Sentença de Julgado de Paz
Processo: 72/2013-JP
Relator: ELISA FLORES
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 10/08/2013
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:
II ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos oito dias do mês de outubro de 2013, pelas 11.45 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, a Audiência de Julgamento do Processo n.º x, em que são partes:
Demandante: A, Lda., com o NIPC x e sede no concelho de Vila Nova de Paiva.
Demandada: B, Lda., com o NIPC x e sede no concelho de Carregal do Sal.
Nesta sessão encontrava-se apenas presente o representante legal da Demandante, C, identificado nos autos.
Aberta a Audiência, a Senhora Juíza de Paz Dra. Elisa Flores proferiu a Sentença que se encontra em anexo à presente acta e explicitou-a ao presente, entregando-lhe cópia.
Nada mais havendo a salientar, a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente sessão.
Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada.
A Juíza de PAZ, Elisa Flores
O Técnico de Apoio Administrativo, Paulo Gomes
SENTENÇA
RELATÓRIO
A, Lda., com o NIPC x, e a sede no concelho de Vila Nova de Paiva, propôs contra B, Lda., com o NIPC x, e a sede no concelho de Carregal do Sal, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 26,10 (vinte e seis euros e dez cêntimos), valor que engloba € 2,49 (dois euros e quarenta e nove cêntimos), a título de juros comerciais vencidos, acrescidos de juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 3 e juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos.
A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Pré-mediação e Audiência de Julgamento, não justificando as respetivas faltas.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.º- A demandante é uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem como objeto a compra e venda de artigos e equipamentos hospitalares e hoteleiros;
2.º- No exercício dessa atividade a demandante contratou com a demandada, a venda e fornecimento de diverso material por si comercializado (limpa vidros e papel higiénico Jumbo), no valor de € 23,61 (vinte e três euros e sessenta e um cêntimo);
3.º- Materiais descritos na fatura n.º 12C101, datada de 15.02.2012, no valor de € 8,55 (oito euros e cinquenta e cinco cêntimos) e na fatura n.º 12C148, datada de 29.02.2012, no valor de € 15,06 (quinze euros e seis cêntimos), ambas tendo como condição de pagamento o pronto pagamento;
4.º- Que foram, efetivamente, fornecidos pela demandante à demandada, na data de emissão das mesmas;
5.º- Sem que a demandada tenha apresentado qualquer reclamação, situação que ainda hoje se mantém;
6.º- As referidas faturas foram entregue, em mãos, à demandada no momento da entrega dos referidos bens;
7.º- Como a demandada não regularizou a situação, a demandante desenvolveu inúmeras tentativas junto da mesma, nomeadamente através de contacto telefónico e pessoalmente, para que esta liquidasse a dívida, tendo contudo, estas sido em vão.
Motivação dos factos provados:
Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e à não oposição da demandada, consubstanciada na ausência de contestação e nas faltas injustificadas à Audiência de Julgamento.
Fundamentação de direito:
A demandada, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a respetiva falta, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 58º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 78/2001, de 31 de julho, consideram-se confessados os factos articulados pela demandante.
Entre as partes foram celebrados dois contratos de compra e venda, previstos e regulados nos artigos 876º e seguintes do Código Civil (doravante designado simplesmente: C. Civ.).
O contrato de compra e venda é contrato sinalagmático, pelo qual, nos termos legais,”… se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.”
Tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade dos produtos vendidos e constitui efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega dos produtos e para o outro, a obrigação de os pagar (cf. artigos 879º, 408º e 882º do C. Civ.).
Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. artigo 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só a demandante cumpriu, fornecendo-lhe os bens e a demandada não alegou, nos termos do n.º2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela demandante à quantia em dívida.
Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou.
E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o das datas do vencimento das faturas.
Atento o exposto, a demandante tem, efetivamente direito ao pagamento da importância em dívida e dos juros comerciais vencidos no valor peticionado e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Decisão:
Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, a pagar à demandante, a importância de € 26,10 (vinte e seis euros e dez cêntimos), acrescida de juros comerciais, à taxa legal, desde 25 de junho de 2013 até efetivo e integral pagamento.
Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
A Juíza de Paz, Elisa Flores
Processado por computador (art. 131º, nº 5 do C P C)