Sentença de Julgado de Paz
Processo: 11/2006-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 03/01/2006
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Usucapião.
(alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandantes: A……, e mulher, B …………., casados sob o regime …………., ……., portadores dos bilhetes de identidade nºs ……. e ….., emitidos em ….. e ….., ambos pelos Serviços de Identificação Civil de ….., residentes na Rua ………., em Oliveira do Bairro.
Mandatário: Sr. Dr. …., advogado, com escritório na Rua …………... ----
Demandado: 1 – C…….., casado, ………., portador do bilhete de identidade nº ……….., emitido em …., pelos Serviços de Identificação Civil de ……, residente na Rua ……, em Oliveira do Bairro;
2 – D ………., casado, ………., portador do bilhete de identidade nº ……….., emitido em …., pelos Serviços de Identificação Civil de ……, residente na Rua ……, em Oliveira do Bairro;
3 – E ………….., casado, ……….., portador do bilhete de identidade nº ……….., emitido em …., pelos Serviços de Identificação Civil de ……, residente na Rua ……, em Oliveira do Bairro;
4 - MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, em ………..
Valor da Acção: € 2.000 (dois mil euros).

Requerimento inicial
No requerimento inicial os demandantes pedem que se declare a favor dos demandantes o direito de propriedade sobre os seguintes prédios “Terreno a mato, sito no lugar do …., freguesia da …….., 2.805 m2 (dois mil oitocentos e cinco metros quadrados) e a confrontar do Norte com A… (demandante), do Nascente com C…….. e do Sul e Poente com caminho inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o art.º …º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o n.º …. e aí registado a favor dos mandantes”; e “Terreno composto de pinhal e mato, sito na ………., freguesia da ………., com a área 1.523 m2 (mil quinhentos e vinte e três metros quadrados), a confrontar do Norte com D ………, do Nascente com E….., do Sul com C ………. e do Poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o art.º …..º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o n.º …….. e aí registado a favor dos mandantes”.” tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alegam, em suma, que, em 24 de Agosto de 1999, compraram a Adélia ……., e marido, António …., o prédio rústico sito no lugar do ….., freguesia da …….. com a área de 2.160 m2, a confrontar do Norte com ………, do Nascente com …….., do Sul e Poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o art.º ….º e registado na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o nº. …. e, em 05 de Fevereiro de 2000, o prédio rústico sito na ……., freguesia da …….., com a área de 1.220 m2, a confrontar do Norte com ……., do Nascente com ….., do Sul com ……. e Poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o art.º ….º, registado na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o nº …. Em 21 de Dezembro de 2005, os demandantes requereram, na Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro, a rectificação da área e confrontações dos dois prédios, passando o artigo matricial rústico ….º a ter uma área de 2.805 m2 e a confrontar ao norte com ………, a nascente com …….. e a sul e poente com caminho; e o artigo matricial rústico …º a ter uma área de 1.523 m2, a confrontar a norte com ……, a nascente com ………, a sul com ………. e a poente com caminho. A divergência entre a área real total dos prédios e a declarada na ficha registral deve-se a erro de medição. Mais alega que, há mais de 40 anos, que as linhas divisórias dos prédios não sofrem qualquer alteração. Há mais de 20 anos que demandantes, e ante possuidores, tratam e cuidam dos prédios, colhendo todos os proveitos, com exclusão de quem quer que fosse ou seja, à vista de toda a gente e em particular de supostos interessados, de forma consecutiva, ou seja, sem qualquer interrupção no tempo, sem alguma vez usar de qualquer coacção de qualquer natureza, sem oposição de quem quer que seja.
Juntam: procuração forense e 8 (oito) documentos: 1 – escritura pública de compra e venda, outorgada em 24 de Agosto de 1999, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro; 2 – certidão dos artigos matriciais rústicos …º e …º, da freguesia da ….; 3 – escritura pública de compra e venda, outorgada em 5 de Julho de 2000, no 2º Cartório Notarial de Aveiro; 4 e 5 – fotocópia não certificada da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro; 6 – planta topográfica; 7 – Impresso preenchido de pedido de rectificação de área do artigo matricial rústico ….º, da freguesia da …..; 8 – Impresso preenchido de pedido de rectificação de área do artigo matricial rústico …º, da freguesia da …….

Contestação
Os demandados não contestaram.

Tramitação
Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do nº 1, do artigo 49º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 23 de Fevereiro de 2006, procedendo-se, para tanto, à devida notificação dos demandados confinantes.

Audição antecipada da demandada CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO -
Em 21 de Fevereiro de 2006, pelas 16:00 horas, compareceu no Julgado de Paz o director do Departamento de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, Senhor Engº. ……………, que, alegando compromissos profissionais inadiáveis para o próximo dia 23 de Fevereiro, requereu a prestação antecipada do seu depoimento, o que foi concedido sob condição de voltar a comparecer no Julgado de Paz, para prestar depoimento, caso após esse facto ser comunicado aos demandantes e restantes demandados, algum deles requeira a repetição da diligência, o que foi aceite. Assim, procedeu à prestação do seu depoimento, tendo dito nada ter a opor à pretensão dos demandantes, como confinante, por a mesma não violar o domínio público. No caso concreto, a questão de eventuais violações da lei dos loteamentos não se coloca.

Audiência de Julgamento
Em 23 de Fevereiro de 2006, na presença dos demandantes, e seu mandatário, e dos demandados C………, D……. e E …………. (representado por F……., seu procurador em Portugal há 30 anos, conforme procuração que juntou aos autos), realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido comunicado a todos os presentes as razões e conteúdo do depoimento antecipado do representante da demandada Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, tendo todos os presentes declarado nada ter a opor à realização antecipada dessa diligência. De seguida, procedeu-se à:

Audição das partes
Prestaram juramento nos termos do artigo 559º do Código de Processo Civil e depuseram pela ordem seguinte:
Os demandantes confirmaram todo o conteúdo do requerimento inicial, esclarecendo que comprou o artigo matricial rústico ….º, da freguesia da ….., ao seu tio António …., casado com Adélia ……, há cerca de 7 anos. Por sua vez, o seu tio António …….., já havia herdado o prédio dos pais dele, sabendo que a partilha dos pais do seu tio foi outorgada em 1957. Quanto ao artigo matricial rústico …..º, da freguesia da Palhaça, comprou-o a Maria ………, há cerca de 5 anos. Sabe que esta herdou o prédio de seu pai, José ……….., falecido em 1958. Esclarece que não existem dúvidas quanto às limitações dos seus prédios, porque são caminhos públicos e valas (isto quanto aos confinantes C……., D……….e E
Os confinantes demandados C………. e E …………….. (e não ………., como erradamente consta do requerimento inicial), este devidamente representado por F…….., confirmaram que não houve quaisquer alterações nos prédios em causa, designadamente quanto a confrontações dos mesmos com os seus prédios, acrescentando que os seus prédios estão separados dos prédios dos demandantes por valas. Mais disseram que a pretensão dos demandantes em nada colide com os seus direitos de confinantes. Relativamente às confrontações constantes do registo: a) o demandado C….. refere que confronta a norte com o prédio dos demandantes inscrito na matriz sob o artigo …, e que Ascensão ……. (quem consta do registo) foi quem lhe vendeu o seu terreno, isto há quase 20 anos; b) F ………., em representação do demandado E ………, refere que confronta a nascente com o prédio dos demandantes inscrito na matriz sob o artigo ….º, e que A…… (quem consta do registo) era pai de A………, de quem o seu representado herdou o terreno.
O confinante demandado C..... confirmou que não houve quaisquer alterações nos prédios em causa, designadamente quanto a confrontações dos mesmos com o seu prédio, acrescentando que o seu prédio está separado do prédio (só o artigo matricial 875º) dos demandantes por uma vala. Mais disse que a pretensão dos demandantes em nada colide com os seus direitos de confinante, tendo acrescentado que o declarado pessoalmente nesta audiência, já afirmou no requerimento que assinou, junto a fls. 24 autos. Relativamente às confrontações constantes do registo, refere que dois terrenos seus confrontam a nascente com o prédio inscrito na matriz sob o artigo 875º, sendo que um deles herdou de seu pai (A..) e que Simões.... (quem consta do registo) vendeu-lhe o outro, há cerca de 4 ou 5 anos.

Audição das testemunhas apresentadas pelos demandantes:
1– G ………, casado, ……., portador do bilhete de identidade nº …….., emitido pelos Serviços de Identificação Civil de ….., em …./…/…, residente na Rua ….., em ……….;
2– H ………, casado, ……., portador do bilhete de identidade nº …….., emitido pelos Serviços de Identificação Civil de ….., em …./…/…, residente na Rua ….., em ……….;
3– I ………, casado, ……., portador do bilhete de identidade nº …….., emitido pelos Serviços de Identificação Civil de ….., em …./…/…, residente na Rua ….., em ……….;
4– J ………, casado, ……., portador do bilhete de identidade nº …….., emitido pelos Serviços de Identificação Civil de ….., em …./…/…, residente na Rua ….., em ……….;
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha afirmou ser o autor do levantamento topográfico junto a fls. 23 dos autos (que, a pedido da Juíza de Paz, no acto, assinou), que elaborou, a pedido do demandante, no ano de 2000. Mais disse que para elaboração do levantamento topográfico utilizou um instrumento de medição designado “estação total”, que é um instrumento tecnológico moderno, avançado, e de alta precisão, sendo a margem de erro quase nula, isto é de poucos milímetros por quilometro. Referiu que quando efectuou o levantamento foi o demandante que lhe comunicou quais as confrontações dos prédios; confrontações que não lhe levantaram quaisquer dúvidas, visto tratar-se de dois prédios que confinam com caminhos públicos e a separação dos restantes prédios é fisicamente visível: são todas delimitadas por valas. Deste modo, por ter efectuado o levantamento topográfico com recurso ao referido instrumento, e com base no documento junto aos autos, e do que se recorda (sendo que se recorda perfeitamente do momento em que fez este levantamento, pois ia acompanhado pelo então Presidente da Junta de Freguesia), consegue garantir ao Julgado de Paz que a área real total do artigo matricial rústico ….º é de 2.805 m2, e a área real total do artigo matricial rústico ….º é de 1.523 m2.
As restantes testemunhas foram coincidentes nas suas afirmações, conhecendo todas os prédios (que confinam entre si) tal como actualmente se encontram, há mais de 30 (trinta) anos, quando os prédios eram, um do tio do demandante (António -------------, que já o havia recebido por herança) e outro era da irmão do Dr. Carvalho, que o havia recebido por herança de seu pai. Ambos os prédios foram, posteriormente, vendidos aos demandantes. Recordam-se destes vendedores terem a posse dos respectivos prédios desde há mais de 50 anos. Por outro lado, todas sabem que ambos os prédios confinam com estrada, sendo a separação dos prédios confinantes feita por valas. Deste modo, os demandantes (e antes disso os anteriores possuidores) ocupam o prédio, à vista de todos, sem terem conhecimento de alguma vez ter existido algum litígio com qualquer vizinho. Por todas as testemunhas conhecerem bem o prédio, são convictas e coincidentes ao afirmar que não houve qualquer alteração nas confrontações dos prédios com os prédios confinantes, dos quais estão perfeitamente delimitados por valas, acrescentando que não têm qualquer dúvida quanto à situação possessória e à posse dos demandantes.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se para continuação da mesma, com leitura de sentença, o dia 1 de Março de 2006.

Factos Provados
1 - Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 24 de Agosto de 1999, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, A ………….. comprou a Adélia ………… e marido, …….., o prédio rústico sito no lugar do …….., freguesia da ….., com a área de 2.160 m2, a confrontar do Norte com ………, do Nascente com ……….., do Sul e Poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o art.º ….º.
2 - Em 01 de Setembro de 1999, a compra referida em 1, foi levada a registo no prédio descrito sob o nº ….., da freguesia da ….., na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro.
3 - Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 05 de Fevereiro de 2000, no 2º Cartório Notarial de Aveiro, A …….. comprou a Maria ……….. o prédio rústico sito na ……., freguesia da ………, com a área de 1.220 m2, a confrontar do Norte com ……., do Nascente com ………, do Sul com ………e Poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o art.º ….º, registado na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o nº ….
4 - Em 06 de Julho de 2000, a compra referida em 3, foi levada a registo no prédio descrito sob o nº ....., da freguesia da Palhaça, na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro.
5 – Em Fevereiro de 2000, foi efectuado um levantamento topográfico dos referidos prédios, tendo-se verificado que o artigo matricial rústico …º, da freguesia da …., tem, efectivamente, a área de 2.805 m2 e o artigo matricial rústico …º, da mesma freguesia, tem, efectivamente, a área de 1.523 m2.
6 – As áreas dos prédios declaradas nos verbetes matriciais e nas descrições registrais são 2.160 m2, para o artigo matricial rústico …….º, da freguesia da …. e 1.220 m2 para o artigo matricial rústico ….º, da freguesia da …...
7 – A divergência entre as áreas reais dos prédios e as declaradas nos verbetes matriciais e nas descrições registrais deve-se a erro de medição.
8 – Em 2005, o demandante marido requereu à Repartição de Finanças de Oliveira do Bairro, a rectificação da área e confrontações dos dois prédios, de modo a que o artigo matricial rústico ….º passe a ter uma área de 2.805 m2 e a confrontar ao norte com …….., a nascente com …….. e a sul e poente com caminho, e que o artigo matricial rústico …º passe a ter uma área de 1.523 m2, a confrontar a norte com …….., a nascente com ………., a sul com ……… e a poente com caminho.
9 – Actualmente o artigo matricial rústico …º, da freguesia da …., confronta a norte com Manuel ……….., a nascente com C…….. e a sul e poente com caminho.
10 – Actualmente o artigo matricial rústico ….º, da freguesia da …., confronta a norte com D…….. a nascente com E ………, a sul com Manuel ……. e a poente com caminho.
11 – Há mais de 20 anos, que a configuração, a dimensão e as linhas divisórias dos prédios não sofrem qualquer alteração relativamente aos prédios confinantes, dos quais estão delimitados por valas, e caminhos.
12 – Há mais de 20 anos que os possuidores dos prédios (demandante e antepossuidores) tratam dos prédios, cultivando-os e colhendo deles todos os proveitos, com exclusão de quem quer que fosse e à vista de toda a gente, em particular, de supostos interessados, de forma consecutiva, sem qualquer interrupção no tempo, sem usar de qualquer coacção e sem qualquer oposição.
13 – com a convicção de que os prédios lhes pertenciam/pertencem, com as áreas de 2.805 m2, o artigo matricial rústico …º, da freguesia da ….., 1.523 m2, o artigo matricial rústico …º, da freguesia da ….
14 - António …….., e mulher, Adélia ………., adquirem a posse do prédio inscrito na matriz sob artigo ….º, da freguesia da …….., em 1957, por doação de Rosa …. e partilha da herança de Carlos ………. (pai do referido António ….).
15 - Maria …… adquire a posse do prédio inscrito na matriz sob artigo …º, da freguesia da ……, em 1958, por partilha por óbito de seu pai, José ……..
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os depoimentos, os testemunhos (todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando ter conhecimento directo e circunstanciado dos factos) e os documentos junto aos autos.

O Direito
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor dos demandantes, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina.
Assim, considerando o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …º, da freguesia da …., atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b), do artº. 1263º. (compra e venda outorgada em 24 de Agosto de 1999, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro), é titulada de acordo com o estatuído no artº. 1259º. e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº. 2, do artº. 1260º., é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º. e 1262º; quanto ao lapso de tempo, e porque adquirida de forma derivada (alínea b) do artigo 1263º do Código Civil), é susceptível de acessão nos termos do artigo 1256º, e, por isso, somando o tempo de posse dos demandantes com o tempo de posse dos antepossuidores (António ….., e mulher, Adélia ………., desde 1957 até 1999) perfaz mais do que os 20 (vinte) anos exigidos pela lei para operar o efeito útil da usucapião.-
Considerando o prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …º, da freguesia da ……, atendendo ao modo de aquisição, esta posse foi adquirida nos termos da alínea b), do artº. 1263º. (compra e venda outorgada em 5 de Fevereiro de 2000, no 2º Cartório Notarial de Aveiro), é titulada de acordo com o estatuído no artº. 1259º. e por isso se presume de boa fé, nos termos do nº. 2, do artº. 1260º., é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º. e 1262º; quanto ao lapso de tempo, e porque adquirida de forma derivada (alínea b) do artigo 1263º do Código Civil), é susceptível de acessão nos termos do artigo 1256º, e, por isso, somando o tempo de posse dos demandantes com o tempo de posse dos antepossuidores (Maria ……, desde 1958) perfaz mais do que os 20 (vinte) anos exigidos pela lei para operar o efeito útil da usucapião.
Por consequência e em conformidade, os demandantes são titulares do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º., do Código Civil, lhes confere.
Contudo, entendemos que a função do instituto da usucapião é não só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do artigo 1251º, do Código Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º., do Código Civil, a favor dos demandantes, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre os seguintes prédios rústicos: a) Terreno a mato, sito no lugar do …., freguesia da ………, a confrontar do norte com A ……., a nascente com C…….. e a sul e poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …º, da freguesia da …., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o n.º …, com a área de 2.805 m2 (dois mil oitocentos e cinco metros quadrados) e; b) Terreno composto de pinhal e mato, sito na ……, freguesia da ……, a confrontar a norte com D…., a nascente com E….., a sul com A ………. e a poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …º, da freguesia da …..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, sob o nº …, com a área 1.523 m2 (mil quinhentos e vinte e três metros quadrados).

Custas
Custas pela parte demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Notifique o mandatário dos demandantes e o demandado E… .
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 1 de Março de 2006
A Juíza de Paz
Sofia Campos Coelho