Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 53/2006-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | LITÍGIO ENTRE PROPRIETÁRIOS E INDEMNIZAÇÃO POR INJÚRIAS |
| Data da sentença: | 04/16/2006 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 53/2006- JP Objecto: Litígio entre proprietários e Indemnização por Injúrias. Alínea d), do n.º1, e alínea d), do n.º 2, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: €2.500,00 ( dois mil e quinhentos euros). Demandante: A e B Demandado: C Mandatário: D. Factos. Requerimento inicial: Os demandantes vem expor e requerer o seguinte: “A - DA ACÇÃO; 1.º - Os demandantes são donos e legítimos possuidores de dois prédios urbanos sitos na freguesia de Terrugem, concelho de Sintra (V. Docs. 1 e 2), onde residem há cerca de quinze anos. 2.º - Os referidos prédios urbanos confrontam com dois outros, ambos propriedade do demandado. 3.º - Um desses prédios confronta, a nascente, com a casa de morada de família dos demandantes (V. Docs. 3 e 4). 4.º - Em 1991, o demandado procedeu a profundas obras de remodelação da casa de habitação implantada no referido prédio, nomeadamente acrescentando um segundo piso ao edifício. 5.º - As obras supra descritas foram efectuadas sem que fosse solicitada a emissão prévia do competente alvará de licença de construção. 6.º - Em 2001, o demandado apresentou na Câmara Municipal de Sintra um pedido de licenciamento das referidas obras ao qual foi atribuído o N.º x. 7.º - Este pedido de licenciamento de obras foi liminarmente indeferido pelos serviços competentes da Câmara, em 31/01/2003 (V. Doc. 5). 8.º - Acontece que, até à presente data, a referida obra mantém-se inalterada e nos precisos termos em que foi ilegal e inicialmente construída, nomeadamente exibindo uma janela que foi aberta na fachada exposta a nascente, em flagrante desrespeito e clara violação do disposto no número 1 do Artigo 1360.º do Código Civil (V. Docs. 6 e 7). 9.º - Como é óbvio e de fácil verificação, a abertura da referida janela tem vindo a impedir o gozo da plenitude dos direitos que a todos e quaisquer proprietários deverão ser garantidos e dos quais os demandantes, naturalmente, também não prescindem. 10.º - Acresce ainda que, a prolongar-se no tempo, esta situação ilegal importará a constituição de servidão de vistas, nos termos gerais, por usucapião, em benefício do prédio do demandado. 11.º - Por outro lado e mais recentemente, o demandado entendeu levantar uma nova construção, tipo marquise, junto da parede divisória a norte do prédio dos demandantes (V. Doc. 8). 12.º - Trata-se de obra edificada com materiais estruturais do tipo permanente e que, encontrando-se encostada à parede da casa dos demandantes, provocará seguramente no futuro, problemas graves e sérios de infiltrações de água e humidade no interior da sua habitação. 13.º - Além do mais, interfere também com a segurança e privacidade dos demandantes porque possibilita que qualquer pessoa possa ter facilmente acesso ao telhado e janelas da sua casa. 14.º - Foi aliás, subindo para o telhado dessa construção que o demandado teve acesso a um óculo que permite a entrada de luz para o interior da casa dos demandantes. 15.º - Na verdade, no dia 16 de Abril do corrente ano, o demandado, aproveitando a ausência dos demandantes durante o período do almoço de Páscoa, enlameou a face exterior do referido óculo, de forma a impedir a entrada da luz do sol. 16.º - Como se tal não bastasse, ainda se permitiu o demandado, dois dias depois, desenhar várias figuras na superfície vidrada e anteriormente enlameada desse óculo, numa atitude de gozo e claramente provocatória (V. Docs. 9 e 10). 17.º - No mesmo local, foi também construída uma churrasqueira que, naturalmente, emite fumo, fuligem, cheiros e calor para o prédio dos demandantes, tudo em violação do disposto no Artigo 1346.º do Código Civil. 18.º - Mais uma vez, nenhuma destas obras foi precedida do respectivo pedido de emissão de alvará camarário de licença de construção. 19.º - Após várias e insistentes denúncias de diversos vizinhos, veio a referida obra a ser finalmente embargada, o que não impediu, no entanto, a continuação de alguns trabalhos. 20.º - Entretanto, deu entrada na C.M.S. um pedido de licenciamento das referidas obras, ao qual foi atribuído o N.º xx. 21.º - Todos os dias da semana e durante todo o dia, o demandado permite-se manter permanentemente ligada, dentro da referida obra ilegal e junto à parede divisória da casa dos demandantes, uma aparelhagem de som, com o respectivo volume no máximo, inclusivamente quando não se encontra ninguém na residência daquele. 22.º - Como é natural, esta situação incomoda e aborrece muito os demandantes e especialmente o seu filho que reside com eles e frequenta o terceiro ano do curso de Engenharia e Gestão Industrial no Instituto Superior Técnico (V. Doc. 11). 23.º - A situação descrita é de tal forma grave que impede o filho dos demandantes de estudar na sua própria casa, visto esta não reunir as condições mínimas de sossego que lhe permitam concentrar-se no trabalho, sendo este obrigado, há já muito tempo, a deslocar-se para a casa de colegas ou a biblioteca do I.S.T., por forma a conseguir estudar. 24.º - Acresce ainda que o demandado instalou, no jardim da sua propriedade, inúmeros espanta-espíritos que, em noites de vento ou alguma brisa, perturbam o sono não só dos demandantes como também de vários outros vizinhos. 25.º - Frequentemente, o demandado procede à queima de lixo e restos do jardim junto à parede da casa dos demandantes, tudo com as necessárias e previsíveis consequências. - 26.º - O demandado plantou no seu jardim um pinheiro cujos ramos propendem actualmente sobre o telhado da casa dos demandantes, provocando sombra, entupimento de caleiras e algerozes e derramamento de resinas e outras substâncias (V. Doc. 12). B-DA RESPONSABILIDADE CIVIL; 27.º - Em 6 de Junho de 2005, os demandantes apresentaram uma queixa-crime na G.N.R. de Sintra à qual foi atribuído o xxx, que corre termos pela 5.ª Secção dos Serviços do Ministério Público (V. Doc. 13), cujo conteúdo damos aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 28.º - Acontece que, posteriormente a essa data, e por inúmeras vezes, o demandado injuriou e difamou a demandante. 29.º - Designadamente, na tarde de um Domingo da segunda quinzena de Janeiro do corrente ano, pelas 16 horas, quando a demandante passava à frente da residência do demandado (o que obrigatoriamente tem que fazer para entrar na sua própria residência), o mesmo abriu a porta de entrada da sua casa, chamou-a de puta e mandou-a foder. 30.º - Por outro lado, o demandado tem o péssimo hábito de esperar que a demandante e o seu filho cheguem a casa para provocar ambos do interior da sua residência, proferindo expressões injuriosas em alto e bom som para quem queira ouvir. 31.º - No Natal de 2005, o demandado dignou-se expor no seu jardim e de forma ostensivamente visível da casa dos demandantes, uma pintura fálica e com intuitos claramente injuriosos (V. Doc. 14). 32.º - Os factos descritos provocaram nos demandantes um sentimento de angústia e ansiedade, sentindo-se estes naturalmente vexados, vilipendiados, humilhados e ofendidos na sua honra e reputação. 33.º - A situação assume ainda maior gravidade uma vez que as expressões injuriosas da honra, reputação e bom nome da demandante foram sempre proferidas em locais públicos e na presença de diversas pessoas. 34.º - Na verdade, o comportamento do demandado tem vindo a provocar grave perturbação e enorme desgaste psicológico nos demandantes, sendo que a demandante sofreu uma depressão nervosa devido à ansiedade que estes acontecimentos lhe causaram. 35.º - Esta situação, pela sua gravidade, merece a tutela do Direito, pelo que, nos termos do disposto nos Artigos 483.º, 484.º e 496.º do Código Civil, o demandado incorre na obrigação de indemnizar os demandantes pelos danos não patrimoniais causados. 36.º - Os demandantes são pessoas de bem e que decidiram viver numa aldeia rural à procura de sossego e paz de espírito, o que manifestamente não tem acontecido uma vez que o demandado tudo tem feito para os perturbar e incomodar também em flagrante violação das mais elementares regras de boa vizinhança. Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V. Ex.ª, deverá o presente pedido de indemnização civil ser julgado procedente por provado, e em consequência, deverá o demandado ser condenado a pagar aos demandantes a quantia de € 1.500,00 (Mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal, até à data do seu efectivo e integral pagamento. Mais requerem que, atendendo aos motivos invocados, se digne V. Ex.ª providenciar no sentido de que seja reposta a legalidade, devendo o demandado ser também condenado no seguinte: 1.Eliminação imediata da janela descrita no Artigo 8.º deste requerimento; 2.Lavagem da superfície exterior do óculo referido no Artigo 14.º deste requerimento, eliminando-se assim o dano provocado; 3.Cumprimento das disposições constantes do Regime Legal da Poluição Sonora e designadamente do Regulamento Geral do Ruído; 4.Mais se requer a V. Ex.ª se digne ordenar a notificação do demandado, nos termos e para os efeitos do disposto no número 1 do Artigo 1366.º do Código Civil, para proceder, no prazo de três dias, ao corte dos ramos do pinheiro descrito no Artigo 26.º deste requerimento”. Juntam: 14 documentos. Pede: Nestes termos e nos mais de Direito, doutamente supridos por V. Ex.ª, deverá o presente pedido de indemnização civil ser julgado procedente por provado, e em consequência, deverá o demandado ser condenado a pagar aos demandantes a quantia de € 1.500,00 (Mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal, até à data do seu efectivo e integral pagamento. Contestação: Os demandados contestaram dizendo: “1° - Quanto à matéria dos artigos 1°. a 3° inclusive das P.Is. não têm os Demandados que se pronunciar. 2° - Quanto à matéria dos art°s 4° a 100 das P.Is., trata-se de umas águas furtadas devidamente requeridas na respectiva C.M. cuja autorização foi indeferida mas os Demandados, devidamente elucidados pela C.M., requereram doutra forma a devida autorização (Doc. no. 1). 3.º - Não se compreende o conteúdo dos art°s.9° e 10° das P.Is. 4.º - Quanto à matéria dos art°s. 11º a 13º a obra em causa está devidamente requerida na C.M. (Doc. n°.2) sendo certo que as conclusões do O 12° não têm qualquer base cientifica e as do O 13° só são possíveis se alguém assaltar a casa dos Demandados. 5º - Antes de passar à matéria dos art°s.14 e seguintes das P.Is. o subscritor desta contestação Advogado, Actor e Encenador tem a declarar que tem com o Demandado uma relação de Amizade como Irmão e que o Demandado é um excelente Pintor de Arte e um dos melhores Figurinistas e Cenaristas da actualidade com o qual tem realizado muitas boas encenações e representações no Teatro e na Televisão. 6° - Para lá de tudo isso os Demandados são pessoas muito civilizados que têm que suportar vizinhos como os Demandantes pelos quais têm sido ofendidos e prejudicados sem nunca terem recorrido às autoridades ou aos Tribunais. 7º - Devo dizer que o Subscritor desta Contestação nas condições dos Demandados já tinha resolvido o assunto de outra forma. 8° - Mas voltemos à matéria das P.Is. dos art°s. 14° e 16°. 9º - A Demandante fazia correr para o telheiro do jardim da casa dos Demandados um fluxo de uma sua fossa com porcaria, detritos e sujidades, o que levou o Demandado a retribuir-lhe para o tal “óculo”. 10º - A matéria do art°. 16° não corresponde à verdade mas se fosse verdadeira os Demandantes venderiam tal óculo por bom preço dada a cotação como Pintor de Arte do Demandado. 11° - Quanto à matéria dos art°s. 17° a 20° está efectivamente o projecto metido à C.M. aguardando deliberação sobre ele. 12° - Quanto à matéria dos art°s.21° a 23° a música só é tocada às horas normais de dia. 13° - Quanto à matéria do ar°.24° alguns vizinhos adoram a música dos espanta espíritos. 14º - Quanto à matéria do art°.25° o Demandando só queima coisas na churrasqueira. 15° - Quanto à matéria do art°.26° os Demandados vão mandar cortar devidamente os Ramos do pinheiro em questão. 16° - Quanto à matéria dos art°s.27° a 29°, para lá de ser matéria a tratar e provar em processo crime, cumpre salientar que a Demandante que levava e leva toda a porcaria para a Porta da Rua dos Demandados, chamou “paneleiro” ao Demandado que efectivamente assim provocado lhe chamou “puta”. 17º - Não é verdade o descrito no art.º 30º, das P.Is. 18° - O facto descrito no art°.3 1° das P.Is. foi um trabalho preparatório do trabalho final dum quadro que apresentará na sessão de pré-mediação. 19° - O problema é que os Demandantes de Arte não percebem nada. 20° - Mas afinal quem é que abusa das vistas para a propriedade dos Demandados? Não tem pois qualquer fundamento o pedido de indemnizações dos Demandantes, devendo dele serem absolvidos os Demandados”. Tramitação: Foi realizada a pré - mediação em 19 de Maio de 2006, mas as partes decidiram não aderir à mediação, pelo que foi agendado o dia 08 de Junho de 2006, pelas 11h, para a audiência de julgamento. As partes foram devidamente citadas e notificadas para os respectivos actos. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência em 08 de Junho de 2006, pelas 11h, continuando a mesma em 16 de Junho de 2006, durante a qual a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo:1 – Os demandados comprometem-se a retirar os espanta espíritos que se encontram em frente ao quarto do filho dos demandantes; 2 – Os demandados comprometem-se a cortar os ramos do pinheiro que estão por cima do telhado dos demandantes. 3 – Os demandados comprometem-se a manter o volume da música mais baixo; 4 – Os demandantes comprometem-se a cortar os ramos dos ciprestes situados junto ao tanque dos demandados e os ramos dos ciprestes que dão para o pátio da entrada da cozinha da casa dos demandados no prazo de três semanas; 5 – Os demandados comprometem-se a efectuar a limpeza da janela/óculo; 6 – Os demandados comprometem-se a cumprir o estabelecido nos pontos dois e cinco supra, no prazo de três semanas. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo supra, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho Custas: Custas em partes iguais já inteiramente satisfeitas A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 16 de Junho de 2006 A Juíza de Paz ______________________________ Maria Judite Matias |