Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 56/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/12/2007 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: incumprimento contratual. (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Mandatário: D Valor da Acção: € 1.834,48 (mil oitocentos e trinta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 1.834,48 (mil oitocentos e trinta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que prestou à demandada os serviços de técnico oficial de contas, até ao dia 28 de Fevereiro de 2006, na sequência da rescisão, pela demandada, do que esta designou “contrato de avença”. Mais alega que a referida rescisão que foi efectuada sem observância do prazo de aviso prévio de 60 dias, incorrendo, consequentemente, a demandada na obrigação de indemnizar o demandante na quantia de € 748,02 (€ 374,01 x 2). Acrescenta que, desde o início do vínculo contratual o demandante recebia, todos os anos, em Julho e Dezembro, uma quantia a dobrar em relação ao pagamento mensal, que embora a demandada apelide de prémio, no fundo era o equivalente ao subsídio de férias e de Natal. Mais refere que, não obstante se tratar de um contrato de avença verbal, pela regularidade que revestiam as aludidas quantias a dobrar e atentos os meses em que eram pagas, forçoso será concluir que, as mesmas são devidas ao demandante, sendo a avença paga em 14 meses e não em 12. Juntou procuração forense e 59 (cinquenta e nove) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 79 a 80 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida), aceitando os factos constantes dos artigos 1º a 5º do requerimento inicial, e impugnando os restantes, alegando que é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS), não se aplicando ao caso os invocados regimes do DL 427/89 de 7 Dezembro, DL 41/84 de 3 de Fevereiro e DL 409/91 de 17 de Outubro, que se aplicam a organismos públicos, mais propriamente ao regime da função pública. Acrescenta que não acordou com o demandante uma retribuição paga em 14 prestações e que o dobro da prestação acordada durante os meses de Julho e Dezembro (que aceita ter pago durante muitos anos) consistia num prémio que a Direcção entendeu atribuir ao demandante, mas sem carácter regular, certo e periódico. Sem prescindir, alega que mesmo se tivesse acordado o pagamento dos serviços prestados em 14 mensalidades, o demandante recebeu até ao terminus do contrato todas as prestações devidas, porque a 28 de Fevereiro de 2006 tinha pago todas as prestações vencidas. Acrescenta que as alegadas prestações, referentes a férias e subsídio de férias referentes ao ano de 2005, estariam prescritas nos termos da alínea c) do disposto no artigo 317º do Código Civil. Juntou procuração forense. Tramitação As partes não aderiram à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento para o dia 11 de Abril de 2007, pelas 14:00 horas, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida. De seguida a Juíza de Paz alertou o mandatário do demandante para o facto do pedido formulado (pagamento de proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal) contradizer a causa do pedido alegada (contrato de prestação de serviços), pedindo para o mesmo esclarecer se pretende, ou não, ver reconhecida a existência de qualquer vínculo laboral, relativamente ao qual o Julgado de Paz seria materialmente incompetente. De imediato, demandante e seu mandatário, esclarecem que não existe contrato, ou vínculo laboral, mas sim um contrato de prestações de serviços, considerando que, no caso, as partes acordaram o pagamento de prestações comparáveis a esses subsídios. Audição das partes Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: O demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que, desde que o Centro de Apoio Social abriu, a até antes dessa data, foi contabilista (sendo também o técnico oficial de contas) do mesmo. Que acordou com a anterior direcção (actualmente todos falecidos) que a sua remuneração seria paga a dobrar nos meses de Natal e férias. Nunca assinou qualquer contrato. Não se recorda quanto recebia quando começou a sua actividade no Centro de Apoio Social. Acrescenta que 4 dias antes de receber a carta a fls. 51 dos autos, a actual direcção chamou-o e comunicou-lhe que iam prescindir dos serviços dele. E, vice-presidente do Centro Social demandado reiterou o teor da contestação. Audição das testemunhas Apresentadas pelo demandante: 1 – F, solteira, maior, educadora de infância, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 19/10/2005, pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, residente no Porto. 2 – G, casada, reformada, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 24/07/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. Apresentadas pelo demandado: 1 – H, casado, técnico oficial de contas, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 27/03/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira. 2 – I, casada, educadora de infância, portadora do bilhete de identidade nº x, emitido em 08/02/2006, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente em Santa Maria da Feira. As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte: A primeira testemunha do demandante, referiu ser filha do mesmo, tendo-lhe sido explicado que devido à sua relação de parentesco com o demandante poderia não depor nos presentes autos, ao que referiu pretender fazer por ter conhecimento fáctico da situação. Referiu que desde que o Centro Social existe (há cerca de 15 anos) o seu pai fazia a contabilidade do Centro. Sabe que o seu pai era pago pelo trabalho que fazia, mas não sabe quanto ganhava. Sabe também que o seu pai deixou de lá trabalhar (por vontade do Centro Social) há cerca de um ano. A segunda testemunha do demandante, referiu ser mulher do mesmo, tendo-lhe sido explicado que devido à sua relação com o demandante poderia não depor nos presentes autos, ao que referiu pretender fazer por ter conhecimento fáctico da situação. Referiu que o seu marido foi contabilista (sendo também o técnico oficial de contas) do Centro de Apoio Social desde que o mesmo abriu, assim como ela que também lá trabalho durante 13 anos. Sabe que o seu marido ganhava cerca de € 300 (esclarecendo, a instancias do mandatário do demandado, que era um montante mais próximo dos € 300 do que dos € 400), quando deixou de lá trabalhar. Sabe que este montante era reforçado no Natal e nas férias. Sabe que o seu marido passava recibos verdes. Não sabe se o seu marido alguma vez assinou algum contrato com o centro social. Relativamente à saída do seu marido, não consegue concretizar a data em que tal se verificou, mas sabe que o seu marido não foi avisado que ia sair, “nem sequer em cima da hora”, esclarecendo que não recebeu nenhuma carta, “nem nada”. A primeira testemunha do demandado refere que foi ele que foi substituir o demandante como contabilista (técnico oficial de contas) do Centro de Apoio Social demandado. Do que lhe foi dado a conhecer (dos serviços do Centro Social e da documentação que viu e procurou) nunca foi assinado qualquer contrato com o demandante. Ao analisar a documentação verificou que efectivamente foi pago ao demandante, no ano de 2005, catorze vezes, mas ao perguntar porque razão tal ocorreram comunicaram-lhe que a nova direcção continuou o procedimento da anterior, conferindo gratificações em Julho e Dezembro. Sabe também que o Centro Social pagou tudo o que devia ao demandante, o que também verificou na contabilidade. A segunda testemunha do demandado refere que o demandante foi contabilista do Centro de Apoio Social demandado durante vários anos e o que mais sabe (designadamente que a avença era no montante de € 300 e que nos meses de Julho e Dezembro recebia um prémio de igual montante, e que enquanto lá prestou serviços tudo lhe foi pago) foi a direcção lhe transmitiu. De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se, posteriormente, o dia 12 de Junho de 2007, pelas 10:30 horas, para continuação da audiência, com leitura de sentença. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandada é uma instituição particular de solidariedade social. 2 – Há mais de 12 (doze) anos, demandante e demandada acordaram que o primeiro prestaria à segunda os seus serviços (resultantes da actividade profissional de técnico oficial de contas), mediante o pagamento de uma retribuição mensal. 3 – Não foi celebrado qualquer contrato escrito. 4 – Com o pagamento da retribuição acordada, o demandante entregava, mensalmente, à demandada os respectivos recibos verdes. 5 – Por carta datada de 24 de Fevereiro de 2006, a demandada revogou o “contrato de avença” que celebrou com o demandante, com efeitos a partir de 28 de Fevereiro de 2006. 6 – Em 20 de Fevereiro de 2006, a demandada comunicou, verbalmente, ao demandante a sua intenção de não renovar o contrato de prestação de serviços celebrado, a partir de 28 de Fevereiro de 2006. 7 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 6 a 50 dos autos. 8 – Nos meses de Julho e Dezembro, dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, a demandada pagou ao demandante o dobro da importância paga nos remanescentes meses desses anos. 9 – Em Fevereiro de 2006, a demandada pagou ao demandante a quantia de € 374,01. 10 – O demandante enviou à demandada, as cartas a fls. 52, 54 e 56 dos autos, que as recebeu. 11 – A demandada enviou ao demandante as cartas a fls. 53 e 55 dos autos, que as recebeu. 12 – O demandante tem 69 anos. Não ficou provado: 1 – Demandante e demandada acordaram que o preço da retribuição dos serviços prestados seria pago em 14 prestações, pagas mensalmente, sendo que nos meses de Julho e Dezembro seriam pagas duas prestações. 2 – O demandante é pessoa com poucos recursos financeiros. 3 – O dobro do preço, pago ao demandante nos meses Julho e Dezembro, dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, foi um prémio que a Direcção da demandada atribuiu ao demandado. Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os depoimentos das partes, os das testemunhas apresentadas (sendo de realçar que todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes no seu depoimento, demonstrando depor somente sobre factos dos quais tinham efectivo, directo e circunstanciado, sendo certo que estes eram parcos, considerando os controvertidos) e os documentos juntos de fls. 6 a 65 dos autos. O Direito A relação material controvertida circunscreve-se às relações contratuais derivadas de um contrato, celebrado oralmente entre demandante e demandado e, principalmente, à causa, modo e trâmites da sua extinção. Demandante e Centro de Apaio Social demandado celebraram um contrato de prestação de serviços, definido pelo artigo 1154º, do Código Civil, como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, sujeito, neste caso concreto, e com as necessárias adaptações, ao regime do mandato (artigo 1156º do Código Civil), designadamente ao previsto no artigo 1170º do mesmo diploma: "1 - O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação”, acrescentando o nº 2 que “Se, porém, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. No caso em apreço, embora o mandato seja oneroso, isto é, retribuído, não se pode considerar que o mesmo tenha sido conferido também no interesse do mandatário, isto é, do demandante, pelo que o princípio da livre revogabilidade do mandato tem inteira aplicação ao caso em apreço. Por sua vez, prescreve o artigo 1172º do Código Civil que “A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer: a) se assim tiver sido convencionado (…) c) Se a revogação proceder do mandante e versar sobre mandato oneroso, sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto, ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; (…)”, quer isto dizer que perante a revogação unilateral de um mandato oneroso, sem ser invocada justa causa (situação que se verifica nos presentes autos, cfr. Doc. a fls. 56 dos autos), a parte que vir o contrato revogado tem o direito de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, se assim as partes convencionarem ou sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo ou para determinado assunto ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente. Ora, nos presentes autos verificamos que a demandada comunicou verbalmente a revogação do contrato celebrado com a antecedência de 8 (oito) dias, confirmando por escrito, 4 (quatro) dias depois, essa sua intenção. Quanto à interpretação deste preceito legal, mais concretamente quanto à “antecedência conveniente”, pode ler-se em Código Civil Anotado (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. II, 3ª edição, p.734-735): "Mandato por tempo incerto não é o mandato sem prazo para o seu cumprimento, mas o mandato conferido para uma série indeterminada de actos jurídicos, sem fixação de prazo, isto é, para uma actividade continuada ou periódica. A antecedência conveniente supõe, como prescrevia o Código de 1867, artigo 1368º, «o tempo necessário para prover aos interessados» (do outro contraente)”. Ou seja, o legislador pretendeu acautelar a confiança na duração do mandato, impondo um dever de informação (o pré aviso), que justifique a quebra de confiança depositada na continuação da relação contratual. Retomando no caso concreto, e considerando que a duração do contrato tinha mais de 12 anos, afigura-se que a revogação foi comunicada sem a “antecedência conveniente” exigida, por efeito do princípio da boa fé, pela alínea c) do artigo 1172.º do Código Civil. Ora, não podemos considerar o prazo de pré aviso concedido pela demandada como adequado, parecendo-nos adequado e equilibrado fixar o prazo de dois meses, para o demandante proceder à reestruturação da sua actividade profissional, decorrente da perda dos serviços prestados à demandada, e adaptá-la à nova realidade. Deste modo, tendo a revogação sido feita sem a antecedência conveniente, o prejuízo, correspondente aos lucros cessantes, computar-se-á em função do tempo que faltou para completar a devida antecedência (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 2.ª ed., pág. 652), no caso vertente, faltaram um mês e vinte e dois dias meses para que a revogação tivesse sido feita com a antecedência conveniente, devendo a demandada, por isso, ressarcir o demandante desse prejuízo, correspondente ao valor da retribuição acordada durante esse período, ou seja, € 648,30 (seiscentos e quarenta e oito euros e trinta cêntimos). Por outro lado, acrescente-se que, considerando os factos alegados e provados (designadamente o tipo de contrato), a pretensão do demandante de lhe serem pagos “(…) proporcionais de férias (…) e respectivo subsídio (…), bem como, (…) subsídio de Natal (…)”, não pode proceder. Em primeiro lugar porque as regras prescritas na legislação laboral não se aplica à relação contratual existente entre as partes e, em segundo lugar, porque este Julgado de Paz não seria competente para conhecer da existência de uma eventual relação laboral (facto do conhecimento de demandante e não pretendido pelo mesmo, conforme declarações prestadas no início da audiência de Julgamento). Neste âmbito cumpre, também, pronunciarmo-nos sobre a obrigatoriedade no pagamento da retribuição, no dobro, durante os meses de Julho e Dezembro e, no caso de cessação da relação contratual, nos respectivos proporcionais. Sendo certo que tal obrigatoriedade não decorre da lei, competiria ao demandante, nos termos do prescrito no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), fazer prova dessa obrigação, provando os factos constitutivos do direito que alegava ter, ou seja, que a demandada isso acordou. Contudo, o demandante não o logrou provar, pelo que, e considerando os factos provados, há que concluir que a demandada pagou ao demandante todas as retribuições vencidas à data do termo do contrato. Por último, referindo-se que se trata de legislação aplicável ao regime da função pública, e sem necessidade de qualquer consideração adicional, há que afastar a aplicação dos regimes jurídicos previstos nos Decretos-Lei nº 427/89, de 7 Dezembro, nº 41/84, de 3 de Fevereiro, e nº. 409/91, de 17 de Outubro, ao presente caso. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, após ter sido judicialmente interpolado ao pagamento. Deste modo, tem o demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde a data da citação (5 de Março de 2007 – data constante do aviso de recepção assinado pela demandado, a fls.73 dos autos), até efectivo e integral pagamento. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de € 648,30 (seiscentos e quarenta e oito euros e trinta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a data da citação (5 de Março de 2007, até efectivo e integral pagamento, contra a entrega de respectivo recibo. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandada no pagamento de custas em partes iguais, que se encontram integralmente liquidadas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando a mesma ciente de tudo quanto antecede. Notifique demandante, seu mandatário e mandatário da demandada. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de Junho de 2007 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |