Sentença de Julgado de Paz
Processo: 51/2015-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
Data da sentença: 07/21/2015
Julgado de Paz de : CARREGAL DO SAL
Decisão Texto Integral: Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos vinte e um dias do mês de julho de dois mil e quinze, pelas 09:15 horas, procedeu-se à continuação da Audiência de Julgamento do Processo n.º 51/2015- JPCSAL.
Realizada a chamada verificou-se que apenas se encontrava presente o Representante Legal da demandante, C.
Aberta a Audiência, a Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores, ouviu o Representante Legal da demandante e não havendo mais prova a produzir, proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante.
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou a presente Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
O Técnico do Apoio Administrativo, Carlos Oliveira
SENTENÇA
RELATÓRIO

A, Lda., propôs contra B, Lda., a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 7 e juntou 24 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, citada nos termos do no nº 2 do artigo 230º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 246º do mesmo Código e artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho com a redação que lhe foi concedida pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, não justificando a respetiva falta.
Valor da ação: €3.712,09 (três mil, setecentos e doze euros e nove cêntimos) .
O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim:

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma empresa cujo objeto social são as confeções, bordados e obras de têxteis-lar;
2.º- A demandada, por sua vez, é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto social é o comércio e distribuição de artigos de proteção, higiene, segurança e vestuário profissional. Produtos e equipamentos industriais;
3.º- No período compreendido entre 11 de setembro de 2008 e 22 de abril de 2009, no exercício da sua atividade, foi a demandante contactada pela demandada para lhe prestar diversos trabalhos de bordados e personalização de polos, bonés, calções, todos melhor descritos na sua quantidade, género e valor nas seguintes Faturas:
- N.º 0xS xxxx18, emitida em 11-09-2008, no valor de €370,80, encontrando-se apenas em dívida a quantia de € 178,42 (cento e setenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos);
- N.º 0xS xxxx21, emitida em 12-09-2008, no valor de €158,10 (cento e cinquenta e oito euros e dez cêntimos);
- N.º0xS xxxx23, emitida em 16-09-2008, no valor de € 29,58 (vinte e nove euros e cinquenta e oito cêntimos);
- N.º0xS xxxx24, emitida em 18-09-2008, no valor de € 26,22 (vinte e seis euros e vinte e dois cêntimos);
- N.º0xS xxxx36, emitida em 06-10-2008, no valor de € 336,00 (trezentos e trinta e seis euros);
- N.º0xS xxxx52, emitida em 07-10-2008, no valor de € 60,00 (sessenta euros);
- N.º0xS xxxx80, emitida em 27-10-2008, no valor de € 67,74 (sessenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos);
- N.º0xS xxxx88, emitida em 29-10-2008, no valor de € 81,60 (oitenta e um euros e sessenta cêntimos);
- N.º0xS xxxx90, emitida em 30-10-2008, no valor de €42,84 (quarenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
- N.º 0xS xxxx93, emitida em 03-11-2008, no valor de € 20,40 (vinte euros e quarenta cêntimos);
- N.º0xS xxxx97, emitida em 04-11-2008, no valor de € 65,70 (sessenta e cinco euros e setenta cêntimos);
- N.º0xS xxxx12, emitida em 19-11-2008, no valor de € 18,00 (dezoito euros);
- N.º0xS xxxx41, emitida em 05-12-2008, no valor de € 572,10 (quinhentos e setenta e dois euros e dez cêntimos);
- N.º0xS xxxx44, emitida em 10-12-2008, no valor de €09,12 (nove euros e doze cêntimos);
- N.º0xS xxxx50, emitida em 11-12-2008, no valor de €203,16 (duzentos e três euros e dezasseis cêntimos);
- N.º0xS xxxx89, emitida em 29-12-2008, no valor de €173,28 (cento e setenta e três euros e vinte e oito cêntimos);
- N.º 0xS xxxx08, emitida em 09-04-2009, no valor de €73,50 (setenta e três euros e cinquenta cêntimos);
- N.º 0xS xxxx17, emitida em 16-04-2009, no valor de €27,60 (vinte e sete euros e sessenta cêntimos);
- N.º 0xS xxxx20, emitida em 17-04-2009, no valor de €58,26 (cinquenta e oito euros e vinte e seis cêntimos);
- N.º 0xS xxxx25, emitida em 20-04-2009, no valor de €144,24 (cento e quarenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos);-
- N.º 0xS xxxx28, emitida em 22-04-2009, no valor de €04,80 (quatro euros e oitenta cêntimos);
4.º-Faturas que perfazem o valor global de € 2.350,66 (dois mil, trezentos e cinquenta euros e sessenta e seis cêntimos);
5.º-Tais serviços foram efetivamente prestados pela demandante sem qualquer reclamação da demandada e os artigos entregues à demandada;
6.º- Entre demandante e demandada foi convencionado o pagamento a 30 dias;
7.º-No entanto permanecem por liquidar aqueles valores, sendo que as faturasse encontram há muito vencidas;
8.º-Pese embora as interpelações efetuadas, nomeadamente como envio de conta corrente.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações do representante legal da demandante.
Fundamentação de direito:
Entre as partes foram celebrados vários contratos de empreitada, modalidade do contrato de prestação de serviços, prevista e regulada nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.).
Serviços que a demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação, e que a demandada deveria ter pago na data de vencimento das faturas (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código) mas que não o fez.

Nos termos do artigo 406º do C. Civ., o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo as partes regerem-se pelo princípio da boa-fé (cf. artigos 762º e 763º do mesmo Código).
Ora, resulta da factualidade assente que a demandante cumpriu, em conformidade com o que lhe foi solicitado, e a demandada não efetuou o respetivo pagamento.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento de cada uma das faturas.
Pelo que, até ao dia 28 de abril de 2015, sobre o capital em dívida no valor de € 2.350,66, são devidos juros comerciais vencidos na importância de € 1.361,43 (mil trezentos e sessenta e um euros e quarenta e três cêntimos), que integrou o valor peticionado.
E tem ainda direito aos juros, que pede, desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, Lda.:
- A pagar à demandante, A, Lda. a quantia de € 3.712,09 (três mil setecentos e doze euros e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 6 de maio de 2015 até efetivo e integral pagamento.
- Nas custas totais dos presentes autos (€ 70,00), declarando-a parte vencida, sendo que tal importância deve ser paga nos três dias úteis imediatamente subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso, até ao valor de € 140,00- cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro.
Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 9º da mesma Portaria.
Registe e notifique.
Carregal do Sal, 21 de julho de 2015
A Juíza de Paz (Elisa Flores) Processado por computador (art.131º, nº5 do C P C)