Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 233/2009-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - VELOCÍPEDE |
| Data da sentença: | 01/08/2010 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAA, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificado a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que o Demandado seja condenado a proceder ao pagamento de indemnização cível emergente dos danos patrimoniais sofridos em veículo propriedade do Demandante, devidos por acidente de viação, no valor total de € 1581,56 (Mil, quinhentos e oitenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos). Junta 2 (Dois) documentos (a fls. 5 e 6), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citado o Demandado, não veio este a apresentar contestação. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Aberta a audiência de discussão e julgamento a 29 de Dezembro de 2009, não estavam presentes o Demandante e o Demandado, ficando os autos a aguardar prazo para justificação das respectivas faltas, o que veio a acontecer por parte do Demandante, tendo a falta sido considerada justificada. Reaberta a audiência de julgamento a 8 de Janeiro de 2010, a ela compareceu o Demandante e não compareceu o Demandado, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 5 e 6, e a confissão – pela inexistência de contestação e falta injustificada à Audiência de Julgamento.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. O Demandante é legítimo proprietário do veículo ligeiro de passageiros, de marca Renault, sob a matrícula XX-XX-XX; 2. No dia 25 de Setembro de 2009, na , Casal Novo, Caneças, o Demandado encontrava-se a conduzir bicicleta de sua propriedade, no sentido descendente da rua mencionada, 3. De forma demasiado acelerada, 4. Não tendo conseguido controlar a respectiva trajectória, 5. Nem parar no espaço livre e visível à sua frente, 6. Pelo que embateu na viatura propriedade do Demandante; 7. Provocando-lhe os seguintes danos: 8. No pára-choques da parte dianteira; 9. Na cobertura do mesmo pára-choques; 10. No farol de nevoeiro do lado dianteiro esquerdo; 11. No resguardo da cave da roda da dianteira da esquerda; 12. Na moleta da porta da retaguarda esquerdo; 13. Nos dois frisos das portas da retaguarda e dianteira do lado esquerdo; 14. Cuja reparação é orçada no montante total de € 1581,56 (Mil, quinhentos e oitenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos). FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Nos presentes autos vem peticionar o Demandante determinada quantia respeitante a indemnização civil emergente de acidente de viação, sendo a questão a decidir por este tribunal respeitante ao apuramento da responsabilidade do Demandado na produção do acidente. Preliminarmente, importa referir que se consideram pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: um facto, que se pode traduzir numa acção ou numa omissão;a ilicitude do facto, isto é, a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios. Pode revestir duas modalidades (art. 483º nº 1 do C.C.): a violação de um direito subjectivo, que é por força da distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual, um direito absoluto, ou a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Com tal pretende a lei civil referir-se às normas legais que, através da protecção de interesses colectivos (como é o caso das normas estradais), têm igualmente por objectivo a tutela de interesses ou bens particulares; necessário se torna, porém, referir que, se os referidos interesses particulares receberem uma protecção meramente reflexa não nascerá qualquer obrigação de indemnizar o particular atingido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª Edição, p. 473). Ainda quanto à ilicitude, importa salientar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou na esfera de protecção da norma legal postergada. O que significa que o interesse particular violado era o interesse privado protegido pela norma e não outro (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. I, p. 473). - a imputabilidade do agente, ou seja, a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação, que é aferida com recurso ao estabelecido no art. 488º do C.C.; - a imputação culposa do facto ao lesante, isto é, a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência. Pode definir-se como juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por ter este agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido com observância formal e material do preceituado na norma. Deve a culpa ser apreciada em abstracto, no sentido em que o padrão normativo (art. 487º nº 1 do C.C.) não é a diligência habitual do agente lesante, mas antes a do bom pai de família. Ou seja, a conduta de uma pessoa diligente, se situada nas circunstâncias precisas em que actuou o lesante. - o dano, que consiste em “toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Edição, 1991, p. 477). Importa salientar que o art. 566º nº 2 do C.C. consagra a teoria da diferença, como critério normativo da avaliação da indemnização pecuniária. Tal critério funciona, porém, apenas para a avaliação dos danos patrimoniais, onde se impõe uma avaliação concreta do dano de cálculo (Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª Edição, Coimbra, 1984, pp. 390 e 391), pela qual se estabeleça a diferença entre a situação patrimonial actual (isto é, no último momento processualmente admissível) do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o facto lesivo. - o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo, que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados. Ocorrendo a violação das normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses alheios, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito rodoviário, estão automaticamente preenchidos os pressupostos da ilicitude e da culpa, uma vez que resultam da caracterização do acto praticado. Estamos perante um acto ilícito porque praticado com violação da lei destinada a proteger interesses alheios, e perante um acto culposo porque (com excepção dos casos onde estejamos perante causas de exclusão da culpa), seria exigível ao agente que tivesse actuado em conformidade com os comandos da norma violada.Quando se não determine a culpa de qualquer dos intervenientes em acidente de viação, tendo em consideração a relevância social deste tipo de ocorrências e a necessidade de garantir o ressarcimento dos danos, o legislador faz recair sobre o beneficiário da actividade subjacente, a utilização de veículo automóvel em via pública, a responsabilidade pelos danos que dela possa advir, independentemente de culpa. Em consequência, quando está em causa responsabilidade civil emergente de colisões entre veículos automóveis, podemos estar perante um tipo de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco, que “emerge de danos provocados independentemente de culpa”, e que visa “a eliminação de danos estranhos à ideia de violação de normas jurídicas” (Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, 2º, pp. 271 e 272), pelo que a obrigação de indemnizar “nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente de dolo ou culpa” (Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 2ª Ed., 1º, p. 439). Considerando o disposto no art. 483º do C.C., norma delimitadora dos pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em relações jurídicas extracontratuais, nomeadamente a referência nela ínsita à “violação do direito de outrem” e a “qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios”, iremos recorrer ao D.L. 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo D.L. 2/98, de 3 de Janeiro (adiante referido como Código da Estrada). Nos presentes autos resulta provada a existência de um acidente de viação em que existiu abalroamento do veículo XX-XX-XX (propriedade do Demandante) pelo velocípede propriedade e conduzido pelo Demandado. Sendo certo que um velocípede (vulgo bicicleta, ou outros análogos) tem como características ser “um veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos” (art. 112º do Código da Estrada). Este tipo de veículos,”providos ou não de motor auxiliar devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios mas sempre a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente; devem, pois, transitar de forma a prevenir acidentes com os peões que ocupem as bermas ou passeios e a evitar embaraços ao trânsito que se processe em sentido contrário e para tanto hão-de colocar-se mais ou menos a meio da sua faixa de rodagem” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 3.5.1978, BMJ nº 279, p. 269). Resulta provado que o Demandado conduzia o velocípede em excesso de velocidade, tanto mais que o sentido em que seguia o mesmo era descendente, e que o primeiro não o conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente. A noção de “condução em excesso de velocidade existe não só quando o condutor ultrapassa os limites legais, mas também quando perante um determinado evento, características da via ou do veículo, ou outra circunstância relevante para a circulação em segurança, que seja previsível para um condutor com a capacidade de diligência de um cidadão médio, devido à velocidade que anima o veículo, este não logre concretizar determinada manobra que pretendia realizar ou deter a marcha do mesmo no espaço livre e visível à sua frente. O excesso de velocidade relativo, ou seja, aquele que se verifica quando o condutor não consegue efectuar a manobra necessária ou imobilizar o veículo, sem que tal se deva a uma circunstância imprevisível ou à ocorrência fortuita de determinado evento, independentemente do valor absoluto da velocidade, resultará, por consequência, de uma condução imprudente, descuidada ou temerária” (Baptista Lopes e Ayres Pereira, Código da Estrada e Legislação Complementar, 3ª Edição, 1970, p.75). E isto porque “não é a velocidade em absoluto que se torna perigosa, mas sim a velocidade relativa, pois um veículo pode ser absolutamente inofensivo a 120 km hora e constituir um perigo a 20 km hora), (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 26.10.1973, BMJ nº 230, p. 157). Devem ser as normas estradais ser vistas, no caso sub judice, à luz da condução de um velocípede. Se bem que a condução de um veículo com motor impõe especiais cautelas, não se deixam estas de se impor aos velocípedes, que circulando a velocidades menores, dependem de uma especial perícia respeitante ao equilíbrio do seu condutor, facilmente influenciado pelo circunstancialismo envolvente. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (22.01.1997, www.telepac.pt/stj), que defende que “(…) a circulação de uma bicicleta é, por natureza, instável, dependendo do equilíbrio do seu tripulante, que é facilmente afectado por circunstâncias externas (…)”. E que, em consequência, “em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de trânsito em que esteja subjacente uma contravenção estradal, existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da conduta contravencional” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 18.02.1997, www.telepac.pt/stj). Da matéria dada como provada não restam dúvidas de que o acidente de viação se ficou a dever exclusivamente à conduta do Demandado, mostrando-se assim reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil. Em consequência da exposição que se tem vindo a efectuar, conjugado com a matéria de facto dada como provada, verifica-se estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por acidente de viação. Que reveste, nos presentes autos, a modalidade regra (responsabilidade subjectiva), por oposição à excepcional (responsabilidade objectiva ou pelo risco), pelo que estarão o lesante ou lesantes obrigados a indemnizar. Face ao supra exposto, procurámos averiguar “se a conduta comissiva ou omissiva em que traduz uma contravenção viária é (ou foi), segundo as circunstâncias do caso, idónea para produzir o evento danoso ocorrido (…).Ora, só se pode dizer que alguém agiu com culpa quando é imputável e perante o caso concreto podia e devia ter agido de outro modo, só assim sendo possível formular um juízo de culpa. O critério geral estabelecido para a apreciação da culpa é um critério objectivo e abstracto; a diligência exigível avalia- -se pela conduta que teria, nas mesmas circunstâncias externas, um homem médio, atenta a natureza do acto” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 08.10.2002, www.dgsi.pt). Sendo certo que o homem médio se coibiria de conduzir um velocípede de forma imprudente, imperita e com uma velocidade exagerada, atendendo ao facto de se encontrar em determinada via de trânsito que, não sendo plana, antes tinha certo ângulo de inclinação descendente. E que tratando-se de velocípede, a respectiva travagem depende da perícia manual e da coordenação entre o accionamento dos travões correspondentes às rodas de trás e da frente, bem como da capacidade de equilíbrio do seu condutor em cima de veículo apenas possuidor de duas rodas. Sendo certo que a circulação se efectuava em via pública onde se presumia circularem outros veículos, a maioria dos mesmos impulsionados por motor. E que tal impunha uma especial cautela na forma como a condução se efectuava, o que não logrou o Demandado concretizar.Quanto aos danos, o Código Civil prevê o ressarcimento dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) constituídos pelas despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. Resultam provados os danos alegados pelo Demandante relativos ao veículo FM. No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto e os danos supra citados, apela-se à teoria da causalidade adequada, sendo dano indemnizável o que resultar directa e necessariamente da acção, constituindo esta última a causa. De acordo com o disposto no nº 1 do art. 483º e no art. 563º, ambos do C.C., o lesante só tem a obrigação de reparar os danos que, em concreto, se tenham verificado como uma consequência necessária do evento danoso e que, em abstracto, se tenham verificado como uma consequência do mesmo. Isto é, o evento danoso deve ser constituído, simultaneamente, por uma causa necessária e uma causa potencialmente idónea da produção daqueles danos, de acordo com o defendido pelas teorias da causalidade naturalística e da causalidade adequada. Em consequência, só os danos que estejam por este modo relacionados com o facto ilícito serão reparáveis. E, no caso sub judice, são-no todos os alegados e provados pelo Demandante. Em consequência do supra exposto, assiste ao Demandante, nos termos legais, o direito de vir pedir ao Demandado o pagamento dos danos sofridos no veículo de sua propriedade. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 1581,56 (Mil, quinhentos e oitenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos), relativa à reparação dos danos emergentes de acidente de viação.Custas a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do art. 8º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Odivelas, em 8 de Janeiro de 2010 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |