Sentença de Julgado de Paz
Processo: 286/2011-JP
Relator: LUIS FILIPE GUERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 12/28/2011
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, enquadrada no artigo 9º, nº 1 h) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 199,52 €.
Alegou, para tanto e em síntese, que, no dia 1 de Novembro de 2010, a viatura ligeira de matrícula ER, da marca “Audi”, pertencente ao demandado e sob a sua direcção efectiva, manteve-se estacionada na Rua do Ouro, no Porto, das 9h às 10.25h, impedindo a circulação do eléctrico de transporte colectivo de passageiros, com o nº x, que fazia a linha 1, entre o Infante e o Passeio Alegre; que, em consequência, o referido autocarro deixou de poder realizar viagens durante 1 hora e 25 minutos, fazendo com que a demandante perdesse clientes e causando má impressão aos mesmos, além de ter implicado a inactividade do seu pessoal no período acima aludido, apesar de estar a ser pago para trabalhar.
Para prova da matéria de facto por si alegada, a demandante juntou um documento.
Regularmente citado (cfr. fls. 26 a 28), o demandado não apresentou contestação.
Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que o demandado, faltando, prescindiu tacitamente da mesma.
Foi, então, designada data para a realização da audiência de julgamento, tendo o demandado faltado injustificadamente à mesma.
Assim, face ao disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, nada obsta a que se passe desde já à prolação da presente sentença.
Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente:
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º, nº 1 h) e 12º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.
Assim, cumpre apreciar e decidir:
FACTOS PROVADOS:
Em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, considero provados, por confissão, todos os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º (até “veículo”), 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da petição inicial).
Assim, dão-se aqui por igualmente reproduzidos os documentos juntos com a petição inicial.
DO DIREITO:
O artigo 483º, nº 1 do Código Civil consagra o princípio geral em matéria de responsabilidade civil extracontratual, estabelecendo que existe obrigação de indemnizar o lesado dos danos resultantes de violação culposa de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Ora, o demandado violou as disposições legais constantes dos artigos 48º, nº 4 e 50º, nº 1 a) 1ª parte do Código da Estrada que disciplinam o estacionamento de veículos, causando danos à demandante, tal como resultou provado. O demandado podia e devia prever que, naquelas circunstâncias, o estacionamento da sua viatura poderia impedir a circulação dos veículos eléctricos da demandante, como veio a acontecer, pelo que a sua negligência é censurável.
Por seu turno, os artigos 562º a 564º regulam a obrigação de indemnização, exigindo um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e os danos e obrigando o lesante a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Neste caso, a demandante calcula o valor dos danos patrimoniais (danos emergentes, lucros cessantes e danos futuros) por si sofridos em 199,19 €, fazendo em parte apelo a um cálculo estimativo.
E o valor peticionado pela demandante é justo e equitativo, face ao que está aqui em causa. De facto, além dos prejuízos decorrentes da paralisação do seu pessoal e da receita perdida no período da paralisação do seu veículo, que se nos afigura verosímil e se mostra confessado, a demandante alega que o demandado causou danos na sua imagem. Ora, a imagem de uma empresa perante os seus clientes ou potenciais clientes tem seguramente um valor económico, dada a importância que tem hoje no mercado concorrencial de bens e serviços. No fundo, está em jogo a reputação da empresa, não só enquanto valor intangível, mas sim como factor gerador de receita. E, portanto, também aqui estão em causa lucros cessantes, já não no período da paralisação do veículo, mas sim como danos futuros atendíveis (cfr. artigo 564º, nº 2 - 1ª parte do Código Civil), cujo valor é aceitável em termos de equidade (cfr. artigo 566º, nº 3 do Código Civil).
Assim, o demandado terá que ressarcir a demandante dos prejuízos causados a esta, no valor peticionado pela mesma.
Finalmente, atento o disposto nos artigos 804º, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 (1ª parte) do Código Civil, o demandado terá que pagar ainda à demandante os juros de mora sobre o valor de 199,52 €, vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, de forma a ressarci-la dos prejuízos causados com a sua mora no pagamento desta indemnização.
DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 199,52 € (cento e noventa e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.
Custas pelo demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)