Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 157/2009-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - MÚTUO |
| Data da sentença: | 11/05/2009 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual”, tendo o Demandante pedido a condenação da Demandada na devolução da quantia de € 3.045,98, respeitante a dinheiro que lhe emprestou e a despesas com bens e serviços em seu benefício que lhe pagou, acrescido de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento. A Demandada não contestou mas compareceu à audiência de julgamento, tendo confessado os recebimentos alegados pelo Demandante, mas que foram feitos com espírito de liberalidade, negando a promessa de reembolso. Valor da acção: € 3.045,98. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1.º) O Demandante pagou várias rendas do apartamento que a Demandada habitou, no Bairro X de Matos, Coimbra, no valor de € 300,00 cada, em 04-12-2006, em 16-04-2007, em 04-06-2007, em 20-07-2007, e em 28-03-2008, num total de € 1.500,00. (por confissão) 2.º) Tais quantias em dinheiro foram levantadas pessoalmente no Banco por ambos, nas diversas ocasiões. (por confissão) 3.º) Em 09-08-2006, o Demandante pagou-lhe as despesas de reparação, na oficina “HV”, do veículo Renault, da Demandada, no valor de € 389,96, e entregou-lhe € 40,00 para abastecimento de gasolina no posto da Espinheira. (por confissão) 4.º) Em 21-03-2007, o Demandante pagou-lhe as despesas de reparação, na oficina “HV”, do veículo Peugeot de matrícula 00-00-LT da Demandada, entregando-lhe € 280,70 e mais € 120,00 para liquidar o resto da conta que esta lá devia, num total de € 400,70, e ainda mais € 50,00 para abastecimento nas bombas na Espinheira. (por confissão) 5.º) Em data não determinada, para suportar despesas de reparação e de revisão do referido Peugeot (noutra oficina), o Demandante pagou os serviços prestados no montante € 37,00, mais € 40,00 para abastecimento de combustível nas bombas aí existentes. (por confissão) 6.º) Em 04-04-2007, o Demandante pagou em dinheiro € 63,32 na oficina “HV” para suportar as despesas de reparação do mesmo veículo Peugeot. (por confissão) 7.º) Para pagar as despesas de reparação do referido Peugeot na mesma oficina, o Demandante pagou € 80,00 em 13-05-2008, € 170,00 em 04-11-2008, e € 98,00 em 17-11-2008. (por confissão) 8.º) Em data não determinada, o Demandante comprou à Demandada um rádio-leitor para o Renault, no valor de € 55,00. (por confissão) 9.º) Em 28-12-2005, o Demandante comprou à Demandada um telemóvel Nokia 1600, bem como a capa para o mesmo, no valor global de € 122,00. (por confissão) 10.º) Ao todo, esses pagamentos e dinheiro colocado à disposição pelo Demandante à Demandada, perfazem o valor global de € 3.045,98. (por confissão) 11.º) O Demandante interpelou a Demandada por diversas vezes, pessoalmente e por telefone, no sentido de esta lhe devolver essa quantia no todo ou parte por adiantamento. (por confissão) 12.º) A Demandada não entregou ao Demandante qualquer quantia. (por confissão) 13.º) O Demandante vive maritalmente com a mãe da Demandada há cerca de 15 anos, e ajudou a criar a Demandada. (por admissão) 3.1.2 – Os Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados, designadamente que: 13.º) O Demandante pagou esses serviços de terceiros em benefício da Demandada e entregou-lhe as diversas quantias de dinheiro, tudo no total de € 3.045,98, por empréstimo com a promessa desta de fazer o reembolso de todas as importâncias quando recebesse, nomeadamente, os subsídios de férias e de Natal, mas entregando todos os meses uma verba, consoante as suas disponibilidades. 3.1.3 - Motivação A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados, nas declarações das partes e no depoimento das duas testemunhas apresentadas pelo Demandante: 1.ª) C, residente em Penacova; e 2.ª) D, residente em Coimbra. As testemunhas prestaram os respectivos depoimentos tendo respondido aos factos de que tinham conhecimento directo, de forma clara e objectiva, pelo que mereceram inteira credibilidade. Os documentos apresentados pelo Demandante, uns são por si elaborados, outros são facturas da oficina e um é uma venda a dinheiro de compra de telemóvel. De toda a prova produzida, atentos os laços de familiaridade entre as partes, decorrentes da longa relação de união de facto entre o Demandante e a mãe da Demandada, não foi possível dar como provada a natureza de mútuo (empréstimo) ou pelo contrário o espírito de liberalidade que presidiu às declarações de vontade trocadas entre as partes aquando dos pagamentos e entregas de dinheiro feitas pelo Demandante em benefício da Demandada, nem as eventuais promessas de reembolso feitas por esta àquele. A Demandada confessou todos os recebimentos, mas negou que os tivesse recebido por empréstimo com a obrigação de restituir mais tarde tais quantias, imputando antes a actos de generosidade com espírito de liberalidade por parte do Demandante, pelo carinho que por si nutria quase desde criança, que a ajudou a criar. 3.2 – O Direito Na presente acção vem o Demandante pedir a condenação da Demandada no pagamento da quantia global de € 3.045,98 relativa ao não pagamento por esta dos diversos ‘empréstimos’ realizados por aquele a seu favor. O tipo contratual invocado pelo Demandante configura um contrato de mútuo, sendo este o contrato pelo qual uma das partes (Demandante/mutuante) empresta à outra (Demandada /mutuária) dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art. 1142.º do Cód. Civil). Da matéria de facto não resultou porém provada, como referido na secção “Motivação”, a natureza de mútuo dos pagamentos e das entregas em dinheiro feitas pelo Demandante em benefício da Demandada ou se foi antes a título de liberalidade, num acto de generosidade em relação à filha da mulher com quem vive há cerca de quinze anos e que ajudou a crescer. Era ao Demandante que competia provar o direito de que se arroga (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil) e, não o tendo conseguido, não pode ver reconhecido um seu direito de crédito em relação à Demandada. Não procedendo por não provado o direito à obrigação principal, decai igualmente o direito aos peticionados juros de mora. 4. – Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência absolvo a Demandada do pedido. Custas: a cargo do Demandante, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. A presente sentença foi presencialmente proferida e explicada às partes, quer quanto à matéria de facto quer de direito, de que elas ficaram bem cientes. Registe. No que respeita ao Demandante notifique-o para o pagamento das custas. Coimbra, 5 de Novembro de 2009. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |