Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 430/2011-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS |
| Data da sentença: | 12/14/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO: A, identificado a fls. 1 e 3, intentou em 30 de Setembro de 2011, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada: a) no pagamento da quantia de 150,00 €, correspondente ao valor pago pelo computador destruído pela R., acrescido de juros, desde o dia da citação até integral pagamento e b) no pagamento da quantia de 355,51 ou de outra em que o A., venha a ser condenado no âmbito da injunção n.º x. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 6, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: em Janeiro de 2009, no âmbito do programa e-escola, adquiriu através da C um computador, no valor de 125,00 €, acrescido de 15,00 € de IVA, o que perfaz a quantia de 150,00 €; em Fevereiro de 2009, devido ao facto do computador se desligar constantemente foi remetido para a Demandada para reparação, tendo sido entregue em 6 de Março de 2009; em Abril de 2010, o computador voltou a avariar e contactou a Demandada para que levantasse o computador para reparação; como a Demandada não respondeu, em 30 de Junho de 2010 enviou-lhe um e-mail; em Julho de 2010 a Demandada procedeu ao levantamento do computador, ficando sem dar resposta; o Demandante contactou telefonicamente e por diversas vezes a Demandada e na sequência desses contactos, a Demandada informou-o de que a deficiência estava fora do âmbito da garantia e que a reparação tinha de ser orçamentada; o Demandante solicitou envio de documento que descrevesse a deficiência e o orçamento da respectiva reparação; a Demandada nunca enviou o referido documento; após muita insistência, a Demandada comunicou ao Demandante que o computador deu entrada nos serviços com o número de série danificado, o que invalidava a garantia, posição que manteve, tendo destruído o computador; o contrato de fidelização com a C para o serviço de internet continuou a ser facturado, apesar de o Demandante não poder utilizar o computador para aceder ao serviço e o Demandante não pagou as facturas que, para o efeito, lhe foram apresentadas por aquela entidade, pelo que esta intentou injunção, pedindo o pagamento da quantia em dívida, processo que está em julgamento. Juntou 8 documentos (fls. 7 a 15), que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a Demandada, para contestar, querendo, no prazo, veio apresentar douta Contestação, conforme resulta de fls. 33 a 39 e verso, que se dão por reproduzidas, defendendo-se por impugnação e alegando em suma que não existiu transmissão onerosa do equipamento entre as partes, mas sim entre o Demandante e entidade terceira; o documento assinado pelo Demandante prevê a destruição do computador, passados seis meses à guarda da Demandada; o equipamento é fornecido com a aposição de selos com holograma na sua base que selam as portas de acesso aos componentes internos; o acesso a tais componentes por pessoa não habilitada é adequada a causar dano ao equipamento; o equipamento foi enviado à Demandada com os selos danificados, mais propriamente com sinais de remoção e recolagem; o número de série foi raspado e os parafusos da base do computador apresentavam a cabeça moída; sinal inequívoco de que alguém não autorizado pela Demandada e sem o seu consentimento, acedeu ao interior do computador; o que afasta o nexo de causalidade entre a anomalia denunciada e o processo produtivo da responsabilidade da Demandada; a Demandada apresentou o orçamento para a reparação ao Demandante em 29 de Julho de 2011, orçamento que o Demandante recusou; o demandante recusou o orçamento e não procedeu ao levantamento do computador até, pelo menos, Fevereiro de 2011, ou seja, mais de seis meses seguidos após comunicação do orçamento, pelo que, nos termos das condições aceites pelo Demandante, pelo que foi abatido; o demandante não fez qualquer telefonema à Demandada e limitou-se a enviar duas cartas, subscritas por Ilustre advogada em Fevereiro e Março de 2011; o contrato de serviços celebrado com a C é acessório ao de compra e venda do computador; o demandante deveria ter suspendido do serviço; o Demandante manteve o serviço activo, pelo que deveria ter pago as facturas correspondentes ao mesmo e não é alegado o uso a dar ao equipamento, sendo certo que a campanha lançada pela C se destinava a alunos e professores, sendo claro que o uso se destinava a fins profissionais, no caso dos segundos, pelo que não tem aplicação o regime especial de garantia previsto pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril (art.º 1.º) com a subsequente aplicação do regime geral de garantia previsto no Código Civil para a venda de bens defeituosos, pelo que o direito reclamado pelo Demandante caducou; em Junho de 2010 o Demandado denunciou o alegado defeito, em 29 de Julho de 2010 foi-lhe comunicado o orçamento para reparação, logo recusado, em Fevereiro e Março de 2010, o Demandante reclamou junto da Demandada e a acção deu entrada em Setembro de 2011, ou seja, decorridos mais de três meses desde a data da denúncia, pelo que havia já caducado o seu direito a indemnização ou reparação e a sua consequente extinção (art.º 917.º do C. Civil. Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada e que seja absolvida do pedido. Juntou 7 documentos (fls. 42 a 45; 63 a 68 e 90 e verso) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Cabe a este tribunal decidir se: a) a aquisição do equipamento se estabeleceu em relação de consumo; b) a avaria do equipamento estava excluída da garantia; c) se a demandada deve ser condenada na devolução da quantia paga pelo mesmo e pelo serviço de banda larga fornecido pela C e d) se caducou o direito cuja observância o Demandante reclama. Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a sessão de Pré-mediação para o dia 14 de Outubro de 2011, não se tendo realizado, em virtude de a Demandada ter afastado expressamente essa possibilidade. (Fls. 35), pelo que foi designado o dia 18 de Novembro de 2011 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes por indisponibilidade de agenda (fls. 49). Aberta a Audiência, e estando presentes o Demandante, assistido pela sua Ilustre Mandatária, D e um representante da Demandada, com poderes para o acto (os seus representantes legais e o seu Ilustre Mandatário Assistente, E, não compareceram, tendo os primeiros alegado compromissos profissionais inadiáveis), foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes por indisponibilidade de agenda. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO: A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes em Audiência de Julgamento, a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos. Ponderaram-se os depoimentos das seguintes testemunhas, as quais depuseram com isenção e credibilidade, tendo conhecimento directo dos factos, sobre os quais testemunharam: 1.ª F, que, aos costumes, declarou ser amiga do Demandante e frequentadora da sua casa e não conhecer a Demandada ou o seu representante. 2.ª G, que, aos costumes, disse ser amiga do Demandante e frequentadora da sua casa e não conhecer a Demandada ou o seu representante. 3.ª H, que, aos costumes, declarou conhecer o representante da Demandada, por ser colega e funcionário daquela, não conhecendo o Demandante. Conquanto todos os depoimentos se revelassem credíveis, a verdade é que a primeira testemunha apenas tinha conhecimento de que o computador avariara, por duas vezes e que sempre funcionou mal; e a segunda testemunha, tinha o mesmo conhecimento e ainda que assistiu a vários contactos do Demandante com a Demandada e ambas souberam, pelo Demandante, que o computador havia sido destruído. Quanto à terceira testemunha, sendo verdade que viu um computador de Lisboa no estado em que alegadamente, o do Demandante se encontrava, o certo é que não pôde afirmar se o computador que viu era o do Demandante. No mais, limitou-se a esclarecer em que circunstâncias, genericamente, um computador pode estar naquele estado. É por isso que os depoimentos são valorados apenas na medida do possível, tendo em consideração a decisão a tomar nos autos. Quanto aos documentos, sempre se dirá que, não obstante os documentos juntos pela Demandada são documentos elaborados pelos próprios serviços, pelo que, desacompanhados de qualquer outro meio de prova, não podem, a nosso ver, conduzir ao resultado que a Demandada lhes pretende imputar. O mesmo se diga do teor do e-mail, alegadamente, enviado pelo demandante à Demandada em 30 de Junho de 2010 e transcrito no art.º 5. do douto Requerimento Inicial, uma vez que não se compreende porque se transcreve em vez de se juntar cópia do mesmo. Como também não se compreende que, tendo a Ilustre Mandatária do Demandante enviado duas cartas à Demandada, este apenas junte uma delas aos autos. Suscita-nos também as maiores dúvidas o facto de no processo não constar a profissão do Demandante e de as testemunhas que apresentou terem parado o seu depoimento no momento em que iam falar sobre a mesma, referindo apenas que nem é professor nem aluno. Enfim, toda a prova produzida é de reduzido valor, no que ao mencionado concerne, sendo certo que a mobilização probatória pertence às partes. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em Janeiro de 2009, o Demandante adquiriu à demandada, através da C, um computador marca x, pelo valor de 125,00 €, acrescido de I.V.A. (Imposto de Valor Acrescentado) no valor de 15,00 €, o que perfaz a quantia de 150,00 € (Cento e cinquenta euros) – Doc. n.º 1; 2. Tal equipamento foi adquirido no âmbito do programa e-escola e destinava-se ao uso pessoal do adquirente (cfr. Doc. n.º 1); 3. Em Fevereiro de 2009, devido ao facto de o computador se desligar constantemente foi o mesmo remetido para reparação tendo sido entregue à Demandada em 6 de Março de 2009 (Docs. 2 e 3); 4. Em data que não foi possível apurar, o computador voltou a avariar, tendo o Demandante contactado a Demandada para que procedesse ao respectivo levantamento para reparação; 5. Em 6 de Julho de 2010, a Demandada procedeu ao levantamento do equipamento para reparação (Doc. n.º 4); 6. Após a entrega do equipamento, o Demandante não obteve qualquer resposta; 7. O Demandante fez vários contactos telefónicos com os serviços da Demandada, com vista à resolução do problema; 8. Na sequência dos referidos contactos, a Demandada informou o Demandante que a deficiência do computador estava excluída da garantia e que, por isso, a reparação teria de ser orçamentada; 9. Em resposta à carta subscrita pela Ilustre Mandatária do Demandante, expedida em data não apurada, a Demandada, em 16 de Fevereiro de 2011, veio prestar esclarecimentos sobre a exclusão da garantia e das diligências levadas a efeito e que o demandante não havia manifestado interesse em reaver o equipamento, pelo que “terá ficado em armazém durante seis meses, período sobre o qual terá sido contabilizada a taxa de 2 euros/dia, e já terá sido abatido fisicamente devido ao facto do montante contabilizado ser largamente superior ao seu valor comercial.” (cfr. Doc. n.º 5); 10. Respondendo à referida carta, em 4 de Março, a Ilustre Mandatária do Demandante, insurge-se contra o facto de não ter sido transmitida a pertinente informação a este, apesar da Demandada ter em seu poder morada, endereço electrónico e telefone. Mais diz que o computador nunca funcionou correctamente e que não foi enviado ao Demandante qualquer orçamento para a reparação. Pede, desde logo, indemnização pelo valor do computador, até 15 de Março de 2011, sob pena de recorrer às vias judiciais (cfr. Doc. n.º 6); 11. A Demandada, por carta datada de 11 de Março de 2011, remete para o conteúdo da carta de Fevereiro, reitera que o orçamento terá sido comunicado ao cliente aquando do seu contacto telefónico a 29 de Julho e reitera a sua posição de não aceitar a reclamação (cfr. Doc. n.º 7); 12. No período, não apurado, em que o Demandante esteve sem poder utilizar o computador, manteve activo o serviço de Banda larga de acesso à Internet, contratado com a C; 13. A qual lhe apresentou as respectivas facturas para pagamento que o Demandante não fez; 14. Por tal facto, a C interpôs o processo de Injunção n.º x, reclamando o pagamento da quantia de 355,51 € (Trezentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos) - (cfr. Doc. n.º 8); 15. A Demandada é a produtora do computador adquirido pelo Demandante; 16. O documento assinado pelo Demandante no acto da entrega do computador para reparação (Doc. n.º 4, junto com o R.I.), prevê expressamente a eventualidade de pagamento do preço da reparação se violadas as condições de garantia; 17. Mais prevê a apresentação de Relatório técnico e orçamento de reparação e/ou manuseamento de acordo com a situação concreta; 18. E que, no caso de recusa de eventual orçamento a devolução do equipamento estará sujeita ao pagamento dos serviços técnicos de análise e recuperação dos custos de transporte e manuseamento no montante de 30 (trinta) euros; 19. Em caso de recusa pelo consumidor de devolução do equipamento, o mesmo será armazenado pelo fabricante e, caso permaneça nas suas instalações após 60 dias da data da recusa de orçamento e/ou devolução será contabilizado um custo diário de armazenamento no montante de 2 (dois) euros por dia, até ao limite de 6 meses. Após esse período o equipamento será abatido fisicamente; 20. O Demandante aceitou estas condições, apondo a sua assinatura no documento do qual constam; 21. Pelo menos, até Fevereiro de 2011, o Demandante não procedeu ao levantamento do equipamento ou transmitiu instruções à Demandada sobre a devolução do mesmo; 22. A presente acção deu entrada no tribunal no dia 30 de Setembro de 2011; 23. O Demandante foi confrontado com o processo de injunção porque não pagou as facturas pelo fornecimento do serviço e banda larga, contrato com a C; 24. Podendo utilizar o serviço noutros computadores ou suspender o fornecimento do serviço. Não se provaram quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Em primeiro lugar coloca-se a questão de saber que regime se aplica à presente relação material controvertida: se o regime especial da Lei do Consumidor, previsto na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril; se o regime geral para a venda de coisa defeituoso, regulado pelos art.ºs. 913.º e seguintes do Código Civil. Vejamos, então: Dispõe o art.º 1.º-A daquela Lei, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que “O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.” E no art.º 1.º-B, al. a) é consumidor “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.” Ora, acontece que, embora não tenha sido alegado e não obstante o facto de estar bastante mal explicadas as circunstâncias que rodearam o contrato, o certo é que na própria factura de fornecimento do equipamento se inscreveu a expressão de “uso pessoal”, o que, inequivocamente, afasta o uso profissional. Não podemos pôr em causa que a entidade que lançou a campanha e-escola, o revendedor autorizado pela Demandada, teria de ter elementos precisos sobre o uso a dar ao equipamento para que ali inscrevesse o que inscreveu. É facto que a Demandada não foi interveniente no contrato, mas é a produtora do equipamento e nos termos da garantia é ela; o revendedor autorizado ou a B Grande x/x quem assegura o cumprimento das obrigações contratuais a este respeito, pelo que o revendedor autorizado tem de se assegurar da conformidade do cliente com as condições da campanha, como se da produtora se tratasse. Portanto, o alegado pela Demandada quase parece “assegurei-me das condições de acesso do cliente, mas agora ponho em causa que seja como ele parece querer dizer.”. Pelo que, assim sendo, como é, dúvidas não restam que à relação existente entre o demandante se aplica o regime especial da Lei do Consumidor. Vejamos, então, cada um dos pedidos formulados pelo Demandante: Quanto à devolução do valor pago pelo equipamento, dispõe, o art.º 4,º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que “ Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhe atribuem segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legitimas expectativas do consumidor.”. Tendo o consumidor, nos termos da al. a) do art.º 3.º da referida Lei, com as alterações que lhe foram introduzidas, sucessivamente pelo D.L. n.º 67/2003, de 8 de Abril e Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, actual art.º 4.º, em caso de falta de conformidade do bem, o direito à sua reparação, substituição, sem encargos, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. Dispõe o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio que “Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição (…).”. Ao produtor é conferido o direito de regresso perante o vendedor. No caso em apreço, a reparação era possível, acontecendo que a Demandada entendeu que esta teria de ser paga pelo consumidor por se verificar violação das condições de garantia. Ora, tal alegação não resultou provada, pelo que teria aqui de se concluir pela obrigação da Demandada em reparar o computador que o Demandante adquiriu. Todavia, também nos termos das condições acordadas entre as partes, como o Demandante não pediu a devolução do computador, a Demandada procedeu à sua destruição física, passados que foram seis meses, a seu ver, da comunicação do orçamento para reparação. Acontece que a Demandada também não logrou provar, cabendo-lhe esse ónus, que transmitiu ao Demandante o valor do orçamento para reparação e que lhe comunicou em que data seria o computador destruído fisicamente, destruição a que, diga-se em abono da verdade, não podia proceder em virtude de o prazo começar a contar da data da recusa do orçamento, sendo certo que ainda terão de passar 60 dias para que a contagem desse prazo se inicie. Por conseguinte, neste caso, teria a Demandada de substituir o computador que, a nosso ver, indevidamente, destruiu. Não é esse o efeito jurídico que o Demandante pretende atingir. O Demandante acha que terá o direito à indemnização pelo tempo intolerável que a Demandada levou a resolver-lhe a situação, que, até hoje, continua por resolver, tendo, ademais, destruído o computador. Na verdade, dispõe o art.º 4.º do último dos diplomas legais referidos que a reparação de um bem móvel deve ocorrer no prazo de 30 dias, sem grave inconveniente para o consumidor. Ora, o Demandante alega e prova que a Demandada lhe comunicou que a avaria estava excluída da garantia e que teria de orçamentar a reparação, não resultando provado que tal orçamento lhe foi transmitido pelos serviços da Demandada para que pudesse optar ou não pela reparação e tomar as medidas que achasse convenientes. Acresce que não resulta provado que a avaria – que se verificava desde a aquisição – estivesse excluída da garantia, ónus que recaía, também, sobre a Demandada. Assim, o Demandante move-se no âmbito da responsabilidade civil da Demandada (art.º 483.º e seguintes do Código Civil), cuja obrigação de indemnizar imputa à falta de resposta e à falta de oportunidade para decidir. Vejamos se lhe assiste razão: quanto ao computador e sendo certo que o Demandante sempre teve de lidar com problemas de funcionamento, não restam dúvidas de que o mesmo, não sendo apto ao fim a que se destinava, deveria ter sido substituído, já que a primeira reparação não anulou o problema, o que não só não aconteceu como a Demandada lhe deu, ilegitimamente, sumiço, destruindo-o. Nesta conformidade, não pode deixar de proceder o pedido da Demandante. Relativamente ao pedido de condenação da Demandada no pagamento das quantias em que o Demandante vier a ser condenado no processo de injunção interposto pela C, por falta de pagamento do serviço fornecido e facturado., terá de se dizer, desde já, que não assiste razão ao Demandante. Em primeiro lugar, o facto de não dispor do computador não quer dizer que não pudesse utilizar o serviço de banda larga noutro computador. Em segundo lugar, caso não tivesse outro computador para aceder ao serviço, poderia o Demandante ter pedido à C a suspensão do serviço, o que, indubitavelmente, não fez. Por último e em terceiro lugar, como pessoa de bem que, certamente, é, deveria ter procedido ao pagamento das facturas que lhe foram apresentadas e, depois, se assim o entendesse e para isso tivesse fundamento legal, vir exercer o direito à indemnização contra a Demandada. Não o fez, escolhendo a atitude a tomar e vem, agora, exigir que a Demandada seja condenada a suportar os encargos decorrentes da sua inércia, o que não pode aceitar-se. Efectivamente, se o processo de injunção foi interposto, esse facto fica-se a dever exclusivamente à atitude - reprovável - do Demandante, não cabendo à Demandada qualquer responsabilidade quanto ao mesmo. Até porque o contrato de fornecimento do serviço de banda larga, com fidelização, sendo determinante para o preço do computador adquirido, não deixa de ser acessório deste. É dizer que o computador só custou o preço que custou porque o Demandante aceitou um contrato de fidelização à C por período, em regra, de 24 meses. Caso contrário, o seu preço seria mais do dobro do que foi. E que o Demandante, ao celebrar o contrato está vinculado ao cumprimento das obrigações que dele advêm, sendo a mais importante o pagamento dos serviços de que usufrui. Improcede, assim, o pedido nesta parte. DECISÃO Nos termos, e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido: a) Condenar a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 150,00 (Cento e cinquenta euros), relativa ao valor do computador que, indevidamente, destruiu; b) Absolver a Demandada do pedido de condenação no pagamento dos valores em que o Demandante venha a ser condenado no processo de injunção n.º x. Custas a suportar pelo Demandante e pela Demandada em razão do decaímento e na proporção respectiva de 70% e de 30%, declarando-se ambos parte vencida (art. 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e art. 446º, n.º 2 Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 63º LJP). Registe. Seixal, 14 de Dezembro de 2011 Depositada na Secretaria em: 2011-12-14(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |