Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 61/2007-JP |
| Relator: | DIONISIO CAMPOS |
| Descritores: | COMPRA E VENDA – NULIDADE |
| Data da sentença: | 07/02/2007 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 61/2007-JPCBR Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C Objecto da acção: A presente acção foi intentada com base na alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP (“cumprimento de obrigações”), tendo a Demandante pedido a declaração de nulidade do contrato de compra e venda e do contrato de crédito que celebrou, respectivamente, com a primeira e segunda Demandadas ou, a condenação dos Demandadas a: a) entregar o cheque-oferta no valor de € 250,00 id. em 8.º do requerimento inicial; b) a entregar a cópia do contrato de adesão ao crédito, o plano de pagamentos e o relatório das prestações liquidadas pela Demandante e das prestações em atraso e, c) a entregar o referido Robot Millenium, conjuntamente com as ofertas (computador, escova rotativa e aspirador). As Demandadas regularmente citadas apresentaram contestação a fls. 57-89 e 127-131. A fls. 153-154, vieram as partes juntar a transacção a que chegaram por documento subscrito pela Defensora Oficiosa da Demandante e pelos Mandatários das duas Demandadas. Decisão Face ao que antecede, e às disposições legais aplicáveis, sendo as partes dotas de personalidade e capacidade judiciárias e sendo legitimas, e não se verificando quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade da transacção celebrada quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, declaro a mesma válida, absolvendo e condenando nos seus respectivos termos (art. 300.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi art. 63.º da LJP). Custas: a cargo de ambas as partes, na proporção de metade para cada uma, como acordado. Registe e notifique. Julgado de Paz de Coimbra, 02 de Julho de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |