Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1/2011-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 04/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (N.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos. (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.) Objecto do litígio: Pagamento de despesas e serviços do condomínio. Demandante: A Mandatários: 1 - B e 2 - C Demandados: D Mandatária: F Valor da acção: 2428,40€. Do requerimento Inicial A administradora do G sito em Setúbal, alega que os demandados são proprietários da fracção “L” correspondente ao primeiro andar, Letra C, do mesmo condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 2428,40€, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Janeiro de 2005 a Novembro de 2010, incluindo juros de mora e despesas de processo. Pedido Requer a condenação dos demandados no pagamento de 2428,40 € e no pagamento das prestações vincendas e juros de mora à taxa legal. Contestação Os demandados contestaram. Tramitação A demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação. Marcou-se audiência de julgamento para o dia 21-03-2011, à qual os demandados faltaram, não tendo justificado a falta. Foi remarcada audiência de julgamento para 13-04-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido marcada esta data para leitura de sentença. Factos provados Com base nas declarações da parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A pessoa colectiva n.º x, com sede em Setúbal, é administradora do G sito em Setúbal (acta n.º 1, da assembleia de Condóminos de 20 de Maio de 2010). 2 – Os demandados são proprietários da fracção “L” correspondente ao primeiro andar, Letra C, do mesmo condomínio. 3 – Os demandados devem as seguintes prestações ao condomínio (acta n.º1 da Assembleia de Condóminos de 20-05-2010, acta n.º 19, de 30-01-2004, acta n.º 17, de 01-02-2003 e doc 5 junto ao requerimento inicial): a) Janeiro de 2005 a Dezembro de 2010 – prestações mensais ordinárias (24,43€), no montante de 1 758,96 €; b) Ano de 2010 – prestações extraordinárias (3x99,69 €), meses de Junho, Julho e Agosto, no montante de 299,08 €; c) Juros vencidos sobre as prestações até 3 de Janeiro 2011, no montante de 70,36 €; d) Despesas de cobrança com este processo, no montante de 300,00€ mais IVA (23%). 4 – Os demandados não efectuaram o pagamento das prestações de Janeiro a Março de 2011, no montante mensal de 24,43 € e total de 73,29 €, que se venceram no decurso da acção. Fundamentação A administradora do G vem requerer a condenação dos demandados no pagamento de2428,40 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, desde Janeiro de 2005 a Dezembro de 2010, incluindo juros de mora vencidos e despesas de processo, e a condenação no pagamento das prestações vincendas e juros de mora. Os demandados contestaram, conforme despacho de fls 54 que considerou o documento apresentado como contestação por o mesmo ter sido junto no prazo para o efeito e conter matéria relativa à legitimidade da demandante. Faltaram os demandados à audiência de 21-03-2011, não tendo justificado a falta mas a cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho não opera, dado que foi considerado ter havido contestação, pelo que se realizou audiência de julgamento a 13-04-2011, conforme acta de fls. A demandante após a audiência de julgamento veio reduzir o pedido para 2 135,24€, em virtude de considerar prescritas as prestações relativas ao ano de 2005. A redução é livre e legal e por conseguinte é aceite. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Alegaram os demandados a ilegitimidade da demandante mas sem qualquer argumento plausível pois que foi junta acta de Assembleia de Condóminos (acta n.º 1 de 2010) que elegeu a demandante como administradora. Os demandados não exerceram o seu direito (eventual) de impugnar esta deliberação pelo que a mesma é válida e eficaz. Eventuais questões que existam (alegada queixa crime contra a administradora não releva neste processo). Deste modo a demandante é parte legítima. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Os demandados, como proprietários da fracção designada pela letra “L” correspondente ao primeiro andar, Letra C, pertencente ao condomínio, estão obrigados a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. Os demandados deveriam ter pago as prestações mensalmente, o que não fizeram, incumprindo assim as suas obrigações de condóminos. Invocaram os demandados a prescrição de cinco anos para as prestações periódicas (alínea g), do artigo 310.º do Código Civil) na audiência de julgamento, aliás de forma incorrecta, porquanto o deveriam ter feito na contestação. A demandante veio reduzir o pedido considerando prescritas as prestações do ano de 2005, uma vez que a acção deu entrada a 03-01-2011. Considera-se o pedido reduzido em 293,16 € e consequentemente também o s juros vencidos reduzidos em 5.86 €. Estão assim reduzidas no valor do pedido as prestações efectivamente prescritas. Contudo sempre se dirá que foram consideradas devidas e por legalmente não serem exigíveis, por prescritas, não significa que moralmente não sejam devidas. A acção procede, por provada, impendendo sobre os demandados a obrigação do pagamento da quantia de 2 271.67 €, relativa a despesas e serviços de condomínio desde Janeiro de 2006 a Março de 2011, incluindo juros de mora vencidos, e dado que é admissível o pedido do pagamento das prestações que se vencerem na pendência da acção (artigo 472.º, do Código de Processo Civil), embora não se aceite a condenação no pagamento de prestações futuras, após decisão da acção, por estarem dependentes de condição (a titularidade do direito de propriedade da fracção) que pode alterar-se a qualquer momento. Por não terem pago atempadamente as prestações mensais, os demandados entraram em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos art.º 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 1, e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. A mandatária dos demandados alegou que “vai haver comprovativo de pagamento” mas a existir ou a ter existido pagamento era na audiência que deveria ter sido feito a prova do mesmo (aliás deveria ter sido tal invocado na contestação, o que não foi), n.º 2, do artigo 342.º, do Código Civil. Decisão Em face do exposto, condeno os demandados a pagar à demandante a quantia total de 2 271.67 € (dois mil duzentos e setenta e um euros e setenta e sete cêntimos), referente às prestações de condomínio, penalizações, despesas e juros vencidos, e no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, sobre a quantia de 2 207.17 €. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são declarados parte vencida, pelo que ficam condenados no pagamento de 35,00 € (trinta e cinco euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Envie-se cópia e notificação para pagamento de custas. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 29-04-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |