Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 370/2013-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 06/11/2013 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º x Objecto: Arrendamento urbano (alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C Mandatário: D RELATÓRIO: A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.998,42 (quatro mil novecentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com os demandados um contrato de arrendamento do estabelecimento comercial sito Barcarena, Oeiras, onde desde 1988 já funcionava um estabelecimento de restauração e bebidas. Mais alega que, por o locado estar bastante degradado, acordou com os demandantes 3 meses de carência de renda, com vista à demandante poder realizar as obras necessárias para exploração o café/snack bar. Alega ainda que após iniciar a realização de obras no locado iniciou o respetivo processo na Câmara Municipal de Oeiras, onde lhe foi solicitado a ata do condomínio a autorizar a exploração de um café/snack bar no prédio, o que solicitou ao demandante e este nunca lhe entregou. Mais alega que, na mesma edilidade, lhe comunicaram que para lhe ser concedida a licença de exploração do estabelecimento teria de iniciar todo o processo de licenciamento, já que tinham sido realizadas obras no estabelecimento, sem o respetivo licenciado; e só o projecto de arquitetura rondaria cerca de €. 5.000. Alega que se despediu do seu emprego, que investiu todo o seu dinheiro na compra de materiais de construção para a obra realizada e que comprou diverso material para o estabelecimento, contratou serviços de água e luz, e pretende ser ressarcida pelos demandantes deste seu prejuízo. Juntou 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citados, os demandada contestaram (de fls. 81 a 85 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que foi devido ao estado de degradação em que o locado de encontrava, o qual era do perfeito conhecimento da demandante, que acordaram com ela o não pagamento de renda durante os três primeiros meses do contrato – posteriormente prorrogado por mais dois meses, que a renda foi fixada no montante acordado (muito inferior aos valores praticados na zona) e por ser necessário submeter projectos à Câmara Municipal, o que também era do perfeito conhecimento da demandante. Assim, aceitam a “anulação do contrato” não aceitando a compensação peticionada. Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido. A demandante afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatário, sido devidamente notificados para o efeito. Iniciada a audiência, na presença da demandante, demandados seu mandatário, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – Em …/…/…, demandados, na qualidade de senhorios, e demandante na qualidade de inquilina, celebraram o contrato de fls. 7 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual os demandados deram de arrendamento à demandante a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à Loja A, sita no rés do chão, e arrecadação sita na cave, do prédio sito em Barcarena, concelho de Oeiras, pelo prazo de 5 anos, com início em …/…/… e termo em …/…/… . 2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros), a ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. 3 – Demandante e demandados acordaram a isenção de 3 meses de pagamento da renda “(….) para realização de obras ficando isento de pagamento destes ao proprietário como compensação das obras senda de inteira responsabilidade dos mesmos”. 4 – No ato da assinatura do contrato a demandante pagou aos demandados a quantia de € 900 (novecentos euros), respeitante à renda correspondente ao mês de fevereiro de 2013 e caução. 5 – As partes previram que o locado arrendado destinava-se “exclusivamente a café/snack bar”. 6 – Demandante e demandados acordaram que “Ficam por conta do arrendatário a realização de obras necessárias para o bom funcionamento do fim que se destina o arrendado, excluindo as obras de conservação e beneficiação que eventualmente venham a ser intimadas pela Câmara Municipal de Oeiras, ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, obras essas que logo que prontas a fazer parte integrante do prédio, e sem que por elas possam ser pedidas quaisquer indemnizações, nem alegado direito de retenção”. 7 – Em …/…/… a demandante entrou na posse da referida fração. 8 – E outorgou o contrato identificado no número 1 supra na qualidade de fiador. 9 – Desde 1978 que tem vindo a ser explorado um estabelecimento de restauração e bebidas no locado. 10 – Tendo sido emitido, pela Câmara Municipal de Oeiras, o alvará a fls. 12 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11 – E, em …/…/…, pela mesma edilidade, o horário de funcionamento a fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12 – Após entrar na posse do locado a demandante iniciou trabalhos de limpeza e reparação do mesmo, tendo: a) comprado os materiais de construção constante dos documentos a fls. 33, 34, 35, 36,37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 57, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. b) comprado os artigos de mobiliário constante dos documentos a fls. 47, 58, 59 e 60, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 13 – E celebrou contratos de fornecimento de água e eletricidade, com as entidades competentes, tendo despendido, na contratação e fornecimento, as quantias constantes dos documentos de fls. 16 a 25 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 14 – Tendo, em 17 de dezembro de 2012, declarado à autoridade tributária e aduaneira o início/reinício da atividade comercial de restauração, no locado. 15 – Tendo iniciado as diligências necessárias, junto da Câmara Municipal de Oeiras, com vista a obter as licenças camarárias para iniciar a sua atividade comercial de restauração no locado. 16 – Onde lhe foi exigido a entrega de novos projetos de arquitetura e a ata da assembleia de condóminos a autorizar a exploração de estabelecimento comercial de restauração no locado. 17 – A demandante solicitou ao demandado a ata referida no número anterior. 18 – O que o demandado nunca lhe entregou. 19 – O demandado pretendia interpor ação judicial, contra o condomínio do prédio onde se situa o locado, para suprimento de autorização, o que nunca fez. 20 – O alvará referido no n.º 10 supra não podia ser renovado. 21 – Para que a demandante teria de entregar à referida Câmara Municipal novos projetos de arquitetura, com vista a legalizar obras não licenciadas/legalmente realizadas no locado. 22 – O demandado propôs à demandante comparticipar nos custos dos referidos projetos de arquitetura, com cerca de € 900 (novecentos euros). 23 – Os referidos projetos de arquitetura, ascenderiam a valor concreto não apurado, mas bastante superior ao referido no número anterior. 24 – Com vista a iniciar a exploração do seu estabelecimento comercial no locado, a demandante despediu-se do seu trabalho. 25 – Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as faturas a fls. 56, 61 e 65 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, referentes a artigos de limpeza e alimentares comprados pela demandante. 26 – A demandante celebrou o contrato referido em 1 após ver o locado e o estado do mesmo, que precisava de obras para nele se explorar estabelecimento comercial de restauração. 27 – A demandante remeteu ao demandado a carta a fls. 87 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, datada de 17 de abril de 2013, a solicitar a "anulação do contrato, solicitando o prazo de 20 (vinte) dias para devolver o locado. 28 – Em 3 de junho de 2013, no Julgado de Paz, a demandante entregou ao demandado as chaves do locado. 29 – O demandado aceitou a "anulação" do contrato e deslocou-se e entrou no mesmo, utilizando chaves do locado em seu poder, em data concreta não apurada, durante os meses de maio e/ou junho de 2013. 30 – Em 10 de abril de 2013, a demandante remeteu ao demandado a carta a fls. 98 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, solicitando o pagamento das rendas referentes aos meses de agosto, setembro de outubro de 2012, correspondentes ao período de pré aviso em falta. Não ficou provado: Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa, designadamente: 1 – A demandante comprou os bens identificados no documento a fls. 62, 63 e 73 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2 – Foi a entidade que explorou o estabelecimento comercial antes da demandante que realizou as obras ilegais no locado. 3 – E que deu origem a contra ordenações, coimas e queixas de condóminos. 4 – O preço de renda acordado tinha em consideração a necessidade de se submeter à Câmara Municipal de Oeiras novos projetos para licenciamento de atividade de restauração. 5 – As rendas atuais para a localização do imóvel são bastante superiores à contratada. Motivação da matéria de facto: Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas por ambas as partes. Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas, cumpre referir que todas as testemunhas apresentadas pela demandante, e a segunda testemunha apresentadas pelos demandados, prestaram depoimentos seguros e convincentes, todas tendo demonstrando terem conhecimento direto dos factos sobre os quais depunham, esclarecendo o tribunal de todas as dúvidas que este lhe colocava, tendo os seus depoimentos sido essenciais para a formação da convicção deste tribunal. Esclareça-se que estes depoimentos refletem os factos acima dados como provados. Quanto ao depoimento da primeira testemunha apresentada pelos demandados - filha dos mesmos - refira-se que a mesma se limitou o referir a este tribunal que a demandante tinha conhecimento da necessidade de apresentação de projetos na respetiva Câmara Municipal, e que "na semana ou semanas" anteriores tinha ido ao locado, que não tinham sido feitas muitas obras, e que no locado não existem quaisquer móveis. Refira-se que quanto á primeira questão não ficámos convictos da sua veracidade. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO Da matéria fáctica provada resulta que, os demandados, na qualidade de senhorios, e demandante na qualidade de inquilina, celebraram o contrato de fls. 7 a 10 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual os demandados deram de arrendamento à demandante a fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à Loja A, sita em Barcarena, concelho de Oeiras, pelo prazo de 5 anos, com início em …/…/… e termo em …/…/…, o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto (cfr. art,º 26.º e 59.º dessa lei). O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022.º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (a aqui demandante), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038.º., e sendo obrigações do locador (os aqui demandados), assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que a coisa se destina (cfr. al. b) do art.º 1031.º do C.C.), sendo que se a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que é destinada, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido, se o defeito datar, pelo menos, do momento da entrega e o locador não provar que o desconhecia sem culpa (cfr. art.º 1032.º do C.C.), exceto se o locatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa, se o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato e era facilmente reconhecível, a não ser que o locador tenha assegurado a sua inexistência ou usado de dolo para o ocultar, se o defeito for da responsabilidade do locatário ou se este não avisou do defeito o locador, como lhe cumpria (cfr. art.º 1033.º do C.C.). Acresce que o disposto nos citados artigos 1032.º e 1034.º não obsta à anulação do contrato por erro ou por dolo, nos termos gerais (cfr. art.º 1035.º do C.C.). Por outro lado, um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português, além do princípio geral da liberdade contratual (cfr. art.º 405.º do Código Civil) é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”); ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. Olhemos, então, ao caso em apreço. Da factualidade provada resulta que demandante e demandados celebraram o contrato de arrendamento comercial de fls. 7 a 10 dos autos, destinando-se o locado “exclusivamente a café/snack bar”, mediante o pagamento da renda mensal de € 450 – estando a demandante isenta desse pagamento durante 3 meses “(….) para realização de obras ficando isento de pagamento destes ao proprietário como compensação das obras senda de inteira responsabilidade dos mesmos”. Demandante e demandados mais acordaram que “Ficam por conta do arrendatário a realização de obras necessárias para o bom funcionamento do fim que se destina o arrendado, excluindo as obras de conservação e beneficiação que eventualmente venham a ser intimadas pela Câmara Municipal de Oeiras, ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, obras essas que logo que prontas a fazer parte integrante do prédio, e sem que por elas possam ser pedidas quaisquer indemnizações, nem alegado direito de retenção”. Mais ficou provado que, após entrar na posse do locado a demandante iniciou trabalhos de limpeza e reparação do mesmo, tendo comprado diverso material de construção, artigos de mobiliário, celebrado contratos de fornecimento de água e eletricidade, com as entidades competentes e declarado à autoridade tributária e aduaneira o início/reinício da atividade comercial de restauração, no locado. Porém, quando iniciou as diligências necessárias, junto da Câmara Municipal de Oeiras, para obter as licenças camarárias necessárias para exercer a atividade comercial de restauração no locado, foram-lhe exigidos novos projetos de arquitetura (considerando que no locado existiam obras não legalizadas), bem como a ata da assembleia de condóminos a autorizar a exploração de estabelecimento comercial de restauração no locado, documentos que os demandados nunca lhe entregaram. Por outro lado, sabemos que a demandante remeteu aos demandados a carta a fls. 87 dos autos, "anulando" o contrato, anulação aceite pelos demandados, já não foram pagas quaisquer outras rendas vencidas e não pagas (refira-se que a demandante pagou somente, na data de assinatura do contrato, a renda referente ao mês de fevereiro de 2013 e um mês a título de caução, supomos – considerando o teor do contrato, que as partes se referem à renda referente ao mês de março de 2013 – pois nada se acordaram quanto à prestação de caução e a que título) e os demandados entraram no locado, aceitando tacitamente a entrega da posse do mesmo. Acresce que os demandados não lograram provar a este tribunal, como lhes competia (cfr art. 342º, nº 2, do Código Civil), que desconheciam a existência de obras ilegais no locado, que a demandante sabia que teria de submeter à Câmara Municipal de Oeiras novos projetos para licenciamento de atividade de restauração; mas mesmo que o tivessem feito, a verdade é que a demandante jamais conseguiria obter o licenciamento sem a ata de autorização da assembleia de condóminos, a qual sabemos que o demandado não obteria sem interpor ação judicial de suprimento de autorização, o que não obteria em tempo útil. Perante tais factos urge concluir que os locadores (aqui demandados) não cumpriram a sua obrigação de assegurar à locatária o gozo da coisa para os fins a que a coisa se destina, uma vez que o locado carecia das qualidades necessárias para nele ser exercida a actividade comercial contratada, assegurada pelos locadores, que já o sabiam do momento da entrega, e que os demandados não provaram desconhecer sem culpa; falta de qualidade que ficámos convitos que a demandante desconhecia. Por outro lado, ficámos também convitos que o estado de degradação do imóvel obrigava à realização de obras, razão pela qual as partes acordaram na isenção de pagamento de 3 meses de renda. Mas estas obras seriam as “(…) necessárias para o bom funcionamento do fim que se destina o arrendado (…)” não “(…) obras de conservação e beneficiação que eventualmente venham a ser intimadas pela Câmara Municipal de Oeiras, (…)”, ou seja, ficámos convencidos que eventuais obras de legalização do locado não foram as que as partes acordaram ficar a cargo da demandante, já que é facto público que a realização dessas obras, assim como todo o respetivo processo burocrático, jamais se poderiam concluir em 3 meses. Urge, então, concluir que os demandados incumpriram as suas obrigações contratuais, tornando-se responsável, nos termos do artigo 798.º, do Código Civil, pelo prejuízo que causaram à demandante; assistindo a esta o direito de resolver – como fez – o contrato (cfr. art. 801.º do Código Civil), devendo as partes ser restituídas à situação anterior, restituindo uma à outra as prestações feitas em execução do negócio anulado, exceto nos contratos de execução continuada ou periódica (que é o caso), em a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas (cfr. art.ºs 289.º, 433.º e 434.º do mesmo Código). Analisemos, então, o pedido de restituição da renda paga e “caução”, no montante de € 900, quantia que temos de considerar como pagamento das rendas referentes aos meses de fevereiro e março de 2013 (cfr. o acima referido quanto à alegada “caução”). Ora, se por um lado, os efeitos de reatroatividade não podem exagerar-se: as coisas não podem passar-se inteiramenta como se nunca tivesse existido contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido direitos e obrigações. Por outro lado, sabemos que o contrato foi resolvido por culpa exclusiva dos demandados, não se podendo imputar qualquer incumprimento contratual à demandante, pelo que, embora a demandante tenha tido a posse do locado durante cerca de 6 meses, nunca o pôde utilizar para o fim contratual e exclusivamente previsto, pelo que consideramos existir nexo entre a retroatividade da resolução e as prestações pagas (e relembremos que as partes acordaram que durante o período de realização de obras a demandante não pagaria renda), devendo os demandados devolver à demandante as prestações efectuadas, ou seja a quantia de € 900 (novecentos euros). Porém, a demandante tem o direito a ser ressarcida dos danos sofridos, atento o disposto no art.º 562.º do Código Civil (“quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”), e sabendo-se que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 do artigo 566.º, do Código Civil). Ora, ficou provado que a demandante comprou os materiais de construção constante dos documentos a fls. 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 57, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais utilizou nas reparações que efectuou no locado. Trata-se de danos sofridos pela demandante, causados pelos demandados que, consequentemente, deverão indemnizar a demandante no seu valor, ou seja, em € 941,85 (novecentos e quarenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), independentemente do acordado contratualmente - “Ficam por conta do arrendatário a realização de obras necessárias para o bom funcionamento do fim que se destina o arrendado (…) obras essas que logo que prontas a fazer parte integrante do prédio, e sem que por elas possam ser pedidas quaisquer indemnizações, nem alegado direito de retenção” – que não se pode aplicar ao caso em apreço, considerando que a demandante nunca pôde utilizar o locado para o fim contratual e exclusivamente previsto, por razão unicamente imputáveis aos demandados. O contratualmente previsto teria já aplicação se, por razões imputáveis ao locatário (demandante) esta não utilizasse o locado ou pusesse fim ao contrato. Ficou também provado que a demandante celebrou contratos de fornecimento de água e eletricidade, com as entidades competentes, tendo despendido, na contratação e fornecimento, as quantias constantes dos documentos de fls. 16 a 25 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Trata-se também de danos sofridos pela demandante, causados pelos demandados que, consequentemente, e pelas razões referidas no parágrafo anterior, deverão indemnizar a demandante no seu valor, ou seja, em € 117,78 (cento e dezassete euros e setenta e oito cêntimos). Quanto à peticionada condenação dos demandados no pagamento do custo dos artigos de mobiliário que constante dos documentos a fls. 47, 58, 59 e 60, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, urge relembrar que tais artigos são propriedade da demandante, que não está impossibilitada de os utilizar – como a própria admite dna carta a fls. 87 dos autos, na qual solicitou aos demandados prazo retirar do estabelecimento “material e mobiliário que me pertence” – não existindo fundamento para condenar os demandantes no pagamento do custo dos mesmo, já que a demandante não logrou provar, como alegou, que os mesmos foram adquiridos para utilização “única e exclusiva (…) do café”. Quanto à peticionada condenação dos demandados no pagamento do custo dos bens identificados nos documentos a fls. 56, 61 e 65 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, referentes a artigos de limpeza (v.g. pasta de dentes) e alimentares, a demandante não logrou provar, como lhe competia, que tais bens se destinavam ao exercício da sua actividade comercial ou com ela relacionada. Quanto à peticionada condenação dos demandados no pagamento do preço dos bens identificados nos documentos a fls. 62, 63 e 73 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a demandante não logrou provar, como lhe competia (cfr art. 342º, nº 1, do Código Civil) que tenha efetivamente comprado tais bens. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno os demandados a pagarem à demandante a quantia de € 1.959,63 (mil novecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e três cêntimos), indo no demais absolvidos. CUSTAS Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno demandante e demandados no pagamento das custas em partes iguais, que se encontram integralmente pagas. A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatário, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 11 de junho de 2013 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |