Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2005-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 08/05/2005
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Usucapião (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: 3.500,00€.

Demandantes:
- A, ...
Demandados:
1.º- B, ....;
2.º- C, ....;
3.º- D, ....;
4.º- E, ....;
5.º- F, ....;
6.º- G, ....;
7.º- H, ....;
8.º- I, ....;

Factos.
Requerimento inicial:
1.ºA demandante é dona e legitima possuidora dos seguintes bens imóveis:
A)Prédio urbano, sito em Vale da Silva, freguesia de Rio de Vide, composto por casa de recolha, com a superfície coberta de 30m2 e Eira de 60m2, a confrontar do Norte, Nascente e Poente com J e Sul com L e Rua, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 26,52€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º ....;
B)Prédio urbano, sito em Vale da Silva, freguesia de Rio de Vide, composto por casa de habitação, com a superfície coberta de 60m2 e Quintal de 100m2, a confrontar do Norte com M, Nascente com N, Poente com J e Sul com Rua, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 214,86€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º ....;
C)Prédio rústico, sito em Lameiro, da freguesia de Rio de Vide, composto de terra de cultura de rega com tanchas e videiras, com área total de 3000m2, a confrontar de Norte com O, Sul com P, Poente com Q e Nascente com a proprietária, A, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..., com o valor patrimonial de 87,74€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.º ...; (Cfr. Documentos 1 e 2)
2.º Tais prédios advieram à posse da demandante através de Escrituras de Compra e Venda, celebradas no dia ../../2004 no Cartório Notarial de Miranda do Corvo, conforme melhor consta do Doc. 3 e 4 que se juntam para os devidos e legais efeitos.
3.º Os prédios em causa eram e são bens próprios da demandante, sendo assim esta a sua única, exclusiva e legitima possuidora, o que aliás comprova pelos documentos acima juntos.
4.º Sendo que, se título não tivesse para a legitimar como possuidora, com exclusão de outrem, dos prédios descritos no artigo 1.º deste articulado, sempre os teria adquirido por usucapião que se invoca expressamente, nos termos e para os efeitos legais, pois
5.º Por si e seus ante possuidores há mais de 15, 20, 30, 40, 50 e mais anos vem possuindo os referidos prédios de forma pública, à vista de toda a gente,
6.º Pacificamente, e sem oposição passiva ou activa de quem quer que seja
7.º De boa fé, na convicção e certeza de que se tratavam e tratam de coisas suas, como efectivamente são, e isto ininterruptamente de forma sistemática, por si demandante e seus ante possuidores há mais de 50 anos.
8.º Deles retirando as suas utilidades, pagando as respectivas contribuições, cuidando do terrenos rústico, árvores de fruto, videiras, amanhando-o, lavrando-o e limpando-o, daí retirando os respectivos produtos agrícolas, bem como tem vindo a cuidar do prédios urbanos, usando-os e fruindo-os.
9.º E isto, há mais de 50 anos de forma continua e ininterruptamente até ao presente, sem nenhum hiato ou corte no tempo, à vista e com o conhecimento de toda a gente, bem como dos próprios demandados e seus ante possuidores, sem qualquer perturbação ou violência fosse de quem fosse, na convicção e certeza de que ao adquiri-los e frui-los em toda a sua extensão e plenitude, não lesava direitos de outrem, ou seja,
10.º Sempre a demandante por si e seus ante possuidores foi detentora de coisa própria agindo e praticando todos os actos supra alegados de boa fé.
11.º Os prédios em causa não têm, no entanto nem nunca tiveram as áreas indicadas nos respectivos títulos aquisitivos. E, mesmo as confrontações há muito que não são as indicadas nos documentos acima juntos, em virtude das sucessivas transmissões ocorridas nos prédios confinantes. Sendo que, como é habitual neste tipo de casos, as áreas não correspondem minimamente às efectivamente existentes.
12.º Os prédios descritos no artigo 1.º desta petição têm a composição, área e confrontações que infra se indicam:
a)Prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., sito em Vale da Silva, freguesia de Rio de Vide, composto por casa de recolha, com a área coberta habitável de 51,20m2 e a área total de 213,40 m2, a confrontar do Norte com A, titular do passaporte n.º .... de ...., emitido pela Autoridade em Londres, Nascente com F, viúva, portadora do B.I. n.º ..., emitido pelo S.I.C. de Coimbra em ...., Poente com A, titular do passaporte n.º ... de ..., emitido pela Autoridade em Londres e G, portador do Passaporte n.º ...., emitido em .... em Inglaterra e Sul com A, titular do passaporte n.º .... de ......, emitido pela Autoridade em Londres.
b)Prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., sito em Vale da Silva, freguesia de Rio de Vide, composto por casa de habitação, com área coberta habitável de 92,10m2 e a área total de 180m2, a confrontar do Norte com A, titular do passaporte n.º ... de ..., emitido pela Autoridade em Londres, Nascente com H, Poente e Sul com G, portador do Passaporte n.º ..., emitido em .... em Inglaterra.
c)Prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..., sito em Lameiro, Rio de Vide- Miranda do Corvo, composto de terra de cultura de rega, com 7 tanchas e 50 videiras, com a área total de 3930.80m2, a confrontar do Norte com B, portadora do B.I. n.º ... emitido em .... pelo S.I.C. de Coimbra, do Nascente com C, titular do Passaporte n.º ... (Inglaterra) e F, portadora do B.I. n.º ..., emitido pelo S.I.C. de Coimbra, em ..., do Sul com G, portador do Passaporte n.º ..., emitido em ..... em Inglaterra, E, portadora do B.I. n.º ... emitido pelo S.I.C de Coimbra e proprietária A, titular do passaporte n.º ... de ..., emitido pela Autoridade em Londres e do Poente com D, B.I. n.º ...., emitido pelo S.I.C. de Coimbra.
13.º Na verdade sempre a demandante por si e seus antepossuidores detiveram, gozaram e fruíram os prédios descritos no artigo antecedente com as áreas ali mencionadas e confrontações ora indicadas conforme aliás, resulta dos levantamentos topográficos que se juntam como documentos 5, 6, e 7.
14.º Tal posse, sobre os prédios referidos foi exercida com pleno conhecimento e à vista dos demandados, os quais diga-se são proprietários confinantes com a demandante. Desta forma
15.º Dúvidas não subsistem de que as confrontações e a áreas dos prédios propriedade da demandante e referenciadas no artigo 1.º deste articulado não são as que constam no título aquisitivo,
16.º Mais, tal prédio tem as confrontações e área descritas no artigo 12.º desta peça conforme se pode comprovar pelos levantamentos topográficos agora juntos.
17.º Urge assim proceder à respectiva rectificação, o que ora se requer pela presente via, sendo que a mesma será fundamentada na aquisição por usucapião do imóvel referenciado pela demandante e seus antepossuidores, bem como, se trata da realidade efectivamente existente.
18.º Demandante e demandados têm capacidade judiciária e são partes legítimas.
19.º A questão em litígio neste processo cabe dentro das competências do Juiz de Paz, nos termos do n.º 6 e 7 da Lei 78/2001 de 13 de Julho.

Junta: 8 documentos
O demandante declara que pretende desistir da mediação, nos termos do art.55º, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.

Pedido:
Termos em que, e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.a deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência serem os demandados condenados a :
A)- Reconhecer que a demandante é dona e legitima possuidora com a exclusão de outrem dos prédios referidos no artigo 1.º deste articulado, mas com a área e confrontações que constam do artigo 12.º também desta peça.
B)- Mais devem os demandados ser condenados a abster-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do direito de propriedade plena da demandante sobre os prédios identificados no artigo 1.º da p.i. .
C)- Serem os demandados condenados a reconhecer que a actual descrição matricial do artigo artigo ..., urbano, sito em Vale da Silva, freguesia de Rio de Vide, composto por casa de recolha, a área total de 213,40 m2, a confrontar do Norte com A, titular do passaporte n.º ... de ..., emitido pela Autoridade em Londres, Nascente com F, viúva, portadora do B.I. n.º ..., emitido pelo S.I.C. de Coimbra em ..., Poente com A, titular do passaporte n.º ... de ..., emitido pela Autoridade em Londres e G, portador do Passaporte n.º ..., emitido em ... em Inglaterra e Sul com A, titular do passaporte n.º ... de ..., emitido pela Autoridade em Londres.
D)- Serem os demandados condenados a reconhecer que a actual descrição matricial do artigo ..., urbano, sito em Vale da Silva, freguesia de Rio de Vide, composto por casa de habitação, com a área total de 180m2, a confrontar do Norte com A, titular do passaporte n.º ... de ..., emitido pela Autoridade em Londres, Nascente com H, Poente e Sul com G, portador do Passaporte n.º ..., emitido em ... em Inglaterra.
E)- Serem os demandados condenados a reconhecer que a actual descrição matricial do artigo ..., rústico, sito em Lameiro, Rio de Vide- Miranda do Corvo, composto de terra de cultura de rega, com 7 tanchas e 50 videiras, com a área total de 3930.80m2, a confrontar do Norte com B, portadora do B.I. n.º ... emitido em ... pelo S.I.C. de Coimbra, do Nascente com C, titular do Passaporte n.º ... (Inglaterra) e F, portadora do B.I. n.º ..., emitido pelo S.I.C. de Coimbra, em ..., do Sul com G, portador do Passaporte n.º ..., emitido em ... em Inglaterra, E, portadora do B.I. n.º ... emitido pelo S.I.C de Coimbra e proprietária A, titular do passaporte n.º ... de ..., emitido pela Autoridade em Londres e do Poente com D, B.I. n.º ..., emitido pelo S.I.C. de Coimbra.
F)- Devem os demandados ser condenados ainda a reconhecer à demandante o direito de obter a inscrição definitiva a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo da aquisição dos prédios referido no artigo 1.º, com a descrição referenciada no artigo 12.º ambos desta peça, lavrando-se nova inscrição registral, ou rectificando-se os registos existentes, com base na aquisição a favor da demandante, por usucapião da propriedade plena dos artigos ... – Urbano, ... - Urbano e ... – Rústico, todos da freguesia de Rio de Vide.
G)- Mais devem os demandados serem condenados a cooperar com a demandante na prática de todos os actos materiais e jurídicos necessários à rectificação das áreas e confrontações dos artigos matriciais ... – Urbano, ... - Urbano e ... – Rústico e ao registo definitivo da aquisição a favor da demandante por usucapião.
Para tanto requer-se a citação dos demandados nos termos do artigo 45.º da LJP, para contestarem querendo no prazo e sob legal cominação.
Mais se requer, seja marcada Audiência de Julgamento no prazo previsto na lei, de acordo e para os efeitos no artigo 56.º da LJP, porquanto a demandante desiste da realização da Pré-mediação e Mediação previstas no artigo 49.º e 51.º do supra citado diploma, conforme lhe é conferido pelo artigo 55.º do mesmo.

Tramitação:
Os demandantes declararam prescindir dos serviços de mediação, nos termos do art. 55º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 3 de Agosto, pelas 10h, procedendo-se, para tanto, às devidas citações das demandados e notificação da demandante.

Não foram apresentadas contestações.

Audiência de Julgamento.
No dia 3 de Agosto, pelas 10.00 horas, a Juíza de Paz, Filomena Matos deu início à audiência de julgamento, estando presentes a demandante, a Dra. R, bem como as testemunhas por si apresentadas, e os demandados, com excepção da primeira, segundo, terceiro e sexto.
A tentativa de conciliação a que alude o art.26 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não foi realizada uma vez que o objecto do processo, e o efeito útil do mesmo, não depende da disponibilidade das partes.
Pela ilustre mandatária da demandante foi requerido o aperfeiçoamento do articulado inicial, para que passe a constar que no art. Nº19, do requerimento inicial:
-Na alínea C) que o prédio ali descrito, confronta do norte com A e F, do nascente com rua, do poente com com A, do sul G e A .
-Na alínea D) que o prédio ali referido, a confrontação do nascente seja rectificada para rua.
-Na alínea E) as confrontações são do norte com B, do nascente com C, H, e F do sul com G e E, e do poente com D.
Requereu ainda a junção aos autos, de uma Habilitação de herdeiros e um testamento.

Audição das partes.
Demandante:
Pela demandante foi sustentado o conteúdo do requerimento inicial, com as alterações requeridas pela sua mandatária.
Demandados:
Os demandados, B, C , D e o G, fizeram chegar ao tribunal um requerimento em que não contestam os factos alegados pela demandante, requerendo ainda que o julgamento se realize sem a sua presença.
Os restantes demandados foram inquiridos afirmando que a pretensão da demandante, em nada afecta os seus direitos de possuidores confinantes, referindo ainda que os seus prédios se encontram perfeitamente delimitados, relativamente ao prédio da demandante, com muros, desníveis e videiras, estradas, tendo o representante legal da I, junto para o efeito dois documentos.
Pela demandada H, foi requerido prazo para conversar com o seu pai, pois não conhece bem o seu prédio, (delimitação) que confina com o prédio da demandante e necessita de ir ao local.

Despacho:
Quanto ao aperfeiçoamento do articulado requerido pela Dr.ª R, nos termos do art. 43 da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, defere-se o mesmo.
Quanto ao requerido pelos demandados e atentas as razões invocadas, deferido.
Quanto ao prazo solicitado pela demandada H, e aos motivos apontados que podem prejudicar os direitos da mesma enquanto confinante proprietária, defere-se igualmente, agendando-se o dia 5 de Agosto para continuação da audiência de julgamento.

Audição das testemunhas apresentadas pela demandante:
1- Q, ...;
2- S, ...;
3- T, ...;
4- U, ....
Que depois de advertidas e ajuramentadas nos termos do art. n.º 1, do art.559.º e 635.º, do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:

Primeira Testemunha:
Inquirida afirmou que “ relativamente aos prédios identificados no artigo 1.º, alínea A e B que foi ele que os vendeu à demandante, tendo-os herdado da sua mãe V, que durante cerca de 30 anos, cuidou dos referidos prédios, semeando-os, podando e tratando das videiras”.
Referiu ainda que “o prédio junto ao da sua mãe, aqui identificado no artigo 1.º, alínea C, era do C que herdou da sua patroa X há mais de 30 anos”.
Por fim disse que “os prédios se encontram devidamente delimitados com muros e videiras”.
Segunda Testemunha:
Inquirida afirmou que “vive há 41 anos no Vale da Silva, e trabalhou nos prédios, inscritos na matriz sob o art. ... e sob o art. ....º, agora propriedade da demandante, quando ainda era vivo o M” e que “os prédios sempre foram amanhados, com abóboras, milho, e apanhavam a fruta”.
Referiu ainda que “após a morte do M, há já mais de 30 anos, e da V, há cerca de 2, 3 anos, foi herdado pelo seu filho N”.
Acrescentou que “quanto ao prédio inscrito sob o n.º ....º, que o mesmo pertenceu Sr. D cerca de 30 anos que cuidou do mesmo, tendo-o herdado da sua patroa, X, por testamento em 1973”.
Terceira Testemunha:
Inquirida afirmou que “os prédios referidos no art. 1.º alíneas A e B, eram do Sr. M, que faleceu há mais de 30 anos, tendo ficado para a mulher que cuidou dos mesmos durante 30 anos e depois ficou para o seu filho N” e que “ o N nos últimos 3, 4 anos é quem tem cuidado dos prédios, tendo-os depois vendido à demandante”.
Referiu que “os prédios se encontram devidamente delimitados, com muros, marcos e pedras”.
Continuando disse que “ relativamente ao prédio identificado no artigo 1.º, na alínea C, era do Sr. D, que o herdou da sua patroa X, que faleceu já há mais de 50 anos”.
Quarta Testemunha:
Autor do levantamento topográfico confirmou que elaborou a dita planta topográfica, e que esta está correcta, tendo sido toda a área medida com rigor, com recurso a meios tecnológicos avançados.
Acrescentou ainda que “os prédios em questão estão devidamente delimitados por marcos e muros”.
No dia 5 de Agosto pelas 10.00 horas foi reaberta a audiência de julgamento, estando presentes a demandante, acompanhada pela Dr.ª R, bem como a demandada H.
Inquirida referiu nada ter a opor ao requerimento apresentado pela demandante.

Factos Provados.
Com base na prova documental apresentada, as declarações das partes e das testemunhas, dão-se como provados os factos constantes das páginas dos números 1º.a 17º do requerimento inicial, constantes das págs.1, 2 e 3 deste documento, bem como as alterações requeridas e que se dão como reproduzidos, e que:
-os prédios inscritos na matriz sob os números ... e ... da freguesia de Rio de Vide, o primeiro urbano e o segundo rústico, vendidos por Q e mulher à demandante, foi adquirido por aquele por herança, juntamente com a sua mãe V , tendo exercido a posse sobre os mesmos , cerca de 30 anos.
- quanto ao prédio inscrito na matriz urbana sob os número ..., da freguesia de Rio de Vide , vendido por D à demandante, foi adquirido por aquele por testamento em ..., da sua patroa X, tendo exercido a posse sobre o mesmo até Maio de 2004, data em outorgou a escritura de compra e venda.

Do direito.
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Cód. Civil o disciplina.
Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse da demandante foi adquirida nos termos da alínea b) do art.1263º do Cod. Civil, com base num negócio translativo, formalmente válido (contrato de compra e venda) ocorrido em 2004, pelo que é titulada de acordo com o estatuído no art. 1259º nº1 do C.C., negócio esse efectuado com os anteriores possuidores, os quais por sua vez, os adquiriram respectivamente por partilha extrajudicial em 2004, por óbito de M e V e testamento por óbito de X.
Sendo que os antepossuidores exerceram respectivamente nos seus prédios a posse durante 30 anos.
A posse é pública, pacifica e de boa fé, acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos, 1262.º; 1261.ºe 1260 nº2, todos do C.C.
Os caracteres e modo das respectivas aquisições permitem, por um lado, contar todo o tempo de posse desde a sua aquisição e, por outro, fazer a soma dos tempos possessórios dos anteriores possuidores, nos termos do art.1256º, do C.C., mantendo-se o mesmo âmbito e os mesmos caracteres.

Assim a posse da demandante e os antecessores remonta há trinta e um anos, tempo bastante para usucapir, de acordo com a previsão constante do art. 1296º, do C.C.
Encontram-se assim preenchidos todos os requisitos e pressupostos deste instituto.
Por consequência e em conformidade, a demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o art. 1287.º lhe confere.
É que, a função do instituto da usucapião não é só atribuir o direito de propriedade ao possuidor, mas também consolidar, afirmar e determinar com rigor os limites materiais do objecto sobre o qual se praticam os actos materiais, reveladores do direito real de gozo em causa, ou seja, aquele que o animus possidendi revelar, nos termos do art.1251.º, do Cód Civil. Poder-se-á entender que o mecanismo de rectificação do registo seria suficiente para o efeito pretendido. Porém, não está o possuidor impedido de utilizar as acções de usucapião (acção de justificação judicial), na medida em que a regra quod abundat non nocet, aliada a outra que afirma que “quem pode o mais pode o menos”, não pode prejudicar o titular de um direito que utiliza os meios que o sistema jurídico lhe proporciona para afirmar, com segurança, os seus direitos.

Decisão:
O Julgado é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos nos arts. 1287 e 1288.º, do Cód. Civil, a favor da demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, passando a constar que os prédios sitos em:
- Vale da Silva, freguesia de Rio de Vide em Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial urbana, sob o art. ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº ..., é composto por casa de recolha, com a área coberta habitável de 51,20m2, e a área total de 213,40 m2, a confrontar do Norte com A, e F, do Nascente com rua, do Poente com A, do Sul com G, e A.
- Vale da Silva, freguesia de Rio de Vide em Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial urbana, sob o art. ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº ..., composto por casa de habitação, com a área coberta habitável de 92,10 m2 e a área total de 180m2, a confrontar do Norte com A, do Nascente com rua, do Poente e Sul com G.
Lameiro, Rio de Vide- Miranda do Corvo, inscrito na matriz predial rústica , sob o art. ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o nº ..., é composto de terra de cultura de rega, com 7 tanchas e 50 videiras, tem a área total de 3930.80m2, a confrontar do Norte com B, do Nascente com C, H e F, do Sul com G e E e do poente com D.

Custas:
Custas pela demandante.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Notifique os demandados ausentes.
Julgado de Paz de Miranda do Corvo, em 5/08/2005

A Juíza de Paz
(Filomena Matos)

Processado por computador Art.138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. Verso em branco.