Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 67/2013-JP |
| Relator: | PERPÉTUA PEREIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/12/2013 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II- OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante que usa a denominação comercial de “x” propôs contra o Demandado a presente ação declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar a quantia de €3.912,72 (três mil, novecentos e doze euros e setenta e dois cêntimos), referente ao fornecimento de mercadorias, melhor discriminadas nas facturas juntas. Alegou, para tanto e em síntese que, no âmbito da sua atividade de comercialização de calçado de homem e senhora, vendeu e forneceu ao Demandado, várias mercadorias, nas quantidades e preços referidos nas facturas que junta; de entre as facturas juntas junta também uma factura emitida em nome do filho do Demandado, cujo pagamento este também se comprometeu a efetuar. Juntou Documentos. O Demandado foi regularmente citado. Notificado para estar presente na data designada para a sessão da pré - Mediação e na data da Audiência de Julgamento, não compareceu, nem justificou a falta a qualquer uma delas. III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no artigo 58º n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se reproduzidos os documentos de fls. 2 a 6. IV- O DIREITO Entre Demandante e Demandado foram celebrados contratos de compra e venda. Na compra e venda, verifica-se a transmissão correspectiva de duas prestações: por um lado, o direito de propriedade ou outro direito, por outro lado, o preço. Da definição dada pelo artigo 874º do Código Civil, resultam as características fundamentais deste tipo de contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O artigo 879º do C. Civil prescreve ainda os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 879º do C. Civil. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado nos termos do artigo 762º n.º 1 do C. Civil e o contrato deve ser pontualmente cumprido – n.º 1 do artigo 406º do mesmo diploma legal. No caso em apreço, mostram-se assim respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte do Demandado, resultou provado, por confessado, que não cumpriu o seu dever essencial de pagamento do preço referente ao valor constante das facturas juntas aos autos nos montantes de €1.435,14 (factura n.º 5986), €161,84 (factura n.º 5996), €82,11 (factura n.º 6004), €1.323,28 (factura n.º 5786), €910,35 (factura n.º 5867, esta referente ao do filho do Demandado), apesar de para tal ter sido interpelado, pelo que vai condenada no seu pagamento. V- DISPOSITIVO Atento o exposto, julgo procedente a presente ação e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante, a quantia de €3.912,72 (três mil, novecentos e doze euros e setenta e dois cêntimos. Declaro o Demandado parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 12 de Abril de 2013 Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.A Juíza de Paz, (Perpétua Pereira) Revisto pela Signatária. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |