Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 375/2014-JP |
| Relator: | JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO |
| Data da sentença: | 07/09/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art.º 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 375/2014-JP Matéria :responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Resolução do contrato. Valor da acção: € 2.569,55 (dois mil quinhentos e sessenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos). Demandantes: I - A, e II - B, ambos, residentes na Rua ------------------------------ Silveira. Demandado: C, Lda, com sede em Avenida ---------- Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o NIPC ---------------. Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3 Pedido: a fls 3 ,. Junta: 10 documentos. Contestação: Não foi apresentada contestação. Tramitação: Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 03 de abril de 2014, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 06 de Junho de 2014, às 11:00 horas, para tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceram os demandantes tendo faltado a demandada. Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada. A demandada não apresentou justificação de falta. Foi agendado o dia 09 de julho de 2014, pelas 10h, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 38. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – A demandada anunciou na televisão que tinha para venda uma máquina uma máquina de cavitação e rádio frequência da marca “C” por si fornecida, pelo preço de €2.528,00; 2 – Os demandantes decidiram comprar à demandada a referida máquina; 3 – Os demandantes fizeram o pagamento através de transferência bancária (cf.doc 11 de fls. 32). 4 – Pelo recebimento do preço a demandada passou a fatura n.º 1202159/2013 datada de 03 de dezembro de 2013 (doc 1, fls. 4 dos autos); 5 – Os demandantes receberam a máquina em 25 de novembro de 2013 tendo constatado ao abrir a embalagem que esta apresentava evidentes vestígios de uso e não funcionava; 6 - A demandada procedeu à recolha da máquina em 27 de novembro de 2013, através da SEUR (cfr. doc 2, fls. 5 dos autos); 7 – Os demandantes reclamaram, por telefone e por carta datada de 13 de dezembro de 2013 (cfr. doc 3, fls. 6, que considera aqui integralmente reproduzido); 8 – Na carta de 13 de dezembro de 2013 os demandantes exigem a entrega de uma máquina nova ou a devolução dos €2.528,00 pagos pela mesma (doc 3 fls. 6); 9 – Em 16 de dezembro de 2013 os demandantes recebem nova encomenda da demandada tendo constatado que lá dentro estava a mesma máquina antes devolvida, com os mesmos defeitos e sem funcionar; 10 – Os demandantes reclamam novamente e a demandada recolhe a máquina pela segunda vez agora através da UPS, em 19 de dezembro de 2013 (cfr. doc 4, fls. 9); 11 – Os demandantes recorreram à DECO para resolução do problema que estavam a enfrentar (doc 5, fls. 10); 12 – Em 09 de janeiro de 2014 a demandada entrega a mesma máquina, a qual desta vez funcionava; 13 – Em 16 de janeiro de 2014 os demandantes resolveram o contrato através de envio de carta registada à demandada cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr, doc 6, fls. 13 dos autos); 14 – Em 29 de janeiro de 2014 os demandantes devolveram a máquina à demandada através da SEM Internacional (cfr. doc 7 e 8, fls. 16 a 20); 15 – Os demandantes reclamaram da demandada a devolução do montante pago pela máquina, para a conta bancária através da qual fizeram o pagamento: PT ---------------------------------------; 16 – Em 17 de fevereiro e 19 de março de 2014 os demandantes insistem com a demandada para que esta devolva o montante pago pela máquina (docs 9 e 10, fls. 22 a 29); 17 – Os demandantes despenderam a quantia de €41,55 com expedição de correspondências; 18 – Até à data a demandada não devolveu aos demandantes quaisquer quantias. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos. Para tanto concorreu o facto da demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 06 de Junho de 2014, às 11:00 horas, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação dada pela Lei 54/2013, de 31 de Julho, doravante apenas LJP.. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelos demandantes. Do Direito. Resulta dos factos supra dados por provados que estamos perante um contrato de compra e venda celebrado à distância, ao qual se aplica as normas constantes Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, o Decreto-Lei N.º 143/2001 de 26 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei N.º 82/2008 de 20 de Maio, bem como as normas constantes do Código Civil no que for mais favorável ao consumidor. Prevê o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 143/2001, de 26/04, na redacção dada pelo Decreto Lei nº 82/2008, de 20/05, que o consumidor pode resolver o contrato do prazo de 14 dias, sem necessidade sequer de indicar o motivo. Acrescenta o artigo 8.º, do mesmo diploma, que o fornecedor fica obrigado a reembolsar o consumidor no prazo máximo de 30 dias. Se tal prazo não for cumprido, no prazo de 15 dias, contados do fim do referido prazo, tem o consumidor direito à indemnização prevista no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, tem direito à devolução em dobro, o que, no caso, não foi pedido. Face aos factos supra dados por provados, é de concluir que a demandada violou grosseiramente as mais elementares regra da sã contratação. É de tal modo evidente a procedência da pretensão dos demandantes, que só peca por defeito, que entendemos desnecessário mais considerações. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em declaro o contrato em apreço validamente resolvido em 16 de janeiro de 2014 ( envio de carta registada à demandada doc 6, fls. 13 dos autos) e condeno a demandada a devolver aos demandantes a quantia de €2.528,00 (dois mil quinhentos e vinte e oito euros), correspondentes ao preço pago pela máquina supra referida, acrescidos de €41,55 correspondentes a despesas, bem como juros legais sobre o preço pago pela máquina contados desde 16 de janeiro de 2014 até integral pagamento. O pagamento pode ser efectuado para a conta PT -------------------------------, conforme reclamado pelos demandantes. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandantes. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de julho de 2014 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |