Sentença de Julgado de Paz
Processo: 402/2014-JP
Relator: GABRIELA CUNHA
Descritores: SIMPLES APRFECIAÇÃO NEGATIIVA
Data da sentença: 10/14/2014
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 402/2014-JP

RELATÓRIO:
P e CC, devidamente identificado nos autos, intentaram contra TE, Lda., também devidamente identificado nos autos, a presente ação declarativa de simples apreciação negativa, pedindo a “exclusão da fatura com a referência 0000045, datada de 2014-05-02, no montante de € 4.986,24 (quatro mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos).”.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou documentos (fls. 3 a 6), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação com pedido reconvencional, nos termos plasmados a fls. 12 a 16, que aqui se dá por reproduzida. Juntou documentos (fls. 17 a 29), que, igualmente se dão por reproduzidos e procuração forense.
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Os demandantes apresentaram resposta ao pedido reconvencional e à contestação, a fls. 40 a 63 dos autos, que aqui se dá por reproduzida. Juntaram procuração forense e 25 documentos, que se dão por reproduzidos.
Em sede de audiência de julgamento foi apreciado e decidido o pedido reconvencional, tendo sido proferido despacho de inadmissibilidade do pedido reconvencional e dado por não escrita a resposta à contestação, também, por não admissível, ficando tudo a constar da ata.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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Aberta a Audiência e estando presentes as partes, foram ouvidas nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva ata se alcança.
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OS FACTOS:
Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. Os demandantes e a demandada celebraram um contrato de prestação de serviços para construção de uma moradia geminada na Rua D. Maria I, Serra do Casal de Cambra, em Sintra.
2. Em outubro de 2006, os demandantes entregaram à demandada o projecto para construção de raiz de uma moradia cabendo à construtora a tarefa de orçamentar os trabalhos.
3. Estava prevista a construção de uma moradia contígua à dos demandantes.
4. Na reunião ocorrida em 9 de abril de 2007, a demandada alertou os demandantes para a necessidade do revestimento da empena lateral direita, que não se encontrava previsto no orçamento inicial. -
5. O demandante solicitou orçamento para colocação da tela de impermeabilizante nessa empena.
6. Em 20 de abril de 2007, foi entregue ao demandante o supra referido orçamento, no montante de € 5.202,00 (cinco mil duzentos e dois euros).
7. Os demandantes recusaram o supra referido orçamento.
8. O demandante pediu ainda orçamentos para outros trabalhos, tudo no total de € 10.259,85 (dez mil duzentos e cinquenta e nove euros e oitenta e cinco cêntimos).
9. Surgiram infiltrações no alçado lateral direito da moradia,
10. que não tinha qualquer revestimento.
11. Em data não apurada do ano de 2009, a parede da empena lateral direita começou a pingar água
12. A demandante mulher chamou a demandada para reparar o problema da empena lateral direita,
13. A demandada rebocou e aplicou impermeabilizante na empena lateral direita,
14. com o conhecimento e consentimento dos demandantes.
15. Em 2011, foi construída a moradia contígua à moradia dos demandantes.
16. Foram realizadas reuniões no dia 15 de maio e 22 de maio de 2014, não tendo as partes chegado a acordo quanto ao pagamento da fatura da obra realizada no alçado direito.
17. Em 2 de maio de 2014, a demandada emitiu a fatura com referência 0000045, junta aos autos a fls. 5, ascende a € 4.986,24 (quatro mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), referente às obras identificadas em 13 supra.

Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:

Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, das declarações das partes, nomeadamente, da demandante mulher que declarou que “chamou a demandada para resolver o problema da empena lateral direita, quando dessa parede começou a pingar água” e de ambas as partes quanto à recusa do orçamento de € 5.202,00 (cinco mil duzentos e dois euros) e o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final.
As testemunhas Jorge Costa Gomes e Nuno Ricardo Costa Louro, foram pouco relevantes uma vez que não tinham conhecimento dos factos em questão nos presentes autos, limitando-se a confirmar as infiltrações na empena direita, desconhecendo os termos do contrato celebrado entre as partes. Foi pouco revelante o depoimento da testemunha Manuel Cardoso, pai do demandante, que revelou desconhecimento dos termos do contrato entre as partes, confirmando as infiltrações na empena direita da moradia.

Foi tido em conta o depoimento da testemunha Ricardo Veloso, funcionário da demandada, que confirmou a execução da impermeabilização e o conhecimento da execução dessa obra pelos demandantes. Não revelou conhecimento sobre o contrato celebrado entre as partes.

Foi importante o depoimento da testemunha Maria Madalena da Paz Ferreira, colaboradora da demandada que acompanhou todo o processo, nomeadamente este presente nas reuniões tidas entre as partes. Confirmou que não foi feito o revestimento na empena direita porque não estava no projecto inicial, atenta a intenção de construção de uma moradia contígua, por familiares dos demandantes: disse que os demandantes foram alertados para o problema da empena numa reunião em que esta esteve também presente; a obra de impermeabilização foi realizada numa semana; não podendo os demandantes desconhecer tal facto, até porque foram colocados andaimes. O seu depoimento constituiu o relato duma versão consistente e credível, tanto quanto aos factos como quanto às razões por que disse saber deles.

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.


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O DIREITO:
Dos factos dados como provados retira-se que entre demandantes e demandada foi celebrado uma modalidade do contrato de prestação de serviços, ou seja, um contrato de empreitada, “(…) o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço” (cfr. artigo 1207º, do Código Civil - C.C.), por via do qual a demandada comprometeu-se a executar os trabalhos de construção civil mediante o pagamento de um preço (cfr. artigos 1207º e 1211º do Código Civil).
É obrigação do empreiteiro – aqui demandada – executar a obra em conformidade com o convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. art.º 1.208º do Código Civil).
È obrigação do dono da obra pagar o preço acordado, não havendo claúsula ou uso contrario, no ato da aceitação da obra (art.1211.º do Código Civil).
Vem os demandantes peticionar a anulação da fatura nº 1/6, no valor de € 4.986,24 (quatro mil novecentos e oitenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), alegando que não contrataram com a demandada a realização da obra a que se refere tal pagamento. Vejamos se lhes assiste razão.
Ora, no caso em apreço resulta provado que, os demandantes e a demandada celebraram um contrato de prestação de serviços para construção de uma moradia geminada.
Provado ficou que, para além do orçamento para a construção da moradia, os demandantes pediram outros orçamentos para trabalhos que não constavam do projecto, nomeadamente, solicitaram, após a advertência da demandada, um orçamento para impermeabilização da empena lateral direita da moradia, impermeabilização esta que não estava prevista no projecto aprovado pela Câmara Municipal de Sintra, uma vez que, se previa a construção de uma moradia contígua à dos demandantes.
Acontece que, surgiram infiltrações no alçado lateral direito da moradia que não tinha qualquer revestimento. Ora, quando começou a pingar água na parede da empena lateral direita, a demandante mulher chamou a demandada para resolver o problema, o que a demandada fez. A demandada rebocou a empena e aplicou isolante na empena. Sendo certo que, os demandantes não podem desconhecer tal facto, uma vez, os demandantes habitam a moradia, foram colocados andaimes na parede e a execução da obra durou uma semana.
Assim, resta-nos concluir que esta obra foi orçada, contratada e executada. Na verdade, os demandantes pediram um orçamento para a execução da obra, tendo recusado o valor apresentado pela demandada. Certo é que, quando surgiram os problemas na empena, foi a demandada que chamaram para reparar, sem terem existido outras negociações quanto ao valor a pagar. Acresce, que a obra foi executada com o conhecimento e consentimento dos demandantes. Ora, os demandantes não podiam concluir que, não tendo existido novas negociações, a demandada procederia à reparação gratuitamente. Assim, realizada a obra, na sequência do pedido, há que pagar o respetivo preço.
Por último, cumpre dizer que, pese embora os demandantes tenham alegado a existência de inúmeros defeitos de construção, contudo, por um lado, não pode ser este o argumento para o não pagamento da fatura em causa e, por outro, não pode o tribunal apreciar e condenar em objecto diverso do pedido (art.º 609.º CPC), tendo os demandantes que demandar em sede própria.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada.

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Para efeitos do disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, os demandantes são condenados em custas. Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação à demandada.

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Julgado de Paz de Sintra, 14 de outubro de 2014

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 131º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco)

Gabriela Cunha