Sentença de Julgado de Paz
Processo: 541/2006-JP
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - DANOS POR PARALIZAÇÃO DE VEÍCULO
Data da sentença: 04/08/2006
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, como Demandante, veio propor contra B, com sede em Espanha, e C, com sede em Lisboa, como Demandadas, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual , emergente de acidente de viação (alínea h) do nº1 do artº. 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação destas a pagarem-lhe uma indemnização de €3.267,20 correspondente ao valor dos custos incorridos com o aluguer de viatura durante o período de reparação da sua viatura.
Para tanto, alega, em síntese, no requerimento inicial, que no dia 06 de Agosto de 2004, pelas 13.30h ocorreu um acidente de viação na Av. Cidade do Porto (sentido Sul/Norte), em Lisboa, entre o veículo BMW de matrícula EV, (doravante EV), que conduzia, e o veículo pesado de matrícula espanhola DW (doravante DW), segurado na 1ª Demandada, que, em Portugal, é representada, para a resolução extrajudicial de litígios, pela 2ª Demandada. Os danos materiais no veículo foram pagos pela 1ª Demandada, através da sua representante 2ª Demandada. Exercendo o Demandante a actividade profissional de músico com base em contratos, para o efeito celebrados, carece de ter à sua permanente disposição um veículo. Em 10 Agosto, o Demandante solicitou à Demandada a marcação urgente de peritagem e, esta, só em 25 de Agosto o informou que havia realizado vistoria e que os danos haviam sido avaliados em €803,79.
Em 06.Agosto.2004, dada a paralisação do seu veículo, o Demandante procedeu ao aluguer de uma viatura por não dispor de outro meio de deslocação. O valor total despendido com o aluguer foi de € 3.267,20. As Demandadas não agiram com a diligência necessária à rápida reparação, determinando, com isso, uma paralisação de 27 dias do veículo do Demandante, o qual não se encontrava apto a circular por se encontrar danificado e sem o espelho retrovisor lateral esquerdo. O Demandante não teve qualquer culpa na produção do acidente pelo que as Demandadas devem indemnizá-lo por todos os danos patrimoniais que sofreu.
Com o requerimento inicial, junta 4 documentos (de fls. 8 a 13) e procuração forense.
Regularmente citadas, as Demandadas contestaram. Alega a 2ª Demandada, em articulado ao qual a 1ª Demandada veio a aderir, por excepção, que é parte ilegítima por não dispor de poderes de representação judicial da 1ª Demandada e que a petição inicial carece de causa de pedir; por impugnação, alegam desconhecimento dos factos alegados, salvo no que respeita à peritagem. Nos termos do relatório de peritagem, o período de reparação era de 3 dias; o veículo podia circular; e, em 16.08.2004, o Demandante foi informado que, após a peritagem, podia mandar reparar o veículo. Pedem a procedência da excepção de ilegitimidade ou, assim se não entendendo, a improcedência da acção. Juntam 2 documentos (de fls. 26 a 33 dos autos) e procurações forenses.
O processo seguiu seus termos não tendo ocorrido sessão de mediação.
Realizaram-se as duas primeiras sessões de audiência de julgamento, com produção de prova e com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança. Interrompida a audiência para continuar com leitura de sentença, foi designada, com o acordo das partes, a presente data.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades, salvo as excepções que adiante se apreciarão, que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos.
As questões a decidir são, no essencial, a de saber se as Demandadas, ou alguma delas, tem a obrigação de indemnizar o Demandante e se os danos indemnizáveis, reclamados pelo Demandante, têm o valor de € 2.333,80.
Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Dos documentos juntos aos autos, que se enunciam e, salvo expressa ressalva, se dão por reproduzidos, das declarações prestadas pelo Demandante e pelas testemunhas inquiridas, do acordo expresso pelas partes nos articulados e em audiência, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
A) O Demandante é proprietário do veículo automóvel, marca BMW, com a matrícula EV, sendo o titular do respectivo seguro (fls. 18 dos autos);
B) A 1ª Demandada é a seguradora do veículo pesado com a matrícula espanhola DW, a que corresponde a apólice x (fls. 18 dos autos);
C) A 2ª Demandada é a representante da 1ª, em Portugal, pelo menos para a resolução extrajudicial de conflitos;
D) No dia 06.08.2004, pelas 13.30h, ocorreu um acidente de viação na Av. Cidade do Porto (sentido Sul/Norte), em Lisboa, entre o veículo do Demandante, que o conduzia, e o veículo seguro na 1ª Demandada;
E) O condutor do veículo espanhol, o DW, declarou-se culpado e a 1ª Demandada, através da sua representante, 2ª Demandada, já enviou ao Demandante o correspondente recibo para pagamento dos danos materiais no EV no valor de €803,79;
F) Do acidente resultaram danos materiais no EV, incluindo a quebra do espelho retrovisor externo esquerdo, o que impedia a sua circulação;
G) O Demandante exerce a actividade de músico profissional, efectuando espectáculos e deslocando-se frequentemente pelo País;
H) Do incumprimento dos contratos para a realização de espectáculos podem resultar, para o Demandante, elevados prejuízos a nível patrimonial, pessoal e profissional;
I) O Demandante não tinha outro meio de se deslocar a não ser no seu veículo;
J) Em 10 de Agosto de 2004, o Demandante, através do seu mediador de seguros, enviou à 2ª Demandada, a comunicação de fls. 10 dos autos solicitando a marcação urgente de peritagem;
K) Através da carta de fls. 11 dos autos, datada de 23 de Agosto de 2004, a 2ª Demandada comunicou ao Demandante que havia procedido à vistoria dos danos os quais foram avaliados em € 803,79;
L) Entre 06 e 19 de Agosto de 2004, o Demandante procedeu ao aluguer de uma viatura Mercedes Smart Roadster, pelo valor diário de €60,00 e total de €943,67, nos termos da factura de fls. 13 dos autos, que pagou;
M) Entre os dias 19 de Agosto e 03 de Setembro de 2004, o Demandante alugou uma viatura Mercedes SLK 200, pelo valor diário de € 129,17 e total de €2.323,53, nos termos da factura de fls. 12 dos autos, que pagou;
N) O valor total pago a título de aluguer - €3.627,20 - corresponde a um período de 27 dias de paralisação do veículo do Demandante;
O) O veículo do Demandante esteve imobilizado a partir do dia 06 de Agosto de 2004 e o Demandante foi levantá-lo à oficina no dia 03 de Setembro de 2004;
P) A 2ª Demandada, em representação da 1ª, dispôs-se a pagar €214,20, o que corresponde a 3 dias de paralisação;
Q) A vistoria ao veículo EV foi efectuada em 19 de Agosto de 2004 e dela foi elaborado o documento de fls. 26, sendo de 3 dias o período de reparação do veículo;
R) Com data de 16 de Agosto de 2004, a 2ª Demandada enviou ao Demandante, que tomou conhecimento do respectivo teor, a carta de fls. 33, informando-o que iria proceder à peritagem condicional do veículo e que, após, o Demandante era livre de mandar reparar o veículo;

Com interesse não ficaram provados os seguintes factos:
1. A 2ª Demandada só representa a 1ª Demandada em sede extrajudicial e não tem contratualmente poderes de representação judicial da mesma.

Motivação dos factos provados e não provados:
Para considerar provados os factos supra enunciados, relativos ao dia e local onde ocorreu o acidente objecto dos autos, identificação dos veículos intervenientes e respectivos condutores, e pese embora os parcos esclarecimentos que as partes trouxeram ao tribunal, foi tida em consideração a documentação junta e, também, o acordo e a confissão que, por força da lei ( 490º, nº 2 e 3 do Cód. Processo Civil), decorre dos teor dos articulados. Assim, a prova das qualidades das Demandadas, de seguradora e representante desta em Portugal, decorre em parte de falta de impugnação e em parte de confissão. Por sua vez, a alegação de desconhecimento de factos pessoais, equivale a confissão como é o facto da 1ª Demandada, ter aceite pagar os danos inerentes à reparação e, bem assim, ter aceite suportar um custo de imobilização de 3 dias, no valor de € 214,20 (o que corresponde a um custo diário de 71,40). No que se refere ao aluguer de viaturas pelo Demandante, foi relevante a documentação junta aos autos e os depoimentos das testemunhas.
Quanto aos dias de paralisação do veículo, não tendo sido possível saber quem e quando deu ordem para a reparação do veículo, apurou-se contudo, pela prova testemunhal que só no início de Setembro o Demandante Põde dispor do seu veículo reparado.

B- DO ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Da excepção de Ilegitimidade da 2ª Demandada
A 2ª Demandada funda a sua ilegitimidade na incapacidade de representar judicialmente a 1ª, alegando que tais poderes de representação se restringem à fase extrajudicial e não à fase judicial. Nada ficou apurado, contudo, por absoluta falta de prova, que elucide sobre a relação existente entre as Demandadas. Sem embargo, resulta da factualidade assente que a 2ª Demandada sempre actuou, perante o Demandante, em representação da 1ª Demandada, assumindo-se como quem, em Portugal, age em nome e sob instruções desta sendo certo que a mesma (1ª Demandada) tem sede em Espanha.
Sabendo-se que a 1ª Demandada é a seguradora do veículo DW – encontrando-se transferidos para esta os riscos inerentes à circulação deste veículo - está em causa nos autos averiguar da sua responsabilidade por facto praticado por um seu segurado perante um cidadão português. O mesmo é dizer que, sub judice, está uma alegada obrigação de indemnizar contraída pela 1ª Demandada (na qualidade de seguradora) com um cidadão português.
Esta situação cai na previsão do nº 2 do artº 7º do Código de Processo Civil através da qual o legislador optou por atribuir personalidade judiciária – susceptibilidade de ser parte - às agências, filiais, delegações ou representações de entidades com sede em país estrangeiro, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português.
Tem, por isso, de concluir-se que, qualquer que seja a relação estabelecida entre as Demandadas, a verdade é que o Demandante, deparando-se com um representante com quem trata das questões inerentes à regularização do sinistro (cujos poderes desconhece) e com um representado que, em princípio, será o responsável último, pode, para assegurar a legitimidade processual, demandar ambos (primeira parte do nº 1 do artº 27º do Cód. Proc. Civil). De facto, a ambos respeita a relação material na qual assenta a reclamação de indemnização.
Pelo que antecede, julga-se improcedente a invocada excepção de ilegitimidade.
Da excepção de ineptidão do requerimento inicial
Como se disse, o Demandante pretende que as Demandadas o indemnizem pelos danos decorrentes da paralisação do veículo em consequência do acidente de viação.
Alegam as Demandas que o requerimento inicial carece de causa de pedir – o acto complexo do acidente de viação (sic).
Se assim fosse estaríamos perante a nulidade do processo uma vez que é nulo todo o processado quando for inepta a petição inicial e esta é inepta quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir ( artº 193º do Cod. Proc. Civil)
Mas, na verdade, assim não sucede.
É verdade que a obrigação de indemnização só existe (artº 483º do Código Civil) quando, simultaneamente, se possa dar por verificada a prática de um acto ilícito; a imputação do acto ao agente em termos de culpa; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Dispõe por sua vez o artº 487º do mesmo código que incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão. O mesmo é dizer que, processualmente, o lesado deve alegar e provar os fundamentos da acção, os factos que integram a razão do pedido (artº 264º , nº1 do Cod. Proc. Civil).
Sucede porém que, no caso concreto, perante o acidente de viação sumariamente descrito nos autos, as Demandadas assumiram a responsabilidade pelo pagamento integral dos custos inerentes à reparação do veículo.
Este comportamento das Demandadas não poderia ter determinado no Demandante outra convicção senão a da assunção, por aquelas, da culpa exclusiva do seu segurado na eclosão do acidente e inerente responsabilidade pelos danos. E, por assim ser, em face do princípio da boa fé e economia processual não teria qualquer relevância discutir-se a apreciar-se já o acidente em si mas, tão-só, os danos de paralisação alegadamente indemnizáveis para além do custo da reparação.
E foi, de resto, nesta perspectiva que as Demandadas bem interpretaram o requerimento inicial e o contestaram, o que, tudo, equivale a dizer que, visto ainda o disposto no nº 3 do artº 193º do Cod. Proc. Civil, se julga improcedente a excepção de ineptidão do requerimento inicial cuja procedência, a final, as Demandadas nem sequer pedem.

Quanto ao mérito da acção
Está assente que o Demandante sofreu danos no seu veículo, concretamente, a quebra do espelho retrovisor exterior do lado esquerdo o que o impedia de circular por falta de um acessório ou componente essencial. O artº 114º do Código da Estrada proíbe mesmo a circulação de veículos aos quais falte algum dos componentes ou acessórios com que foram aprovados sendo indiscutível que a falta do espelho retrovisor exterior esquerdo, até por ser o lado do condutor, é indispensável a uma condução com um mínimo de segurança.
Fazendo eco do que se referiu supra, as Demandadas assumiram a responsabilidade pelo pagamento integral do custo de reparação do veículo do Demandante, no valor de € 803.79 e aceitaram pagar € 214,20 a titulo de indemnização pela paralisação do veículo. Como se decidiu no Ac. da RL de 04.07.91, in www.dgsi.pt., tal manifestação de vontade significa, seguramente, o reconhecimento, perante o lesado, do seu direito à indemnização.
Também, em face de abundante jurisprudência, citando-se apenas, o Ac, do STJ, de 05.03.2002, publicado no sítio referido, cremos que, alegada e provada a utilização do veículo, ainda que se não quantifiquem os danos, é indemnizável o dano inerente à privação do uso do veículo.
Como vem provado, a profissão de músico exercida pelo Demandante - que integrava um popular grupo musical com a denominação de D – e a época do ano – Verão – em que o acidente ocorreu, altura em que, como é do domínio público, se realiza a grande maioria das festas populares nas várias localidades do País, exigia do Demandante um elevado e intenso ritmo de deslocações por todo o território. Deslocações essas que o Demandante efectuava no seu veículo, não dispondo de outro meio de transporte.
As Demandadas, solicitadas para uma peritagem rápida, avisadas da profissão do Demandante e da utilidade que para este representava o veículo, não lhe facultaram um carro de substituição. E, por isso, o Demandante optou pelo aluguer de um veículo para poder cumprir as suas obrigações profissionais.
Sem necessidade de maiores considerações temos que, está em causa, apenas, avaliar o quantum indemnizatório.
O Demandante faz equivaler o valor da indemnização ao custo que suportou com aluguer de viaturas, num período de 27 dias e num total de € 3.267,20.
Trata-se um valor que é cerca de 4 vezes superior ao dos danos materiais sofridos ( € 803,79), sendo ainda certo que um espelho retrovisor custaria € 225,00, acrescendo-lhe, naturalmente, as despesas de montagem.
Verifica-se, ainda, que durante os primeiros 13 dias subsequentes ao acidente, entre 06 e 19 de Agosto, o Demandante alugou um veículo Mercedes pelo preço diário de € 60,00 mais IVA e que, após a peritagem, não tendo sido dada ordem de reparação, o Demandante passou a utilizar outro veículo Mercedes cujo aluguer custou, por dia, €129,17 mais IVA. E este aluguer ocorreu depois de o Demandado saber – senão pela carta da 2ª Demandada datada de 16.08.2004, pelo menos através do seu mediador por se tratar de prática corrente – que, realizada a peritagem, o que ocorreu no mesmo dia 19 de Agosto, poderia mandar proceder à reparação.
É de atender ainda, a que, nos autos, nada ficou provado quanto à similitude de características dos veículos sinistrado e alugados, se bem que, o que é facto notório, existiam, e existem, no mercado de rent-a-car, diversas marcas de carros com as características do BMW do Demandante (à data com 10 anos de matrícula), a começar por esta própria marca, com custo inferior ao aluguer de um carro topo de gama no seu segmento como era, em 2004, o Mercedes SLK.
Por seu turno, as Demandadas não agiram com a melhor diligência já que, notificadas a 10 de Agosto para efeitos de avaliação de prejuízos só a 19 tal operação teve, de facto, lugar. Sendo certo que a 1º Demandada tem domicílio em Espanha essa circunstância não deve obstar a que, através da sua representante, aligeire os mecanismos adequados a minimizar os prejuízos dos 3ºs lesados.
Posto isto, é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação ( artº 562º do Código Civil). Essa reparação pode fazer-se, por exemplo, através da entrega, ao lesado, de um veículo de substituição com características semelhantes às do danificado ou da atribuição de uma verba, ao lesado, para que ele alugue um veículo com tais características.
Contudo, como alerta António dos Santos Abrantes Geraldes, em Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, 2ª Ed., pag.47, “ É claro que em qualquer circunstância, não podem deixar de ser invocadas e ponderadas as regras da boa fé para que aponta o artº 762º do Código civil, sendo vedado ao lesado fazer exigências irrazoáveis, reveladoras de um comportamento abusivo que desvie as normas de tutela do seu objectivo principal que consiste no ressarcimento de danos efectivos e não no agravamento da posição do responsável “ e, citando Brandão Proença, refere ainda que, segundo este, o dono de bens parcial ou totalmente lesados deverá “ tomar a iniciativa de proceder à sua reparação ou substituição caso deles careça com urgência e não seja preciso despender muito dinheiro” ou, no que respeita a veículo sinistrado, deverá “alugar outro, se o desembolso for tolerável, tendo em conta as perdas imediatas”.
Não se afigura, por confronto entre a doutrina referida, que acatamos, e os elementos disponíveis nos autos, que o Demandado tenha agido de molde a satisfazer as suas necessidades de deslocação sem causar agravamento da posição das Demandadas, pelo menos a partir do momento ( dia 19 de Agosto) em que podendo mandar proceder à reparação (no valor de €800) optou por alugar uma viatura mais cara e vir a efectuar uma despesa de €2.323) embora, por esta dilacção de tempo, também alguma responsabilidade deva ser assacada às Demandadas que poderiam ter sido mais céleres na averiguação da responsabilidade do seu segurado.
Mas, tudo ponderado, entende-se à luz do princípio da boa fé, não poder aceitar-se, a título de danos indemnizáveis decorrentes da paralisação do veículo, a quantia reclamada pelo Demandante, antes se afigurando necessária a sua fixação por recurso à equidade ( al. a) do artº 4º e nº 3 do artº 566º do Cod. Civil).
Não sendo fácil tal tarefa – até porque as partes nenhuma colaboração prestaram nesse sentido, designadamente, carreando para o processo tabelas de rent-a-car do ano de 2004 - existem contudo duas referências: por um lado, o Demandante usou durante 13 dias um veículo ao preço de 60,00/dia e, por outro, as Demandadas admitiram suportar um custo diário de paralisação de €71,40.
É pois este último valor que nos parece adequado fixar a título de indemnização diária pela paralisação do veículo bem como deve ser considerado o período de imobilização de 27 dias alegado pelo Demandante. Contas feitas, 27 dias x €71,40, corresponde a uma indemnização de €1.927,80, que as Demandadas deverão satisfazer ao Demandante.

III – DECISÃO
Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em coonsequência, condeno as demandadas a pagarem ao demandante a quantia de € 1.927,80, a título de indemnização pela paralisação do veículo do Demandante, acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento.
Declaro vencidas ambas as partes na mesma proporção.
Custas do processo: € 70,00.
Registe e notifique.
Julgado de Paz de Lisboa, 08 de Abril de 2006
(Texto processado informaticamente pela signatária).
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga