Sentença de Julgado de Paz
Processo: 704/2007-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 03/18/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada:B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a resolução imediata do contrato objecto dos autos relativamente aos móveis da cozinha e ao tampo de granito, com os consequentes efeitos legais; a manter o contrato relativamente aos electrodomésticos; e ainda a condenação da Demandada a pagar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada se dedica ao fabrico e comercialização de mobiliário; em Dezembro de 2006, a Demandante solicitou os serviços da Demandada para execução e montagem de uma cozinha e respectivos electrodomésticos; para a execução da referida obra foi combinado o preço de
€ 4.285,01, sendo que € 3.200,00 é o preço dos móveis da cozinha e o restante para os electrodomésticos, preço esse pago na totalidade no dia 20.11.2006; logo após a instalação da cozinha, a Demandante começou por verificar algumas anomalias, nomeadamente: no exaustor, que sempre teve problemas certamente devido a má instalação pois fazia retorno do vapor, o móvel onde está colocado o microondas não é o que foi escolhido pela Demandante e o que está no projecto, as matérias que estão na base da composição do móvel onde está inserido o fogão não são as mais apropriadas pois as mesmos derretem quando o forno está ligado; confrontada por diversas vezes com os defeitos, a Demandada assumiu o erro e comprometeu-se a reparar os mesmos, mas foi sempre protelando a situação; a Demandante tentou solucionar o problema através do Centro de Informação Autárquica ao Consumidor (CIAC) da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, mas de nada adiantou; a situação tornou-se insustentável; a cozinha com que tanto sonhara a Demandante, tornou-se uma grande frustração, daí que não tenha qualquer interesse em manter o contrato objecto dos autos.
Juntou documentos.
A Demandada regularmente citada apresentou Contestação, a qual foi desentranhada – cfr. Despacho fls. 59 - por extemporânea.
A Demandada faltou à sessão de Pré-Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Ainda que se trate de vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos - art.º 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado à Audiência de Julgamento não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim colocar-se-ia em causa o efeito útil da contestação, entendemos por bem que - atendendo ao carácter humanista e pacificador dos Julgados de Paz, e porque como princípio de qualquer cominação decorre uma simples “verdade formal”, quando é certo que a verdade não tem adjectivos - não tendo a Demandada, para todos os efeitos, contestado mas apresentando-se a Julgamento, com ou sem provas, tal cominação não funciona, tendo direito a ser ouvido e a produzir prova impugnante, directa ou indirectamente, não podendo no entanto fazer acrescer factos, mormente por excepção, já que não contestou (cfr. v.g. art.º 487º do C.P.C.).
Assim, da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A Demandada dedica-se ao fabrico e comercialização de mobiliário;
B) Em Novembro de 2006, a Demandante solicitou os serviços da Demandada para execução e montagem de uma cozinha e respectivos electrodomésticos;
C) Para a execução da referida obra foi combinado o preço de
€ 4.285,01, sendo que € 3.200,00 é o preço dos móveis da cozinha e o restante para os electrodomésticos e tampo em granito, preço esse que foi pago na totalidade;
D) Pouco tempo após a instalação da cozinha, a Demandante começou por verificar algumas anomalias no exaustor, as quais comunicou à Demandada que resolveu o problema.
Motivação dos factos provados:
Para além de resultarem das declarações concordantes das partes, atendeu-se aos documentos de fls. 13 a 30, 71 e 72.
Relevou ainda para prova do facto D), o depoimento das testemunhas C, marido da sócia gerente da Demandada e D, funcionário da Demandada, por terem conhecimento directo dos factos, tendo confirmado a existência de um problema com o exaustor, o qual, não obstante se dever a anomalias na conduta do prédio, foi resolvido pela Demandada.
Não foi provado que:
I. O móvel onde está colocado o microondas não é o que foi escolhido pela Demandante e o que está no projecto;
II. As matérias que estão na base da composição do móvel onde está inserido o fogão não são as mais apropriadas pois as mesmas derretem quando o forno está ligado;
III. Confrontada por diversas vezes com os defeitos, a Demandada assumiu o erro e comprometeu-se a reparar os mesmos, mas foi sempre protelando a situação.
Motivação dos factos não provados:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição das testemunhas arroladas, sendo certo que na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga.
De facto, a Demandante não logrou fazer prova de ter sido outro o projecto encomendado à Demandada que não o que esta apresentou em Audiência de Julgamento e onde se encontra posicionado o móvel do microondas tal como se encontra de facto na cozinha, e tão pouco que os materiais utilizados no fabrico dos móveis não tenham sido os mais adequados. Ficámos sem saber se terá havido mau uso por parte da Demandante na utilização do forno a altas temperaturas, mantendo-o aberto e às gavetas em simultâneo, o que poderá estar na origem nas pequenas deteriorações que (dificilmente, diga-se) se detectam nas fotografias juntas. Ademais, não nos parece que a Demandada, com larga experiência no fabrico de cozinhas recorra a materiais que não sejam apropriados.
Por outro lado, do teor da correspondência trocada entre as partes, não resulta que a Demandada tivesse conhecimento, em data anterior, dos alegados defeitos, à excepção do relativo ao exaustor, e tão pouco que tenha assumido a sua reparação.
IV - DO DIREITO
Fixados que estão os factos pertinentes à boa decisão da causa, cumpre agora em primeira linha caracterizar a fonte jurídica de que emerge o direito peticionado pela Demandante.
A Demandante e a Demandada convencionaram que esta procedesse à realização de uma obra na residência da primeira, a qual consistia em fabricar e instalar uma cozinha, equipada com os móveis e alguns electrodomésticos, mediante o pagamento do preço acordado de € 4.285,01.
Assim,
e ao abrigo do princípio da liberdade contratual, foi entre ambas as partes celebrado um contrato misto de empreitada, que é uma modalidade de contrato de prestação de serviços, e de compra e venda.
Ora,
do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (em vigor à data dos factos) destinado a regular certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, resulta que em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art.º 4º, n.º 1), devendo os bens e serviços destinados ao consumo ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art.º 4º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo supra referido Decreto-Lei).
Deve pois o vendedor entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda (art.º 2º, n.º 1); presumindo-se que o não são, designadamente, se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem (art.º 2º, n.º 2, alínea d)).
Assistindo ao consumidor o direito de, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, podendo optar pelo exercício de qualquer um destes direitos.
Ao mesmo tempo que estabelece direitos para protecção do consumidor, a Lei também lhe impõe determinados ónus de procedimento, sob pena de caducidade daqueles direitos, sendo certo que em matéria de direitos que estejam na disponibilidade das partes, a caducidade não é de conhecimento oficioso, não tendo no caso em apreço sido deduzida esta excepção – não esqueçamos que a contestação oferecida pela Demandada havia sido desentranhada por extemporânea e embora tenha aquela comparecido em Audiência de Julgamento não podia nesse acto vir deduzir matéria de excepção uma vez que não contestou.
Assim sendo,
no caso vertente, por um lado, quanto ao problema do exaustor, apurou-se que o mesmo já havia sido resolvido pela Demandada em data anterior à propositura da presente acção; por outro, a Demandante não logrou provar que o móvel do microondas não tenha sido colocado de acordo com o projecto que escolheu, nem que os materiais que estão na base da composição do móvel onde está inserido o fogão não são os mais apropriados, derretendo quando o forno está ligado. Como tal, vai improcedente o pedido.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada.
Custas pela Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 18 de Março de 2009
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia