Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 221/2011-JP |
| Relator: | DIONÍSIO SANTOS CAMPOS |
| Descritores: | SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALUGUER DE COFRE |
| Data da sentença: | 01/24/2012 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 221/2011-JPCBR 1. - Identificação das partes Demandante: A. Demandado: B. 2. - OBJECTO DO lITIGIO O Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’, tendo pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 549,73, acrescida de juros vincendos, desde a data da presente acção até efectivo e integral pagamento; e as custas e procuradoria condigna. A Demandada contestou por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido, e explicando a sua visão dos factos alegados. Valor: € 549,73 (quinhentos e quarenta e nove euros e setenta e três cêntimos) 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em 26-07-1993, Demandante e Demandada celebraram um contrato de utilização de Cofres de Segurança (Cofres de Aluguer), a que foi atribuído o nº 0000, relativo ao Compartimento n° 00, do balcão Coimbra - Celas da Demandada. 2) Nos termos das condições contratuais acordadas, o período de utilização é de doze meses a contar da data da assinatura do contrato, sendo o prémio anual respectivo de 5.000$00 (€ 24,94) (ponto 1.º); a utilização é prorrogável nas mesmas condições (ponto 1.º, parte final); e a direcção (da CEMG) reserva-se o direito de recusar o uso de qualquer compartimento e também o de exigir o despejo dele no fim do prazo da concessão, ou antes, reembolsando, neste caso, o concessionário na proporção do tempo que faltar para terminar o prazo (ponto 10.º). 3) Do referido contrato não consta qualquer referência a actualizações dos prémios ou outras. 4) A Demandada passou a actualizar e a debitar na conta do Demandante valores superiores pela utilização do cofre: em 1993 (logo em 27-07-1993) e 1994: € 5.800$00 (€ 28,93); em 1995: 5.850$00 (€ 29,18); em 2002 e 2003: € 29,68; em 2004: € 29,75; em 2005 e até 2007, inclusive: € 30,25; em 2008 e 2009: € 66,00; em 2010: € 66,75. 5) Nenhuma destas actualizações foi comunicada específica e directamente ao Demandante. 6) O Demandante apenas tomou conhecimento dessas actualizações ao consultar os extractos bancários após o respectivo débito na sua conta. 7) O Demandante não reconhece as actualizações em causa feitas pela Demandada. 8) O acréscimo dessas actualizações, relativamente ao valor global que teria sido debitado de 1993 a 2010 sem tais actualizações, perfaz a quantia de € 191,61. 9) Em 1997, a Demandada procedeu a alterações no seu sistema informático, automatizando, o processo de cobrança dos prémios de aluguer de cofres; em 1998, os débitos passaram a processar-se em 04 de Julho de cada ano, não obstante a data de assinatura do contrato ter sido em 29 de Julho, e em 06-08-2007 alterou o Preçário das anuidades dos Cofres de Aluguer. 10) A Demandada não comunicou a alteração da anuidade aos Concessionários porque a tal não era obrigada naquela data (Aviso 1/95 do Banco de Portugal, entretanto revogado). 11) O Demandante reclamou junto da Demandada dessas actualizações por cartas datadas de 23-04-2009, 18-05-2009, 16-06-2009, 07-07-2009, 16-07-2009, 30-07-2009, 01-10-2009, 03-05-2010 e 18-11-2010. 12) O Demandante nunca ficou esclarecido com as respostas da Demandada, ou porque não respondiam directamente às questões que tinha colocado, ou porque se referiam a um clausulado contratual que não o celebrado entre as partes, designadamente que “na cláusula 43 alínea 2, estabelece que: «A quantia devida pela utilização do cofre pode ser actualizada pela CEMG, nos termos do preçário que estiver em vigor à data de qualquer uma das eventuais renovações do contrato»”. 13) Em 2009, a Demandada efectuou na conta à ordem do Demandante um estorno de € 30,25, respeitante ao ano de 2008. 14) Por carta datada de 15-04-2011, relativamente à questão dos prémios do cofre, a Demandada informou o Demandante que ia devolver € 72,30 pelas diferenças das anuidades de 2009 e 2010, e proceder ao crédito de € 1,93, respeitante a juros. 15) Em 14-04-2011, a Demandada creditou esses valores na conta do Demandante. 16) O valor global das actualizações de prémios deduzido dos créditos realizados pela Demandada na conta do Demandante, a esse título, perfaz a quantia de € 89,06 (€ 191,61 - € 30,25 – € 72,30) a favor da Demandada. 17) Os juros de mora vencidos às taxas supletivas legais aplicáveis, sucessivamente em vigor de 7% e de 4%, contados desde a data de cada débito de actualização e sobre o acréscimo de actualização, e tendo em consideração a data de cada crédito, perfaz a quantia de € 39,18. 18) O Demandante requereu à Demandada, a emissão de extractos bancários respeitantes aos meses de Julho, desde 1994 até 2009 (inclusive). 19) A emissão de tais extractos implicou para o Demandante um custo de € 15,79. 20) A Mandatária do Demandante apresentou-lhe uma Nota de Honorários e Despesas relativa ao processo no valor de € 246,00 (IVA incluído). 21) Em 15-04-2011, a Demandada enviou ao Demandante um exemplar de novo contrato de aluguer do cofre, para este assinar. 22) O Demandante nunca assinou este novo contrato. 23) Até à data, nenhuma das partes revogou o contrato que ambas celebraram em 26-07-1993. Factos Não Provados Não se provaram os factos não consignados. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 9 a 15, complementados pelas explicações das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual. Não foi produzida prova testemunhal. 3.2. – O Direito Na presente acção vem o Demandante efectivar o incumprimento contratual da Demandada, pedindo para tal que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 549,73 (sendo: € 89,06 de actualizações de prémios de que se considera credora, € 15,79 do custo que suportou com os extractos bancários dos meses de Julho de 1994 a 2009 inclusive que requereu, € 198,88 dos juros de mora vencidos, e € 246,00 pela nota de honorários e despesas com o processo apresentada pela sua Mandatária), acrescida de juros vincendos, desde a data da presente acção até efectivo e integral pagamento; e nas custas e procuradoria condigna. Provou-se que em 26-07-1993 as partes celebraram um contrato de aluguer de um cofre no balcão Coimbra – Celas da Demandada pelo prémio anual de 5.000$00 (€ 24,94), prorrogável por novos períodos anuais “nas mesmas condições”. Sucede que, como também se provou, a Demandada logo nesse período inicial e, depois nos subsequentes, não respeitou tal cláusula e passou a actualizar os prémios pelo aluguer do cofre, que de 1993 a 2010 perfazem a quantia de € 191,61, sem nunca ter específica e expressamente informado o Demandante de tais alterações. O Demandante reclamou abundantemente da situação junto da Demandada, o que levou esta a proceder a alguns créditos que perfazem a quantia de € 102,55, nunca tendo creditado os restantes € 89,06 de actualizações. Provou-se que a cláusula 2.ª do contrato consigna, sem margem para dúvida, que o mesmo é prorrogável “nas mesmas condições”, o que a Demandada não cumpriu logo nos dias seguintes à celebração do contrato, violando assim o princípio de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406.º, n.º 1 do CC) o que, obviamente, deve também ser observado pela instituição bancária que a Demandada é. Provou-se também que as partes não outorgaram outro clausulado, pelo que aquele primitivo se mantém em vigor durante os prazos anuais de prorrogação contratual, nem tão-pouco qualquer das partes tomou a iniciativa de revogar o contrato, apesar das divergências ao longo de tantos anos quanto aos prémios debitados. Pelo exposto, e de acordo com o contrato, tem o Demandante direito a ver creditado na sua conta pela Demandada a quantia de € 89,06 [€ 191,61 – (€ 30,25 + € 72,30)] a título do saldo de actualizações debitadas por esta de 1993 a 2010 e não cobertas pelas importâncias creditadas. Pede também o Demandante que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 15,79 que suportou com os extractos bancários dos meses de Julho dos anos de 1994 a 2009. Ora, o Demandante recebeu em devido tempo os extractos bancários referentes à sua conta e, como ele admite, era por aí que ia detectando os débitos acrescidos das actualizações feitas pela Demandada. Tratando de matéria controversa ao longo dos anos e em todos eles, não se compreende que o Demandante não mantivesse em arquivos os extractos iniciais e tivesse de pedir outros. Contudo, o que aqui releva é que, ao requisitar à Demandada um serviço adicional, no âmbito da actividade lucrativa desta, é natural que tivesse de pagar tal serviço. Em conformidade, não deve ter direito ao ressarcimento dessa quantia por falta de causa adequada, quando na verdade se trata do pagamento de um serviço requerido pelo Demandante à Demandada, e que esta lhe prestou. Pediu igualmente o Demandante a condenação da Demandada no ressarcimento da quantia de € 246,00 relativa aos honorários a pagar à sua Mandatária com o processo (conforme nota de honorários desta que juntou). Ao mesmo tempo pede procuradoria condigna !? (um lapso, por certo). Quanto ao pedido de condenação nos honorários do mandatário judicial, refira-se que só em casos excepcionais previstos na lei, como nos de litigância de má fé (art. 457.º, n.º 1, al. a) e 3 do CPC) e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da acção (art. 662.º, n.º 3 do CPC), pode atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora a título de honorários a pagar ao seu mandatário judicial (neste sentido, a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores, senão mesmo unânime; por todos, cfr. Ac. STJ de 15-06-93: BMJ 428.º-530; Ac. STJ de 03-12-98, revista n.º 1136/98; Ac. STJ de 15-03-2007, proc. 07B220; Ac. STJ de 02-07-2009, proc 5262/05; Ac. RL de 12-12-2006, proc. 6315/06-7; Ac. RL de 19-03-2009, proc. 499/09-2; Ac. RL de 28-04-2009, proc. 11159/08-1: em www.dgsi.pt). No caso, traduzindo-se tal pedido num dever de indemnizar, para além da necessidade de provar o dano efectivo, verifica-se que não existe um nexo de causalidade adequada (art. 563.º do CC) entre o facto (a dívida do Demandado) e o dano (os honorários do mandatário) (cfr. Luís Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, vol. IV, p. 514 e s.). Na verdade, causa de um prejuízo é a condição que, em abstracto, se mostra adequada a produzi-lo, mas a correspondência entre a condicionalidade e a causalidade não se verifica sempre que, numa prognose póstuma, não se possa afirmar, de acordo com a lição da experiência comum e dadas as circunstâncias do caso, e em termos de juízo de probabilidade, que o facto originaria normalmente o dano (cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 5.ª ed., 2006, p. 342 e s.). Quanto à condenação em procuradoria, o anterior CCJ (arts. 40.º e 41.º) previa a atribuição de uma quantia, arbitrada pelo tribunal entre um décimo e um quarto da taxa de justiça, como um direito da parte vencedora (e na medida em que o fosse) a receber do vencido como compensação pelo dispêndio com o patrocínio judiciário. Actualmente, porém, tal compensação, no âmbito dos tribunais judiciais, encontra-se disciplinada nos arts. 454.º e 447.º-D do CPC, (na redacção do DL 34/2008, de 26-02) permitindo-se que o mandatário da parte vencedora requeira no processo (por si e autonomamente) que o crédito por honorários, despesas e adiantamentos, que tenha sobre o seu constituinte, seja total ou parcialmente satisfeito pelas custas de parte que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida na proporção do seu decaimento (e nos termos dos arts. 25.º e 26.º do RCJ). Sucede, porém, que tal providência não é aplicável nos julgados de paz, que têm uma lei própria quanto a custas, a Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, que correspondem a uma taxa única (‘plana’) por cada processo tramitado, não comportando as custas de parte, pelo que estas são inaplicáveis nestes tribunais, nem a ‘procuradoria’ que, além do mais, que desapareceu do ordenamento jurídico nacional com a entrada em vigor do RCP (Regulamento das Custas Processuais). Por outro lado, a constituição de advogado (art. 38.º, n.º 1 da LJP) não é, em princípio, obrigatória nos julgados de paz (tal como em princípio também o não é em processos do mesmo valor que corram nos tribunais judiciais – art. 32.º, n.º 1 do CPC), pelo que a constituição voluntária de advogado, não deverá onerar também a intervenção do cidadão, esse sim sujeito e actor principal nesta ordem de tribunais. Pelo exposto, não pode proceder o pedido ressarcimento por honorários de advogado nem o de procuradoria, seu sucedâneo. Acessoriamente, peticiona também o Demandante juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC), e a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do CC). Em princípio, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Porém, se a obrigação provier de facto ilícito, há mora do devedor independentemente de interpelação (art. 805.º do CC). Provou-se que o Demandante interpelou extrajudicialmente o Demandado através das cartas de reclamação, para além de, no caso, a obrigação provir do facto ilícito em que se traduz a violação do contrato. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º, n.os 1 e 2 do CC), actualmente fixados em 4% (art. 559.º, n.º 1 do CC e Portaria n.º 291/2003, de 08-04), mas de Julho de 1993 até Abril de 2003 eram de 7%. Pelo exposto, procede o pedido de juros moratórios vencidos mas, parcialmente, apenas no valor de € 39,18, contados sobre a quantia de € 89,06 (acréscimos de actualizações não anulados por crédito em conta), às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor, e vincendos à taxa supletiva legal actual até efectivo e integral pagamento. Quanto à condenação em custas do processo, ela resulta directamente da lei impendendo, em princípio, sobre a parte de deu causa à acção, o que se afere pelo decaimento (insucesso) da parte vencida, na proporção em que o for (n.os 8 e 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º do CPC, aplicável por força do art. 63.º da LJP), e não pelo pedido. 4. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 128,24, sendo € 89,06 a título de acréscimos de actualizações não creditados, e € 39,18 a título de juros de mora vencidos às taxas supletivas legais sucessivamente em vigor dos juros civis; ao que acrescem juros vincendos à taxa supletiva legal de 4%; e absolvo a Demandada do restante contra ela peticionado. Custas: a cargo de ambas as partes que declaro vencidas na proporção do respectivo decaimento, que fixo em 77% para o Demandante e em 23% para a Demandada (n.º 8 da Port. 1456/2001, de 28-12, e art. 446.º, n.º 2 do CPC). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Port. 1456/2001, de 28-12, alterado pela Port. 209/2005, de 24-02). Em relação ao Demandante, notifique também para o pagamento das custas devidas, e em relação à Demandada cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria, na medida do aplicável. Em audiência de julgamento, as Exmas. Mandatárias das partes, invocando razões de agenda profissional e geográficas (no caso da Demandada), solicitaram não comparecer para leitura desta, sendo notificadas por correio. Registe e notifique. Coimbra, 24 de Janeiro de 2012. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |