Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 554/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. |
| Data da sentença: | 10/31/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.006,67 (mil e seis euros e sessenta e sete cêntimos); e ainda os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos, como único proprietário e gerente de uma sociedade unipessoal, que se dedica à reparação eléctrica e electrónica industrial, denominada “C”; que em 2005, a Demandada o contactou no sentido de reparar uma máquina velha offset Heidelberg; que para a reparação da referida máquina, se deslocou às instalações da Demandada, não tendo sido possível fazer a reparação no local; que o equipamento ficou reparado em finais de Fevereiro de 2006, tendo para tal emitido a factura n.º 523, no montante de € 1000,67, incluindo a reparação, materiais necessários, embalagem e transporte, bem como o I.V.A., à taxa legal; que o equipamento foi enviado e recebido pela Demandada no dia 02 de Março de 2006; que até ao momento a Demandada, apesar de ter sido por diversas vezes interpelada para o efeito, ainda não pagou os serviços que lhe foram prestados. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 8. IV - O DIREITO No caso vertente, Demandante e Demandada, celebraram um contrato pelo qual o primeiro se obrigava a prestar a esta serviços de reparação de uma máquina, no âmbito da sua actividade empresarial, que tem como objecto a assistência a máquinas e electrónica industrial. Estamos pois perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art.º 1.154º do Código Civil como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, contrato esse que é atípico uma vez que o art.º 1.155º apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. De acordo com a matéria de facto dada como provada por confessada, a Demandada não pagou o preço acordado, pelo que vai no seu pagamento condenada. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandante – art.º 804º do C. Civil. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora – art.º 806º do C. C.. Nos termos do art.º 805º, n.º 1, o devedor fica constituído em mora, nomeadamente, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir – no caso em apreço não foi alegada a data de vencimento da factura em dívida, pelo que o cômputo dos juros deverá ser feito desde a data da interpelação da Demandada - 21.05.2006. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, condenando a Demandada “B”, a pagar ao Demandante A, a quantia de € € 1.006,67 (mil e seis euros e sessenta e sete cêntimos); e ainda os juros de mora vencidos desde 21.05.2006, à taxa legal vigente (que é actualmente de 9,…%), até efectivo e integral pagamento. Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 31 de Outubro de 2006 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |