Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 201/2014-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO ÂMBITO DE MANDATO FORENSE |
| Data da sentença: | 09/05/2014 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA O demandante, A, com domicílio profissional no Funchal, instaurou a ação declarativa de condenação contra os demandados, B, Lda. e C , o primeiro com o NIPC --------------- e o segundo com o NIF----------------, o que fez nos termos do art.º 9, n.º1 alínea i) da L.J.P. Para tanto, alega em suma, que foi mandatado pelos demandados para os representar em processo judicial e extra judicial, sendo que o demandado embora seja gerente da demandada fê-lo, também, em termos pessoais, conforme procuração que subscreveu. No âmbito do mandato forense efetuou vários serviços de modo a concretizar o respetivo mandato conferido, nomeadamente reuniões com cliente, estudo do assunto, elaboração de contestação, requerimentos e recurso. Tais serviços originaram despesas que foram descriminadas, entregues aos clientes e por eles recebidas, pelo que é credor da quantia de 2.134€. Os demandados apesar de interpelados não procederam até hoje ao seu pagamento, pelo que acresce juros moratórios. Conclui pedindo a condenação daqueles: a) no pagamento daquantia de 2.134€ de honorários; b)no pagamento dejuros moratórios, á taxa legal, cuja quantia vencida até 19/05/2014, perfaz 36,25€ acrescida dos juros vincendos; c) nos demais encargos com o processo; d)e dos juros resultantes da aplicação da sanção pecuniária compulsória(art.º 829-A, n.º4 do C.C.). Junta 2 documentos. Os demandados, regularmente citados, fls. 20, apenas o demandado (pessoa singular) contestou. Alegou, em suma, que os serviços referentes a situação de trabalho de funcionária, apenas foram solicitados pela pessoa coletiva, intervindo apenas como gerente daquela sociedade comercial, o que corresponde até á nota de honorários emitida. O gerente ao recebe-la não lhe deu credito pois a mesma foi enviada após o encerramento da atividade comercial daquela, o que causou alguma estranheza e desconfiança. Para além disso, fora contatado pela funcionária do demandante para pagar o DUC do recurso, que fora pago pelo demandante mas aquele entretanto renunciou á procuração, facto que originou que a sociedade comercial tenha sido condenada no pagamento da quantia de 2.200€, o que desde já reclama do demandante, bem como de coimas e taxas pagas á inspeção do trabalho. Conclui pela condenação da demandante na quantia de 3.008€. Por despacho, fls. 28, o tribunal convidou o demandado a aperfeiçoar a contestação. O demandado não respondeu ao convite. O demandante responde ao pedido reconvencional, alegando ser inadmissível uma vez que na ação está em causa o pagamento de honorários, logo o pedido do demandado não se enquadra no art.º 266C.P.C., em qualquer das suas alíneas, para além disso também o art.º 48 da L.J.P. não comporta este pedido reconvencional, devendo por isso ser rejeitado. No entanto, sempre se dirá que o demandado passou a procuração forense em seu nome pessoal, conforme documento junto, e a renúncia á procuração, além de lhe ter sido comunicada, deveu-se á falta de pagamento do DUC do recurso, o que manifesta o desinteresseno prosseguimento do assunto por parte daquela. Conclui pela inadmissibilidade legal da reconvenção. TRAMITAÇÃO: O demandado recusou a realização de pré mediação. As partes são legítimas e dispõe de capacidade judiciária. O Tribunal é competente em razão do território, valor e matéria. O processo está isento denulidades que o invalidem na sua totalidade. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: No dia designado foi iniciada verificando-se a ausência dos demandados, não obstante estarem regularmente notificados para comparecerem. No prazo legal nenhum dos demandados apresentou justificação para a ausência. -FUNDAMENTAÇÃO- I-FACTOS PROVADOS: Todos, conforme foram alegados no r.i. MOTIVAÇÃO: Relevou a ausência injustificada dos demandados á audiência de julgamento, nos termos do art.º 58, n.º 2 da L.J.P. E, toda a documentação junta pelas partes, cujo teor considero reproduzido. II-DO DIREITO: Questão prévia: admissão ou não da reconvenção. Um dos demandados deduziu um pedido reconvencional. Perante a análise do mesmo, o Tribunal convidou-o a aperfeiçoa-lo, por falta de alguns requisitos, conforme despacho, a fls. 28, porém o demandado não respondeu ao convite. Por sua vez, o demandante propugna pela não admissibilidade legal. Cumpre apreciar: A LJP no art.º 48, n.º1 admite pedidos reconvencionais mas apenas em duas situações: para obter compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas á coisa, cuja entrega lhe é pedida. No caso concreto temos um pedido de honorários no exercício de profissão liberal, ora não está em causa aentrega de nenhumacoisa, mas tão só o pagamento de serviços realizados, pelo que o pedido reconvencional não se enquadra nos termos da segunda parte do n.º1, do art.º 48 da LJP. No que respeita á compensação, é uma forma de extinguir a obrigação em causa, para além do cumprimento cabal da mesma. Para tal, devem estar reunidos os requisitos do art.º 847 do C.C., de modo a poder ser efetivada processualmente, nomeadamente as partes devem ser reciprocamente credores e devedores. Ora no caso concreto os demandados não demonstram ser credores de alguma quantia, mas apenas pretendem atuar contra o demandante em termos de responsabilidade civil, decorrente do exercício da atividade (advocacia) que lhe competia fazer mas que, de acordo com eles, não fez adequadamente, o que lhes terá causado o prejuízo económico que reclamam, isto não é mesmo de ser credor de alguma quantia, assim não é possível enquadra-la como uma compensação legal. Mas mesmo que fosse, o demandado não se dignou a responderao pedido de aperfeiçoamento que o Tribunal solicitou, pelo que este pedido padecia, em termos processuais, de alguns defeitos, nomeadamente deveria ter sido formulado convenientemente e ser refletido no valor da causa, ocorrendo assim na omissão dos requisitos plasmados no art.º 552, n.º1, alíneas e) e d), o que sempre determinaria a sua rejeição, por inadmissibilidade legal. O caso dos autos prende-se com o incumprimento de um contrato de mandato, sendo este uma modalidade específica do contrato de prestação de serviços (art.º 1155 do C.C.), regulado pelos art.º 1157 e sgs do C.C. Iniciamos a apreciação dos autos pela ilegitimidade do demandado, C, na ação, seguida da eventual responsabilidade do demandante na falta de cumprimento do contrato e falta de cumprimento dos demandados no contrato de mandato. O mandato consiste na assunção da obrigação de praticar atos jurídicos por conta de outro (art.º 1157 do C.C.), presumindo a lei que se trate deum contrato oneroso, por ser inserido nos atos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158, n.º1, 2ª parte do C.C.). No caso do mandatário ser representante, por ter recebido poderes para agir em nome domandante, estamos face a um mandato representativo, sendo por isso aplicável o disposto no art.º 258 e sgs do C.C. (art.º 1178 do C.C.). Assim, decorre das obrigações deste contrato, para o mandante, o pagamento da retribuição que ao caso competir, e reembolsar o mandatário das despesas indispensáveis que tenha efetuado na execução do mandato que lhe foi conferido (art.º 1167, alíneas b) e c) do C.C.). Quanto á ilegitimidade passiva do demandado, embora seja um requisito de carater positivo que deva constar dos autos (art.º 577, alínea e) do C.P.C.), verifica-se que a ação foi intentada contra duas partes destintas, uma pessoa coletiva e outra singular. Como as pessoas coletivas não possuem corpo físico para agirem mas legalmente são uma realidade, não só em termos jurídicos, como também económicos, a lei ficcionou a sua personalidade, atribuindo-lhe personalidadejudiciária (art.º 12, alínea d) do C.P.C.), de modo que são representadas nos atos que pratica no seu dia-a-dia, e perante a lei, pelos legais representantes. Todavia, a representação da sociedade comercial não se confunde com a pessoa física que exerce essa atividade, pois os atos que desenvolve, no exercício do objeto social, são da sociedade comercial que representa e não atos dela enquanto pessoa singular. No caso concreto verifica-se que o demandante foi constituído, por meio de procuração forense, como advogado dos demandados, o que resulta do documento junto a fls. 13. De acordo com o teor da mesma o demandado, C atuou de duas formas destintas, em seu nome pessoal e também na qualidade de legal representante da outra demandada, a sociedade comercial, por isso improcedem os argumentos daquele que propugnava pela sua ilegitimidade na ação. Em contrapartida, estabelece o artigo do Cód. Civil que constitui obrigação do mandatário, o ora demandante, praticar os atos compreendidos no mandato. Deste modo, estamos perante um contrato bilateral, do qual emergem direitos e obrigações para ambas as partes. Na sequência do mandato conferido, o demandante, desenvolveu uma serie de atos, os quais são próprios da profissão que exerce, advocacia, factos que o próprio demandado nem contesta que foram realizados. No entanto alega que não foram realizados na íntegra, ora não basta dize-lo, é preciso provar (art.º 342, n.º2 do C.C.), o que não logrou fazer, pois não compareceu á audiência. Mas, como se não bastasse o demandante acaba por provar que renunciou á procuração, pois os demandados não pagaram a quantia que lhes fora previamente solicitado para efeitos de interposição de recurso, conforme email que foram trocados entre as partes e juntos pelo demandado, fls. 27, ora tal pagamento nunca seria da responsabilidade de quem faz o serviço mas sim de quem o solicita, e se o não fez é porque não tinha interesse na continuação do assunto, assim a haver algum incumprimento será da parte dos demandados e não do demandante, caindo por terra os argumentos daqueles. Quanto ao pedido de honorários pelos serviços solicitados, sendo este um contrato bilateral deveria ser dado cumprimento ao pagamento do mesmo, após ter sido solicitado, mediante a apresentação da respetiva conta devidamente descriminada. No caso concreto o demandante enviou carta registada a um dos demandados, seguindo as instruções do outro, de fls. 8 a 12, na qual consta os serviços realizados e respetivo preço, os quais de acordo com as tarifas mínimas profissionais praticadas, nem são elevados, face ao trabalho desenvolvido. A carta foi efetivamente recebida, conforme um dos demandados admite, alegando inclusive que nem ligou, veja-se o art.º 4 da contestação, o que traduz um manifesto desrespeito pelo contrato que subscreveu, representando em termos legais um incumprimento culposo (art.º 798 e 799 do C.C.). Assim, além da quantia em divida no montante de 2.134€, deverão, ainda, os demandados serem condenados no pagamento dos juros moratórios, á taxa legal, estando estes contabilizados até ao momento da instauração da ação na quantia líquida de 36,25€, ao que acresce os demais que se vencerem até integral pagamento da quantia em débito. Para além disto, o demandante, ora credor, reclama ainda a aplicação da sanção pecuniária compulsória, nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. A aplicação desta sanção visa compelir o devedor a cumprir com a sua obrigação, o que apenas não fez por desleixo ou indiferença pelo cumprimento pontual das obrigações, mediante a imposição de uma sanção de natureza económica, que no caso concreto é cumulável com os juros igualmente peticionados, indo também condenada no seu cumprimento, até que pague a quantia em débito. DECISÃO: Nos termos expostos, julga-se a ação procedente, por provada, em consequência condenam-se os demandados a proceder ao pagamento dos honorários do demandante na quantia de 2.134€, acrescida dos juros de mora vencidos á taxa legal, na quantia de 36,25€ e demais que se vencerem até integral pagamento da quantia em débito, bem como na aplicação dos juros provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória nos termos do art.º 829-A, n.º4 do C.C. CUSTAS: São da responsabilidade dos demandados devendo proceder ao pagamento quantia de 35€ (trinta e cinco euros) no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente sentença, sob pena de lhes ser aplicado a sobretaxa diária na quantia de 10€ (dez euros) pelo atraso no cumprimento desta obrigação legal, art.º 8 e 10 da Portaria n.º1456/2001 de 28/12 na redação da Portaria n.º 209/2005 de 24/02. Proceda-se ao reembolso do demandante. Funchal, 5 de setembro de 2014 (redigido e revisto pela signatária, art.º 131, n.º5 C.P.C.) A Juíza de Paz (Margarida Simplício) |