Sentença de Julgado de Paz
Processo: 902/2006- JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE - CIVIL
Data da sentença: 06/29/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. h) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.873,68 (dois mil oitocentos e setenta e três euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida dos legais juros de mora, vencidos desde 14.06.2004 e até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 22 de Junho de 2002, pelas 4h, ocorreu um acidente de viação na EN 109, ao Km 8, em Vila Nova de Gaia, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula OG, conduzido pelo ora Demandado, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula IH, conduzido pelo seu proprietário, C, sendo que, o veículo OG se encontrava seguro na A, mediante contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro, titulado pela apólice n.º x; que no local do acidente, a EN 109 configura uma curva à direita, atento o sentido de marcha Porto – Espinho, existindo, a meio dessa curva, um entroncamento à direita que liga a EN à Avenida de Francelos; que no dia e hora indicados o IH circulava pela Av. de Francelos, no sentido de marcha Praia – EN 109, na qual pretendia ingressar e seguir no sentido Espinho – Gaia; que chegando ao entroncamento, o seu condutor imobilizou o veículo em obediência ao sinal de stop existente na embocadura do mesmo, aguardando vez para reiniciar a sua marcha; que quando assim se encontra, imobilizado, ocupando apenas parte da berma do lado direito da EN 109, atento o sentido Porto – Espinho, é embatido pelo OG (e não IH como certamente por lapso terá referido no requerimento inicial), o qual circulava pela EN 109, no sentido Porto–Espinho, seguindo o seu condutor a velocidade superior a 100 Km/h, manifestamente excessiva para o local, porquanto o mesmo é ladeado por habitações, com entroncamentos e cruzamentos sucessivos e fazia-se sentir algum nevoeiro, que sempre diminuía a visibilidade; que o Demandado conduzia de forma desatenta e negligente, sem atentar no demais trânsito, o que não é de estranhar, dado que conduzia com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,05 g/l; que nestas circunstâncias, o Demandado, ao descrever a supra mencionada curva à sua direita, ocupou a berma direita, indo consequentemente embater com a lateral frente do seu veículo na frente do IH; que tal era a velocidade que o Demandado imprimia ao veículo e a distracção com que seguia, que apenas consegue imobilizar o OG, 200 metros após o embate; que, pelo exposto, resulta que a culpa na produção do sinistro dos autos pertence ao ora Demandado, o qual, com a sua conduta, violou os arts. 13º, n.º 1 e 3º, do Código da Estrada, dando causa directa, necessária e imediata ao sinistro dos autos, culpa que, aliás, foi avaliada e resultou provocada em acção de responsabilidade civil proposta pelo proprietário do IH contra a aqui Demandante, em acção que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, tendo a Meritíssima Juiz que julgou a acção considerado que o ora Demandado contribuiu para o sinistro na proporção de 90% e o condutor do IH na proporção de 10%, uma vez que este último imobilizou o seu veículo ligeiramente à frente da linha M8A e do sinal de stop existente no local, tendo, nessa mediada, a Demandada sido condenada a pagar ao autor a quantia de € 2.700,00, acrescida dos legais juros de mora, quantia que se refere à reparação dos danos sofridos pelo IH e à qual se somam os danos decorrentes da privação do mesmo, contabilizados pela Meritíssima Juiz em € 500,00; que atenta a proporção das culpas atribuídas aos condutores envolvidos e aos juros de mora vencidos, a A pagou ao proprietário do IH o valor de € 2.816,01; que a Autora havia disponibilizado ao proprietário do IH um veículo de substituição por quatro dias, tendo com o aluguer do mesmo, pago à empresa locadora a quantia de € 64,07 e sido reembolsada pelo proprietário do IH do montante de 6,40€, ou seja, na proporção da culpa que lhe foi atribuída; que o prejuízo da Demandante com a ocorrência do sinistro dos autos ascende a € 2.873,68, que ora reclama do Demandado; que atenta a taxa de alcoolemia do Demandado e de acordo com o art. 19º al. c) do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro, tem a Demandante direito a ser reembolsada de tudo quanto despendeu com o sinistro dos autos, uma vez que a actuação daquele, desatenta e descuidada, se deveu ao álcool que havia ingerido, sendo conhecidos os efeitos nefastos que o álcool produz no organismo humano, nomeadamente quando ingerido em grande quantidade, como havia feito o Demandado, efeitos esses comprovados cientificamente e que se verificam em todos os indivíduos e que se traduzem na diminuição dos reflexos, da capacidade de resposta e do campo visual, menor percepção de distâncias e velocidades, bem como diminuição acentuada da coordenação motora e hipersensibilidade à luz, o que aconteceu no caso concreto, sendo habitual que condutores sob a influência de álcool conduzam sem luzes ou pela berma das estradas - tal como fazia o Demandado - decorrendo da experiência comum e dos conhecimentos médicos, que o álcool influência negativamente a condução, propiciando a desatenção do condutor e o seu excesso de confiança, influenciando e conduzindo de forma decisiva à contravenção causadora do sinistro; que sempre a condução sob o feito de álcool deverá ser considerada como uma actividade perigosa por natureza, nos termos e para os efeitos do art. 493º do C.C. - cfr. Ac. S.T.J. de 7/12/1999 - e sempre será de presumir (nos termos do art. 349º e 351º do CC) o nexo causal entre o álcool e a contravenção praticada, quando o condutor apresente uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l, valor a partir do qual a lei presume que o condutor está a agir sob a influência do álcool, punindo e proibindo a condução nessas circunstâncias (art. 81º do CE), sendo irrefutável que nos presentes autos, atenta a taxa de alcoolemia apresentada e a forma como ocorreu o sinistro, que o mesmo se deu porque o Demandado seguia alcoolizado, cabendo-lhe por isso reembolsar a Demandante pelos gastos tidos com o sinistro, no total de € 2.873,68, ao qual deverá acrescer os legais juros de mora desde a interpelação do Demandado para pagar, o que ocorreu em 14/06/2004, até efectivo e integral pagamento.
O Demandado, regularmente citado, apresentou Contestação, onde alega, em síntese, que a versão que a Demandante agora apresenta dos factos ocorridos no dia 22 de Junho de 2002, pelas 4h, com a sua petição inicial, é muito diferente, contraditória mesmo, da que defendeu e apresentou quando foi Demandada no Processo Sumário n.º x, em que foi C; que conforme os seus interesses do momento, a ora Demandante altera a sua versão dos factos, uma vez que, nesse outro processo disse que a culpa pela ocorrência do acidente foi da exclusiva responsabilidade do então Demandante, C e que o condutor do veículo do seu segurado, B, agora Demandado, não tinha tido qualquer tipo de culpa na produção do acidente, dizendo agora que a culpa pela produção do acidente é da exclusiva responsabilidade do condutor do veículo do seu segurado, o ora Demandado; que a forma como os factos ocorreram é completamente diferente da ora apresentada pela Demandante; que o condutor de veículo IH, C, então Demandante no mencionado processo, não imobilizou o veículo em obediência ao sinal de stop ao chegar ao entroncamento, continuando a marcha do mesmo, indo embater com a parte da frente do seu veículo na parte lateral direita do veículo de matrícula OG, conduzido pelo Demandado, que circulava na EN 109, sentido Porto-Espinho; que o acidente não ocorreu exactamente da forma como aparece descrito na Participação de Acidente de Viação elaborada pela G.N.R., nem o ora Demandado prestou tais “declarações verbais” à G.N.R.; que quando o Demandado teve conhecimento daquela Participação de Acidente de Viação, contestou-a e escreveu à G.N.R. nesse sentido; que o Demandado não teve qualquer responsabilidade na ocorrência do acidente, seja a que título for, não seguia a uma velocidade superior a 100 Km/hora, nem a uma velocidade excessiva para o local, uma vez que não circulava a uma velocidade superior a 50 Km/hora, não conduzia de forma desatenta e negligente, sem atentar no demais trânsito, não ocupou a berma direita, atento o seu sentido de marcha, nem foi embater com a lateral frente do IH, não conduzia o seu veículo de forma desatenta, imobilizou o seu veículo no local que considerou mais seguro fazê-lo, e não devido à velocidade com que seguia ou a qualquer outra coisa; que não teve qualquer responsabilidade na produção do acidente, conforme a ora Demandante então defendeu no processo n.º x, não violou os art.ºs 13º, nº 1, e 3º do Código da Estrada, nem deu causa ao acidente; que a acção que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, em que o ora Demandado não foi parte, não produz em relação a ele qualquer efeito, nada tendo a ver com o resultado dessa acção; que foi sim o condutor do veículo IH o responsável pela produção do acidente, uma vez que não respeitou o sinal stop existente no entroncamento; que foi também o condutor do veículo de matrícula IH responsável pela ocorrência do acidente devido ao facto do seu veículo não ter sido submetido a inspecção periódica obrigatória dentro do prazo legal, conforme resulta da Participação de Acidente de Viação elaborada pela G.N.R., na qual, no quadro relativo a “Causas Prováveis” do acidente, se refere que “Os documentos do veículo n.º 1 foram apreendidos para posterior inspecção. (Livrete e T. Reg. Propriedade) “e na primeira página dessa mesma Participação de Acidente de Viação se refere que o livrete do veículo n.º 1 foi apreendido para inspecção; que por não ter sido submetido a inspecção periódica obrigatória dentro do prazo legal se presume a culpa do veículo de matrícula IH na produção do acidente; que nem se percebe como, perante os factos dado como provados, nomeadamente o facto de o condutor do veículo de matrícula IH ter desrespeitado o sinal stop, a ora Demandante foi condenada naquela acção, com uma responsabilidade de 90%; que deveria a ora Demandante, então Demandada, ter apresentado o devido recurso naquela acção sumária, sendo que, se não o apresentou, então pagou indevidamente, não tendo feito tudo o que estava ao seu alcance, e que a Lei lhe permitia, para defender os seus interesses e levar de vencida a sua posição, tendo pago porque quis pagar, não porque tivesse de pagar, só depois de esgotar todos os meios legais ao seu alcance, o que não foi o caso, a Demandante poderia ter vindo reclamar do Demandado, não tendo pois qualquer legitimidade para intentar esta acção; que independentemente da teoria exposta pela Demandante na sua petição inicial sobre os efeitos do álcool no organismo humano, o Demandado não conduzia de forma desatenta nem descuidada, nem a sua actuação se deveu ao alegado álcool que havia ingerido, não conduzindo sob influência do álcool, conduzia o seu veículo fazendo uso das luzes regularmente, e não conduzia pela berma da estrada, também não conduzia com excesso de confiança; que o alegado álcool com que o Demandado conduzia o veículo não teve qualquer relação com o acidente, não teve qualquer responsabilidade na produção do acidente, nem se pode presumir o nexo causal entre o álcool e a alegada contravenção praticada, que o Demandado nega; que o Demandado não agiu sob influência do álcool, e o acidente ocorrido, conforme acima se deixou devidamente explicado, não se deu porque o Demandado seguia alegadamente alcoolizado, mas sim porque o condutor do veículo IH desrespeitou o sinal de stop, como a Demandante confessa e reconhece e porque o seu veículo não tinha sido submetido a inspecção periódica obrigatória dentro do prazo legal; que a própria sentença junta pela Demandante aos autos diz que, aquando do apuramento da responsabilidade na produção do mesmo acidente que agora se volta a discutir, “Note-se que não foi provado nexo de causalidade entre a condução com álcool e o embate”; que a situação que agora se discute é exactamente a mesma, os factos são os mesmos, os intervenientes são os mesmos, e continua a não existir, como nunca existiu, qualquer relação entre a ocorrência do acidente e a alegada condução do Demandado com álcool, não existindo qualquer “nexo de causalidade entre a condução com álcool e o embate”, pelo que nada tem o Demandado de pagar ou reembolsar à Demandante, seja a que título for, nem o Demandado percebe por que vem a Demandante reclamar dele também o pagamento de juros, uma vez que nada lhe deve, e a supra mencionada acção judicial não produz em relação ao Demandado qualquer efeito, uma vez que não foi parte nela.
Ambas as partes recusaram o seguimento do processo para Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, resultou provado que:
a) No dia 22 de Junho de 2002, pelas 4h, ocorreu um acidente de viação na EN 109, ao Km 8, no concelho de Vila Nova de Gaia;
b) No qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula OG, conduzido pelo ora Demandado, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula IH, conduzido pelo seu proprietário, C;
c) O veículo OG encontrava-se seguro na Demandante, mediante contrato de seguro válido e eficaz à data do sinistro, titulado pela apólice n.º x;
d) No local do acidente, a EN 109 configura uma curva à direita, atento o sentido de marcha Porto – Espinho;
e) Existindo, a meio dessa curva, um entroncamento à direita (atento o supra referido sentido de marcha) que liga a EN à Avenida de Francelos;
f) No dia e hora indicados o IH circulava pela Av. de Francelos, no sentido de marcha Praia – EN 109;
g) Na qual pretendia ingressar e seguir no sentido Espinho – Gaia;
h) Chegando ao entroncamento, o seu condutor imobilizou o veículo em obediência ao sinal de stop existente na embocadura do mesmo, aguardando vez para reiniciar a sua marcha;
i) Quando assim se encontra, imobilizado um pouco mais à frente do dito sinal de stop, ocupando apenas parte da berma do lado direito da EN 109, atento o sentido Porto – Espinho, é embatido pelo OG , o qual circulava pela EN 109, nesse sentido;
j) Naquelas circunstâncias de tempo e local, havia nevoeiro, que sempre diminuía a visibilidade;
k) O Demandado conduzia com uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,05 g/l;
l) Nestas circunstâncias, o Demandado, ao descrever a supra mencionada curva à sua direita, ocupou a berma direita, indo consequentemente embater com a lateral direita frente do seu veículo na frente do IH, já na Avenida de Francelos;
m) O Demandado apenas conseguiu imobilizar o OG, cerca de 200 metros após o embate;
n) Em acção proposta pelo proprietário do IH contra a aqui Demandante, a qual correu termos no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a Meritíssima Juiz que julgou a acção considerou que o ora Demandado contribuiu para o sinistro na proporção de 90% e o condutor do IH na proporção de 10%, uma vez que este último imobilizou o seu veículo ligeiramente à frente da linha M8A e do sinal de STOP existente no local;
o) Nessa mediada, foi a Demandada condenada a pagar ao Demandante naquele processo a quantia de € 2.700,00, acrescida dos legais juros de mora, quantia que se refere à reparação dos danos sofridos pelo IH e à qual se somam os danos decorrentes da privação do mesmo, contabilizados pela Meritíssima Juiz em € 500,00;
p) Atenta a proporção das culpas atribuídas aos condutores envolvidos e aos juros de mora vencidos, a A pagou ao proprietário do IH o valor de € 2.816,01;
q) A A havia disponibilizado ao proprietário do IH um veículo de substituição por quatro dias, tendo com o aluguer do mesmo, pago à empresa locadora a quantia de 64,07€ e sido reembolsada pelo proprietário do IH do montante de 6,40€, ou seja, na proporção da culpa que lhe foi atribuída;
r) O prejuízo da Demandante com a ocorrência do sinistro dos autos ascende a € 2.873,68;
s) O Demandado contestou a Participação de Acidente de Viação, enviando à G.N.R., em data que não foi possível apurar mas que terá sido em Julho de 2005, missiva nesse sentido, à qual aquela força policial respondeu, informando-o de que, após ter sido ouvido o agente, este “declarou que a participação está em conformidade com as declarações verbais prestadas no local pelos condutores intervenientes, pelo que não se vislumbra qualquer alteração a efectuar na mesma”;
t) O álcool produz no organismo humano, nomeadamente quando ingerido em grande quantidade, efeitos comprovados cientificamente e que se traduzem na diminuição dos reflexos, da capacidade de resposta e do campo visual, menor percepção de distâncias e velocidades, bem como diminuição acentuada da coordenação motora e hipersensibilidade à luz, influenciando negativamente a condução, propiciando a desatenção do condutor e o seu excesso de confiança.
Motivação dos factos provados:
Os factos A), B), C), D), E), F), G) e N), in fine, foram expressamente aceites pelo Demandado na sua contestação.
Para os factos K), N), O) P), Q), R), S), consideraram-se os documentos de fls. 18 a 20 v., 22 a 25, 34 a 49, 91 e 92.
Ainda para os factos P), Q) e R), bem como para os descritos sob H), I), J), L), M) e T), relevou o depoimento das testemunhas, merecedor de credibilidade.
D, por ter presenciado a ocorrência, uma vez que ocupava o veículo que circulava imediatamente atrás do IH, tendo relatado que, não obstante já ter passado muito tempo e apesar de na altura haver pouca visibilidade por causa do nevoeiro, não tem dúvidas de que foi o condutor do veículo OG, ora Demandado, que invadiu a berma sem nada que o justificasse embatendo no IH que se encontrava parado; que na altura falou com os intervenientes não tendo notado qualquer um deles a cambalear com o álcool.
E, soldado da G.N.R., por ter elaborado o auto de participação de acidente de viação junto aos autos, confirmando o seu teor.
F, funcionário da Demandante, o qual confirmou os pagamentos feitos por esta ao proprietário do IH, em cumprimento de sentença judicial.
G, por, não obstante não ter conhecimento da situação concreta, ter relatado com ciência, na sua qualidade de médico e docente do Instituto de Medicina Legal, os efeitos nefastos do álcool na condução.
Não ficou provado que:
I. O Demandado seguia a velocidade superior a 100 Km/h;
II. A actuação do Demandado, desatenta e descuidada, deveu-se ao álcool que havia ingerido;
III. O veículo de matrícula IH, à data do acidente, não havia sido submetido a inspecção periódica obrigatória dentro do prazo legal.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e audição das testemunhas arroladas.
Refira-se que o soldado da G.N.R. inquirido, declarou que se houvesse algum veículo sem inspecção obrigatória, tal estaria mencionado no auto, o que não acontece no caso em apreço.
Estes os factos.
IV - O DIREITO
Pretende a Demandante exercer contra o Demandado o direito de regresso a que se reporta o art.º 19º, proémio, e alínea c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Prescreve o referido normativo que, satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este tiver agido sob a influência do álcool.
Assim, são pressupostos do referido direito de regresso, além do mais, o pagamento pela seguradora de indemnização ao lesado no acidente de viação e a acção de condução sob a influência do álcool por quem o causou. Por via dele a seguradora pode haver de outrem o que prestou a terceiro a título de cumprimento de obrigação de indemnização assumida por via de contrato de seguro.
Sabe-se pela experiência comum, que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória.
Quando o evento estradal em causa ocorreu, a lei proibia a condução automóvel sob a influência do álcool e considerava como tal o condutor que apresentasse uma taxa de alcoolemia no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro.
O Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis, a título de uniformização de Jurisprudência, declarou que a alínea c) do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente (Ac. n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, Diário da República, I, Série A, de 18 de Julho de 2002).
Pressuposto do direito de regresso em causa é pois que a condução sob o efeito do álcool possa ser considerada uma das condições concretas do acidente e que, segundo as regras da experiência comum, seja adequada ou apropriada ao seu desencadeamento.
Importa verificar o conceito legal de nexo de causalidade, a propósito do qual a lei expressa que, quem estiver obrigado a reparar um dano, deve restituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cfr. Art.º 563º do Código Civil – o que é dizer que reconduz a lei a causalidade à probabilidade, ou seja, afasta-se da ideia de que qualquer condição é causa do dano, consagrando a concepção da causalidade adequada. Não basta que o evento tenha produzido certo efeito para que, de um ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, antes sendo necessário que o primeiro seja uma causa provável ou adequada do segundo.
No processo causal conducente a um acidente concorrem múltiplas circunstâncias, umas que se não tivessem ocorrido ele não teria eclodido, e outras que, mesmo não verificadas, não excluiriam a sua ocorrência, além de que não é suficiente que o estado de alcoolemia do Demandado tenha sido conditio sine qua non do acidente, exigindo-se que ela seja adequada em abstracto a causá-lo.
Esta questão do nexo de causalidade entre a condução automóvel sob a influência do álcool e a eclosão do acidente, envolve uma questão de facto, determinada naturalísticamente, a de saber se a influência do álcool foi condição sem a qual o acidente não teria ocorrido, e uma questão de direito, a de saber se essa influência era, em abstracto, adequada a desencadeá-lo.
Vejamos.
Da matéria de facto apurada, resultou que:
O veículo IH encontrava-se parado no entroncamento que existe à direita da via por onde circulava o Demandado, um pouco mais à frente do sinal de “stop” que se apresentava ao seu condutor, aguardando oportunidade para passar a circular na Estrada Nacional 109 (onde pretendia tomar o sentido Espinho – Vila Nova de Gaia). O veículo OG, conduzido pelo ora Demandado, que circulava na referida EN 109 (sentido Vila Nova de Gaia – Espinho), invadiu a berma do seu lado direito, indo colidir, com a sua lateral dianteira direita na frente do IH, dando-se o embate na Avenida de Francelos. No local do embate a via onde circulava o OG apresenta traçado curvo para a direita atento o seu sentido, era noite e estava nevoeiro.
Assim, da prova tida em consideração, resulta que o Demandado terá tido uma actuação culposa, na medida que violadora de deveres de cuidado gerais e que lhe eram exigíveis atentas as circunstâncias do caso, desrespeitando desta forma as disposições do Código da Estrada, mormente das que se contêm no seu artigo 13º, n.º 1 - “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes.” - ao invadir a berma do lado direito e subsequentemente a Avenida de Francelos que entroncava com a EN 109 por onde seguia, bem como o dever geral de cuidado consagrado no art.º 3º do mesmo diploma.
No entanto, também a actuação do condutor do IH terá contribuído para a produção do sinistro, na medida que, também aquele, ao ter parado já depois do sinal de stop, não respeitando assim a distância de segurança entre o local onde se encontrava implantado o sinal de stop e a via (EN 109) para onde pretendia entrar – sendo certo que o facto de ser de noite e estar nevoeiro, aliado ao facto de existir uma curva que se lhe apresentava pelo lado esquerdo justificam em parte a sua maior aproximação à via para onde pretendia passar a circular - terá violado uma norma do código estradal e um dever geral de cuidado.
Assim, na certeza de que a conduta do Demandado terá sido mais grave e mais determinante mas na medida em que ambos os condutores violaram regras de circulação rodoviária, agindo com culpa – por se determinarem por uma conduta que se pode qualificar como censurável à luz do comportamento que se impõe ao homem comum, ao condutor dos preceitos estradais - analisada a contribuição de cada um, entende-se, corroborando da decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial que julgou a acção proposta pelo proprietário do veículo IH contra a ora Demandante, fixar a culpa do Demandado em 90% e a do terceiro interveniente (IH) em 10%.
No entanto, não obstante ter sido provado que o Demandado, no momento do acidente, se encontrava com uma taxa de álcool no sangue de 1,05g/l, a Demandante não logrou provar, como lhe incumbia, que o acidente ocorreu por virtude de o Demandado conduzir sob o efeito do álcool, sendo certo que, desta matéria factual não pode concluir-se que o Demandado responde, sem mais, só pelo facto de ter ingerido bebidas alcoólicas.
A condução automóvel sob o efeito do álcool – proibida pelo art.º 81º do C. Estrada - não é só por si causa do acidente.
Não podemos no entanto deixar de assinalar o voto de vencido no citado acórdão uniformizador, do Exmo. Senhor Conselheiro Araújo Barros, o qual afirmou que tal prova “constitui verdadeira prova diabólica, na medida em que na prática, é impossível. Como provar que a ultrapassagem numa curva resultou da ingestão de álcool? Como demonstrar que a invasão da faixa de rodagem contrária foi causada pelo facto de o condutor seguir alcoolizado?”
E, no caso, até que ponto a invasão da berma direita pelo Demandado terá sido consequência do consumo por este de bebidas alcoólicas?
E ainda a declaração de voto do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Oliveira Barros, expressando que “...em situações em que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva ou concorrencial do segurado, a exigência da prova de que a alcoolemia do condutor foi causal do acidente pode tornar muito difícil, quiçá, quase impossível, a concretização dos objectivos prosseguidos pelo exercício do direito de regresso por parte da seguradora”.
E continua,
“É que, excepção feita aos casos-limite, pode revelar-se, em julgamento, extremamente penoso apurar se o acidente ficou a dever-se à influência do álcool ingerido ou a desatenção, imprudência ou inconsideração por parte do condutor, sempre possíveis ainda que o condutor não tivesse ingerido álcool algum”.
Mais,
“Em casos similares, a tese acolhida pode não conduzir à obtenção do resultado mais justo e socialmente mais útil, não constituindo incentivo para que os condutores segurados se abstenham de consumir álcool e impedindo, em muitos casos, mesmo quando o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor alcoolizado, o exercício do direito de regresso que a lei confere às seguradoras.”
Acabando por afirmar que,
“... a dificuldade da prova exigida pode eventualmente ser mitigada pelo uso criterioso de presunção simples, natural, judicial, ou de experiência, que os art.ºs 349º e 351º do C.C. consentem,...”
Ora,
Não sendo possível estabelecer uma relação causal entre a condução sob o efeito do álcool e a eclosão do acidente - ónus de prova que cabia à Demandante cumprir (art.342º/1,C.C.) – a verdade é que, de igual modo, atentas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, após análise concreta dos factos, mormente da conduta do Demandado, principal culpado na produção do evento, não nos é possível concluir com convicção que só o facto de o Demandado ter ingerido bebidas alcoólicas pode explicar a sua negligência e o embate, retirando dos factos provados qualquer presunção judicial como o permite os art.ºs 349º e 351º, do Código Civil.
Afinal era de noite e a visibilidade era pouca por causa do nevoeiro.
Por outro lado, não obstante se tratar de um grau elevado da taxa de álcool detectada no sangue do Demandado - 1,05g/l - tal não constitui pressuposto para a verificação do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art.º 292.º do Código Penal (poderá integrar tal crime quem conduzir veículo com uma TAS igual ou superior a 1,2g/l) - trata-se de um crime de perigo abstracto, que teve na génese da sua criação o reconhecimento da existência de estudos científicos que comprovavam que a condução com uma TAS igual ou superior a 1,2g/l, implicava um risco acrescido na circulação rodoviária, daí que o legislador não faça depender a verificação do crime da existência dum qualquer resultado danoso e se baste pela existência da TAS - situação que, a verificar-se, seria mais um elemento a considerar (quiçá de grande importância) no caminho mental que o juiz tem de percorrer até chegar à conclusão que lhe permite afirmar que determinado facto estará ou não provado, até porque o aplicador do direito, não pode também ser indiferente à realidade científica que, nesse caso, considera que uma TAS igual ou superior a 1,2g/l afecta a condução de veículos.
Vai, por conseguinte, improcedente o pedido, sem deixarmos no entanto de advertir o Demandado, para mais sendo um motorista profissional, a quem é exigível uma diligência acrescida, para os perigos sobejamente conhecidos da condução com álcool, apelando para o bom senso de todos quantos conduzem de forma a combater esta terrível epidemia da sociedade actual, que está na base dos inúmeros dramas que todos os dias assolam as nossas estradas.
Nunca é demais reflectir sobre a mensagem publicitária “Se conduzir não beba… Se beber não conduza!”
V – DISPOSITIVO
- Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido o Demandado B.
Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandado, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 29 de Junho de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia