Sentença de Julgado de Paz
Processo: 94/2023-JPSTB
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR QUEDA DE PEÃO NA PASSAGEM PARA PEÕES EXISTENTE EM PARQUE DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO.
Data da sentença: 06/14/2024
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Processo n.º 94/2023-JPSTB

Sentença

Parte Demandante: --- [PES-1], contribuinte fiscal número [NIF-1], residente na [...], n.º 11, 6.º A, [Cód. Postal-1] [...]. ---- Mandatária: Dra. [PES-2], Advogada, com escritório em [...], n.º 9, 2.º frente, 2910 [...]. ---
Parte Demandada: ---- [ORG-1], S.A., sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva [NIPC-1], com sede no [...], n.º 30, [Cód. Postal-2] [...]. -----
Mandatárias: Dr.ª [PES-3], Advogada, e Dr.ª [PES-4], Advogada-estagiária, ambas com escritório na [...], n.º 23-2.º, [Cód. Postal-3] [...]. ----
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Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz.
Objeto do litígio: Indemnização por queda de peão na passagem para peões existente em parque de estacionamento privativo. ---
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Relatório: ---
A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 4 a 11, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €14.253, 30 (catorze mil duzentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como, os juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.---
Para tanto, alegou em síntese que, no dia 23-03-2022, pelas 11:15 horas, quando se dirigia para o seu veículo estacionado no parque do Hospital da Luz, em [...], caiu na “passadeira” para peões existente no local. ---
Em consequência da queda, a Demandante sofreu lesões corporais que implicaram internamento e cirurgia, seguida de tratamentos de fisioterapia. ---
Persiste incapacidade temporária para o trabalho que impede a Demandante de retomar a sua atividade profissional. ---
A Demandada, enquanto seguradora do referido hospital, recusou a responsabilidade pelo sinistro. - Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ----
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 65 a 76, que aqui se declara integralmente reproduzida. Por impugnação, a Demandada alegou, em síntese que, o sinistro foi participado pela sua segurada, tendo sido efetuada a respetiva peritagem por uma entidade terceira independente. ---
O relatório de averiguação de sinistro mostra-se inconclusivo no que respeita à dinâmica do acidente, não tendo sido apurada qualquer falha imputável ao [ORG-2]. ---
Concluiu pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. ---
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A parte Demandante manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. ---
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Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: --- Incumbe à Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe à Demandada fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. No dia 23-03-2022, pelas 11:15 horas, a Demandante caiu enquanto atravessava a passagem para peões do parque de estacionamento do [ORG-2]; ---
2. A Demandante foi socorrida de imediato, no local; ---
3. Em resultado da queda a Demandante fraturou a rótula à direita, fls. 15.2--- 4. Em 29-03-2022, a Demandante foi submetida a cirurgia (osteossíntese da rótula com 2 ancoras de titânio), fls. 15.2; --- 5. A Demandante ficou internada até 31-03-2022, fls. 15.3; --- 6. Após o internamento a Demandante teve de efetuar fisioterapia e hidroterapia; ---
7. A Demandante ficou temporariamente dependente de ajuda para realizar tarefas quotidianas, designadamente, de higiene pessoal, fls. 15.4; ---
8. O [ORG-2] transferiu a sua responsabilidade extracontratual para a Demandada, nos termos das condições gerais e particulares constantes da apólice RC64931882, fls 77 a 103;
9. O [ORG-2] participou o sinistro à Demandada, fls. 105; --- 10. A Demandada acionou os meios de averiguação de sinistro e peritagem; ---
11. Foi elaborado um relatório de averiguação do sinistro, fls. 106 a 137; ---
12. A Demandada recusou a responsabilidade pelos danos sofridos pela Demandante; ---
13. Na data e local da referida queda, o piso estava molhado pela chuva; ---
14. O local da queda é uma passagem para peões, assinalada com barras longitudinais paralelas ao eixo da via, pintadas a branco, no piso de alcatrão; ---
15. No local existe uma estrutura metálica que serve de corrimão, fls. 15.1, e 111; --
16. A referida estrutura já estava colocada no local à data dos factos; ---
17. A Demandante ficou temporariamente incapacitada para o trabalho, pelo menos até 24-05-2022, fls. 15.6; ---
18. Em 27-09-2022 a fisioterapeuta atestou que a Demandante apresenta uma diminuição da amplitude articular, principalmente da amplitude de flexão do joelho (97 graus), e dor 8/10, fls. 15.8; ----
19. Em consequência do acidente a Demandante sofreu fortes dores físicas; ---
20. A Demandante ficou com cicatrizes da cirurgia no joelho; ---
21. A Demandante teve de tomar medicação; ---
22. A Demandante suportou o custo de medicação no montante de €17,29, fls 34 e 35, e fls. 186;
23. A Demandante pagou ao [ORG-2] a quantia de €565,50, fls. 17, e fls. 186;
24. A Demandante suportou o custo de consultas médicas no montante de €402,51, fls. 20 a 33, e fls. 186; ---
25. A Demandante suportou o custo de sessões de hidroterapia e fisioterapia no montante de €1.112,00, fls. 36 a 56, e fls. 186; ---
26. A Demandante adquiriu um fato de banho para as sessões de hidroterapia no montante de €12,00, fls. 58; ---
27. O acidente afetou a rotina diária da Demandante e do seu agregado familiar; ---
28. A situação provocou tristeza e angústia à Demandante; ---
29. O [ORG-2] dispõe de serviços de manutenção que resolvem situações anómalas nas suas infraestruturas, fls. 168; ---
30. Na data do acidente não foi reportada qualquer situação de anomalia na infraestrutura do parque, fls. 168; ---
31. O piso estava em bom estado de conservação; ---
32. As despesas acima mencionadas não foram reembolsadas à Demandante. ---
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Factos não provados: --- Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. Na data dos factos, o piso da “passadeira” estava escorregadio; ---
ii. A Demandante escorregou na passagem para peões existente no parque de estacionamento automóvel; ---
iii. O [ORG-2] não faz a limpeza do local; ---
iv. A Demandante caminhava com precaução; ---
v. As faixas brancas da “passadeira” para peões estavam com óleo e sujidade que contribuíram para que a Demandante escorregasse e caísse; ---
vi. As listas brancas da “passadeira” estavam extremamente escorregadias; ---
vii. Até julho de 2022, a Demandante suportou despesa acrescida com limpeza doméstica na quantia de €784,00; ---
viii. A Demandante suportou despesas acrescidas com deslocações no montante de €920,00; ---
ix. Em consequência da queda a Demandante ficou com roupa e acessórios danificados, no montante de €40,00; ---
x. No mesmo dia caíram outras pessoas no referido local; ---
xi. Caíram outras pessoas no mesmo local, em datas diferentes. ---
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência de julgamento, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. ---
Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---
Nos termos do n.º 2, do art.º 574.º, Código de Processo Civil, aplicável ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se admitidos por acordo os factos constantes nos números 1, 2, 12 e 13. ----
As testemunhas apresentadas não assistiram à queda da Demandante, e apenas tiveram conhecimento da dinâmica do acidente de forma indireta. ---
Os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Demandante ajudaram a formar convicção sobre os factos respeitantes aos números 7, 19 a 21, e 27 a 29, da matéria provada. ---
Os depoimentos das testemunhas da Demandada foram considerados isentos e objetivos, para determinação da factualidade instrumental, designadamente, no que respeita à elaboração do relatório de averiguação de sinistro, e processamento da participação. ---
O facto vertido no número 16, ficou provado por presunção judicial, nos termos do art.º 349.º e ss., do Código Civil, a partir das imagens das fotografias tiradas em 27-07-2022, e constantes do relatório de averiguações a fls. 111, bem como, da fotografia junta com o requerimento inicial, de fls. 15.1, com visível desgaste na zona de trânsito automóvel, o que indicia grande antecedência na colocação da restrutura metálica que serve de corrimão junto à referida passagem para peões, porque a existência da referida estrutura limita a circulação de veículos a uma parte restrita da via.---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, da audição das partes ou das testemunhas com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---
Em especial: ---
Relativamente ao facto não provado em ii), dada a ausência de prova relativamente à dinâmica da queda. Apenas se sabe que a Demandante caiu, mas ficou por provar a causa concreta da queda, que pode ter ocorrido por vários motivos, designadamente, a Demandante pode ter escorregado, conforme alega, mas também pode ter tropeçado, ou ter torcido o pé. ---
Ora, nos termos do disposto no art.º 414.º, do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a existência do facto resolve-se contra quem o facto aproveita, com o consequente efeito jurídico a detalhar em sede fundamentação de direito. ---
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados à Demandante devido a uma queda num parque de estacionamento privativo. ---
Do pedido deduzido pela Demandante extrai-se, entre outras, a pretensão de obter a condenação da Demandada ao pagamento da quantia global de €14.253, 30 (catorze mil duzentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos). ---
Esta matéria remete-nos para o conteúdo da responsabilidade civil por facto ilícito. ---
As questões a decidir pelo tribunal são as seguintes: ---
- Se a Demandada é responsável por indemnizar a Demandante pelo montante peticionado, em consequência dos alegados danos descritos nos autos. ---
- A responsabilidade pelas custas da ação. --- Vejamos se assiste razão à Demandante: ---
Para que seja declarado direito à indemnização a favor da Demandante, terá que se verificar o preenchimento cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483.º, n.º 1, 562.º e 563.º, ambos do Código Civil). ---
Nos termos do art.º 483.º do Código Civil, "Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” ---
Do referido preceito legal decorre que, a ilicitude do facto tem de resultar de uma conduta humana, violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios, devendo o facto ser imputável ao lesante. -
Por outro lado, para que haja culpa, é necessário que o agente possa ser censurado pela ação ou omissão por ele cometida, e por não ter agido de modo a evitar a ocorrência do evento danoso, podendo e devendo tê-lo feito. ---
É também necessário que o dano resulte do facto, segundo uma relação de causa-efeito adequada a produzir o resultado danoso e não em virtude de uma sucessão de factos segundo uma ordem meramente naturalística. ---
Assim, para que se possa declarar a existência da obrigação de indemnizar, resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos, têm de estar verificados cumulativamente os seguintes pressupostos: i) a existência de um facto voluntário do agente; ii) a ilicitude desse facto; iii) que se verifique um nexo de imputação do facto à conduta culposa do lesante; iv) que da violação do direito subjetivo ou da lei derive um dano; e v) nexo de causalidade adequada entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, de modo a poder concluir-se que a natureza e extensão do dano resultam necessariamente daquele facto e não de outra causa, que lhe esteja na origem. --- Os elementos de facto que possibilitam a consubstanciação da responsabilidade civil por factos ilícitos têm de ser objetivamente adquiridos no âmbito do processo, de acordo com o critério de distribuição do ónus da prova, conforme decorre da regra geral contida no nº 1, do artigo 342º, do Código Civil, que dispõe o seguinte: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” -
Da matéria provada resulta inequivocamente que a Demandante caiu no parque de estacionamento do [ORG-2]. -
Também resulta provado que o referido hospital transferiu a sua responsabilidade civil para a Demandada. ---
Deste modo, para que a Demandada esteja obrigada a indemnizar, o facto lesivo tem de ser imputável ao seu segurado, in casu, o [ORG-2]. ---
Ora, como acima se afirmou o facto humano ilícito tem de resultar de ação ou omissão imputável ao lesante. ---
Todavia, a Demandante não logrou provar que a dinâmica do acidente correspondeu à descrição da queda, tal como consta da narrativa vertida no seu requerimento inicial, incumbindo-lhe o respetivo ónus da prova.---
Com efeito, para além de não ter sido provada a dinâmica da queda, designadamente, que a Demandante escorregou, também não ficou provado qualquer facto complementar, como seja, que o piso estava sujo e escorregadio, e que por esse motivo o Hospital deveria ter providenciado medidas adequadas, como uma limpeza específica do pavimento no local, e a colocação de sinalética, para evitar acidentes como aquele que a Demandante acabou por sofrer.---
No entanto, não foi provado que o pavimento estava contaminado com uma substância suscetível de configurar a causa adequada para a Demandante (ou outra pessoa) escorregar e sofrer os danos. --
Portanto, para viabilizar a procedência da ação a Demandante tinha a seu cargo o ónus de provar que, o pavimento estava efetivamente contaminado com uma substância, e que essa substância constituiu a causa adequada da queda, nomeadamente, porque a fez escorregar enquanto atravessava a via na passagem para peões. ---
No entanto, tais factos não ficaram provados no julgamento. ---
Aliás, ficou provado que a Demandante foi assistida no local, o que torna lícito presumir que um conjunto de pessoas se aproximou e efetuou manobras de socorro com utilização de meios. Mas, nada foi alegado (e muito menos provado) relativamente a essas pessoas também terem escorregado, caído ou ficado sujas por qualquer substância anómala no local, o que certamente teria sido evidente e reportado. ---
Apenas ficou provado que choveu, e que por esse motivo o piso estava molhado, mas tal facto, só por si, não impõe qualquer ação preventiva especial ao referido Hospital. --
Assim, não existem elementos de prova, objetivos e consistentes que levem a poder afirmar com o necessário grau de probabilidade que a Demandante caiu por culpa do referido Hospital, ou seja, da prova não resultou a omissão do dever de manutenção e conservação do piso da passeira identificada nos autos, que está a cargo do [ORG-2], por ser uma zona privativa.-
Sendo os pressupostos da responsabilidade civil cumulativos, a falta de um deles implica a exclusão da responsabilidade. ---
Deste modo, pese embora o facto de o tribunal reconhecer os danos patrimoniais e o sofrimento físico e moral que a Demandante teve de suportar, a ação deve ser declarada totalmente improcedente, uma vez que a obrigação de indemnizar teria de decorrer da imputação de culpa da ocorrência ao segurado da Demandada, o que não se verifica nos presentes autos.---
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Decisão: --- Atribuo à causa o valor de €14.253,30 (catorze mil duzentos e cinquenta e três euros e trinta cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que a Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Julgo a presente ação improcedente por não provada, e consequentemente, absolvo a Demandada de todos os pedidos contra si formulados. ---
Custas: ---
Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a cargo da Demandante (cf., al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação do respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. ---
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Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas, juntamente com a cópia da presente decisão. ---
Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---
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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.
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Registe. --- Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Setúbal, 14 de junho de 2024
O Juiz de Paz
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Carlos Ferreira