Sentença de Julgado de Paz
Processo: 67/2013-JP
Relator: PERPÉTUA PEREIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/12/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
Sentença



I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II- OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante que usa a denominação comercial de “x” propôs contra o Demandado a presente ação declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €3.912,72 (três mil, novecentos e doze euros e setenta e dois cêntimos), referente ao fornecimento de mercadorias, melhor discriminadas nas facturas juntas.
Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua atividade de comercialização de calçado de homem e senhora, vendeu e forneceu ao Demandado, várias mercadorias, nas quantidades e preços referidos nas facturas que junta; de entre as facturas juntas junta também uma factura emitida em nome do filho do Demandado, cujo pagamento este também se comprometeu a efetuar.
Juntou Documentos.
O Demandado foi regularmente citado. Notificado para estar presente na data designada para a sessão da pré - Mediação e na data da Audiência de Julgamento, não compareceu, nem justificou a falta a qualquer uma delas.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante.
Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 2 a 6.
IV- O DIREITO
Entre Demandante e Demandado foram celebrados contratos de compra e venda.
Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço.
Da definição dada pelo artigo 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa.
O artigo 879º do C. Civil prescreve ainda os efeitos essenciais deste contrato.
Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço.
Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, mostram-se assim respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato.
Por parte do Demandado, resultou provado, por confessado, que não cumpriu o seu dever essencial de pagamento do preço referente ao valor constante das facturas juntas aos autos nos montantes de €1.435,14 (factura n.º 5986), €161,84 (factura n.º 5996), €82,11 (factura n.º 6004), €1.323,28 (factura n.º 5786), €910,35 (factura n.º 5867, esta referente ao do filho do Demandado), apesar de para tal ter sido interpelado, pelo que vai condenada no seu pagamento.
V- DISPOSITIVO
Atento o exposto, julgo procedente a presente ação e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante, a quantia de €3.912,72 (três mil, novecentos e doze euros e setenta e dois cêntimos.
Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 12 de Abril de 2013
A Juíza de Paz,
(Perpétua Pereira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia