Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 108/2009-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | CONDOMÍNIO – EXONERAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS |
| Data da sentença: | 01/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandante:A Demandada: B RELATÓRIO: A Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação da Demandada a entregar-lhe de imediato toda a documentação relativa ao condomínio e prestar contas à assembleia-geral de condóminos do seu mandato, o que nunca fez. Mais pediu a sua condenação a pagar-lhe o valor de € 4.649,48 a título de indemnização por danos materiais tendo em conta: o pagamento do débito à C de € 2.828,88 relativo a serviços que o condomínio não utilizou por responsabilidade da Demandada; o pagamento da reparação do elevador no montante de € 1.305,60 relativo à recolocação do elevador em funcionamento; o pagamento dos custos que o condomínio teve que suportar com o presente processo relativos à representação do condomínio em tribunal, no montante de € 515,00. Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 2), que se dá aqui por reproduzido, e juntou 14 documentos (a fls. 3 a 28), que igualmente se dão aqui por reproduzidos. Em súmula, a Demandante alegou a violação de diferentes deveres da Demandada no período em que exerceu as funções de administradora do Condomínio em referência nos Autos. A Demandante prescindiu da sessão de pré-mediação. Após inúmeras tentativas frustradas de citação, logrou-se a citação da Demandada, na pessoa do seu legal representante, através de Solicitador de Execução. Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação (cfr. fls. 94), que se dá aqui por reproduzida. A Demandada defendeu-se impugnando a totalidade dos factos invocados pela Demandante. Foram realizadas 2 sessões de Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respectivas Actas. A Demandante procedeu ao aperfeiçoamento do seu requerimento Inicial. Foram inquiridas as 2 testemunhas apresentadas pela Demandante. Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 01/02/2009, em Assembleia Geral de Condóminos, a empresa D foi eleita administradora do A sito no concelho de Anadia; 2. Nessa mesma Assembleia, foi exonerada, com efeitos imediatos, a anterior Administradora, a aqui Demandada, a qual exerceu o seu mandato de 13/12/2006 até 31/01/2009; 3. Em Fevereiro de 2009, a nova Administradora comunicou à Demandada, por escrito, a sua destituição da Administração do A em referência, solicitando a entrega de toda a documentação relativa ao Condomínio, prestação de contas do seu mandato e chaves do prédio – comunicação essa que veio devolvida com a menção de “objecto não reclamado”; 4. Pese embora a devolução da correspondência descrita no Ponto anterior, a Demandada teve conhecimento do seu conteúdo, em data que não resultou provada; 5. A Demandada não procedeu à entrega de toda a documentação relativa ao Condomínio em referência, não prestou contas do seu mandato, nem entregou as chaves do prédio; 6. Quando a aqui Demandada assumiu funções de Administradora, sucedeu, na época, à empresa “D”; 7. Na época em que a Demandada foi Administradora do A em referência, por razões que não lograram provadas, o elevador do prédio esteve imobilizado; 8. Em Fevereiro de ..., a Câmara Municipal de Anadia notificou o Condomínio em referência para proceder ao pedido de inspecção do elevador do prédio nos termos da legislação aplicável; 9. Em Abril de 2009, a Administração do A em referência, aqui Demandante, foi notificada, pela “C”, do extracto da conta do Condomínio, o qual apresentava uma dívida no valor de € 2.828,88 – com referência a 31/03/2009; 10. Na época em que a Demandada exerceu as funções de Administradora, nem todos os Condóminos cumpriram as suas obrigações de pagamento de quotas condominiais; 11. No momento em que a Demandada assumiu as funções de Administradora do Condomínio em referência, existia já uma dívida, num valor que não resultou provado, junto da empresa de manutenção de elevadores – débito esse que transitou da anterior administração. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa. Motivação: Para a convicção do Tribunal foram tomados em consideração os documentos juntos aos Autos, as Declarações dos representantes das Partes em audiência de julgamento, bem como o depoimento das testemunhas inquiridas – as quais prestaram um depoimento isento e credível tendo sido valorado na sua plenitude. DA MATÉRIA DE DIREITO A questão a decidir circunscreve-se às obrigações assumidas pela Demandada na qualidade de Administradora do A em referência. A eleição e a exoneração da Administração do Condomínio competem à Assembleia de condóminos (cfr. art.º 1435º n.º 1 do Código Civil – doravante designado por CC). Pese embora a devolução da comunicação escrita à Demandada notificando-a da sua exoneração, resultou evidente que esta teve conhecimento da decisão, a ela não se tendo oposto nem reagido. Concluindo-se pela aceitação (tácita) da Demandada. Assim, não importará, por inútil, debruçarmo-nos aqui sobre a verificação, ou não, da justa causa para a aludida revogação do mandato. É nosso entendimento que a referência, na alínea c) do art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), à resolução de litígios “(..) entre condóminos e o administrador;” deve ler-se (interpretação extensiva) como abarcando igualmente a resolução de litígios entre condóminos e um anterior administrador (independentemente da causa que esteve na origem da cessação do seu mandato). Da entrega da documentação: Revogado o mandato, o primeiro ponto a dever ser analisado, face aos pedidos formulados, prende-se com a retenção da documentação do A por parte da Administradora exonerada. A última alínea do art.º 1436º CC é inequívoca ao atribuir ao Administrador do Condomínio a função de guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio. Mais resulta do n.º 3 do art.º 1435º-A CC (interpretação extensiva) a obrigação de a anterior administração (aqui Demandada) dever entregar ao novo administrador todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam (ou tenham estado) confiados à sua guarda. Pelo que, dúvidas não restam de que deverá proceder o pedido da Demandante no tocante à entrega imediata, pela Demandada, de toda a documentação relativa ao A em referência. Da prestação de contas: A prestação de contas à Assembleia de Condóminos é outra das funções taxativamente atribuída à Administração (art.º 1436º al. j)), obrigação essa que a aqui Demandada, até à presente data, não cumpriu. Quando um administrador não apresenta as contas no período legal (ou apresentando-as, as mesmas não sejam aprovados pela maioria), e se a questão não for resolvida por acordo, pode o administrador vir oferecê-las judicialmente, assim como pode o Condomínio (pela mesma via) vir exigi-las, sendo o processo adequado (à falta da regulamentação específica), o processo especial de prestação de contas. Nos termos previstos no artº 1014º do Código de Processo Civil (doravante designado por CPC), “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Este tipo de processo visa alcançar, por um lado, o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios – função puramente declarativa –, e, por outro lado, alcançar a eventual condenação do requerido no pagamento do saldo que se venha a apurar – função condenatória. Destarte, não sendo este tipo de questão resolvido por acordo, só resta o recurso ao Tribunal para conseguir o julgamento das contas, apurar o eventual saldo e obter a condenação no respectivo pagamento (que é – afinal – o escopo último da prestação de contas qualquer que seja o processo adequado para o obter em cada caso concreto). Na verdade, havendo controvérsia sobre a matéria, só o Tribunal o poderá resolver com garantias de imparcialidade e respeitando o princípio do contraditório, como decorre do art.º 2º do CPC. Poderíamos aqui debater a questão de saber se, face à competência conferida pelo art.º 9º n.º 1 al. c) da Lei dos Julgados de Paz, e tendo por referência o processo especial de prestação de contas regulamentado nos art.ºs 1014º e seguintes do CPC, o Julgado de Paz é ou não competente para decidir (conduzindo, ou não, a uma eventual absolvição da instância da Demandada neste ponto). Porém, do teor do Requerimento Inicial apresentado, da interpretação que fazemos do mesmo, bem como das Declarações prestadas pela Demandante em audiência de julgamento, concluímos que a Demandante não visou a apresentação de uma acção (autónoma) de prestação de contas, na acepção consagrada nos aludidos artigos do CPC. Resultou para nós que o Condomínio pretende (nesta fase, pelo menos) uma “simples” apresentação extrajudicial das ditas contas, em correlação (ou na sequência) do seu pedido (legítimo) de condenação na entrega da documentação do Condomínio. Sempre se dirá que, a dever ser apreciada e decidida uma acção de prestação de contas nos termos definidos e regulamentados no art.º 1014º do CPC, a formulação do Requerimento Inicial nos presentes Autos, dificilmente permitiriam que a acção prosseguisse (por falta, entre outros, de elementos dotados de um mínimo de consistência). Face ao exposto, concluiremos pela condenação da Demandada no cumprimento da sua obrigação de prestação (extrajudicial) de contas da sua administração. Da indemnização por danos materiais: 1º). Das despesas relativas ao elevador Em súmula, a Demandante pretende aqui a condenação da Demandada no pagamento de despesas relacionadas com a manutenção e reparação do elevador, não pagas no período em que a Demandante foi administradora, tendo sido pagas posteriormente (já no “tempo” da actual Administração). Acrescendo que, na época da Administração da Demandada, os condóminos não puderam usufruir normal e regularmente do elevador – o qual permaneceu imobilizado por longos períodos. Tal pretensão tem enquadramento em sede de responsabilidade contratual. É obrigação do Administrador “(… ) efectuar as despesas comuns;” (Cfr. al. d) in fine do art.º 1436º CC). Pelo que era obrigação da Demandada proceder ao pagamento do valor devido pela manutenção do ascensor junto da competente empresa contratada par o efeito. Ora, nos termos conjugados dos artigos 798º e 799º n.º 1 do Código Civil, o devedor (aqui Demandada) que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (aqui Demandante), impendendo sobre o devedor (aqui Demandada) o ónus de provar que a falta de cumprimento não decorre de facto que lhe seja imputável. Tendo resultado provado que, na época de administração da Demandada, vários condóminos não liquidaram as prestações condominiais a que se encontravam obrigados, e pese embora o facto de nem todos os condóminos terem sido faltosos, não será legítimo exigir-se que a Demandada tivesse liquidado regular e pontualmente, a expensas próprias, as aludidas despesas do elevador. Razão pela qual não procederá o pedido da Demandante no tocante a esta matéria. 2º). Das despesas relativas aos custos que o Condomínio teve de suportar com a presente acção A Demandante englobou nesta parte do seu pedido (€ 515,00) quer o valor a título de honorários da actual empresa administradora do condomínio (€ 480,00 – cfr. factura junta a fls. 24) quer o valor a título de custas (€ 35,00), nomeadamente a entrega inicial com a apresentação do Requerimento Inicial. Todavia, a condenação em custas impende legalmente sobre a parte que deu causa à acção, o que se afere pelo decaimento (insucesso) da parte vencida, na proporção em que o for (conjugação dos art.ºs 446º do CPC e 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02), e não do pedido de qualquer uma das Partes em tal condenação. Relativamente ao pedido de condenação no pagamento dos honorários da actual administração com a representação do Condomínio nestes Autos, e pese embora a sua consignação em Acta, importará, desde logo, ressalvar que a aqui Demandada Autos não tem, nem teve, a qualidade de Condómina, pelo que é nosso entendimento dever apreciar esta matéria numa perspectiva semelhante à da análise da questão da obrigação da parte vencida no pagamento dos honorários da contra parte. Neste âmbito, entendemos que tal despesa (honorários) não é atendível como dano cível indemnizável, de que a parte vencedora (de qualquer acção) possa reclamar da parte vencida. Efectivamente, tal reembolso só está previsto na nossa lei, nos termos contemplados no art.º 457º n.º 1 al. a) do CPC – isto é, quando haja lugar à atribuição de indemnização por litigância de má-fé. Resultando a contrario sensu que, em termos gerais, não há lugar a indemnização por tal despesa. Acompanhamos, assim, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça segundo o qual a mencionada norma é uma norma especial, cujo âmbito de aplicação se circunscreve à indemnização por litigância de má-fé e – como tal – insusceptível de aplicação analógica e não a emanação de um princípio geral (Cfr. douto Acórdão do STJ, de 15/06/1993, in BMJ, 428.º-530). Destarte se concluirá pela absolvição da Demandada nesta parte. DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a Demandada a entregar de imediato toda a documentação relativa ao Condomínio em referência nos Autos, bem a prestar contas (extrajudicialmente) do seu mandato no aludido Condomínio, absolvendo a Demandada no demais pedido. Custas em partes iguais por ambas as Partes, que declaro vencidas na mesma proporção, e cujo valor já se encontra liquidado. Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe e disponibilize cópia da presente a ambas as Partes. Oliveira do Bairro, 07 de Janeiro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador [art. 138º n.º 5 do CPC] – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |