Sentença de Julgado de Paz
Processo: 72/2005-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: INJÚRIA - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL
Data da sentença: 10/21/2005
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 21 de Outubro de 2005, pelas 16.00h, no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta, Resende, teve lugar a continuação da audiência de julgamento do Proc.º 72/2005-JP em que são partes:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES:
Demandante: A, casada, residente na .................... Tarouca.
Demandada: B, casada, residente no ................... Tarouca.

Realizada a chamada, encontrava-se presente o ilustre mandatário da Demandada, C.
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Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA
A Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea d) do nº 2 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar uma indemnização na quantia de € 3.740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).

Alegou para tanto e em síntese, que desde o ano de 2002, tem sido vítima de provocações verbais por parte da Demandada, que se têm vindo a repetir desde essa altura, quer telefonicamente, quer pessoalmente, à porta de sua casa ou em quaisquer lugares públicos em que a encontre. Alegou ainda que perante as provocações da Demandada, que ao cruzar-se na rua com a Demandante, quer esta se deslocasse a pé ou de automóvel, lhe fazia "caretas" e lhe dirigia gestos ofensivos, nunca a demandante reagiu. E quando confrontada em lugares públicos com as expressões de " puta", "vaca", "égua", "cobarde", "gatuna", "trouxa", entre outras, a demandante, vexada e assustada, limitou-se a abandonar os locais, sem dar qualquer resposta.
Mais alegou que, por diversas vezes, a Demandada deslocou-se à sua residência onde se localiza, também, o local de trabalho do seu marido e apelidou-a de "gatuna", acusando-a de roubar o dinheiro as seus avós (pais da Demandante) e ameaçando-a que lhe há-de fazer a vida negra.
Por último alegou que no passado dia 15 de Setembro, encontrando-se a Demandante no Lar de Terceira Idade de ......, visitando a sua mãe que aí se encontra internada, foi surpreendida pela Demandada que proferiu as seguintes expressões: " Está tudo mal, tudo mal", sendo que, ao verificar que a Demandante não lhe deu qualquer resposta, começou a insultá-la com as seguintes expressões: " És uma vaca, uma égua". Sentindo-se profundamente envergonhada, triste e consternada, a Demandante abandonou o local acompanhada pelo seu marido.
Após tais factos, a Demandada persegue constantemente a Demandante e onde esta vá ou se encontre assume o mesmo comportamento, ou seja, dirige-lhe gestos e palavras ofensivos da honra e consideração. A Demandante é pessoa de bem, educada e trabalhadora e respeitada por todos aqueles que a conhecem.
Acrescenta ainda que tem sérias dificuldades em repousar convenientemente durante as noites e ainda, tem, presentemente, muitas dificuldades em desempenhar as suas tarefas quotidianas, devido ao medo que sente de ser envergonhada e humilhada, perante terceiros. Ao ser ofendida na sua honra e consideração, da forma descrita e constante nestes articulados, a demandante sofre uma profunda dor e angústia.

Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, negando alguma vez ter ofendido ou provocado a Demandante, alegando que uma das vezes em que, indo acompanhar sua Mãe (ia também sua tia D e marido e sua filha ) para visitar a sua avó, estava lá a Demandante à qual a Demandada disse "conforme arranjou lugar para pôr a Mãe, devia também arranjar para o Pai".

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas para a presente acção.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.

FUNDAMENTAÇÃO:
Matéria de Facto Provada:
De relevante para a discussão da causa, resultou o seguinte circunstancialismo fáctico:
A. Num domingo do passado mês de Setembro, a Demandante encontrava-se no Lar de Terceira Idade de ......., visitando a sua mãe que se encontra aí internada, sendo que a Demandada chegou a esse Lar, para visitar a sua avó, acompanhada da sua mãe e de sua tia D, marido e filha.
B. A Demandante é pessoa de bem, educada e respeitada por todos que a conhecem.
C. A Demandada trabalha durante todo o dia, desde as 8,00 da manhã, até às 13,30horas e das 15,00 horas às vinte horas.

Matéria de Facto não provada:
N.Prov. A. Que ao cruzar-se na rua com a Demandante, a Demandada, quer se deslocasse a pé ou de automóvel, lhe fazia “caretas”.
N.Prov. B Que a Demandante foi confrontada pela Demandada, em lugares públicos com as expressões de "puta", "vaca", "égua", "cobarde", "gatuna", "trouxa”.
N.Prov. C. Que a Demandada se deslocou à residência da Demandante onde se localiza, também, o local de trabalho do marido desta e apelidou-a de "gatuna", acusando-a de roubar o dinheiro aos seus avós (pais da Demandante) e ameaçando-a que lhe há-de fazer a vida negra.
N.Prov. D. Que nas referidas circunstâncias de tempo e lugar que constam da alínea A. da matéria de facto provada, a Demandada tenha proferido as seguintes expressões: " Está tudo mal, tudo mal", sendo que, ao verificar que a Demandante não lhe deu qualquer resposta, começou a insultá-la com as seguintes expressões: " És uma vaca, uma égua".
N.Prov. E. Que após tais factos, a Demandada persegue constantemente a Demandante e onde esta vá ou se encontre assume o mesmo comportamento, ou seja, dirige-lhe gestos e palavras ofensivos da honra e consideração.
Nprov. F. Que a Demandante tem sérias dificuldades em repousar convenientemente durante as noites e ainda, tem, presentemente, muitas dificuldades em desempenhar as suas tarefas quotidianas, devido ao medo que sente de ser envergonhada e humilhada, perante terceiros.

Motivação da matéria de facto provada e não provada:
O Tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
Ouvidas as testemunhas apresentadas pela Demandante e Demandada, realçou o facto de existirem azedumes e querelas familiares que se apresentaram como causa de essência da questão, tendo sido referido que a Demandante é tia da Demandada, sendo que as relações entre ambas são tensas.
As testemunhas E, F e G, nada sabiam sobre a ocorrência dos factos alegados no requerimento inicial, apenas tendo feito referência ao bom comportamento da Demandante, como sendo uma pessoa de bem, educada e respeitada por todos que a conhecem.
A testemunha H, atento o facto da estreita relação familiar que tem com a Demandante (seu marido), depôs com uma certa parcialidade, revelando ainda um sentimento de revolta para com a Demandada, além de que, os seus relatos sobre a ocorrência dos factos, não foram em parte, coincidentes com os alegados no requerimento inicial, porquanto, ao referir uma deslocação à sua residência, pela Demandada, nomeadamente sobre a matéria constante do artigo 5º, referiu expressões, alegadamente proferidas por ela, que aí não constam.
Por sua vez, a testemunha I, que afirmou ter estado também presente, no interior da casa da Demandante, na mesma deslocação efectuada pela Demandada àquela residência, referiu ter esta proferido expressões, que, além de não constarem, consoante aconteceu com a anterior testemunha, no artigo 5º do requerimento inicial, também não coincidiram com todas as expressões identificadas por essa mesma testemunha, tendo inclusive identificado determinadas expressões, que a Demandante alegou terem sido proferidas no Lar da Terceira Idade de ......., consoante consta dos artigos 8º e 9º do requerimento inicial, motivo pelo qual, o seu depoimento não foi verosímil, além de que demonstrou, até pelo seu tom de voz, quando, durante o seu depoimento se referia à Demandada, uma parcialidade notória.
As testemunhas J e L, a primeira, filha da Demandada e a segunda sua colega de trabalho, nada sabiam, quanto à ocorrência dos factos objecto do litígio.
Os depoimentos das testemunhas M e N, que são irmã e cunhado da Demandante e tios da Demandada, respectivamente e que segundo afirmaram, estiveram presentes no Lar de ......, contrariaram a versão apresentada pela Demandante, no que concerne às expressões constantes dos artigos 8º e 9º do requerimento inicial, dizendo que a Demandada, que chegou com eles ao Lar, apenas referiu a frase: “conforme arranjou lugar para pôr a mãe devia também arranjar para o pai”, tendo-se de imediato, a Demandante e o marido ausentado da sala onde todos se encontravam. Foi também notória, a parcialidade evidenciada pela testemunha M, que demonstrou ao longo de todo o seu depoimento, um grande sentimento de revolta para com a sua irmã e Demandante, por questões familiares.
Nenhuma outra prova foi produzida em sede de audiência.
Perante tal quadro, não tem o Tribunal meios de prova que lhe permitam chegar a uma positividade de prova.
O que dizer?
Os Tribunais, por via dos juizes, são quem está constitucionalmente legitimado para administrar a justiça em nome do povo, e julgam de acordo com factos concretos e provas trazidas à audiência.
Não julgam e esperemos que nunca se altere tal, para bem de toda a sociedade, com base em suposições e em meras arrelias e criação de interesses, quantas vezes de carácter menos importante.
Deste modo, as divergências e contradições desta prova, criaram no tribunal uma dúvida insanável quanto à questão da efectiva ocorrência dos factos, pelo que recorreu o Tribunal ao princípio consagrado no artº 516º do Cód. Proc. Civil que: “A dúvida sobre a realidade de um facto....... resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.
Esta norma, é a consequência da consagração, no direito civil, das normas de distribuição do ónus da prova, posto, em princípio, a cargo da parte a quem o facto aproveita (arts 342 CC a 345 CC): a dúvida do julgador sobre a ocorrência dum facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar. Di-lo o artº 346 do CC para os casos em que a dúvida resulta de contraprova oposta pela parte não onerada à prova produzida pela parte onerada, sendo certo que este princípio também se aplica nos casos em que não é produzida prova suficiente pela parte onerada, sem que a parte contrária tenha, por seu lado, produzido qualquer meio de prova (Lebre de Freitas, Cód Proc. Civil Anotado., Volume II, pág. 402).
Nos termos do artº 487º do Cód. Civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, pelo que incumbia à Demandante a prova da ocorrência dos factos que imputa à Demandada.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O pedido de indemnização civil, ainda que enxertado na acção penal, goza de autonomia em relação a esta e tem natureza de verdadeira acção civil. Assim dispõe o art. 129.º do Cód. Penal, que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
Os presentes autos, consubstanciam, não uma queixa, mas um pedido cível fundado na prática de um crime – in casu, o de injúrias, previsto e punido pelo artº 181º do Código Penal. Não tendo sido enxertado na acção penal, pois foi apresentado neste Julgado de Paz, regula-se o mesmo pela lei civil, donde que, consequentemente, se exija a necessidade de recurso a tais normativos, concretamente ao disposto nos artigos 483.º e ss. do CC, para deste modo aferir da responsabilidade civil da Demandada.
São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, tal como se extrai do art. 483.º, n.º 1 do CC: a) o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou numa forma da conduta humana - que pode traduzir-se numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude, ou antijuricidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio - direito subjectivo - e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; d) o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude do facto ilícito culposo; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Cfr. A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, I.º Vol., 4ª Ed., p. 447.
Face à matéria de facto dada como assente não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a que alude o preceito citado, motivo segundo o qual, se impõe, necessária e igualmente, a absolvição do pedido formulado contra a Demandada.
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DECISÃO:
Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolve-se a Demandada do pedido contra ela formulado.
Declaro a Demandante parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com o disposto nos artº 8º e 9º da Portaria nº1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.

Tarouca, 21 de Outubro de 2005
A Juíza de Paz
(Cristina Mora Moraes)

A Técnica de Apoio Administrativo
(Fátima Rodrigues)
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Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz Agrup .Conc. sede em Tarouca