Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2009-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: CONDOMÍNIO - QUOTAS ORDINÁRIAS - JUROS CONVENCIONAIS
Data da sentença: 02/10/2009
Julgado de Paz de : ODIVELAS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
O Condomínio do A, sito no concelho de Odivelas, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, e contra C, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação destes a pagar ao condomínio a quantia de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros) relativa a despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1 – € 420,00 (Quatrocentos e vinte euros) relativos às quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 2007, bem como de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2008 (inclusive);
2 – € 105,00 (Cento e cinco euros), relativos a penalização à taxa de 25% pelo atraso superior a 30 dias nos pagamentos de todas as prestações condominiais.
Juntou 6 (seis) documentos (a fls. 7 a 16 e 31 a 41), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citados para contestar, os Demandados não o efectuaram.
Não juntaram documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Tendo sido agendada sessão de Pré-Mediação para dia 22 de Janeiro de 2009, a ela não compareceram os Demandados, tendo os representantes legais do Demandante recusado acesso à fase da Mediação, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento.
Aberta a audiência e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação da falta, por parte dos Demandados, nos termos dos nºs 1, 2 e 4 do art. 58º da LJP, o que não veio a acontecer, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 7 a 16 e 31 a 41, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do A sito na no concelho de Odivelas;
2. Representado pelas suas administradoras em exercício;
3. Os Demandados são proprietários da fracção autónoma correspondente ao 4º andar B do prédio urbano referido em 1;-
4. Encontram-se em dívida pelos Demandados despesas condominiais, no valor total de € 420,00 (Quatrocentos e vinte euros), relativos às quotas de condomínio em atraso respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 2007, bem como de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2008 (inclusive);
5. Os Demandados, apesar de interpelados por diversas vezes, quer pessoalmente, quer através de cartas registadas para o efeito, não têm pago as quotas de condomínio supra referidas;
6. Pese embora tenham declarado que as pagariam;
7. Não comparecendo às Assembleias de Condóminos;
8. A 7 de Janeiro de 2009, os representantes legais do Demandante enviaram nova carta aos Demandados, advertindo que, a partir de 12 de Janeiro de 2009, iriam intenta uma acção judicial;
9. Continuando a não saldar os valores em dívida os Demandados;
10. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar a respectiva falta.
Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados das suas obrigações de condóminos.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (Art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida dos Demandados quanto a despesas condominiais relativas a quotas mensais entretanto vencidas. Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir dos Demandados o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas.
Vem igualmente o Demandante peticionar determinadas quantias a título de juros à taxa de 25%, alegadamente devidas tendo por finalidade a penalização pelo atraso por período superior a 30 dias nos pagamentos de quotas de condomínio.
Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
No caso sub judice estamos perante a existência de juros convencionais alegadamente acordados entre as partes, uma vez que são peticionados juros à taxa de 25%, no montante de € 105,00 (Cento e cinco euros).
Não pode, todavia, proceder aquele pedido uma vez que se baseiam os supra mencionados juros convencionais em Regulamento de Condomínio, junto aos autos pelo Demandante.
Ora, não resulta provada a aprovação do Regulamento supra referido, uma vez que o mesmo não se encontra assinado e rubricado pelos respectivos condóminos que, eventualmente, o aprovaram. A tal acresce que igualmente não foi junta aos autos a Acta de Assembleia de Condóminos que procede à sua aprovação.
Assim, como supra mencionado, não resulta provada a aprovação do Regulamento de condomínio junto aos autos – e o ónus pertence ao Demandante – pelo que terão de improceder os pedidos que se fundamentem no supra mencionado Regulamento, a saber: € 105,00 (Cento e cinco euros).
Face ao supra mencionado e sem necessidade de maiores fundamentações, legalmente terá de improceder este último pedido.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando parcialmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados B e C, a pagarem ao condomínio do A sito no concelho de Odivelas, a quantia de € 420,00 (Quatrocentos e vinte euros), relativa a quotas mensais de condomínio em atraso já vencidas.
Mais decido absolver os Demandados dos restantes pedidos.
Custas a cargo dos Demandados, que se declaram partes parcialmente vencidas, na proporção de 80%, e do Demandante, que se declara parte parcialmente vencida, na proporção de 20%, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, e do art. 446º nº 3 do C.P.C.
Registe.
Odivelas, em 10 de Fevereiro de 2009
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino