Sentença de Julgado de Paz
Processo: 97/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - PRIVAÇÃO DO USO
Data da sentença: 04/27/2011
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(N.º 1, do art.º 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.).
Objecto do litígio: Pedido de indemnização por dano de privação de uso de veículo.
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: 1 - D e 2 - E
Valor da acção: 3.355,17€.
Do requerimento Inicial
O demandante alega que, em 28-05-2010, pelas 02h30, ocorreu um acidente de viação entre o seu veículo licenciado para o serviço de aluguer (táxi), com matrícula FG, no cruzamento da Rua S. João de Deus com a Rua Ângela Pinto e o veículo de Matrícula BC,seguro na demandada pela apólice x, não tendo o BC respeitado o sinal de perda de prioridade, sendo da exclusiva responsabilidade deste a produção do acidente.
Alega que a demandada assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados na viatura mas só aceitando pagar 16 dias de paralisação da viatura, quando esta esteve imobilizada de 28-05-2010 a 13-07-2010.
Mais alega, conforme requerimento inicial de fls 3 a 76, que aqui se dá como reproduzido.
Juntou documentos.
Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 3 355,17 €, relativa a 39 dias de paralisação à razão de 86,03 €, conforme tabela que vincula as partes, e juros de mora comerciais desde a citação.
Da contestação
A demandada contestou, em síntese, admitindo o contrato de seguro mas titulado pela apólice n.º x e a verificação do acidente naquela data, hora, local, veículos e intervenientes.
Aceita o pagamento de 16 dias de paralisação, com base na mesma tabela, mas não a totalidade do pedido feito pela demandante.
Juntou um documento.
Tramitação
A demandante prescindiu da utilização do Serviço de Mediação.
A audiência de julgamento foi agendada para o dia 27-04-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados
Com base nas declarações das partes, testemunhas e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – Em 28-05-2010, pelas 02h30, ocorreu um acidente de viação entre o veículo da demandante, licenciado para o serviço de aluguer (táxi), com matrícula FG, no cruzamento da Rua S. João de Deus com a Rua Ângela Pinto e o veículo de Matrícula BC,seguro na demandada pela apólice x, não tendo o BC respeitado o sinal de perda de prioridade, sendo da sua exclusiva responsabilidade a produção do acidente.
2 – Foi preenchida Declaração Amigável e participado o acidente pela demandante à sua Companhia de Seguros (F) no próprio dia 28-05-2010.
3 – Foi feita peritagem condicional a 1 de Junho de 2010.
4- A F, informou a demandante, por carta datada de 23-06-2010, que esta recebeu no dia seguinte, que promovera o enquadramento do sinistro na Convenção IDS, assumindo a aqui demandada o pagamento, solicitando à demandante que dê ordem de reparação, o que esta fez de imediato.
5 – No relatório da peritagem foi estabelecido o período de oito dias úteis para a reparação.
6 – A G, empresa onde permaneceu o veículo enquanto acidentado, demorou mais tempo do que o previsto para a reparação.
7 – No período da reparação, iniciado a 24-06-2011, incluem-se quatro dias não úteis.
8 – A demandante é associada da x e entre esta Associação e a Associação Portuguesa de Seguradores existe acordo que estabelece o montante de 86.02 € de indemnização por dia de paralisação para o veículo da demandante, uma vez que este funcionava em dois turnos.
Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada no montante de 3 355,17 €, relativo a 39 dias de paralisação do seu veículo FG, licenciado para aluguer (táxi) à razão de 86,03 €, conforme tabela que vincula as partes, e juros de mora comerciais desde a citação, devido a acidente de viação de que a demandada assumiu a responsabilidade.
A demandada contestou.
Produzida a prova deram-se como assentes os factos provados, constantes da rubrica acima com o mesmo nome. A convicção do tribunal assentou nas declarações das partes e testemunhas e nos documentos. Os depoimentos foram credíveis. Não havia aliás divergências, com excepção do quantitativo de dias de paralisação a ressarcir. Admitiu a demandada pagar apenas 16 dos 39 requeridos pela demandante e com recurso ao mesmo valor diário, resultante de tabelas acordadas não postas em causa.
Aliás a demandada também, verdadeiramente, não impugnou que a responsabilidade exclusiva do acidente pertence ao seu segurado, uma vez que já não pode alegar que não tem conhecimento do conteúdo dos artigos 5.º e 6.º do requerimento inicial (responsabilidade pelo acidente).
Assim, a questão a decidir é meramente a de saber quantos dias o veículo FG esteve imobilizado em consequência do acidente (estando já 16 admitidos) e pelos quais recai sobre a demandada a obrigação de indemnizar.
Como decorre dos factos provados o sinistro foi tratado em sede de Convenção IDS, tendo a demandada assumido a responsabilidade pelo acidente, discordando do tempo de imobilização do veículo, porquanto, como sustentou, a outra seguradora apenas referiu 16 dias.
Da prova produzida ficou no entanto claro que o veículo esteve imobilizado para reparação e a aguardar a ordem para a mesma, após peritagem condicional, até 24 de Junho de 2010, data em que a demandante recebeu a comunicação da F, para dar ordem de reparação, o que fez de imediato.
Ora desde o acidente a 28-05-2010 até 05-07-2010, data do termo dos oito dias úteis de reparação, perfazem-se 39 dias que são os que obrigam a indemnização. Referiu o demandante terem sido mais dias (47) dado que a oficina não conseguiu efectuar a reparação no tempo estimado, mas não pediu indemnização pelos dias em excesso.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
No caso está-se perante o dano de privação do uso e de danos relativos a lucos cessantes, uma vez que o veículo é utilizado diariamente e em dois turnos para o desempenho de actividade de aluguer, não podendo a proprietária nem utilizá-lo na sua actividade nem rentabilizá-lo de outra forma, sendo este dano indemnizável, uma vez que há nexo de causalidade entre o facto (acidente) e o dano (imobilização do veículo). Aliás a questão é incontroversa, existindo mesmo acordo sobre o quantitativo diário a indemnizar, o que também é pacífico.
Deste modo, tendo sido provado que o veículo esteve imobilizado aqueles 39 dias em resultado do acidente, a acção procede por provada e sobre a demandada, por força do contrato de seguro, impende a obrigação do pagamento da quantia peticionada à demandante.
Sobre a mesma como pedido incidem juros de mora comerciais, desde a citação, ocorrida a 01-04-2011, à taxa legal e até integral pagamento (actualmente 8%, Aviso n.º 2284/2011, da DGTF, DR, 2.ª Série, n.º 15, de 21-01-2011).
Decisão Em face do que antecede, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de 3 355,17 €, relativa a 39 dias de paralisação à razão de 86,03 €, e juros de mora comerciais, desde a citação, ocorrida a 01-04-2011, à taxa legal e até integral pagamento.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida para efeito de custas, pelo que deve efectuar o pagamento de 35,00€, relativos à segunda parcela de custas, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 27-04-2011
O Juiz de Paz
António Carreiro