Sentença de Julgado de Paz
Processo: 56/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: MUTUO E COMPRA E VENDA
Data da sentença: 04/14/2010
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
O demandante A, melhor identificado a fls. 2 dos autos, intentou contra o demandado B, melhor identificado a fls. 2, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser o demandado condenado ao pagamento da divida ao demandante de €1.000,00, a efectuar o pagamento de despesas bancárias no valor de €36,00 e a efectuar o pagamento de uma máquina no valor de €250,00, além de juros desde a citação até integral pagamento.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 2 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos de fls. 5 a 13 e em audiência de julgamento 2 (dois) documentos, de fls. 137.
Regularmente citado o demandado apresentou a contestação de fls. 84 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando todos os factos alegados pelo demandante. Juntou 1 (um) documento em audiência de julgamento, de fls. 138.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Com relevância para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
Factos provados:
1 - Em Outubro de 2006, o Demandante emprestou, a título pessoal, ao Demandado a quantia de €1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta euros) em dinheiro.
2 – Além da quantia mencionada em 1., nesse período, o demandante vendeu ao demandado uma máquina de folhear no montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
3 - Para pagamento do valor total em divida de €1.500,00, o Demandado entregou ao demandante dois cheques, com os nºs x e x sob o C, no montante individual de €750,00 (setecentos e cinquenta euros).
4 - Cheques que foram entregues ao Demandado por um terceiro, que o Demandado, por sua vez endossou ao Demandante para pagamento do seu débito, sendo que os dois cheques totalizavam o valor total em divida.
5 - Tais cheques foram, na data prevista nos mesmos, apresentados a pagamento, não tendo sido pagos, tendo sido devolvidos com a menção de “extravio”.
6 - O Demandante comunicou tal situação ao Demandado, que substituiu os cheques anteriores por dois preenchidos e assinados pela Demandado, no valor individual de €625,00 (seiscentos e vinte e cinco euros), perfazendo o total de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros).
7 - Tendo ainda o Demandado, em data aproximada de Abril de 2007, procedido ao pagamento ao demandante do valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), o qual foi efectuado em dinheiro.
8 - Tendo sido o único pagamento que o Demandado efectuou.
9 – Visto que, apresentados os cheques n.º x e x a pagamento, os mesmos foram devolvidos.
10 - Com a devolução dos dois cheques o Demandante teve que pagar despesas bancárias no montante de €36,00 (trinta e seis euros).
11 – Tem, assim, o demandado débitos perante o Demandante no montante de € 1.000,00, a que acrescem as despesas bancárias no valor de €36,00 (trinta e seis euros) pela devolução dos cheques, o que perfaz o valor total de €1.036,00 (mil trinta e seis cêntimos).
12 - Bem como se encontra em débito o valor da máquina de folhear no montante de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
13 - O Demandante solicitou por diversas vezes ao Demandado o pagamento do valor em divida, nomeadamente por escrito.
14 – Consideram-se por reproduzidos os documentos de fls. 5 a 13, 137 e 138 (à excepção da menção “Por motivo do incumprimento do contrato.”) juntos aos autos.
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada, foi tida em consideração, a audição das partes, a confissão parcial do demandado em depoimento de parte, os factos admitidos, a prova documental mencionada no ponto 14., além da prova testemunhal apresentada pelo demandado cujos depoimentos se consideram credíveis, embora demonstrativos do desconhecimento de alguns dos factos em discussão.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
O Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação do demandado no pagamento integral da divida de €1.286,00 (mil duzentos e oitenta e seis euros), sendo €1.000,00 referentes a um empréstimo, a titulo pessoal, efectuado pelo demandante ao demandado e €250,00, relativo ao valor de uma máquina de folhear vendida pelo demandante ao demandado, além de €36,00 de despesas bancárias (por devolução de cheques) a que o demandado deu causa, alegando em sustentação desse pedido, em relação ao valor de €1.000,00, a celebração de um contrato de mútuo celebrado com o demandado, e, em relação ao restante valor de €250,00 a venda de uma máquina, conforme acordado com o demandado.
No caso dos autos, constata-se que fruto da convivência e confiança que existiu entre demandante e demandado, existiram entre os mesmos vários negócios, entre os quais os aqui expostos.
Relativamente ao valor de €1.000,00, estamos perante um contrato de mútuo que é “O contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” (artigo 1142º do Código Civil).
Dessa definição, resulta que um contrato de mútuo - que se trata de uma subespécie de empréstimo que tem por objecto dinheiro ou outras coisas fungíveis - implica a transferência da propriedade da coisa, porque a sua entrega é indispensável – como meio ou instrumento jurídico – ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela, devendo a mesma ser restituída em género, qualidade e quantidade.
Quanto à forma, dispõe o artigo 1143.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4º do D. L. n.º 116/2008 de 04/07, que os contratos de mútuo superiores a €25.000,00 só são válidos se forem celebrados por escritura pública e que os de valor superior a €2.500,00 são válidos se o forem por documento assinado pelo mutuário.
Em primeiro lugar, cumpre analisar que o mútuo ou “empréstimo” dos autos teve por objecto dinheiro entregue pelo demandante ao demandado, cujo montante inicial era de €1.250,00, tendo posteriormente o demandado amortizado parcialmente tal empréstimo no valor de €250,00, permanecendo em divida o valor de €1.000,00 e constatando-se que o valor do contrato é inferior a qualquer um dos valores acima mencionados, não está, portanto, ferido na sua validade.
O presente contrato considera-se ainda gratuito, nos termos consignados no artigo 1148.º do código citado, uma vez que não foi estipulada pelas partes qualquer contrapartida pelo mesmo, vencendo-se trinta dias após a exigência do seu cumprimento. De acordo com a prova produzida, dada a inexistência de um prazo ou data definida pelas partes para o cumprimento do contrato, a exigência do cumprimento do mútuo considera-se efectuada na data da citação do demandado (artigo 805º, nº 1 do Código Civil), presumindo-se, porém, que estão passados os 30 dias para a exigência do seu cumprimento. Deve, assim, o demandado ao demandante a quantia mutuada em falta no montante de €1.000,00.
É ainda da responsabilidade do demandado o valor de €36,00 de despesas bancárias debitadas ao demandante, a que o demandado deu causa (a fls. 8 dos autos).
Relativamente à máquina de folhear, estamos perante um contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil). No caso dos autos, demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda de uma máquina de folhear, tendo o demandante procedido à venda e entrega de tal bem ao demandado, não tendo, porém, este liquidado o preço respectivo de €250,00.
Da prova produzida resulta que o demandado embora tenha aceite a compra da máquina, tem “reclamações” relativamente ao objecto vendido, reclamações essas que não demonstrou ter efectuado na altura da venda, nem posteriormente, mas depois do demandante intentar a presente acção, posição que não pode ser acolhida, uma vez que aquela venda se reporta ao ano de 2006, não sendo ainda possível a “devolução” da máquina, conforme pretenderia o demandado, dado não se ter tratado de um comodato de uma máquina, mas de uma venda, considerando o estipulado pelas partes e a prova efectuada. Em consequência, é da responsabilidade do demandado o pagamento ao demandante do valor de €250,00 relativo à aquisição daquela máquina.
Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003).
Em conclusão, é da responsabilidade do demandado o pagamento ao demandante do valor mutuado em falta de €1.000,00 (mil euros), além do valor da máquina de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), a que acresce o montante de €36,00 (trinta e seis euros) de despesas bancárias, no valor total de €1.286,00 (mil duzentos e oitenta e seis euros), quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação do demandado (17/07/2009) até efectivo e integral pagamento.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno o demandado a pagar ao demandante a quantia de €1.286,00 (mil duzentos e oitenta e seis euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da citação do demandado até efectivo e integral pagamento.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), no entanto dado gozar de Apoio Judiciário na modalidade de isenção de pagamento de taxa de justiça, nada a liquidar por parte do demandado (fls. 58).
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique.
Registe, Arquive (após trâmites legais).
Julgado de Paz da Trofa, em 14 de Abril de 2010
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)