Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 3/2011-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/03/2011 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: artigo 9.º, n.º 1, alínea h) - responsabilidade civil contratual e extra contratual. Demandante: A Demandada: C Mandatário: F Valor da acção: 2537,42€. Do Requerimento Inicial: O Demandante alega, em síntese, que adquiriu à Demandada, em 10 de Setembro de 2010, um veículo de passageiros, marca Audi, matrícula ZN, e que, passados dois meses, no dia 8 de Novembro de 2010, a viatura deu entrada numa oficina H Lisboa com uma avaria no airbag do condutor, pela qual o Demandante pagou de reparação 393,83€. Que nessa oficina foi detectada uma avaria de ruído excessivo do motor (bomba de óleo), o qual foi reparado no dia 13 de Dezembro de 2010 na I, tendo o Demandante pago por essa reparação a quantia de 2143,59€. Acrescenta ainda o Demandante que foi dando conhecimento à Demandada, na pessoa do seu representante legal, dos problemas que a viatura apresentava, o qual lhe deu instruções para que efectuasse a reparação de acordo com o seguro efectuado na data da compra da viatura. O Demandante assim fez, tendo accionado o seguro da J, pelo que foi efectuado um orçamento, tendo, posteriormente, o Demandante recusado assinar o documento entregue pelo perito da seguradora para abrir o motor à sua responsabilidade. Acrescenta que em 16 de Dezembro de 2010 enviou uma carta registada com aviso de recepção à Demandada, recepcionada em 20 de Dezembro de 2010. O Demandante alega que liquidou o total de 2537,42€ pelas reparações do airbag e do ruído do motor, requerendo que a Demandada lhe liquide tal valor. Pedido: “Nestes termos e nos demais de Direito deve a presente acção ser julgada procedente por provada e o Demandado condenado a pagar 2537,42€.” Contestação: A Demandada contestou, admitindo a venda do veículo, mas alegando ignorar a realidade das avarias e das reparações, porquanto o Demandante não deu conhecimento à Demandada da existência de qualquer avaria no veículo em causa, ignorando se o Demandante pagou ou não as facturas. Acrescenta que o Demandante foi chefe de oficinas da L, e que na altura da aquisição do veículo comentou que aquele modelo tinha um problema da bomba de óleo e que por isso iria verificar por prevenção a situação relativa à mesma. Mais diz que só teve conhecimento dos factos descritos através da carta datada de 16 de Dezembro de 2010, às quais foram juntas as duas facturas da reparação. Que, antes disso, o Demandante telefonou ao gerente da Demandada solicitando-lhe informação sobre o procedimento de seguro e à necessidade de assinatura da Demandada como proprietária do veículo para intervenção no automóvel, mas que mesmo nessa altura não lhe foi informada qualquer avaria. Mais tarde, através da seguradora, veio a saber que o Demandante teria pretendido accionar o seguro, mas que face à recusa da assinatura de autorização solicitada, não foi averiguada a existência de avaria. Alega ainda que tem acordos com várias oficinas para proceder às reparações da sua responsabilidade. E que resulta do documento junto ao requerimento inicial a responsabilidade da seguradora. Que a factura emitida pela I corresponde a uma manutenção do motor e não a avaria, tendo sido colocadas peças que não têm qualquer relação com avaria. Conclui dizendo que o Demandante pretendeu proceder a uma revisão do veículo em profundidade às custas da Demandada, furtando-se a qualquer tipo de controlo, não informando a Demandada e rejeitando o procedimento da seguradora. Requer ainda a condenação do Demandante como litigante de má-fé. Tramitação O Demandante acedeu à utilização do Serviço de Mediação, tendo-se realizado a sessão de mediação em 18 de Janeiro de 2011, sem acordo. Posteriormente, o Demandante veio responder à matéria da contestação, tendo sido proferido despacho dando o mesmo por não escrito, por não ser admissível réplica no Julgado de Paz nem estarmos perante resposta ao pedido reconvencional, com excepção do requerido meio de prova de depoimento de parte e junção de procuração forense que foram admitidas. A audiência de julgamento foi agendada para o dia 26 de Janeiro de 2011, que se realizou, conforme acta de fls. 78 a 81, na qual o representante da Demandada declarou não pretender a condenação do Demandante como litigante de má-fé, e prestou depoimento de parte. Foram ainda juntos documentos e ouvidas quatro testemunhas. Marcou-se leitura de sentença para esta data. Factos provados Com base nos depoimentos de parte, documentos, e prova testemunhal, dão-se como provados os seguintes factos com relevância para a decisão: 1 - O Demandante adquiriu à Demandada, em 10 de Setembro de 2010, um veículo de passageiros, marca L, modelo M, matrícula AA, do ano de 2005. 2 – Aderiu na altura a um seguro de garantia da J, que consta do Boletim de Adesão n.º x, junto ao processo, com garantia por um ano. 3 – A alínea E) das cláusulas de seguro tem como título “Exclusões específicas da garantia” e no ponto 5, do Manual de Garantia dispõe o seguinte: “As peças e componentes electrónicos, assim como quaisquer outros não expressamente enumerados na alínea Peças Cobertas relativo ao veículo em questão.” 4 – Na alínea A) Peças cobertas, do mesmo manual, na parte relativa aos veículos com menos de 150 000 Kms e menos de 8 anos à data da avaria, para o motor refere-se o seguinte “Peças cobertas: Motor: Camisas, segmentos, chumaceiras, bielas, pistões (êmbolo) e eixos (cavilhões), cambota, bomba de óleo, corrente de distribuição lubrificada (…)”. 5 – Refere-se ainda no mesmo manual, em 1. Definições: “avaria: entende-se por avaria a inutilidade operativa (conforme especificações do fabricante) da peça garantida, ou a sua incapacidade para funcionar, devido a uma rotura imprevista ou a uma falha mecânica ou eléctrica. Não se inclui nesta definição a redução gradual no rendimento operativo da peça garantida que seja proporcional e equivalente à sua antiguidade e quilometragem, nem os acidentes ou quaisquer influências externas.” 6 – Na alínea C) Limite Económico, encontra-se estipulado que a garantia se aplica até ao limite de 1143,00€ (IVA incluído) por avaria, e que o total para toda a vigência da garantia não poderá exceder 2286,00€ (IVA incluído). 7 – No dia 3 de Novembro de 2010 o acessor comercial da J deu conhecimento ao representante da Demandada que o Demandante tinha accionado o seguro para reparação da bomba de óleo. 8 – Posteriormente, o mesmo acessor comercial deu conhecimento ao representante da Demandada que o Demandante não tinha dado autorização para desmontar o motor, pelo que não fora possível averiguar da existência da avaria, tendo o processo sido encerrado. 9 – Por carta registada enviada pelo Demandante em 16 de Dezembro de 2010 e recepcionada pela Demandada em 20 de Dezembro de 2010, foi-lhe dado conhecimento que o Demandante liquidara 393,80€ de reparação do airbag e 2973,97€ do motor, por reparações já efectuadas na viatura. Questão Prévia: Ilegitimidade Passiva Logo no seu requerimento inicial, o Demandante demonstra ter conhecimento da existência de seguro celebrado entre a Demandada e a J, ao qual aderiu, o qual abrange avarias no seu veículo, tanto que vem juntar documentação referente às condições do mesmo, nas quais se inclui a reparação do motor, nomeadamente de eventual avaria da bomba de óleo. Aliás, pelo alegado pelas partes, e pela prova realizada na audiência de julgamento (quer no depoimento de parte da Demandada, quer da prova testemunhal) resultou clara a intervenção da seguradora em todo este processo, tendo o Demandante, inclusive, reconhecido ter accionado o seguro, mas não tendo colocado a presente acção contra a seguradora J. Ora, a relação material controvertida respeita à Demandada C, mas também à Seguradora J, para a qual foi transferida a responsabilidade para reparação de eventuais avarias, até um determinado montante. Assim, para poder atingir o objectivo pleno que o Demandante pretendia alcançar com a presente acção, esta teria sempre de ser accionada também contra a J, para posteriormente determinar onde começava e terminava a responsabilidade da C e da J numa eventual reparação. A legitimidade para se ser Demandado advêm do interesse directo em contradizer, o qual se afere pelo prejuízo que provenha da procedência da acção (cfr. o disposto no artigo 26.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho). Nos presentes autos, estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, o qual não foi cumprido, pois existe contrato de seguro celebrado com a J, o qual inclusive cobre as reparações do motor, nomeadamente a bomba de óleo, quando se trate de avaria. A J tem interesse directo em contradizer os presentes autos, mas não o pôde fazer, porquanto a acção não foi contra si intentada, visto que a Demandada C celebrou contrato de seguro mediante o qual para si foi transferida parte da responsabilidade dessa Demandada. Aliás, o objectivo que o Demandante pretende alcançar com a presente acção apenas pode ser alcançado com a propositura da mesma contra as duas supra identificadas, pois não se trata aqui do direito de regresso constante da Lei de Defesa do Consumidor, mas sim de transferência de responsabilidade. A ilegitimidade de alguma das partes constitui excepção dilatória, sendo do conhecimento oficioso do Tribunal, obstando a que este conheça do mérito da causa, e dando lugar à absolvição da instância – cfr. artigos 493.º, n.ºs 1 e 2, 494.º, e) e 495.º, todos do Código de Processo Civil. Assim, pelos motivos supra expostos, é a Demandada C absolvida da instância. Decisão: O Julgado de Paz é competente e face à excepção dilatória de ilegitimidade passiva de que acima se conheceu, absolvo a Demandada da instância. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento das custas do presente processo. Custas do processo: €70 (setenta euros), nos termos dos artigos 1.º, 2.º e 8.º, todos da Portaria N.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Verificando-se que o Demandante já liquidou €35 (trinta e cinco euros) aquando da entrada da presente acção, deverá o Demandante efectuar o pagamento dos restantes €35 (trinta e cinco euros), num dos três dias úteis seguintes à presente notificação, conforme estipulado no artigo 8.º da Portaria já referido. No caso de falta de pagamento, incorrerá o Demandante numa penalização de €10 por cada dia de atraso (nos termos do artigo 10.º da Portaria supra citada). Reembolse-se 35€ à Demandada, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e pessoalmente notificada aos presentes nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Registe. Julgado de Paz do Seixal, em 3 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz Sandra Marques |