Sentença de Julgado de Paz
Processo: 98/2008-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA
Data da sentença: 03/30/2009
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a devolução do valor da factura no montante de € 229,39 (duzentos e vinte e nove euros e trinta e nove cêntimos), mais 30% desse valor pelos prejuízos causados por ter havido negligência da oficina e do operador.
Alegou, para tanto e em síntese, que é cliente da Demandada desde 2004, fazendo todas as revisões da sua viatura marca Rover, com a matrícula LB, na oficina sita no concelho de Laborim, Vila Nova de Gaia, a última das quais em 11.05.2007; em finais de Junho de 2007, aquela viatura começou a ter falhas, principalmente no arranque, pelo que, conforme combinado com a Demandada, deixou o veículo nas suas instalações no dia 03.07.2007, pelas 8h30m, tendo ficado de ligar a seguir ao almoço porque provavelmente estaria pronto, o que não aconteceu, tendo sido informado que o mesmo estava em diagnóstico e para ligar ao final da tarde, altura em que foi novamente informado que estava em diagnóstico e que voltasse a ligar no dia seguinte; nesse dia a resposta foi a mesma, não tinham detectado a avaria pelo que deveria aguardar até ao outro dia; ao terceiro dia foi ver o que se estava a passar, tendo pedido para falar com o responsável pela oficina, C, e com o encarregado, tendo sido informado que, apesar de o veículo ter estado em diagnóstico, não tinha sido possível detectar a falha, mas que teriam de substituir três peças que poderiam ser fundamentais: a primeira custava cerca de € 100,00 e a terceira € 900,00, tendo sido advertido que mesmo que não resultasse, teria de as pagar; como não tinha a primeira peça em stock, a qual só estaria disponível na segunda-feira seguinte (era quinta-feira), foi-lhe dito que seria melhor levar o automóvel, mas teria de pagar a factura da mão-de-obra, que foi de € 229,39; no dia seguinte, sexta-feira, e aconselhado por amigos, levou o veículo à oficina “D”, no mesmo concelho de Vila Nova de Gaia, a qual, em vinte minutos, resolveu o problema, tratando-se da tampa do distribuidor partida, tendo pago o montante de € 47,26, problema esse que a Demandada não conseguiu resolver em três dias; de imediato se deslocou às instalações da Demandada, tendo falado com o C e com o encarregado, mostrou a tampa do distribuidor e explicou o problema da avaria, tendo aqueles ficado estupefactos, e pediu o reembolso do valor da factura pago no montante de € 229,39; o C pediu desculpa e disse para fazer uma reclamação por escrito, da qual não facultou cópia, apresentar reclamação no livro de reclamações, da qual nunca teve resposta, e aguardar um contacto; em 8.07.2007 escreveu carta registada com aviso de recepção à Demandada, da qual não obteve resposta; tentou ainda solucionar o problema através da DECO – Associação Defesa do Consumidor, que abriu o processo n.º x, mas como não foi possível a mediação, de nada adiantou.
Juntou documentos.
A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação onde pugna pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese, que o pedido do Demandante carece de fundamento fáctico-legal; de facto, a viatura do Demandante deu entrada nas instalações da Demandada no dia 03.07.2007; foi aberta a respectiva folha de obra com o n.º x, a qual foi devidamente autorizada por escrito por aquele para execução de determinados serviços, uma vez que a viatura apresentava falhas de funcionamento referidas pelo Demandante; de seguida, a Demandada efectuou diversos diagnósticos eléctricos, electrónicos e mecânicos, tudo de acordo com as metodologias preconizadas pela marca; o Demandante acompanhou os serviços efectuados à viatura, sendo certo que dialogou sobre os mesmos com o assessor de serviço, com o chefe de mecânicos e com o gerente pós-venda da Demandada; os serviços técnicos apuraram que seria necessário substituir determinados componentes para resolver a anomalia e que de momento não os tinham no seu stock de peças mas que iam de imediato proceder à sua encomenda; do facto, o Demandante tomou conhecimento, tendo-se deslocado às instalações da Demandada, alegando necessitar da viatura para o fim-de-semana e que, posteriormente, voltaria para aplicação dos componentes em causa; procedeu assim ao levantamento da mesma e ao consequente pagamento do valor dos trabalhos de diagnóstico efectuados até então; entretanto a Demandada encomendou os componentes para aplicar na viatura do Demandante, componentes esses que permanecem no seu stock; acontece que o Demandante não mais voltou às instalações da Demandada para a sua aplicação nem procedeu à marcação do serviço para o efeito; estas informações foram prestadas quer ao Demandante quer à DECO; ignora e não tem obrigação de saber o que a referida oficina “D” fez à viatura e o preço debitado; o que o Demandante pagou foram os serviços de diagnóstico eléctricos, electrónicos e mecânicos e mais nada; não houve qualquer negligência ou ilegalidade por parte da Demandada, sendo pois infundado o pretenso pedido de devolução do valor da factura em questão de € 229,39, que corresponde aos referidos serviços de diagnóstico efectuados.
A Demandada recusou a fase da Mediação, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante levou o seu veículo marca Rover, matrícula LB, às instalações da Demandada no dia 03.07.2007, por motivo de falhas no funcionamento do veículo;
B) A viatura em questão permaneceu na oficina alguns dias para diagnóstico, tendo o Demandante sido informado que seria necessário substituir algumas peças as quais não existiam em stock;
C) Uma vez que as peças encomendadas só estariam disponíveis na semana seguinte, o Demandante levantou a sua viatura no final daquela semana, tendo pago a quantia de € 229,39 referente a mão-de-obra dos serviços de diagnóstico;
D) Na semana seguinte, o Demandante deslocou-se novamente à oficina da Demandada exibindo umas peças que alegadamente havia substituído, pedindo que lhe devolvessem a quantia que havia pago;
E) O Demandante apresentou reclamação escrita;
F) O Demandante tentou solucionar o problema através da DECO – Associação Defesa do Consumidor, que abriu o processo n.º x, o qual foi arquivado por falta de contacto da Demandada.
Motivação dos factos provados:
Os factos A), B) e C) foram aceites pela Demandada na sua Contestação. Relevou ainda para os factos A) e C), bem como para os factos E) e F) , os documentos de fls. 3, 4, 8 e 9.
Considerou-se ainda para o facto B) e demais factos o depoimento da testemunha C, por ter acompanhado o processo de diagnóstico das anomalias da viatura em questão, na qualidade de engenheiro mecânico, tendo como tal especiais conhecimentos sobre a matéria, sendo que, não obstante a sua relação de subordinação com a Demandada, para quem trabalha, prestou um depoimento coerente e objectivo e como tal merecedor de credibilidade.
Declarou esta testemunha que no início do Verão de 2007, o Demandante, que já era cliente da casa, foi às instalações da Demandada queixar-se que a viatura por vezes falhava; foi então feito um diagnóstico electrónico, mecânico e eléctrico para detectar a anomalia; a viatura permaneceu na oficina dois ou três dias, tendo-se chegado à conclusão que eram precisas peças que não havia em stock; o diagnóstico foi feito de acordo com recomendações da marca, na máquina e com ferramentas próprias; o Demandante, elucidado do custo das peças, consentiu que fossem encomendadas, decidindo levantar a viatura porque precisava da mesma no fim de semana, tendo pago os serviços prestados até à data, ficando de a deixar na semana seguinte para serem colocadas as peças; nessa semana apareceu na oficina exaltado, mostrando umas peças que dizia ter substituído e exigindo que lhe fosse devolvido o dinheiro que pagou, tendo apresentado uma reclamação.
Não foi provado que:
I. Após ter levantado a viatura da oficina da Demandada, o Demandante, aconselhado por amigos, levou o veículo à oficina “D”, no concelho de Vila Nova de Gaia, que, em vinte minutos, resolveu o problema, tratando-se da tampa do distribuidor partida, tendo pago o montante de € 47,26, problema esse que a Demandada não conseguiu resolver em três dias;
II. O C pediu-lhe desculpa e disse para fazer uma reclamação por escrito, apresentar reclamação no livro de reclamações e aguardar um contacto;
III. Em 8.07.2007, o Demandante enviou à Demandada carta registada com aviso de recepção.
Motivação dos factos não provados:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e inquirição da testemunha arrolada.
Refira-se que o Demandante apresentou-se em Julgamento sem qualquer testemunha que corroborasse da sua versão que uma outra oficina lhe resolveu em vinte minutos o problema que a Demandada não resolveu em três dias, pelo preço de € 47,26.
IV - DO DIREITO
Em Julho de 2007, o Demandante e a Demandada convencionaram que a última repararia uma avaria no sistema de funcionamento de uma viatura automóvel do primeiro.
Como a referida reparação da viatura automóvel se configura como uma obra latu sensu, estamos perante um contrato de empreitada (art.º 1207º do C. C.).
O Demandante, como dono da viatura automóvel, ficou vinculado, nos termos do adrede convencionado, a pagar à Demandada o preço estabelecido para a obra de reparação (art.ºs 1207º e 1211º, n.º 2 do C. C.).
Como empreiteira devia a Demandada diagnosticar e reparar a viatura automóvel em conformidade com o convencionado e sem vícios excluentes ou redutores da sua aptidão para o seu uso ordinário, naturalmente o de circulação normal (art.º 1208º do C. C.).
Com efeito, na execução do contrato, deverá o empreiteiro do tipo que está em análise conformar-se rigorosamente com as regras mecânicas e da arte oficinal, sendo responsável, além do mais, pelos vícios advenientes do emprego de materiais afectados ou inadequados ou de imperícia no âmbito da mão-de-obra.
Ora, apurou-se que, no caso vertente, o Demandante pagou à Demandada os serviços prestados e cobrados no âmbito do diagnóstico das anomalias da viatura quando a levantou da oficina ainda antes de ter sido feita a sua reparação.
É que, uma vez que a Demandada não possuía em stock as peças necessárias, tendo que as encomendar, pelo que não era possível proceder de imediato à sua reparação, o Demandante optou por recolher a sua viatura para supostamente voltar para aplicação das peças em causa.
Não obstante o Demandante ter invocado que entretanto se terá deslocado a uma outra oficina onde lhe terá sido resolvido o problema que o havia levado à Demandada, em muito curto espaço de tempo e a baixo custo, a verdade é que não o provou.
De facto, não arrolou qualquer testemunha que demonstrasse que efectivamente tal anomalia foi reparada nem tão pouco que tenha procedido à substituição das peças que invoca – refira-se que o documento que junta respeitante a uma venda a dinheiro de uma outra oficina foi pela Demandada impugnado.

Ao passo que a Demandada demonstrou haver agido com a diligência necessária. Provou-se que efectuou um diagnóstico electrónico, eléctrico e mecânico para detectar a anomalia de acordo com recomendações da marca e instrumentos próprios. Se demorou tempo a mais a fazê-lo – cerca de três dias – não temos bases para o aferir, sendo certo que o Demandante, como já foi dito, não logrou demonstrá-lo.

Assim, ao ter aquele pago os serviços efectivamente prestados pela Demandada, não tem o Demandante o direito de vir agora pedir o seu reembolso e muito menos uma indemnização por negligência da oficina, a qual não provou, pelo que a acção só pode ser considerada improcedente.

V – DECISÃO

Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada.

Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

Registe. Notifique.
Vila Nova de Gaia, 30 de Março de 2009
A Juiz de Paz
(PaulaPortugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia