Sentença de Julgado de Paz
Processo: 111/2006-JP
Relator: PAULO BRITO
Descritores: DIREITOS DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DEFEITO DE FABRICO
Data da sentença: 06/07/2006
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Proc. n.º 111/2006 JPPRT

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A , morador na R. de , Porto;

Demandada: B , Lda.”, com sede na R. da Porto.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O demandante veio propor contra a demandada a presente acção declarativa enquadrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 1.460 em consequência da resolução do contrato de compra e venda com esta celebrado.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 29/7/05 adquiriu à demandada um computador portátil HP, modelo NX 8220, série C , pelo preço supra mencionado. Tendo em 8/10/05 constatado um defeito na porta USB lateral esquerda do mesmo, reclamou junto desta por carta datada de 14/10/05. Solicitado nesse sentido pela demandada, entregou-lhe o computador para observação, mas a 2/11/05 quando o levantou na loja desta em Matosinhos deram-lhe a explicação que a avaria descrita não se encontrava coberta pela garantia.
A demandada contestou, referindo, em síntese, que a avaria em causa decorreu de um mau uso e não de um defeito de fabrico desde logo porquanto todos os produtos HP vêm acompanhados de documentação da qual consta que “o produto de hardware HP e todos os seus componentes internos do produto adquiridos…à HP estão livres de defeitos no material ou mão-de-obra quando sujeitos a uma utilização normal durante o período de vigência da garantia limitada.” Por outro lado, mesmo na hipótese de defeito de fabrico, sempre teria sido, nos termos do art.º 5.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8/4, extemporânea a reclamação do demandante, datada de 14/10/05, ou seja, mais de dois meses após a compra efectuada a 29/7/05. Alegou ainda que a haver eventual responsabilidade, está seria do produtor de acordo com o art.º 12.º do mencionado diploma, o que não é o caso da demandada.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou incidentes processuais.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.

Questão a resolver: importa, basicamente, avaliar se houve ou não desconformidade do bem com o contrato, o que, no fundo, se reconduz a aferir se a avaria se deveu a um defeito de fabrico ou a mau uso.

Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) A 29/7/05 o demandante adquiriu à demandada um computador portátil HP, modelo NX 8220, série C, pelo preço de € 1.460 que se destinava a ser utilizado nos estudos pela sua filha, D ;

B) Em 8/10/05 foi detectado um defeito na porta USB lateral esquerda do mesmo, tendo o demandante reclamado junto da demandada por carta de 14/10/05;

C) Na sequência dessa reclamação, o demandante entregou à demandada o referido computador para observação, mas a 2/11/05 quando o levantou na loja desta em Matosinhos disseram-lhe que a avaria em causa não se encontrava coberta pela garantia;

D) Em Lisboa, a 18/3/06, foi furtada à filha do demandante uma mochila, no interior da qual se encontrava o computador HP, modelo NX 8220, série C, na sequência de danos provocados na sua viatura Peugeot, modelo E

Motivação dos factos provados:
Para dar como provados os factos descritos nas alíneas precedentes tiveram-se em conta os depoimentos de D e E que nos apresentaram uma versão baseada no conhecimento directo dos acontecimentos, com convicção, justificando e demonstrando a razão de ciência destes, bem como os documentos de fls. 8 a 12, 14, 15 e 45.

IV - DIREITO E DISPOSITIVO
A possibilidade conferida ao consumidor, no caso de falta de conformidade do bem com o contrato, de pedir a resolução deste decorre de forma inequívoca do art. 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril. Do número 4 do mesmo artigo resulta também que esse direito de resolução pode ser exercido mesmo que a coisa tenha perecido. Entendemos que, no caso sub judice, o furto do computador, perda da posse do mesmo contra a vontade do demandante, equivale a perecimento da coisa para efeitos de aplicação do mencionado dispositivo. Para exercer os seus direitos deve a alegada desconformidade manifestar-se no prazo de dois anos a contar da entrega do bem (cfr. art.º 5.º n.º 1 do referido diploma), o que, face ao provado, se verificou, e ser denunciada dentro dos dois meses seguintes a ter sido detectada (cfr. art.º 5.º n.º 3). Assim, ao invés do que a demandada argumentou, tendo-se o defeito manifestado em 8/10/05 foi atempadamente denunciado pelo demandante por carta de 14/10/05, tal como resulta da matéria provada. Deste modo, contrariamente ao alegado em sede de contestação, não se verifica, por conseguinte, qualquer caducidade do direito de resolver o contrato celebrado.
Chegados aqui, o que importa agora aferir é se a alegada desconformidade do bem com o contrato resulta de um defeito de fabrico ou se o que se verificou foi antes uma má utilização do computador. Ora do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei mencionado, decorre a presunção juris tantum de que as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de dois anos a contar da entrega de coisa móvel corpórea se presumem existentes já nessa data. Importaria à demandada elidir tal presunção. Não o tendo logrado fazer, procede o pedido.
Face ao exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condeno a demandada a pagar € 1.460 ao demandante.
Considero a demandada parte vencida correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao demandante, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.

Porto, 7 de Junho de 2006.
O Juiz de Paz
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(Paulo Brito, Ph.D.)
Processado por computador
Art.º 138.º/5 do C.P.C.
Revisto pelo signatário
Julgado de Paz do Porto