Sentença de Julgado de Paz
Processo: 130/2013-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
Data da sentença: 08/21/2013
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral: ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA
Proc. n.º 130/2013
Data: 21 de agosto de 2013.
Hora de Início: 17:30 horas / Hora de Encerramento: 17:40 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: B
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida e a sua Ilustre Mandatária Sra. Dra. C
Verificou-se a ausência da parte Demandada
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz explicou que não obstante a falta da Demandada não poderia, nos termos legais ocorrer novo adiamento da diligência. Informou também que a Demandada não apresentou justificação da falta à audiência do passado dia 13.08.2013.
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)
A, ora Demandante, veio intentar contra B, aqui Demandada, a presente ação, relativa a falta de pagamento da renda acordada no âmbito de contrato de arrendamento urbano (alínea g) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta no pagamento de €615, a título de rendas não pagas e penalidades por mora e, ainda, a resolução do contrato de arrendamento.
Alega, em resumo, que sendo proprietária e legítima possuidora do prédio urbano sito na X, Vivenda Y, nºx, em Rana (correspondente à descrição nº x da freguesia de S. Domingos de Rana, cf. doc. 1 que junta) celebrou com a Demandada o contrato intitulado de “arrendamento para habitação por período certo” (que junta sob doc. 2), por força do qual cedeu à Demandada o gozo do referido prédio mediante uma contrapartida mensal de € 220. O contrato foi celebrado pelo prazo de dois anos com início em .../.../... e termo em .../.../... . A Demandada deixou de pagar pontual e integralmente a renda mensal acordada verificando-se que no mês de março não pagou €120; no mês de maio não pagou €70 e no mês de junho não pagou €220, o que tudo perfaz €410. Pelo atraso no pagamento a Demandante reclama €205, correspondentes a uma penalidade de 50% dos valores das rendas não pagas. Pede, ainda, a “rescisão” do contrato de arrendamento. Junta: 2 documentos (cf. fls. 4 a 6) e procuração forense.
A Demandada foi pessoalmente citada (cf. aviso de CTT de fls. 10) e não apresentou contestação.
A Demandada faltou à sessão de pré-mediação e não justificou a falta.
Designado o dia 13 de agosto de 2013 para audiência de julgamento, a Demandada faltou e não justificou a falta. Pese embora o facto de a notificação para julgamento ter sido devolvida com informação de “mudou-se”, não pode deixar de se considerar a mesma validamente efetuada pois foi remetida para a morada onde a Demandada foi citada (cf. avisos de CTT de fls. 10 e ofício de fls. 15), em conformidade com o disposto no artigo 254º e 255º do Código de Processo Civil.
Não obstante o adiamento, a Demandante, foi convidada a corrigir o requerimento inicial porquanto peticiona o pagamento de rendas em dívida acrescidas de indemnização por mora e, cumulativamente, a resolução do contrato de arrendamento, embora sem alegar factos que suportem tal pedido. A cumulação de ambos os pedidos é incompatível à luz do preceituado no nº1 do artigo 1041º do Código Civil.
Acedendo ao convite, a Demandante corrigiu o requerimento inicial especificando que a Demandada deixou o locado em 10.julho.2013 tendo entregue as chaves a uma vizinha, o que consubstancia cessação do contrato por iniciativa da inquilina e que a Demandante aceita, motivo pelo qual desistiu deste pedido mantendo, apenas, o de pagamento das rendas em dívida e indemnização legal de 50%.
Notificada do auto de adiamento com alteração do pedido e do despacho que designou a presente data para audiência de julgamento, a Demandada reiterou a falta.
O Tribunal é competente em razão do valor, da matéria e do território (artigos 7º, 8º, 9º, nº1, alínea g), e 11º, nº1, todos da LJP).
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
Cumpre apreciar e decidir tendo ainda presente o que se dispõe no artigo 60º, nº1, da Lei 78/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o artigo 58º, nº2, da LJP que quando o Demandado, regularmente citado e notificado, falte à audiência de julgamento sem justificar a falta e sem ter apresentado contestação se consideram confessados os factos articulados pela parte Demandante.
É o caso, pelo que cabe considerar verdadeira a factualidade que vem invocada em sede de requerimento inicial, mormente, quanto à celebração do contrato junto aos autos, valor da renda e falta de pagamento.
Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado, em 26 de fevereiro de 2013, um contrato, nos termos do qual a primeira cedeu à segunda o uso e fruição, para habitação, do prédio de que é proprietária e acima descrito mediante retribuição (cfr. doc. de fls. 5 e 6).
Foi fixada a renda mensal de €220 a pagar no primeiro dia do mês anterior a que respeitasse. A Demandada não pagou €120 do valor correspondente à primeira renda (que a Demandante apelida de caução) nem pagou integralmente as rendas vencidas em maio e em junho de 2013. A Demandada foi interpelada para efetuar o pagamento pela procuradora da senhoria.
Ficou ainda apurado que a Demandada entregou as chaves do locado em 10 de julho de 2013.
A relação objeto dos autos subsume-se a uma relação de arrendamento urbano para habitação cujo regime legal específico se contém nos artigos 1064º e seguintes do Código Civil sendo-lhe também aplicáveis as regras gerais da locação constantes dos artigos 1022º a 1063º do mesmo Código.
É obrigação do arrendatário, aqui a Demandada, pagar as rendas no prazo acordado sob pena, até, de lhe ser exigível, pelo senhorio, uma indemnização igual a 50% do que for devido (artigos 1038º, alínea a) e 1075º, nº2, do mesmo Código).
No âmbito da presente relação locatícia, a Demandada não pagou as rendas, ou parte delas, relativas aos meses acima indicados, as quais perfazem €410, pelo que tem a senhoria, aqui Demandante, o direito a reclamar o pagamento desse valor acrescido da penalidade de 50% no valor de €205.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €615 (seiscentos e quinze euros).
Declaro responsável pelas custas do processo a parte Demandada (art. 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Custas do processo: €70.
Reembolse-se à Demandante a quantia de €35.
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas de sua responsabilidade (€70) num dos três dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de €10 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12. e até um máximo de €140. Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será remetida a competente certidão aos Serviços do Ministério Púbico da Comarca de Cascais, pelo valor de custas e penalidades então em dívida, que será de €210 (duzentos e dez euros), para efeitos de eventual execução por custas.
Registe, dê cópia e notifique a parte ausente.
Da sentença que antecede foram os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes.
Cascais, Julgado de Paz, 21 de agosto de 2013.
A Técnica do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga