lo. Nessa conformidade, só é lícito pretender a resolução contratual, com a consequente destruição do contrato, quando os dois primeiros direitos, a saber, a reparação ou a substituição, não se mostrarem adequados para eliminar o defeito ou vício que causa a desconformidade do bem com o contrato. No mesmo sentido, de acordo com um dos princípios fundamentais que informam o direito contratual português, os contratos devem ser conservados e cumpridos, e só excepcionalmente destruídos (cfr. arts. 406.º, n.º 1 e 437.º do CC). No caso, a vendedora 1.ª Demandada, por sugestão da entidade reparadora, propôs ao Demandante a substituição do bem avariado por outro de idênticas características em estado de novo, o que se afigura adequado para eliminar aquela desconformidade e satisfazer o interesse legítimo do consumidor. Em consequência, não é de deferir o pedido de resolução contratual com a consequente devolução do preço pago em dinheiro ou subsidiariamente por meio de vale de compras. Por outro lado, olhando para a forma como o Demandante formulou o pedido, verifica-se que o pedido principal de resolução contratual tem de ser entendido como formulado apenas contra a 1.ª Demandada, porquanto quer a 2.ª Demandada quer outra sociedade ‘B3)’ não intervieram no contrato de compra e venda em causa; e que o pedido subsidiário contra as duas demandadas, de emissão de um vale no valor do preço de compra, remete-nos igualmente para aquele contrato onde, repete-se apenas interveio como vendedora a 1.ª Demandada, para além de que a 2.ª Demandada não produz, não distribui nem comercializa bens desse tipo, como se provou, e não interveio em tal contrato. No âmbito do exercício dos direitos do consumidor, e sem prejuízo desses direitos em relação ao vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode, em princípio, optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição (art. 6.º, n.º 1 do DL 67/2003). Ora, tal opção consignada na lei em vigor deve ser entendida apenas em relação a esses dois direitos, mas já não em relação à redução do preço ou à resolução contratual, que põem em crise o contrato de compra e venda, e onde o produtor não interveio; acresce que tal opção quer significar, nesse contexto, que o consumidor ou demanda o vendedor ou o produtor, não sendo possível demandar os dois em simultâneo. Conjugando todo o referido, verificamos que a 2.ª Demandada é parte ilegítima na presente acção, o que constitui uma excepção dilatória, que o tribunal pode conhecer oficiosamente, porquanto a lei não a faz depender da vontade do interessado, e que conduz á sua absolvição da instância (arts. 494.º, al. e), 495.º e 493, n.º 2 do CPC). 4. – DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente não procedente por não provada e, em consequência, declaro a 2.ª Demandada parte ilegítima na presente acção pelo que a absolvo da instância; e absolvo a 1.ª Demandada do pedido. Custas: pelo Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12), as quais já se encontram asseguradas. Em relação às Demandadas, cumpra o disposto no n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001. A presente sentença foi proferida e notificada presencialmente às partes em audiência de julgamento, e reduzida a escrito em separado. Registe e envie cópia às partes. Coimbra, 19 de Setembro de 2011. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |