Sentença de Julgado de Paz
Processo: 637/2009-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: DESPESAS - ASCENSORES
Data da sentença: 06/15/2010
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA

Aos 15 de Junho de 2010, pelas 15,00h, no Julgado de Paz do Porto teve lugar a leitura de sentença em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Realizada a chamada, encontrava-se presente o Demandante.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
O Demandante intentou contra o Demandado a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste:
A) À restituição do valor de € 663,19 referente à "fracção B" do Demandante, resultado da diferença entre o valor orçado, incluindo a conservação dos elevadores da frente n.º 1 e n.º 2, no valor de 3.979,14 € e o valor orçado para a conservação dos elevadores, excluindo os elevadores da frente n.º 1 e n.º 2, sendo assim no valor de € 3.315,95;
B) Nas custas que o Demandante teve de suportar com a entrada da presente acção.
O Demandado, apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 18 a 20.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS

A. Em Assembleia Geral de B reunidos em 30 de Julho de 2008, foi, entre outras coisas, aprovado por unanimidade o orçamento para a conservação e substituição dos elevadores do Demandado.
B. Foi na referida Assembleia Geral decidido, efectuar-se o pagamento do orçamento para a conservação e substituição dos elevadores por cada condómino do Demandado em seis prestações e de acordo com a permilagem de cada fracção.
C. O Demandante é condómino do Demandado e reside no rés-do-chão direito, designado pela fracção “B”.
D. Tendo sido, no que concerne ao orçamento aprovado a 30 de Julho de 2008, sobre a conservação e substituição dos elevadores do Demandado, atribuído à fracção “B” o valor total de € 3.979,14, a pagar em seis prestações no valor de € 663,19.
E. O Demandado tem quatro elevadores, identificados no respectivo Título Constitutivo da Propriedade Horizontal com os n.°s 1, 2, 3 e 4.
F. Os elevadores nºs 1 e 2, situados nos patamares das entradas principais da frente do edifício, respectivamente com os n.° de polícia 24 e 30, são de acesso restrito às fracções do 1°, 2°, 3° e 4° andares, não existindo através dos referidos elevadores acesso comum a garagem, arrumo e terraço do prédio e a que todos os condóminos possam aceder.
G. Os elevadores n° 3 e n°4, correspondendo aos n°s de polícia 12, 24, 30 e 42, nas traseiras do edifício, também designados por monta cargas, são de acesso geral a todas as fracções do condomínio, respectivamente às garagens ou cave, R/C, 1°, 2°, 3°, 4° andares respectivamente e do 5° andar que é apenas de acesso ao terraço do edifício.
H.O Demandante enviou carta à administração do Demandado a 5 de Agosto de 2008, no sentido de contestar a comparticipação da fracção do Demandante na conservação dos elevadores principais, situados no patamar da frente do edifício, passando o valor orçado da comparticipação da “fracção B” do Demandante de € 3.979,14 para € 3.315,95, tendo o administrador da Demandada marcado reunião extraordinária no sentido do Demandante poder apresentar os motivos do pedido da não comparticipação à Demandada e de chegarem assim a acordo.
I. Na referida reunião extraordinária de condomínio, foi assim exposta pelo Demandante a questão da contestação sua “fracção B” sobre a não comparticipação nas despesas dos elevadores da frente, mas não reuniu unanimidade por oposição de um dos condóminos.
J. Como estava aprovado o orçamento para a conservação e substituição dos elevadores do Demandado, o Demandante cumpriu com o pagamento na íntegra das seis prestações acordadas em Assembleia Geral do Demandado a de 30 de Julho de 2008, no valor total de € 3.979,14.
K. No título constitutivo, entre outras, consta que: “ Partes comuns às fracções B-C-F-H-J-L-O, o elevador principal (SUL) com o nº1, com capacidade para 4 pessoas.
L. Do mesmo documento consta ainda que: “ Partes comuns às fracções D-G-I-M-N-P, o elevador principal (NORTE) com o nº2, com capacidade para 4 pessoas.
M. Do mesmo documento consta ainda: “Partes comuns às fracções A-B-C-F-H-J-L-O” o Monta Cargas (SUL) com o nº3, com a capacidade para quatro pessoas e com acesso pela entrada nº 24...”.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, sendo que os factos constantes em A., B., C., D., F., G, I.e J., consideram-se admitidos por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C..
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
DIREITO
Pretende o Demandante ser reembolsado da quantia de € 663,19 que pagou à Administração de Condomínio, no cumprimento de deliberação tomada em assembleia de condóminos do prédio onde possui a fracção identificada pela letra “B”, por entender não ser devida, uma vez que se refere ao custo de manutenção de elevador que não serve a sua fracção.
Por sua vez, a Demandada na contestação alega que estando o elevador em causa identificado no título constitutivo como uma parte comum, tanto basta para que o condómino proprietário da fracção “B” seja obrigado a comparticipar nessas despesas, pois o respectivo título constitutivo só por unanimidade pode ser alterado.
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1424º do Código Civil as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções.
Sendo o Demandado proprietário da fracção autónoma designada pela letra “B”, do prédio sito no Porto, nessa medida, é responsável pelo pagamento das despesas, quer de fruição, quer de conservação, nos termos do citado artigo.
No entanto, o nº4 desse mesmo preceito, expressamente exclui do pagamento dos ascensores os condóminos cujas fracções não possam ser servidas, sendo certo que este artigo prevê o modo de comparticipação das despesas relativas às partes comuns, contendo, contudo excepções no que concerne a certas despesas que não obstante serem consideradas partes comuns, sirvam exclusivamente algum dos condóminos – nº 3 e dos ascensores, por não servirem determinadas fracções – nº4.
Com o devido respeito por opinião contrária, perfilha-se o entendimento de que o assunto em questão nada tem a ver com a alteração do título constitutivo, mas sim e apenas, com o teor do já citado nº4 do artº 1424, que isenta os condóminos de contribuir para as despesas de conservação e manutenção dos elevadores, cujas fracções não possam ser servidas – trata-se de uma impossibilidade objectiva.
Do que resulta da matéria assente, será apenas relativamente ao elevador nº1 situado no patamar da frente do prédio que se coloca a questão, uma vez que, quanto ao nº2, não é considerado parte comum no próprio título constitutivo, pelo que lhe não terão sido imputadas quaisquer despesas no referido orçamento.
No entanto, resulta da matéria de facto provada que foi deliberado pela assembleia de condóminos o orçamento que previa o pagamento das despesas de manutenção e conservação dos ascensores, por parte do condómino, aqui Demandante.
No instituto da propriedade horizontal, nos termos do artº 1433º do C. Civil, é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da assembleia, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos. In casu, a deliberação no sentido de imputar as despesas quer de manutenção quer de conservação dos ascensores às fracções que não possam objectivamente ser por eles servidas, seria anulável, por violar uma norma legal que expressamente isenta os condóminos do pagamento e por isso se enquadrar no nº1 do citado artigo.
Não sendo, no entanto, utilizado esse mecanismo de reacção, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm pois, de ser cumpridas, o que aconteceu no caso dos presentes autos, uma vez que o Demandante procedeu ao respectivo pagamento nos termos deliberados.
Face ao que antecede, não obstante assistir razão ao Demandante no que concerne à interpretação do nº4 do artº 1433º do Cód. Civil, o certo é que, face à deliberação não impugnada, nada há a restituir, uma vez que o pagamento em causa foi feito em cumprimento dessa deliberação, tendo assim a acção de improceder.
DECISÃO
Pelo exposto e nos termos referidos supra, julgo a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo o Demandado do peticionado.
Declaro o Demandante parte vencida em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram os presentes pessoalmente notificados.
Para constar lavrei a presente acta que, depois de lida e ratificada, vai ser assinada.
Porto, 15 de Junho de 2010
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto